DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800226 226 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 19, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe e dá publicidade aos valores correspondentes às taxas do CRF-SP, do exercício 2024. O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunido na 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 04 de dezembro de 2023, de acordo com o item 8.17 da ata, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que assegura autonomia administrativa e financeira a esta autarquia; Considerando a necessidade de dar publicidade aos valores correspondentes às taxas; Considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral (tema 829), acerca da validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, baseada na Lei 6.994/82, que estabeleceu limites máximos para a ART, e, portanto, vigente a redação deste diploma legal quando a cobrança do valor ocorrer dentro dos parâmetros ali definidos; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema 829), reconheceu a possibilidade de atualização dos valores previstos na Lei nº 6.994/82, por meio de critérios objetivos (índices oficiais); Considerando os artigos 22, 25 e 26, todos da Lei nº 3.820/1960, e a necessidade de promover à atualização monetária, nos termos do artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, por intermédio do INPC, tendo como base os meses de novembro de 2022 a outubro de 2023, decide: Art. 1º. Dar publicidade aos valores correspondentes às taxas, conforme tabelas abaixo: . Tabela 1 - Pessoa Jurídica . Serviço de primeira inscrição ou reativação de inscrição R$ 78,94 . Serviço de expedição de Certidão de Regularidade R$ 23,67 . Serviço de Assunção de Responsabilidade Técnica/Substituto R$ 23,67 . Serviço de Cancelamento de Inscrição R$ 23,67 . Serviço de Alteração Contratual R$ 23,67 . Serviços de expedição de certidões de outra natureza R$ 23,67 . Tabela 2 - Pessoa Física . Serviço de primeira inscrição (nível superior) R$ 19,72 . Serviço de primeira inscrição (nível médio) R$ 9,88 . Serviço de inscrição ou reativação de inscrição (nível superior) R$ 39,47 . Serviço de inscrição por transferência ou inscrição secundária - (nível superior) R$ 39,47 . Serviço de inscrição ou reativação de inscrição - (nível médio) R$ 19,72 . Serviço de inscrição por transferência - (nível médio) R$ 19,72 . Serviço de expedição de Certidão de Anotação de Atividade Profissional Farmacêutica (AAPF) R$ 11,83 . Serviço de expedição ou segunda via de carteira de identidade profissional R$ 24,95 . Serviço de expedição ou segunda via de certidão de inscrição provisória R$ 23,67 . Serviço de expedição, substituição ou 2ª via de cédula de identidade profissional definitiva R$ 44,97 . Serviço de revalidação de inscrição provisória (expedição Certidão) R$ 23,67 . Serviço de revalidação de inscrição definitiva de profissional estrangeiro (expedição Certidão) R$ 23,67 . Serviço de expedição de Certidão de Regularidade Profissional R$ 23,67 . Serviço de expedição de Certidão de Equivalência Fora do País R$ 23,67 . Serviço de expedição de Certidão para Fins de Inscrição Secundária em outro Regional R$ 23,67 . Serviço de expedição de Certidão para Fins de Visto Temporário R$ 23,67 . Serviço de expedição de Certidão para Fins de Transferência em outro Regional R$ 23,67 . Serviço de expedição de Certidão de inscrição provisória R$ 23,67 . Serviços de expedição de Certidões de outra natureza R$ 23,67 . Serviços de expedição de Certidão de Regularidade de Inscrição de Consultório de Profissional Liberal R$ 23,67 Art. 2º. O pagamento dos valores estabelecidos nas tabelas 01 e 02 será condição para o requerimento dos respectivos serviços. Art. 3º. Em casos de solicitação de renovação de Certidão de Regularidade (CR) que não necessitem de alteração dos dados cadastrais e dos horários de funcionamento ou assistência farmacêutica, não haverá cobrança do serviço de expedição do documento, desde que a solicitação seja realizada por via do atendimento eletrônico (serviços online) e a impressão da certidão seja realizada pelo requerente diretamente no Portal do CRF-SP. Art. 4º. As pessoas jurídicas de direito público, estabelecimentos cuja atividade principal seja vinculada a outro Conselho; estabelecimentos filantrópicos certificados pelo CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), farmácias privativas assistenciais que não realizem comércio de medicamentos e estabelecimentos vinculados a Instituições de Ensino Superior, cuja finalidade envolva ensino prático aos alunos, sem qualquer comércio de medicamentos e sem qualquer cobrança de prestação de serviços por profissional farmacêutico, não pagarão as taxas de Pessoas Jurídicas estabelecidas no artigo 1º, em razão da atividade básica, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/80. Art. 5º. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP. Art. 6º. Esta deliberação entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, revogando-se a Deliberação nº 20, de 29 de novembro de 2022. MARCELO POLACOW BISSON Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe e dá publicidade aos valores das anuidades devidas ao CRF-SP, em cumprimento à determinação contida na Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 756, de 24 de novembro de 2023. O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF- SP), reunido na 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 04 de dezembro de 2023, de acordo com o item 8.16 da ata, por imposição do Conselho Federal de Farmácia, que editou a Resolução nº 756, de 24 de novembro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e considerando a necessidade de darmos cumprimento às Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia, tal como disposto no artigo 31, XXVIII do Regimento Interno, decide: Art. 1º. Dar publicidade aos valores correspondentes às anuidades do exercício de 2024, conforme quadro abaixo, bem como informar que para o pagamento as pessoas físicas e jurídicas deverão acessar o sítio eletrônico www.crfsp.org.br, a partir do dia 15/01/2024. Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas optantes do Débito Direto Autorizado (DDA) também terão acesso aos boletos pelo canal do banco de seu relacionamento, conforme adesão previamente realizada com seu banco. . P ES S OA CAPITAL SOCIAL VALOR DA ANUIDADE . FÍSICA NÍVEL SUPERIOR - R$ 543,08 . FÍSICA NÍVEL MÉDIO - R$ 271,53 . RECÉM INSCRITO (1ª I N S C R I Ç ÃO ) - 50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio . JURÍDICA Até 50.000,00 R$ 754,29 . Acima de 50.000,00 até 200.000,00 R$ 1.508,61 . Acima de 200.000,00 até 500.000,00 R$ 2.262,90 . Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 R$ 3.017,20 . Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 R$ 3.771,53 . Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00 R$ 4.525,82 . Acima de 10.000.000,00 R$ 6.034,41 Art. 2º. O pagamento das anuidades das pessoas físicas e jurídicas, seja matriz ou filial, deverão ser efetuados ao CRF-SP, por intermédio de parcela única, até o dia 31 de março de 2024, podendo ser pago com desconto de: I. 10% (dez por cento), se efetivado até 07/02/2024. II. 5% (cinco por cento) se efetivado até 07/03/2024. § 1º. O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, vencendo-se, respectivamente, nos dias 10/02/2024, 10/03/2024, 10/04/2024, 10/05/2024, 10/06/2024 e 10/07/2024. § 2º. A opção de pagamento parcelado somente é ativada com o pagamento da primeira parcela, momento em que os boletos das demais parcelas serão liberados. § 3º. A data limite para adesão ao pagamento parcelado nas condições previstas no §1º é 31/03/2024. § 4º. Quando da primeira inscrição da pessoa física, seja nível superior ou médio, assim como no registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no artigo 1º desta Deliberação, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano. § 5º. Considerando a natureza jurídica da anuidade (tributo), e, a teor do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, as isenções devem ser interpretadas restritivamente, ficando vedada a cumulação dos descontos de pagamento à vista e primeira inscrição. Art. 3º. Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescido multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora, nos termos do artigo 16 da Resolução nº 531/2010 do Conselho Federal de Farmácia e do artigo 30 da Lei 10.522/2002 (SELIC). Art. 4º. As empresas efetuarão pagamento com base na faixa correspondente ao capital social. Art. 5º. Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades previstas nesta Deliberação, será aplicado por este CRF-SP o disposto no artigo 35 da Lei 3.820/1960, cobrando-se judicialmente a dívida, observados os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei 14.195/2021. Art. 6º. As pessoas jurídicas de direito público, as divisões de indústria que tenham o mesmo CNPJ, estabelecimentos cuja atividade principal seja vinculada a outro Conselho; estabelecimentos filantrópicos certificados pelo CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), farmácias privativas assistenciais que não realizem comércio de medicamentos e estabelecimentos vinculados a Instituições de Ensino Superior, cuja finalidade envolva ensino prático aos alunos, sem qualquer comércio de medicamentos e sem qualquer cobrança de prestação de serviços por profissional farmacêutico, não pagarão as anuidades de Pessoas Jurídicas estabelecidas no artigo 1º, em razão da atividade básica, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/80. Art. 7º. Em casos de pedido de transferência, o profissional deverá efetivar a quitação da anuidade no Conselho Regional de Farmácia de origem. Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, revogando-se a Deliberação CRF-SP nº 19/2021, e eventuais omissões serão solucionadas pela Resolução nº 756/2023, do Conselho Federal de Farmácia e, subsidiariamente, pela Diretoria do CRF-SP. Art. 9º. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos aos mecanismos de Controle do CRF-SP. MARCELO POLACOW BISSON Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 141, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5335/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV, DA LEI 6.316/75. PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta N. C. S. S. M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de repreensão cumulada a multa de 2 (duas) anuidades. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 142, DE 6 DE JULHO DE 2023 Processo Ético-Disciplinar nº 13/22 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO. AVALIAÇÃO DE PACIENTE NA PRESENÇA DE OUTROS PACIENTES. DESRESPEITO À INTIMIDADE. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta N. R. S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela advertência, visto infração à Resolução COFFITO 424/2013, Capítulo II, art. 6º, Parágrafo Único, art. 14, incisos I e III. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Marcelo Claudio Amaral Santos". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS Conselheiro Relator