DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800165 165 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - Qualificação de projeto (QP); II - Qualificação de instalação (QI); III - Qualificação de operação (QO); e IV - Qualificação de desempenho (QD). § 1º Os processos críticos somente devem ser implementados no Centro de Processamento Celular com base nos resultados das Validações realizadas. § 2º Os valores de referência definidos previamente ao início da validação podem ser baseados em estudos efetuados pelo próprio Centro de Processamento Celular ou em dados de estudos publicados. § 3º Os resultados e as conclusões das qualificações e validações devem ser registrados. Art. 30. Qualquer mudança na infraestrutura física, equipamentos, instrumentos, sistemas informatizados ou processos que possa afetar a qualidade do produto, direta ou indiretamente, deve ser qualificada ou validada. Art. 31. Todas as etapas dos processos considerados críticos devem ser submetidas a avaliação ou revisão periódica, a fim de assegurar que continuam a produzir os resultados esperados. Subseção V Biossegurança e Higiene Art. 32. Todo material biológico humano, por ser potencialmente infeccioso, deve ser manipulado conforme as normas de biossegurança aplicáveis. Art. 33. O Centro de Processamento Celular deve manter atualizadas e disponibilizar, a todos os funcionários, POPs de biossegurança e higiene, contemplando, no mínimo, os seguintes itens: I - normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental, e de higiene; II - comportamento geral dos profissionais no Centro de Processamento Celular e, em particular, comportamento nos ambientes limpos ou de risco; III - higiene e vestuário dos profissionais que trabalham nos ambientes limpos; IV - instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs); V - procedimentos em caso de exposição acidental a um produto biológico ou perigoso; VI - limpeza de materiais, equipamentos e instrumentos; VII - gerenciamento de resíduos; e VIII - manuseio durante o transporte de material biológico. Art. 34. Devem estar afixados na entrada de cada setor do Centro de Processamento Celular avisos explícitos relativos à classificação do nível de biossegurança dos ambientes, bem como às regras de higiene e EPIs e EPCs necessários. Parágrafo único. O acesso aos diferentes ambientes deve ser reservado aos profissionais autorizados. Art. 35. Todos os profissionais que trabalham no Centro de Processamento Celular devem ter a sua vacinação obrigatória em dia, conforme normas do Ministério do Trabalho. Art. 36. Todo o pessoal, incluindo o pessoal de limpeza, que realiza o seu trabalho em salas de criopreservação, onde estão presentes recipientes criogênicos com nitrogênio líquido ou gasoso, ou qualquer outro fluido ou gás a baixa temperatura, deve ser capacitado quanto ao comportamento nesse ambiente e informado quanto ao risco de anóxia e de queimaduras associadas à presença e manipulação destes fluidos ou gases liquefeitos. Art. 37. A infraestrutura física, os materiais, os equipamentos e os instrumentos utilizados no Centro de Processamento Celular devem ser mantidos limpos e em condições de higiene, e a periodicidade dos procedimentos de limpeza e desinfecção deve estar descrita em POPs, mantendo-se o registro das limpezas realizadas. Parágrafo único. Os saneantes utilizados devem ser categorizados como produtos de uso profissional/hospitalar e estar regularizados junto à Anvisa, de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 59, de 17 de dezembro de 2010, e RDCs específicas, por categorias de produto, ou suas alterações, e devem ser utilizados conforme instruções de uso do fabricante. Art. 38. Os ambientes utilizados para processamento ou para outras atividades onde há a possibilidade de contaminação cruzada das células ou exposição a patógenos do sangue devem ser submetidos a limpeza antes do início das atividades do dia, entre cada lote de células e ao final das atividades diárias, de forma rotineira, programada e documentada. Subseção VI Aspectos gerais do Controle de Qualidade Art. 39. O Centro de Processamento Celular deve implementar ações de controle de qualidade, com o objetivo de: I - contribuir para que as células somente sejam liberadas e disponibilizadas depois que todos os parâmetros relacionados com a segurança e a qualidade do produto, ao longo de todos os processos realizados, tenham sido alcançados e julgados como satisfatórios; e II - contribuir para que a variabilidade dos diversos processos seja mantida sob controle e dentro de limites aceitáveis. Art. 40. O controle de qualidade deve, no mínimo: I - definir os parâmetros de análise e métodos analíticos para materiais, reagentes, produtos para diagnóstico in vitro, células e controles em processo; II - definir os procedimentos de amostragem; III - definir os procedimentos para monitoramento ambiental; IV - realizar qualificações e validações necessárias relacionadas ao controle de qualidade; V - monitorar o desempenho dos serviços terceirizados; VI - monitorar os ambientes e os equipamentos críticos, em intervalos de tempo específicos; VII - estabelecer os requisitos para aceitação de lote de materiais, reagentes e produtos para diagnóstico in vitro antes de entrarem em uso; VIII - verificar, antes da liberação do produto, o cumprimento dos requisitos mínimos para a segurança e a qualidade das células, por meio da revisão dos registros das etapas críticas e dos controles de qualidade; IX - assegurar que os resultados ou medições fora dos limites aceitáveis sejam investigados; X - implementar e registrar as ações corretivas e preventivas, quando resultados ou medições se apresentarem fora dos limites aceitáveis e determinar o impacto deste desvio na qualidade e segurança do produto; XI - aprovar mudanças que afetam a qualidade das células; XII - avaliar a necessidade de recolhimento de células distribuídas; e XIII - assegurar que as reclamações e devoluções de células relacionadas à qualidade sejam registradas, investigadas e, quando necessário, que as ações corretivas e preventivas sejam implementadas. Art. 41. Os POPs dos controles de qualidade realizados, inclusive dos controles em processo, devem abranger: I - lista de parâmetros e processos a serem analisados; II - forma de controle e frequência dos testes; III - especificações de amostragem, quando couber; IV - limites e critérios de aceitabilidade para os resultados das análises; e V - avaliação e registro dos resultados das análises. Art. 42. O Centro de Processamento Celular deve realizar controle microbiológico de seus ambientes e dos equipamentos que necessitem desse controle a intervalos de tempo definidos pelo Centro de Processamento Celular, de acordo com seu fluxo de trabalho. § 1º O controle microbiológico dos ambientes limpos é obrigatório e deve ser realizado, pelo menos, durante a condição "em operação". § 2º Os ambientes não devem ser contaminados pelos métodos de amostragem utilizados. Art. 43. O Centro de Processamento Celular que armazene CPH para transplante convencional deve realizar avaliação anual da viabilidade celular e, para as Células Progenitoras Hematopóeticas de medula óssea (CPH-MO), também, o teste de unidades e) POPs aprovados e vigentes. III - os POPs sejam escritos em linguagem clara e inequívoca; IV - sejam realizadas as validações, qualificações e calibrações necessárias; V - os registros sejam feitos durante as atividades realizadas para demonstrar que todas as etapas constantes nos POPs foram seguidas e que a quantidade e a qualidade do produto obtido estejam em conformidade com o esperado; VI - os registros que possibilitam a rastreabilidade das células sejam arquivados de forma segura, organizada e com fácil acesso; VII - esteja implementado um sistema capaz de recolher qualquer célula não conforme, cuja não conformidade tenha sido detectada após a sua distribuição, e que torna o produto desqualificado para uso terapêutico ou pesquisa clínica; e VIII - sejam tomadas e registradas medidas cabíveis com relação às células não conformes e, quando couber, adotadas providências para a prevenção de recorrências. Subseção II Regimento Interno Art. 20. O Centro de Processamento Celular deve possuir Regimento Interno atualizado, como parte integrante do Manual da Qualidade, no qual constem os seguintes itens: I - finalidade do estabelecimento; II - atividades desenvolvidas; III - organograma, descrevendo a estrutura de pessoal; e IV - relação nominal, acompanhada da correspondente assinatura de todo o pessoal, conforme Seção III deste Capítulo, indicando a qualificação, as funções e as responsabilidades de cada profissional. Parágrafo único. A relação nominal mencionada no inciso IV deste artigo pode estar presente na forma de um anexo do Regimento Interno, no intuito de facilitar as suas atualizações. Subseção III Gestão de Documentos Art. 21. O Centro de Processamento Celular deve implementar sistema de Gestão de Documentos que abranja e descreva as regras para a padronização, controle, elaboração, modificação, aprovação, divulgação, manutenção, arquivamento e revisão periódica de documentos. Art. 22. A Gestão de Documentos deve assegurar que: I - a geração de documentos siga as etapas recomendadas para o seu desenvolvimento; II - estejam em uso apenas documentos atualizados e aprovados, sendo evitado o uso injustificado de documentos obsoletos; III - as versões atuais dos documentos estejam disponíveis em todos os locais de seu uso e aos funcionários que executarão as atividades referenciadas ou necessitem realizar consulta; IV - todos os documentos revisados e as alterações realizadas sejam devidamente aprovados; V - haja o controle das alterações efetivadas bem como a manutenção do histórico de todas as versões dos documentos; e VI - todas as atividades do Centro de Processamento Celular estejam descritas e documentadas em POPs. § 1º Os documentos devem ser de caráter confidencial e o acesso a eles deve ser limitado a pessoas autorizadas pelo Responsável Técnico e à autoridade sanitária, para fins de inspeção e medidas de controle. § 2º Os documentos devem ser redigidos com clareza, precisão e ordem lógica, de modo a evitar ambiguidade e imprecisão. § 3º Os documentos devem ser revisados conforme período estabelecido pelo Centro de Processamento Celular e sempre que necessário. Art. 23. Os documentos podem estar na forma impressa, eletrônica, microfilmada ou outro meio idôneo, de forma que sejam facilmente recuperáveis e que garantam a sua rastreabilidade. Parágrafo único. No caso do uso de meio eletrônico, devem ser atendidos os seguintes requisitos: I - os dados devem ser armazenados em cópias de segurança e o Centro de Processamento Celular deve comprovar que o sistema é protegido contra fraudes e permite a identificação de alterações de dados; e II - o sistema deve ser validado, possuir gestão de acesso, e o Centro de Processamento Celular deve prever planos de urgência e medidas de substituição que permitam o funcionamento do sistema ou alternativas que mantenham o acesso às informações necessárias no caso de falhas. Art. 24. Os documentos devem ser protegidos por meios físicos ou eletrônicos contra danos acidentais ou voluntários, em conformidade com a regulamentação em vigor relativa à proteção contra incêndios, bem como ser mantidos em condições ambientais compatíveis com a manutenção de sua integridade. Art. 25. O Centro de Processamento Celular deve manter arquivados, por no mínimo 20 (vinte) anos contados da distribuição ou descarte das células, os seguintes documentos ou informações sobre: I - o doador, incluindo sua triagem clínica, social, física e laboratorial; II - a coleta das células; III - o acondicionamento e transporte das células do local de coleta ao Centro de Processamento Celular; IV - o processamento, acondicionamento e armazenamento das células; V - os resultados dos testes de controle da qualidade; VI - a liberação das células; VII - o motivo do descarte das células; VIII - a solicitação e a disponibilização de células para uso terapêutico; IX - a solicitação e disponibilização de células para pesquisa, ensino, treinamento, controle de qualidade e/ou validação de processos; X - as notificações de transplantes, infusões ou implantes realizados e não realizados; XI - o documento favorável à realização da pesquisa clínica emitido pelo Sistema CEP/CONEP e, quando couber, pela Anvisa e outros órgãos competentes; XII - o TCLE para doação e para demais procedimentos realizados pelo Centro de Processamento Celular; XIII - os eventos adversos relacionados a todas as atividades desenvolvidas; XIV - as reações adversas relacionadas à obtenção das células, no caso de doador vivo, e ao uso destas; XV - as queixas técnicas dos equipamentos, instrumentos, materiais, reagentes e produtos para diagnóstico in vitro utilizados; e XVI - os relatórios de não conformidades e as medidas adotadas. § 1º Além dos documentos descritos acima, o Centro de Processamento Celular pode definir outros documentos críticos a serem arquivados por no mínimo 20 (vinte) anos contados da distribuição ou descarte das células. § 2º Os documentos considerados não críticos pelo Centro de Processamento Celular devem ser arquivados por no mínimo 5 (cinco) anos contados da distribuição ou descarte das células. Art. 26. O Centro de Processamento Celular pode contratar serviços especializados em arquivamento e guarda de documentos, desde que atendidas às exigências desta Resolução. Art. 27. As formas e os detalhamentos sobre a manutenção dos documentos devem estar definidos em POP descrevendo, no mínimo: I - o local de arquivamento referente a cada documento ou grupo de documentos; II - a duração, frequência de realização de backups e suporte, quando aplicável; III - o método utilizado; e IV - as pessoas autorizadas a consultar os arquivos. Subseção IV Qualificação e Validação Art. 28. O Centro de Processamento Celular deve implementar ações de qualificação e validação necessárias para comprovar que todos os processos definidos como críticos estejam sob controle, de forma a não tornar as células clinicamente ineficazes ou prejudiciais para o receptor. Art. 29. O Centro de Processamento Celular deve definir e documentar em Plano Mestre de Validação os elementos essenciais de seu programa de qualificação e validação contendo, quando couber, as seguintes etapas: