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Diário Oficial da União · 19/12/2023 · pág. 131

DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900131 131 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 599ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2023, aprovou o voto relator no seguinte processo administrativo de alegação de Doença ou Lesão Preexistente (DLP): . Processo ANS n.º Nome Relator Decisão . 33910.006537/2022-93 Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda DIFIS Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de 1ª instância pela improcedência da alegação de omissão de DLP. Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na ANS. PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO Diretor-Presidente DECISÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 599ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2023, votou pelo deferimento do pedido de parcelamento de débito - Ressarcimento ao SUS, nos seguintes processos administrativos: . Processo ANS n.º Nome da Operadora Registro ANS Natureza do Débito Valor do Débito (R$) . 33910.036312/2023-42 ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 417599 Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 32830536 788.012,48 (pagáveis em 10 parcelas de R$ 78.801,25) . 33910.034890/2023-44 SISTEMAS E PLANOS DE SAÚDE LTDA. 352586 Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 32616967 1.266.555,36 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 21.109,26) . 33910.034693/2023-25 HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA 357511 Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº 32381725 1.091.207,55 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 18.186,79) Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA N° 1.422, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece orientações e critérios de funcionamento do Programa de Gestão Orientada para Resultados (PGOR) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, inciso VI, aliado ao art. 203, inciso III, § 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 585, de 10 de dezembro de 2021, com base no art. 4º do Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos de funcionamento do Programa de Gestão Orientada para Resultados (PGOR) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria a todos os agentes públicos de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto n. 11.072, de 17 de maio de 2022, em exercício na Anvisa. § 1º A participação dos empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, deverá observar as regras dos respectivos contratos de trabalho e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). § 2º A participação de estagiários deverá observar as regras estabelecidas na Lei n. 1.072, de 25 de setembro de 2008, e outros normativos pertinentes. § 3º Os ocupantes de cargos comissionados com dispensa de controle de frequência de que trata o § 7º do art. 6° do Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995, não se submetem às regras estabelecidas nesta Portaria no que tange às modalidades de trabalho. Art. 3º A participação da Gerência-Geral ou da unidade equivalente no PGOR se dará por ato do Diretor Supervisor, mediante aprovação do plano de entregas. Parágrafo único. O procedimento de elaboração e de aprovação do plano de entregas da unidade, bem como os procedimentos de transição dos modelos de gestão de desempenho seguirão normativa específica a ser publicada pela unidade de gestão de pessoas. Art. 4º São diretrizes do PGOR da Anvisa: I - promoção da cultura de gestão orientada a resultados, com foco na melhoria contínua das entregas e no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; II - aumento da qualidade técnica das entregas e dos procedimentos adotados nas unidades da Anvisa; III - valorização e retenção de talentos; IV - desenvolvimento de práticas e de instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização, mensuração, revisão e transparência dos processos de trabalho; V - desenvolvimento de práticas e de instrumentos de gestão que favoreçam a saúde e a qualidade de vida dos servidores; VI - adoção de práticas sustentáveis, beneficiando a eficiência e a racionalização no uso dos recursos materiais e humanos nas dependências da Anvisa; VII - priorização do uso das tecnologias da informação e comunicação para ampliar o acesso e para aprimorar a qualidade dos serviços e informações públicas prestadas; VIII - estímulo ao planejamento, desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de transformação digital; IX - geração e implementação de mecanismos de avaliação e alocação de recursos; X - manutenção do convívio social e laboral, da cooperação, integração e participação do servidor participante, por meio da utilização de ferramentas adequadas às modalidades do Programa; e XI - fortalecimento do alinhamento e da integração entre as atividades, metas e entregas individuais dos servidores com os direcionadores estratégicos e planos de gestão institucionais; XII - contribuição para o dimensionamento da força de trabalho. Art. 5º O acompanhamento e a mensuração dos resultados produzidos, tanto de forma individual pelos servidores como de forma coletiva pelas unidades, deverão seguir as orientações a serem promovidas em ato específico pelas unidades de gestão de pessoas e de planejamento da Agência, observado o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n. 24, de 28 de julho de 2023. CAPÍTULO I MODALIDADES E REGIME DE EXECUÇÃO Art. 6º Admite-se as seguintes modalidades para participação no PGOR: I - presencial; II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. Art. 7º A escolha da modalidade e do regime de execução para o desenvolvimento das atividades regimentais deve considerar o interesse no serviço, as entregas da unidade e o pleno atendimento das necessidades institucionais, resguardando-se o bom atendimento daquelas que devem ser realizadas de forma presencial. Art. 8º A participação no PGOR, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, fica limitada ao percentual de até 40% (quarenta por cento) do efetivo total de cada uma das Gerências-Gerais ou unidades equivalentes. Parágrafo único. Para o cálculo do limite percentual da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras, não será considerado o efetivo das unidades estaduais, cujo cálculo será realizado com base no efetivo das unidades regionais. Art. 9º As unidades subordinadas diretamente às Diretorias devem manter, diariamente e de forma presencial, pelo menos 30% (trinta por cento) de seu efetivo, independentemente da forma de participação no PGOR. Parágrafo único. Rodízio dos servidores poderá ser organizado pela chefia imediata, observado o cumprimento de carga horária presencial mínima de 20 (vinte) horas semanais para os servidores que não estejam inscritos na modalidade teletrabalho integral. Art. 10. Os limites estabelecidos nos arts. 8° e 9° podem, excepcionalmente, ser alterados, mediante a apresentação de projeto específico pela unidade, que atenda aos seguintes critérios: I - alinhamento à estratégia e ao modelo de avaliação de desempenho vigente na Anvisa; II - definição de prazo de vigência e de modelo para o monitoramento da efetividade; e III - submissão à Diretoria supervisora e aprovação da Diretoria Colegiada, conforme cronograma anual, a ser regulamentado em ato próprio. Art. 11. Não serão considerados para a contagem dos limites estabelecidos no art. 8º os agentes que se enquadrem nas seguintes condições: I - residentes em Estados distintos de sua lotação, que integram unidades virtuais ou que estejam em equipes de trabalho remoto formalizadas, até o ato da publicação dessa portaria; II - residentes em Estados distintos de sua lotação, que foram removidos em virtude da centralização de atividades, até o ato da publicação dessa portaria; III - que atendam aos requisitos para remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja mais vantajoso para a Anvisa manter o servidor em teletrabalho integral; e IV - ocupantes de cargos em comissão com dispensa de controle de frequência de que trata o § 7º do art. 6° do Decreto 1.590, de 1995. Art. 12. São critérios para participação do servidor no PGOR, em teletrabalho integral ou parcial: I - capacidade de organização e autodisciplina; II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados; III - capacidade de interação com a equipe; IV - atuação tempestiva; V - proatividade na resolução de problemas; VI - abertura para a utilização de novas tecnologias; e VII - orientação para resultados. Art. 13. São vedações para participação do servidor no PGOR, em teletrabalho integral ou parcial: I - Encontrar-se em estágio probatório; II - Possuir contraindicações por motivo de saúde constatadas em laudo médico. Art. 14. Caso o número de servidores interessados em participar do PGOR na modalidade teletrabalho, regime de execução integral, seja maior que o limite percentual autorizado, a chefia da unidade deverá priorizar os candidatos, na seguinte ordem: I - pessoas com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis de dependentes na mesma condição; II - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III - pessoas com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IV - lactantes e mães com filhos menores de 6 (seis) anos. Parágrafo único. O dirigente da unidade poderá promover o revezamento entre os interessados, em periodicidade anual. Art. 15. A participação no PGOR em teletrabalho integral não poderá prejudicar a execução de: I - atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária; II - atividades que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo e presencial; III - atividades de atendimento ao público interno ou externo; IV - atendimento às demandas urgentes e imprevisíveis. Parágrafo único. As atividades que inviabilizem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega não poderão ser realizadas no âmbito do PGOR, inclusive no caso de a participação do servidor ocorrer na modalidade de trabalho presencial. Art. 16. O servidor participante do PGOR na modalidade teletrabalho, quando convocado, deverá comparecer presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no Termo de Ciência e Responsabilidade.