DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800166 166 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 formadoras de colônias totais ou granulocíticas e monocíticas (CFU ou CFU-GM), de percentual de unidades criopreservadas de cada dispositivo de armazenamento, conforme definido pelo estabelecimento. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput deste artigo, é aceitável análise da viabilidade e, quando couber, o teste de CFU ou CFU-GM em unidades de CPH destinadas para controle de qualidade e em unidades fornecidas para uso terapêutico. Art. 44. Os resultados do controle de qualidade devem ser analisados e, quando estiverem fora dos critérios predefinidos, devem ser adotadas ações corretivas, mantendo-se os registros dos resultados, das não conformidades e medidas adotadas. Subseção VII Controle de Qualidade e Liberação das células Art. 45. O método utilizado para a realização do controle de qualidade não deve comprometer a integridade das células, a menos que estes materiais biológicos sejam descartados após a realização do respectivo teste. Parágrafo único. A amostra para a realização do controle de qualidade deve ser representativa do que está sendo amostrado, apresentar rastreabilidade e ser devidamente adaptada ao método de controle utilizado, se for o caso, mediante validação, para fins de comprovação da sensibilidade do método. Art. 46. As células somente podem ser liberadas para uso terapêutico e pesquisa clínica depois de observados os critérios definidos na Seção V deste Capítulo, além de realizados os seguintes testes: I - para CPH-MO, para fins de transplante convencional, em amostra do produto pós- processamento e antes da adição de crioprotetores: a) contagens celulares: número total de células nucleadas; b) teste de viabilidade celular; c) testes microbiológicos, neste caso deve-se seguir o disposto no art. 47 desta Resolução; e d) volume residual de hemácia ou hematócrito do produto, quando houver incompatibilidade ABO maior ou bidirecional. II - para Células Progenitoras Hematopóeticas de sangue periférico (CPH-SP), para fins de transplante convencional, em amostra do produto pós-processamento e antes da adição de crioprotetores: a) contagens celulares: número total de células nucleadas; b) teste de viabilidade celular; c) fenotipagem celular: contagem de células CD34+ viáveis; d) testes microbiológicos, neste caso deve-se seguir o disposto no art. 47 desta Resolução; e e) volume residual de hemácia ou hematócrito do produto, quando houver incompatibilidade ABO maior ou bidirecional. III - para Células Progenitoras Hematopoéticas de sangue de cordão umbilical e placentário (CPH-SCUP), para fins de transplante convencional, em amostra do produto: a) hemograma completo, por meio de contagem automatizada, em amostra do produto obtida antes do processamento; b) tipagem ABO e RhD, antes do processamento ou podendo ser realizada em amostra coletada a qualquer momento antes da adição de crioprotetores; c) teste para detecção de hemoglobinas anormais, com distinção das hemoglobinas A, A2, S e C, e se estas se encontram em heterozigose ou homozigose, em amostra coletada a qualquer momento antes da adição de crioprotetores; d) determinação de antígenos HLA, em caso de uso alogênico; e) contagens celulares: número total de células nucleadas e eritroblastos, em amostra do produto obtida após o processamento e antes da adição de crioprotetores; f) teste de viabilidade celular, em amostra do produto obtida após o processamento e antes da adição de crioprotetores; g) fenotipagem celular: contagem de células CD34+ viáveis, em amostra do produto obtida após o processamento e antes da adição de crioprotetores; e h) testes microbiológicos, neste caso deve-se seguir o disposto no art. 47 desta Resolução. IV - para células (que não CPH-MO, CPH-SP ou CPH-SCUP, para fins de transplante convencional), em amostra do Produto Final: a) contagem do total de células relevantes; b) teste de identidade ou fenotipagem apropriado para o produto e quantificação das populações celulares presentes; c) viabilidade celular; d) teste de pureza: inclui, quando couber, a verificação de substâncias ou células que possam ser prejudiciais ao receptor, e) testes microbiológicos: deve-se seguir o disposto no art. 47 desta Resolução e, quando aplicável, realizar a repetição dos respectivos testes no produto final; f) teste de potência, quando couber: a atividade biológica relevante das células, caso conhecida, ou dos produtos sintetizados pela célula deverá ser definida e quantificada. § 1º Os testes das alíneas "a" e "b" do inciso I e "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo podem ser realizados exclusivamente em amostra do produto obtida antes do processamento, quando o produto não for submetido à deseritrocitação ou a outro processo que possa afetar significantemente os parâmetros de contagem e viabilidade das células nucleadas totais e das células CD34+. § 2º Na hipótese do § 1° deste artigo, o estabelecimento deve comprovar, por meio de Validação de processo, que a desplasmatização, por si só, não afeta significantemente os parâmetros relevantes: contagem e viabilidade de células nucleadas totais e de células CD34+. § 3º Caso determinados testes de liberação do produto - das alíneas "d", "e" e "f" do inciso IV deste artigo - não possam ser realizados no produto final, mas apenas em produto intermediário e/ou como controles em processo, ou não sejam considerados aplicáveis ao produto em questão e, logo, desobrigados de realização, tal fato deve ser devidamente justificado. Art. 47. Os testes microbiológicos para detecção de contaminação bacteriana (aeróbica e anaeróbica) e fúngica (leveduras e fungos filamentosos), devem ser feitos, no mínimo, em amostras do produto pós-processamento e antes da criopreservação, antes ou após a adição de crioprotetores. Art. 48. Em caso de necessidade do uso terapêutico das células anteriormente à obtenção dos resultados das análises microbiológicas do produto, o fornecimento do material biológico poderá ocorrer mediante o registro da justificativa formal realizada pelo profissional responsável pela sua disponibilização. Parágrafo único. Logo que disponíveis, os resultados de que trata o caput deste artigo devem ser registrados e comunicados ao profissional responsável pelo paciente receptor. Art. 49. Em caso de resultado microbiológico positivo deve-se proceder à identificação do microrganismo, à investigação das causas da contaminação e, quando for o caso, à realização de ações corretivas. Parágrafo único. Para produtos com teste microbiológico positivo, o Centro de Processamento Celular deve possuir POP para o gerenciamento do risco relativo às demais células deste mesmo doador, que ainda se encontrem armazenados ou que já tenham sido distribuídas. Art. 50. Além dos testes definidos nesta Resolução, o Centro de Processamento Celular pode estabelecer outros requisitos para liberação de produtos para uso terapêutico. Art. 51. O Centro de Processamento Celular deve estabelecer em POPs os métodos dos testes utilizados em cada análise e os valores ou faixas de valores aceitáveis para as características críticas definidas para cada produto, tais como quantidade mínima e recuperação de populações específicas de células, viabilidade celular, identificação celular, esterilidade e ensaios funcionais. Art. 52. O Centro de Processamento Celular deve manter POP prevendo a possibilidade da ocorrência de Liberação Excepcional de produtos, devido a situações emergenciais ou em circunstâncias clínicas especiais do receptor. § 1º A Liberação Excepcional de produto exige avaliação que considere a relação risco- benefício do uso deste produto, em decisão conjunta envolvendo o Centro de Processamento Celular, a equipe de profissionais responsável pelo paciente e o receptor ou seus Responsáveis Legais, sendo que o contato entre os envolvidos deve ser documentado, mantendo-se os respectivos registros. § 2º No caso de ocorrência de Liberação Excepcional de produto, os parâmetros de qualidade e segurança não cumpridos, com seus respectivos resultados e faixas de referência ou aceitação, devem ser devidamente informados ao profissional que o utilizará. § 3º Doadores alogênicos com teste de detecção de ácido nucleico (NAT) positivo para HIV ou com teste sorológico confirmado para HIV nunca deverão ser utilizados. Art. 53. Caso o Centro de Processamento Celular disponibilize ou tenha a intenção de disponibilizar no futuro CPH-SCUP para transplante convencional, o Produto Final armazenado deve possuir: I - teste microbiológico negativo; e II - celularidade mínima de 5 x 10e8 (quinhentos milhões) de células nucleadas totais viáveis e 1,25 x 10e6 (um milhão e duzentos e cinquenta mil) células CD34+ viáveis. § 1º O Centro de Processamento Celular pode decidir por aumentar o valor mínimo aceito para armazenamento da unidade de CPH-SCUP em suas instalações, de acordo com sua política de qualidade. § 2º O armazenamento de CPH-SCUP, para uso alogênico aparentado ou autólogo, com teste microbiológico positivo ou com celularidade inferior a 5 x 10e8 (quinhentos milhões) de células nucleadas totais viáveis e/ou a 1,25 x 10e6 (um milhão e duzentos e cinquenta mil) células CD34+ viáveis, pode ser realizado em caso de indicação clínica para uso existente no momento da coleta ou diagnosticada no neonato. Art. 54. A liberação de cada lote de células deve ser acompanhada da identificação e assinatura do responsável por esta liberação. Parágrafo único. Quando a liberação de lotes é realizada utilizando sistema computadorizado, o sistema deve estabelecer que somente as pessoas designadas podem liberar os lotes. Subseção VIII Terceirização de atividades Art. 55. A terceirização de atividades do Centro de Processamento Celular deve ser realizada mediante contrato, convênio ou termo de responsabilidade com o prestador de serviço. Parágrafo único. O contrato, convênio ou termo de responsabilidade deve descrever as relações estabelecidas entre as partes e definir as responsabilidades e os critérios mínimos relativos aos serviços contratados. Art. 56. O prestador de serviços deve possuir infraestrutura física, equipamentos, conhecimento, além de experiência e pessoal competente para desempenhar satisfatoriamente o serviço solicitado pelo Centro de Processamento Celular e atender aos requisitos técnicos e legais. § 1º O Centro de Processamento Celular deve assegurar que todas as atividades terceirizadas sejam executadas de acordo com a regulamentação vigente e os critérios mínimos por ela estabelecidos. § 2º O Centro de Processamento Celular deve estabelecer critérios para avaliação periódica do contratado, e manter os registros destas avaliações. Art. 57. A terceirização de atividades não exime o Centro de Processamento Celular quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e legais estabelecidos na legislação vigente, respondendo solidariamente com o prestador de serviços, perante as autoridades sanitárias, quanto aos aspectos técnicos, operacionais e legais inerentes à atividade terceirizada. Art. 58. O prestador de serviços deve possuir alvará sanitário, licença de funcionamento ou licença sanitária, assim como outros tipos de autorizações/certificações sanitárias, conforme aplicável, emitidas pelos órgãos de Vigilância Sanitária competentes e que contemplem a atuação referente à atividade proposta, todas atualizadas e vigentes durante a prestação de serviços. Quanto aos estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei n° 6.437, de 1977, e disposições legais estaduais, municipais ou do Distrito Federal complementares. Parágrafo único. Ficam isentos da obrigatoriedade determinada no caput deste artigo os prestadores de serviços que não são submetidos à legislação sanitária. Subseção IX Materiais e produtos para diagnóstico in vitro Art. 59. Os materiais e os produtos para diagnóstico in vitro utilizados devem estar regularizados junto à Anvisa, de acordo com as Resoluções de Diretoria Colegiada - RDC nº 751, de 15 de setembro de 2022 e RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015, e suas alterações. Art. 60. O Centro de Processamento Celular deve manter registros da origem, validade e número do lote de todos os materiais, reagentes e produtos para diagnóstico in vitro utilizados. Art. 61. Os materiais utilizados na coleta e processamento das células, que com elas entrem em contato, devem ser estéreis, apirogênicos e, quando couber, não citotóxicos, de grau farmacêutico e de uso único. § 1º Deve existir procedimento de limpeza, desinfecção ou esterilização para os produtos para saúde passíveis de processamento, de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n°15, de 15 de março de 2012, e suas alterações. § 2º Materiais que explicitem em rótulo, bula ou embalagem a proibição ou inadequação para uso em humanos não devem ser empregados durante as atividades de coleta, processamento ou criopreservação de células para uso terapêutico ou em pesquisa clínica. Art. 62. O reagente ou a solução preparados ou aliquotados pelo próprio Centro de Processamento Celular devem ser identificados com rótulo contendo nome, concentração, número de lote e data de validade, além de informações referentes a riscos potenciais. § 1º Demais informações, tais como data de preparação do reagente, identificação de quem preparou ou aliquotou e condições de armazenamento, quando não constarem no rótulo, devem estar registradas em outro local, de forma que sejam rastreáveis. § 2º Devem ser mantidos registros do preparo e do controle de qualidade dos reagentes preparados e/ou aliquotados. Art. 63. A utilização de materiais, reagentes e produtos para diagnóstico in vitro deve respeitar as recomendações de uso do fabricante, as condições de preservação e armazenamento e os prazos de validade, não sendo permitida a sua revalidação depois de expirada a validade. Art. 64. O Centro de Processamento Celular que utilizar metodologias ou tecnologias próprias deve proceder a descrição e o registro das etapas do processo de desenvolvimento da metodologia ou tecnologia, bem como do protocolo e relatório de sua validação. Parágrafo único. É proibido o uso de metodologias próprias (in house) para a realização dos testes de triagem laboratorial do doador, conforme art. 109 desta Resolução. Art. 65. A utilização de produtos de origem animal deve ser evitada e, quando inevitável, justificada. Parágrafo único. Em caso de ser inevitável a utilização de produtos de origem animal, estes devem possuir certificação de ausência de agentes infecciosos e contaminantes, e observar as determinações da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 305, de 14 de novembro de 2002, e suas alterações. Art. 66. O Centro de Processamento Celular deve realizar a qualificação de fornecedores de materiais, de reagentes e de produtos para diagnóstico in vitro, com base em sua capacidade de atender aos requisitos previamente estabelecidos, em conformidade com as Resoluções de Diretoria Colegiada - RDC nº 751, de 15 de setembro de 2022, RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015, e RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007, e suas alterações, bem como em conformidade com a Farmacopeia Brasileira e o Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira, em suas edições mais atualizadas, sendo admitida a adoção de monografia oficial de códigos farmacêuticos estrangeiros, na ausência da referência nacional, se aplicável. Art. 67. Os materiais, reagentes e produtos para diagnóstico in vitro adquiridos devem ser avaliados quanto aos parâmetros de análise e aceitação definidos pelo Centro de Processamento Celular, antes de entrarem em uso. Subseção X Equipamentos e instrumentos