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Diário Oficial da União · 18/12/2023 · pág. 178

DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800178 178 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento destinado a conter os produtos fumígenos derivados do tabaco, possuindo a seguinte classificação: a) embalagem primária: embalagem que acondiciona o produto fumígeno derivado do tabaco, destinada ao consumidor final; e b) embalagem secundária: embalagem externa do produto, que acondiciona mais de uma embalagem primária, destinada ou não ao consumidor final. IV - exposição: ato de por à vista, mostrar ou expor à venda os produtos fumígenos derivados do tabaco em expositores ou mostruários, exclusivamente nos locais de venda; V- expositor ou mostruário: local destinado exclusivamente à exposição e ao repositório dos produtos fumígenos derivados do tabaco destinados exclusivamente à venda direta ao consumidor; VI - local de venda: área ou espaço fixo e fisicamente delimitado localizado no interior de estabelecimento comercial e destinado à exposição e à venda de produtos fumígenos derivados do tabaco; VII - parte interna do local de venda: área fisicamente delimitada localizada no interior do estabelecimento comercial e destinada à venda de produtos derivados do tabaco e seus acessórios; VIII - produto fumígeno: produto manufaturado, derivado ou não do tabaco, que contenha folhas ou extratos de folhas ou outras partes de plantas em sua composição; IX - produto fumígeno derivado do tabaco: qualquer produto fumígeno manufaturado que contenha tabaco em sua composição; e X - propaganda de produto fumígeno derivado do tabaco: exposição e qualquer forma de divulgação, seja por meio eletrônico, inclusive internet, por meio impresso, ou qualquer outra forma de comunicação ao público, consumidor ou não dos produtos, com a finalidade de promover, propagar, disseminar, persuadir, vender ou incentivar o uso do produto fumígeno derivado do tabaco, direta ou indiretamente, realizada pela empresa responsável pelo produto ou outra por ela contratada, abrangendo, inclusive: a) divulgação de catálogos ou mostruários de produtos derivados do tabaco, tanto na forma impressa como por meio eletrônico; b) divulgação do nome de marca e elementos de marca de produto derivado do tabaco ou da empresa fabricante em produtos diferentes dos derivados do tabaco; c) associação do nome de marca e elementos de marca do produto ou da empresa fabricante a nomes de marcas de produtos diferentes dos derivados do tabaco, a nomes de outras empresas ou de estabelecimentos comerciais; ou d) qualquer outra forma de comunicação ou ação que promova os produtos derivados do tabaco, atraindo a atenção e o interesse da população, seja ela consumidora ou não dos produtos, e possa estimular o consumo ou a iniciação do uso. CAPÍTULO II EXPOSIÇÃO DOS PRODUTOS À VENDA Art. 5º É vedada, em todo território nacional, a propaganda de qualquer produto fumígeno derivado do tabaco, com exceção apenas da exposição dos produtos nos locais de venda por meio do acondicionamento de suas embalagens em expositores ou mostruários, afixados na parte interna do local de venda, desde que acompanhada das advertências sanitárias, da mensagem de proibição de venda a menor de dezoito anos e das respectivas tabelas de preços, conforme disposto nesta Resolução. §1º São também considerados meios de propaganda e ficam sujeitos à proibição prevista no caput deste artigo: I - catálogos de produtos derivados do tabaco, tanto na forma impressa como por meio eletrônico, exceto aqueles destinados exclusivamente ao comerciante para fins de negociação com o fabricante ou importador, os quais deverão conter somente o tipo de produto, o tipo de embalagem e o nome da marca, conforme registrados na Anvisa, e os respectivos preços; II - toda forma de divulgação ou uso do nome de marca ou elemento que identifique a marca do produto derivado do tabaco, como logotipo, símbolo, slogan e personagem, em qualquer produto, com exceção do próprio produto já registrado junto à Anvisa; III - qualquer forma de comunicação, recomendação ou ação comercial com o objetivo, efeito ou provável efeito de promover, direta ou indiretamente, um produto do tabaco ou o seu consumo; IV - patrocínio de atividade cultural ou esportiva; ou V - realizar pesquisa de mercado junto à população por qualquer meio de abordagem promocional. §2º Os expositores ou mostruários deverão conter somente os produtos expostos à venda e as respectivas advertências sanitárias, mensagem de proibição de venda a menor de dezoito anos e tabelas de preços. §3º As tabelas de preços deverão conter somente os nomes das marcas dos produtos, os nomes das empresas fabricantes ou importadoras e seus respectivos preços. §4º Inclui-se nas vedações contidas neste artigo o uso de pôsteres, painéis, cartazes e qualquer dispositivo ou recurso visual, gráfico, sonoro, sensorial, de movimento ou de iluminação, tanto no interior do expositor ou mostruário, quanto em local externo, que confira destaque aos produtos ou a uma marca específica. §5º A vedação contida no parágrafo 4º deste artigo referente à iluminação não se aplica àquela do próprio estabelecimento, desde que não vise a destacar os expositores ou mostruários. §6º Fica proibido dificultar ou encobrir parcial ou totalmente a visualização das advertências sanitárias e da mensagem de proibição de venda a menor de dezoito anos nos expositores ou mostruários. Art. 6º A rede mundial de computadores (internet) não é considerada local de venda de produtos derivados de tabaco, sendo vedada a oferta e venda de quaisquer destes produtos por este meio em todo o território nacional. Art. 7º O conjunto gráfico de advertências, como definido em Instrução Normativa, ocupará, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área de cada uma das faces visíveis ao público dos expositores ou mostruários no local de venda. Art. 8º Os produtos fumígenos derivados do tabaco devem ser expostos o mais distante possível de balas, gomas de mascar, bombons, chocolates, gelados comestíveis e brinquedos, de modo a não facilitar a visibilidade por crianças e adolescentes. CAPÍTULO III COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS Art. 9º Quanto à comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco fica proibido: I - condicionar a venda de outros produtos, em uma mesma embalagem ou não, ou de serviços de qualquer natureza à aquisição de produtos fumígenos derivados do tabaco; II- comercializar produtos fumígenos derivados do tabaco pela internet em todo o território nacional; III- a importação, a exportação, a comercialização, o transporte, a entrega ou qualquer outra ação, por pessoa física ou jurídica, relativa a produto fumígeno derivado do tabaco pelas modalidades de remessa expressa e postal; IV- a distribuição de amostra grátis de produto fumígeno derivado do tabaco; e V- a distribuição de brindes relacionados aos produtos fumígenos derivados do tabaco. Parágrafo único. Excetua-se da proibição estabelecida pelo caput, relativa ao inciso III, a exportação por meio de remessa expressa promovida por estabelecimento industrial que mantenha registro especial na Secretaria de Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. Os dispositivos previstos nesta norma cumprem o disposto na Convenção- Quadro da Organização Mundial da Saúde para Controle do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, e observam as Diretrizes para sua implementação, aprovadas na Conferência das Partes. Art. 11. O não cumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades das Leis nº 9.294, de 2 de julho de 1996, e nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais sanções aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 12. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 558, de 30 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 165-C, de 31 de agosto de 2021, Seção 1, pág. 5. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. ANTONIO BARRA TORRES D I R E T O R - P R ES I D E N T E 2ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS RESOLUÇÃO-RE Nº 4.794, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 A GERENTE-GERAL DE ALIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art.1º Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA FERNANDES NANTES DE CASTILHO ANEXO Relatório de Conferência - Alimentos: 870623 NOME DA EMPRESA / CNPJ NOME DO PRODUTO NÚMERO DO PROCESSO / REGISTRO PETIÇÃO(ÕES) / EXPEDIENTE(S)


AIRELA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. / 01.858.973/0001-29 SUPLEMENTO ALIMENTAR DE LACTASE EM COMPRIMIDOS MASTIGÁVEIS 25351.633870/2021-43 / 675310003 457 - Inclusão de Marca / 1133516/23-8


ALTHAIA S.A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA / 48.344.725/0007-19 SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PÓ 25351.599712/2023-19 / 673970002 4077 - Registro de Suplementos Alimentares Contendo Probióticos e/ou Enzimas / 0970904/23-1


BELCHER FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA ME / 14.146.456/0001-79 FÓRMULA INFANTIL DE SEGUIMENTO PARA CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA 25351.194683/2023-01 / 671360001 4069 - Registro de fórmulas infantis / 0318515/23-7 FÓRMULA INFANTIL DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES 25351.195012/2023-59 / 671360003 4069 - Registro de fórmulas infantis / 0318889/23-4 FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES 25351.194863/2023-84 / 671360002 4069 - Registro de fórmulas infantis / 0318723/23-9


DANISCO BRASIL LTDA / 46.278.016/0001-61 SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS COM PROBIÓTICOS BIFIDOBACTERIUM LACTIS BI- 07, LACTOBACILLUS ACIDOPHILLUS NCFM, BIFIDOBACTERIUM LACTIS BI-04 E LACTOBACILLUS PARACASEI LPC-37 25351.245023/2015-75 / 658960005 4051 - Inclusão de Unidade Fabril / 1152950/23-1


DANONE LTDA. / 23.643.315/0115-10 FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADE DIETOTERÁPICA ESPECÍFICA COM PROTEÍNA EXTENSAMENTE HIDROLISADA E COM RESTRIÇÃO DE LACTOSE 25004.110049/2011-79 / 665770112 456 - Alteração de Rotulagem / 1103685/23-6 FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADE DIETOTERÁPICA ESPECÍFICA COM PROTEÍNA EXTENSAMENTE HIDROLISADA E COM RESTRIÇÃO DE LACTOSE 25004.110049/2011-79 / 665770112 4094 - Revalidação de registro de fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas / 1152952/23-4 FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADE DIETOTERÁPICA ESPECÍFICA COM PROTEÍNA EXTENSAMENTE HIDROLISADA E COM RESTRIÇÃO DE LACTOSE 25004.110049/2011-79 / 665770112 4081 - Alteração de fórmula de fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas / 1152849/23-9 FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADE DIETOTERÁPICA ESPECÍFICA COM PROTEÍNA EXTENSAMENTE HIDROLISADA E COM RESTRIÇÃO DE LACTOSE 25004.110049/2011-79 / 665770112 4124 - Cancelamento de Registro de Apresentação / 1419042/23-7


EMS S/A / 57.507.378/0003-65 SUPLEMENTO ALIMENTAR DE LACTASE (ASPERGILLUS ORYZAE) EM COMPRIMIDOS M A S T I G ÁV E I S 25351.724569/2015-86 / 579490697 4105 - Alterações para adequação de suplementos alimentares contendo enzimas e probióticos à RDC n. 243/2018 / 0763711/23-3


EVERTIS BRASIL PLASTICOS S/A / 03.208.517/0001-69 FILME COEXTRUSADO DE PET-PCR GRAU ALIMENTÍCIO MULTICAMADA DE USO ÚNICO 25351.595366/2023-08 / 676190003 4044 - Registro de Embalagem Reciclada / 0964558/23-8


FRESENIUS KABI BRASIL LTDA / 49.324.221/0001-04 MÓDULO DE PROTEÍNA DO SORO DO LEITE PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 25004.260003/2011-01 / 620479979 4098 - Revalidação de registro de módulos para nutrição enteral / 4466902/22-4


MAXINUTRI LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA - EPP / 08.646.787/0001-75 SUPLEMENTO ALIMENTAR DE LACTASE EM GOTAS 25351.557650/2018-19 / 658210033 4103 - Revalidação de registro de suplementos contendo enzimas ou probióticos / 1214892/23-0


NESTLE BRASIL LTDA / 60.409.075/0001-52 FÓRMULA INFANTIL DE SEGUIMENTO PARA CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA 25351.223143/2023-33 / 659650191 4069 - Registro de fórmulas infantis / 0364176/23-7 FÓRMULA PADRÃO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL