DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900132 132 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 17. Os procedimentos relativos à vinculação dos servidores às respectivas modalidades de participação no PGOR deverão ser realizados conforme Orientação de Serviço a ser publicada pela unidade de gestão de pessoas. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Seção I Dos servidores Art. 18. São obrigações do servidor participante no PGOR: I - assinar e cumprir o Termo de Ciência e Responsabilidade, nos moldes do Anexo I desta Portaria; II - pactuar e cumprir o estabelecido no plano de trabalho; III - dispor de infraestrutura tecnológica, de comunicação e de segurança da informação adequadas à execução do plano de trabalho, quando em teletrabalho; IV - disponibilizar os contatos telefônico e e-mail, ainda que privados, e mantê-los permanentemente atualizados e ativos; V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e as demais formas de comunicação da Anvisa; VI - estar disponível para comparecimento em sua unidade administrativa para reuniões, audiências, participação em eventos de capacitação e eventos locais, entre outros, ou sempre que houver interesse e necessidade da Administração Pública; VII - manter a chefia imediata informada, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; VIII - dar ciência à chefia demandante, de forma tempestiva, de eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento dos trabalhos previstos em seu plano de trabalho, a fim de possibilitar a avaliação sobre a necessidade de replanejamento ou redistribuição dos trabalhos pela chefia; IX - participar dos pontos de controle periódicos definidos pela chefia demandante a fim de demonstrar a evolução dos trabalhos ou cientificar eventuais problemas em sua execução; X - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; XI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; XII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; XIII - seguir as normas e orientações comportamentais referentes ao acesso remoto, a serem publicadas em instrumento próprio; XIV - executar diretamente as atividades previstas no plano individual, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das entregas; XV - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; XVI - estar disponível durante o horário de funcionamento da Anvisa, conforme acordado com a chefia para atendimento à carga horária diária; XVII - realizar as entregas dentro do prazo estipulado com a chefia, especialmente em casos de demandas incertas e variáveis. Seção II Da responsabilidade dos dirigentes de unidades Art. 19. Compete ao Gerente-Geral ou equivalente: I - dar ampla divulgação das regras para participação no PGOR, nos termos desta Portaria; II - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades a ele subordinadas aos direcionadores estratégicos e prioridades da Agência; III - manter os diagramas de escopo e indicadores dos processos de suas unidades atualizados junto à unidade de planejamento para correto alinhamento e vinculação aos resultados institucionais; IV- manter o controle dos participantes do PGOR, atualizando sempre que necessário a lista de participantes; VI- monitorar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade e diretrizes estabelecidas no art. 4º desta portaria; VI - avaliar os resultados do PGOR em sua unidade; VII - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados; VIII - colaborar com a Unidade de Gestão de Pessoas e a unidade de planejamento para melhor execução do PGOR; IX - manter contato permanente com a Unidade de Gestão de Pessoas e a unidade de planejamento, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do PGOR. Art. 20. Compete à chefia imediata: I - elaborar e monitorar o plano de entrega da sua unidade; II - promover o ingresso dos servidores no PGOR, pactuando o Termo de Ciência e Responsabilidade; III - acompanhar a adaptação dos participantes do PGOR; IV - manter contato permanente com os participantes do PGOR para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; V - pactuar os planos de trabalho dos participantes, monitorar e aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas; VI - dar ciência ao gerente-geral ou equivalente sobre a evolução do PGOR, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; VII - registrar a evolução das atividades do PGOR nos relatórios de acompanhamento periodicamente; VIII - registrar as intercorrências ocorridas na execução do programa; IX - definir a disponibilidade dos participantes,; X - dar retorno periódico sobre o trabalho desenvolvido pelo servidores; XI - subsidiar o Gerente-Geral ou equivalente a manter os diagramas de escopo e indicadores dos processos atualizados junto à unidade responsável pela avaliação de resultados institucionais; XII - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGOR e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; XIII - pactuar prazos de entrega com a equipe, especialmente em caso de demandas incertas e variáveis. Seção III Das responsabilidades da unidade de gestão de pessoas Art. 21. É de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas: I - realizar os procedimentos referentes a formalização de ingresso, desligamento e mudança de modalidade dos servidores; II - orientar servidores e gestores sobre a participação no Programa; III - apoiar as unidades na elaboração das atividades do PGOR e suas posteriores atualizações, nas questões afetas à elaboração dos planos de trabalho individuais dos servidores; IV - apoiar as Diretorias no monitoramento e avaliação dos indicadores do Programa; V - divulgar no portal da Anvisa as informações referentes ao Programa; VI - solicitar à Unidade de Gestão de Tecnologia da Informação correções e evolutivas no sistema de acompanhamento do PGOR; e VII - realizar o monitoramento periódico da saúde e qualidade de vida dos servidores em PGOR. § 1º As informações a serem divulgadas no Portal da Anvisa deverão abranger, no mínimo: I - plano de trabalho; II - relação dos participantes do PGOR, discriminados por unidade; III - entregas acordadas; e IV - acompanhamento das entregas de cada unidade. § 2º Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e de dados, previstas em legislação. Seção IV Das responsabilidades da unidade de planejamento Art. 22. É de responsabilidade da unidade de planejamento: I - promover o alinhamento do PGOR aos direcionadores estratégicos da Agência; II - apoiar a elaboração da tabela de atividades do PGOR e suas posteriores atualizações, na vinculação das atividades aos direcionadores estratégicos; III - colaborar com o aperfeiçoamento contínuo do PGOR; e IV - realizar o acompanhamento dos resultados do PGOR em relação à contribuição para os resultados estratégicos institucionais. Seção V Das responsabilidades da unidade de gestão de tecnologia da informação Art. 23. É responsabilidade da unidade de gestão de tecnologia da informação: I - viabilizar o acesso remoto aos equipamentos, serviços e sistemas de informação da Anvisa; II - orientar e dar suporte aos servidores participantes em caso de dificuldade de acesso remoto aos sistemas; III - orientar e dar suporte aos servidores participantes sobre as boas práticas de segurança da informação; IV - prover mecanismo seguro de conexão remota, incluindo autenticação e criptografia; V - fornecer suporte técnico aos equipamentos que utilizam o sistema operacional indicado, excetuando a manutenção de partes físicas e seguindo os ditames dos normativos vigentes sobre acesso remoto; e VI - manter interface com o órgão central do Sipec com o objetivo de fornecer informações atualizadas semanalmente, registradas no sistema informatizado de monitoramento do programa. Seção VI Das responsabilidades da unidade de gestão administrativa e financeira Art. 24. É responsabilidade da unidade de gestão administrativa e financeira: I - avaliar a redução de custos em decorrência da participação dos servidores no Programa; e II - promover a gestão dos espaços físicos, considerando a participação dos servidores no Programa. Parágrafo único. Compete à unidade de gestão de pessoas fornecer os dados relativos ao PGOR para subsidiar o cumprimento do disposto neste artigo. CAPÍTULO III DA DISPONIBILIDADE OBRIGATÓRIA E DA ABSORÇÃO DE DEMANDAS U R G E N T ES Art. 25. Para assegurar o pleno funcionamento das unidades sem prejuízo institucional, servidores e chefias devem cumprir as seguintes obrigações: I - estabelecer, no plano de trabalho, o horário acordado de disponibilidade obrigatória alinhado ao horário de funcionamento da agência; II - caso a natureza da atividade o permita, a dispensa do horário de disponibilidade obrigatória deve ser explicitamente registrada no plano de trabalho do servidor; III - pactuar, a cada ciclo, a eventual necessidade de realização de atividades presenciais obrigatórias; IV - em caso de convocações presenciais, observar o disposto no artigo 23, podendo sua realização ocorrer sempre que necessário. § 1º Deverá ser especificado o tempo para que o servidor retorne o contato, no caso de contato frustrado, sob pena de descumprimento da disponibilidade obrigatória. § 2º A carga horária referente ao comparecimento presencial, se não prevista no planejamento do plano de trabalho, deverá ser adicionada por meio de ajuste do cronograma do plano de trabalho. Art. 26. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 4 (quatro) horas de antecedência, se residente na mesma localidade de lotação, ou 72 (setenta e duas) horas de antecedência se residente em outra localidade. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade deverá: I - registrar no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no termo de ciência e responsabilidade; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 27. O gestor poderá, a qualquer tempo, ajustar o plano de trabalho do servidor, para atendimento de demandas urgentes e não previstas. § 1º Poderão ser estabelecidas metas por tempo de resposta para demandas incertas e variáveis. § 2º O gestor poderá organizar a sua equipe para atendimento de demandas urgentes, incertas e variáveis a partir de previsão no plano de trabalho de toda equipe, de servidores específicos, ou em forma de rodízio, a depender da dinâmica de funcionamento da unidade e natureza da atividade. § 3º Demandas imprevisíveis e urgentes que impactem o cronograma do plano de trabalho em andamento devem ensejar à repactuação do plano de trabalho. CAPÍTULO IV DAS EQUIPES DE TRABALHO REMOTO Art. 28. A instituição de Equipe de Trabalho Remoto deverá ser prevista no plano de entregas da unidade, devendo ser justificada a necessidade de composição da equipe com servidores que não estão lotados na unidade. § 1º A definição dos servidores integrantes da Equipe de Trabalho Remoto será estabelecida pela unidade interessada, mediante avaliação conjunta com a unidade de lotação do servidor. § 2º A participação do servidor em Equipe de Trabalho Remoto não implica qualquer espécie de movimentação, mantendo-se inalterada sua unidade de lotação e exercício. Art. 29. Compete à chefia da unidade organizacional instituidora da Equipe de Trabalho Remoto: I - definir o plano de trabalho de cada servidor; II - gerenciar a Equipe, supervisionando a distribuição e execução de suas atividades; III - definir e organizar o fluxo de trabalho; IV - verificar o cumprimento das metas estabelecidas e da produtividade dos integrantes da equipe; V - propor os servidores integrantes da Equipe de Trabalho Remoto, bem como a redução ou ampliação do seu quantitativo. § 1º O plano de trabalho dos servidores participantes de Equipe de Trabalho Remoto poderá conciliar atividades de sua unidade de lotação, desde que acordado anteriormente pelos gestores das unidades interessadas. § 2º No caso dos servidores integrantes de Equipe de Trabalho Remoto cujo plano de trabalho tenha sido elaborado em conjunto pelo gestor da unidade de lotação e o gestor da unidade remota, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas e da produtividade deve ser realizada por ambos os gestores. Art. 30. Compete à chefia imediata da unidade de lotação do servidor integrante da Equipe de Trabalho Remoto: