DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023121900146 146 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 EXTRATO DE DOAÇÃO Processo nº 08016.022240/2023-01. Termo de Doação Amazonas/AM (26378650). Doador: União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Secretaria Nacional de Políticas Penais/SENAPPEN. Donatário: o ESTADO DO AMAZONAS, representado pela SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA/AM. Objeto: Doação de 05 (cinco) Detectores de Metais para Inspeção Corporal Tipo Pórtico. O Termo de Doação foi assinado pelos representantes: Sr. RAFAEL VELASCO BRANDANI, Secretário Nacional de Políticas Penais e o Sr. CEL QOPM PAULO CÉSAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, nomeado pelo Ato Governamental, Decreto de 02 de Janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas (DOE-AM) nº 34.896 de 02 de janeiro 2023. SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS EDITAL Nº 60/2023 PROCESSO Nº 8016.016652/2023-01 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, representado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, com observância das disposições do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; da Lei nº 14.436, de 9 de agosto 2022 (LDO); Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; divulga Edital, conforme termos definidos neste instrumento. 1.OBJETO 1.1. O objeto do presente Edital constitui-se no estabelecimento de procedimentos, critérios e prioridades para a apresentação de proposta destinada à obtenção de apoio financeiro, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, para contratação de Equipes Multidisciplinares e/ou ampliação da Política de Monitoração Eletrônica nos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins no exercício de 2023. 2. OBJETIVOS 2.1. Objetivos Gerais a) Contratação de Equipes Multidisciplinares no âmbito da Central de Monitoração Eletrônica nos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins no exercício de 2023, com objetivo de realizar o atendimento e acompanhamento de pessoas nas modalidades em monitoração eletrônica previstas nos normativos legais. b) Expansão da Política de Monitoração Eletrônica nos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins. c) Promover a ampliação da cobertura da Central Integrada de Monitoração Eletrônica e qualificação dos serviços; d) Promover ações de estruturação da Central de Monitoração Eletrônica e/ou qualificação dos serviços; e) Garantir a capilaridade por outras localidades/regiões dos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins inclusive com atendimento das equipes Multidisciplinares; f) Articular as ações da Central Integrada de Monitoração Eletrônica com o Sistema de Justiça, através de implantação de postos avançados de integrados, facilitando o acesso dos sentenciados ao serviço de instalação imediata de equipamento eletrônico; g) Garantir a sustentabilidade técnica, política e administrativa da Central de Monitoração Eletrônica, permitindo o prosseguimento dos serviços após o término do convênio almejado; h) Assegurar o acolhimento e acompanhamento por equipes multidisciplinares, responsáveis pela articulação da rede de serviços de proteção e inclusão social disponibilizada pelo poder público e pelo acompanhamento do cumprimento das medidas estabelecidas judicialmente, a partir da interação individualizada com as pessoas monitoradas; i) Realizar o acompanhamento das mulheres em situação de violência doméstica e familiar em uso de unidade portátil de rastreamento com foco na proteção prevista na medida judicial; j) Fortalecer as atividades inerentes à implementação das Audiências de Custódia nos Estados, juntamente com a política de alternativas penais, de forma a ampliar as possibilidades de acompanhamento das medidas cautelares aplicadas em substituição a prisão provisória; k) Evitar o rompimento dos laços familiares e sociais de presos provisórios; l) Evitar o cumprimento prévio de pena por não condenados; m) Coibir a reincidência da criminalidade através da monitoração e acompanhamento de presos com maior risco socioeconômico. 3. JUSTIFICATIVA 3.1. Considerando a alteração na Legislação disposto no Art. 59 da LEI Nº 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023 que Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, senão vejamos: "Art. 59. O Departamento Penitenciário Nacional, criado pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a ser denominado Secretaria Nacional de Políticas Penais." 3.2. Considerando o DECRETO Nº 11.348, DE 1º DE JANEIRO DE 2023, à Secretaria Nacional de Políticas Penais cabe: I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais; II - acompanhar a aplicação fiel das normas de execução penal no território nacional; IV - prestar apoio técnico aos entes federativos quanto à implementação dos princípios e das regras da execução penal; V - colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos quanto: a) à implantação de estabelecimentos e serviços penais; c) à implementação de políticas de educação, de saúde, de trabalho, de assistência social, cultural, religiosa e jurídica e de respeito à diversidade e às questões de gênero, para promoção de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema prisional; 3.3. Considerando o DECRETO Nº 11.348, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 que Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja cargos em comissão e funções de confiança, e que normatiza a competência da Diretoria de Cidadania e Alternativas Penais, senão vejamos: Art. 37. À Diretoria de Cidadania e Alternativas Penais compete: I - planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e fomentar as atividades relativas à implantação e à gestão das alternativas penais, da monitoração eletrônica e da atenção às pessoas egressas do sistema prisional, e colaborar técnica e financeiramente, de maneira complementar, com os entes federativos, por meio de instrumentos de repasse ou doações; II - implantar a Política Nacional de Alternativas Penais e fomentar as alternativas ao encarceramento junto aos entes federativos; III - implantar a Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional; IV - articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais e organizações da sociedade civil ações voltadas à promoção de políticas de alternativas penais, de monitoração eletrônica e de atenção a pessoas egressas; V - elaborar e promover modelos de gestão relacionados à implementação da política de alternativas penais, de monitoração eletrônica e de atenção à pessoa egressa do sistema prisional, inclusive a partir da difusão de metodologias e diretrizes nacionais para os serviços instituídos; VI - fomentar, em conjunto com a Diretoria de Políticas Penitenciárias, a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à inclusão das pessoas egressas do sistema prisional, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica em políticas públicas e programas voltados à educação, à cultura, ao lazer, ao esporte, à saúde, à qualificação profissional, ao trabalho e à renda, e à assistência social; VII - fomentar, em conjunto com a Diretoria de Políticas Penitenciárias, a participação dos Municípios na implantação, gestão e sustentabilidade dos serviços penais; e VIII - propor estudos e pesquisas sobre alternativas penais, monitoração eletrônica e atenção a pessoas egressas. 3.4. Já a Portaria nº 199, de 9 de novembro de 2018, que estabelece o regimento interno da SENAPPEN, objetiva as competências da Coordenação Nacional de Monitoração Eletrônica, conforme o previsto art. 47 transcritas a seguir: "Art. 47. À Coordenação Nacional de Monitoração Eletrônica compete: I - coordenar e apoiar ações, planos, projetos e programas que visem à promoção e execução das políticas de monitoração eletrônica de pessoas; II - promover a ampliação e qualificação da rede de serviços de monitoração eletrônica de pessoas do sistema prisional (grifo nosso); III - elaborar, atualizar e subsidiar a implementação de modelos de gestão para os serviços de monitoração eletrônica de pessoas por meio da difusão de metodologias e diretrizes nacionais (grifo nosso); IV - subsidiar a articulação entre os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e organizações da sociedade civil voltada à promoção de políticas de monitoração eletrônica de pessoas (grifo nosso); V - fomentar a inclusão e fortalecimento do tema sobre políticas de monitoração eletrônica de pessoas e os desafios do processo de retorno ao convívio social na grade curricular de formação e capacitação dos atores do sistema de justiça criminal e de cursos de ensino superior (grifo nosso); VI - apoiar a elaboração de ações e campanhas de comunicação social voltadas à promoção da integração social da pessoa monitorada eletronicamente; VII - supervisionar e orientar a análise das propostas de financiamentos de projetos voltados às políticas de monitoração eletrônica de pessoas, a serem implementados em Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil com recursos do FUNPEN; VIII - promover o alinhamento dos projetos financiados com as diretrizes nacionais e aos modelos de gestão formulados pelo DEPEN; e IX - apoiar a Coordenação-Geral de Alternativas Penais no desempenho de suas atribuições regimentais." 3.5. Importante destacar que a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, que criou o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, ao possibilitar a aplicação de recursos no financiamento de atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro, abrange o objeto do Convênio pretendido com este projeto. 3.6. A proposta em questão visa a expansão e qualificação de ações desenvolvidas nas Centrais de Monitoração Eletrônica dos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins realizadas por meio de metodologias que priorizem a autodeterminação responsável da pessoa submetida à medida e coordenados por equipes multidisciplinares devidamente capacitadas. 3.7. Nesse contexto, a Política de Monitoração Eletrônica de Pessoas é uma das principais estratégias do Sistema de Justiça Criminal para contribuir com a racionalização do Sistema Prisional, pois qualifica/reduz o fluxo de entrada de pessoas nas Unidades Prisionais ao promover outros meios eficazes de responsabilização penal para pessoas que cometeram delitos de menor e médio potencial ofensivos. Para tanto, a SENAPPEN financia junto as Unidades da Federação a implantação de Centrais de Monitoração Eletrônica de pessoas, compostas por equipes multidisciplinares (psicologia, assistência social e direito) capacitadas para a execução de metodologias de atendimento, acompanhamento, articulação de rede e inclusão social. 3.8. É importante frisar as diretrizes do Modelo de Gestão para Monitoração Eletrônica (24904058), "espera-se sejam analisadas a partir do acolhimento e durante o acompanhamento da pessoa monitorada pela equipe multidisciplinar. De acordo com a transitoriedade da medida, espera-se avaliações periódicas e substituições por medidas menos gravosas. Pontua-se que a implementação dos serviços focada na pessoa monitorada como sujeito de direitos deve promover encaminhamentos para a rede de proteção social sem, contudo, implicar obrigatoriedade". Nesse sentido, o manual prediz que o trabalho da equipe multidisciplinar é essencial no tratamento de incidentes, na produção de relatórios para o judiciário, na inclusão social e no acesso a direitos fundamentais pelas pessoas monitoradas. 3.9. Elucida-se, contudo, que as ações de monitoração eletrônica a serem financiadas e implementadas por intermédio da Central de Monitoração Eletrônica deverão ter foco na promoção do desencarceramento, a partir da substituição da prisão provisória por medidas cautelares diversas da prisão ou medidas protetivas de urgência, inclusive com acompanhamento por equipe multidisciplinar. 3.10. As ações de monitoração eletrônica a serem financiadas e implementadas por este Edital deverão ter foco na promoção do desencarceramento, sendo pautadas pelos seguintes princípios: I - Legalidade; II - Dignidade da pessoa humana; III - Necessidade; IV - Adequação; V - Razoabilidade; VI - Individualização da medida; VII - Transitoriedade; 3.11. Além disso, a medida se coaduna com as Regras Mínimas das Nações Unidas para a elaboração de medidas não privativas de liberdade, cujas razões invocam que: "...as penas restritivas de liberdade só são justificáveis do ponto de vista da segurança pública, da prevenção do crime, da necessidade de uma sanção justa e da dissuasão e que o objetivo último da justiça penal é a reinserção social do delinquente, (...) o aumento da população penitenciária e a superlotação das prisões em muitos países constituem fatores susceptíveis de entravar a aplicação das Regras Mínimas para o tratamento de reclusos" 3.12. Referidos parâmetros de Direito Internacional orientam que: 6.1. A prisão preventiva deve ser uma medida de último recurso nos procedimentos penais, tendo devidamente em conta o inquérito sobre a presumível infracção e a protecção da sociedade e da vítima. 6.2. As medidas substitutivas da prisão preventiva são utilizadas sempre que possível. A prisão preventiva não deve durar mais do que o necessário para atingir os objetivos enunciados na regra 6.1. e deve ser administrada com humanidade e respeitando a dignidade da pessoa. 3.13. Diante deste contexto é notório observar que as medidas aportadas para a monitoração eletrônica é de fundamental importância para alavancar as implementações necessárias para a expansão da política para todo estado, bem como, garantir a execução dos trabalhos das equipes multidisciplinares. 4. ELEGIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES 4.1. São elegíveis para fins de conveniamento os Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins por meio da apresentação de propostas pela Secretaria de Administração Penitenciária ou Órgãos congêneres. 4.2. Os projetos apresentados devem se adequar ao objeto deste edital, observando-se o item 1. 4.3. Para os efeitos do presente instrumento, serão adotados os conceitos e as vedações definidos pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023 e pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, em especial, é vedada a participação: a) com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja inadimplente quanto às suas obrigações em outros instrumentos celebrados com a administração pública federal, ou irregular em qualquer das exigências da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023; b) com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que sejam cadastrados como filial no CNPJ; e c) entes da federação ou com entidades da Administração Pública indireta de qualquer esfera federativa, em que o ente ou a entidade, por qualquer de seus órgãos, tenha atribuído nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou