DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900133 133 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - gerenciar e operacionalizar os sistemas de controle de frequência e férias, conforme informações obtidas com o servidor e com a chefia da Unidade instituidora da Equipe de Trabalho Remoto; II - definir o plano de trabalho parcial de cada servidor, no caso de realização de atividades de ambas as unidades; Art. 31. A realização da Avaliação de Desempenho do servidor integrante da equipe de Trabalho Remoto é de competência comum da chefia da unidade organizacional instituidora e da chefia imediata da unidade de lotação, devendo ser formalizada por esta última. CAPÍTULO V RESPONSABILIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE TRABALHO Art. 32. Quaisquer descumprimentos relacionados às metas estabelecidas no plano de trabalho ou às responsabilidades atribuídas ao servidor por esta Portaria deverão ser registradas e indicadas formalmente ao servidor. § 1º No caso de descumprimento do cronograma do plano de trabalho, ou das obrigações previstas no art. 18, o servidor deve prestar justificativas sobre os respectivos motivos que deram causa à situação. § 2º Na hipótese de descumprimento de prazo acordado, acolhidas as justificativas, fica a critério do dirigente da unidade de vinculação técnica a autorização para a prorrogação excepcional e a fixação de novo prazo para conclusão dos trabalhos. § 3º Não apresentadas ou não acolhidas as justificativas, ou descumprido o prazo de prorrogação a que se refere § 1º deste artigo, o servidor não terá o registro de frequência concernente: I - aos dias que ultrapassarem o prazo final fixado, na hipótese de entrega dos trabalhos acordados com atraso de até cinco dias úteis; II - ao período total de duração do teletrabalho, no caso de não haver entrega dos trabalhos acordados após cinco dias úteis do prazo final fixado; ou III - ao dia de não atendimento das convocações previstas no art.19 desta Portaria. § 4º A ausência de registro de frequência a que se refere o parágrafo anterior configura falta injustificada e pode acarretar inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, nos termos estabelecidos na Portaria-TCU nº 396, de 2019, e na Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990. § 5º O descumprimento do prazo mencionado neste artigo deve ser registrado e considerado para fins de avaliação de desempenho profissional do servidor. § 6º O não atendimento dos deveres estabelecidos nesta Portaria sujeitam o servidor em teletrabalho às penalidades previstas no art. 127 da Lei n. 8.112, de 1990. CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO DO TELETRABALHO INTEGRAL NO EXTERIOR Art. 33. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior será considerado o disposto no art. 12 do Decreto n. 11.072, de 17 de maio de 2022. Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior, com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto n. 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em PGOR do órgão ou entidade na data do ato previsto no caput. CAPÍTULO VII DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS Art. 34. Aplicar-se-ão as regras estabelecidas pelos normativos publicados pelo órgão central sobre o tema. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. A participação do servidor no PGOR, na modalidade de teletrabalho, possui caráter precário, não gerando nenhum direito adquirido. Art. 36. Não serão realizadas alterações de procedimento no que se refere às atividades, métricas, e sistema operacional para monitoramento dos planos de trabalho e produtividade neste ato, ressalvado o disposto no art. 5º. Art. 37. Caberá à unidade de gestão de pessoas publicar, em até 60 (sessenta) dias, Orientação de Serviço com os procedimentos e fluxos necessários ao cumprimento da presente norma. Art. 38. Os critérios de rodízio e o prazo máximo para participação do servidor em cada modalidade de trabalho poderão ser estabelecidos pela unidade de gestão de pessoas em ato próprio. Art. 39. Os servidores que estiverem residindo fora de sua unidade de lotação no momento da publicação desta norma e que precisarem retornar, terão assegurada autorização para teletrabalho integral até 31 de março de 2024. Art. 40. Os casos omissos serão tratados pela Diretoria Colegiada. Art. 41. As adequações das unidades para atendimento desta Portaria deverão ser realizadas até 31 de março de 2024. Art. 42. Revoga-se a Portaria Anvisa n. 173, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 59, de 29 de março de 2021, Seção 1, pág. 122. Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO I Termo de Ciência e Responsabilidade 1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGOR na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam: a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; b) informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e d) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão central do Sipec e pela Anvisa; Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral e) estar disponível para ser contatado [em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido]; f) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou outro meio a ser definido], no prazo de [usar o mesmo prazo estabelecido no art. 26 da Portaria] e no local estabelecidos; g) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da IN n. 24, de 2023; e h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial i) exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx] e em teletrabalho [nos dias ou horários xxx]; Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior j) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. k) aguardar a autorização do Diretor-Presidente da Anvisa, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto n. 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e l) voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até 2 (dois) meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior. 2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGOR não constitui direito adquirido. DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO - RDC Nº 841, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de dezembro de 2023, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação. Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 180, de 21 de setembro de 2023, Seção 1, pág. 177, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 47-A. A alteração de rotulagem com a única e exclusiva finalidade de atualizar a arte em observância aos textos previstos nos art. 15 e 16 bem como às advertências e/ou restrições de uso previstas no art. 24 desta Resolução está sujeita ao procedimento simplificado, nos termos do § 1º do art. 3° da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 772, de 26 de dezembro de 2022. § 1º A alteração que trata o caput deste artigo deve ser peticionada sob código de assunto específico. § 2º À petição que trata o § 1º deste artigo aplica-se a RDC nº 772, de 26 de dezembro de 2022, que deve ser protocolada observando o prazo estabelecido no art. 47 desta Resolução." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. RÔMISON RODRIGUES MOTA Diretor-Presidente Substituto ARESTO Nº 1.612, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em reuniões realizadas por meio de Circuitos Deliberativos, de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 522, de 23 de junho de 2021, aliado aos fundamentos do art. 15, VI da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 187, VIII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos incluídos na pauta da Reunião Ordinária Pública - ROP 18/2023, conforme anexo. RÔMISON RODRIGUES MOTA Diretor-Presidente Substituto ANEXO Recorrente: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. CNPJ: 67.729.178/0001-49 Processo: 25351.665443/2012-63 Expediente: 4692453/22-2 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.174/2023, de 23 de novembro de 2023. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, acrescida da atualização monetária, nos termos do voto da relatora - Voto nº 311/2023/SEI/DIRE2/Anvisa. Recorrente: Demerval Mucillo Trajano CNPJ: 87.217.915/0001-31 Processo: 25351.282916/2010-33 Expediente: 2381263/22-0 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.175/2023, de 23 de novembro de 2023. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, acrescida da atualização monetária, nos termos do voto da relatora - Voto nº 312/2023/SEI/DIRE2/Anvisa. Recorrente: BMCS Comércio Importação e Exportação Ltda. - ME CNPJ: 24.259.866/0001-80 Processo: 25351.114765/2020-29 Expediente: 0742537/23-4 Área: CRES3/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.176/2023, de 23 de novembro de 2023. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora - Voto nº 291/2023/SEI/DIRE2/Anvisa. Recorrente: BMCS Comércio Importação e Exportação Ltda. - ME CNPJ: 24.259.866/0001-80 Processo: 25351.575455/2020-87 Expediente: 0742709/23-0 Área: CRES3/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.177/2023, de 23 de novembro de 2023. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora - Voto nº 292/2023/SEI/DIRE2/Anvisa. Recorrente: BMCS Comércio Importação e Exportação Ltda. - ME CNPJ: 24.259.866/0001-80 Processo: 25351.651168/2020-81 Expediente: 0742658/23-6 Área: CRES3/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.178/2023, de 23 de novembro de 2023. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora - Voto nº 293/2023/SEI/DIRE2/Anvisa. Recorrente: Kaue Anastácio Gonçalves -ME CNPJ: 19.955.895/0001-46 Processo: 25351.520492/2021-39 Expediente: 4854277/22-0 Área: CRES3/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.179/2023, de 23 de novembro de 2023. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora - Voto nº 279/2023/SEI/DIRE2/Anvisa. Recorrente: A Z Drogaria Hiper Popular Ltda. CNPJ: 40.078.386/0001-79 Processo: 25351.191665/2022-88 Expediente: 0490051/23-5 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.180/2023, de 23 de novembro de 2023. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 257/2023/SEI/DIRE4/Anvisa. Recorrente: F Bom Preço Ltda. CNPJ: 41.356.317/0001-42 Processo: 25351.328438/2021-33 Expediente: 0025163/23-0 Área: CRES2/GGREC Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.181/2023, de 23 de novembro de 2023. - A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por intempestividade, nos termos do voto do relator - Voto nº 256/2023/SEI/DIRE4/Anvisa. Recorrente: Ferreira e Araújo Farmácia Ltda.