DOMCE 20/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3359
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44
com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa para o exercício financeiro de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000 (LRF) que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual (LOA), a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
CONSIDERANDO ainda o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, que preza por limitar os gastos públicos, não devendo a despesa ultrapassar a receita prevista para o período, conjugado com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica estabelecida a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do município de GUARACIABA DO NORTE, consoante a Lei Municipal nº 1.504 de 16 de novembro de 2023 (LOA/2024).
Parágrafo Único – É parte integrante deste Decreto os seguintes anexos:
I. O Anexo I – dispõe sobre a programação financeira dos Fundos, Secretarias e demais Órgãos da administração municipal direta e indireta;
II. O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, que estabelece limite de valores para a movimentação de empenho nas dotações orçamentárias dos órgãos da administração municipal;
III. O Anexo III – dispõe sobre as Metas Bimestrais de Arrecadação da Receita.
Art. 2º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso do exercício de 2024, tem como função: I. Assegurar aos Fundos, Secretarias e demais Órgãos da administração municipal direta e indireta à implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo;
II. Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;
III. Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso do não atingimento dos resultados financeiros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000;
IV. Possibilitar a identificação das falhas no planejamento orçamentário;
V. Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI. Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso.
Art. 3º - Os repasses financeiros para o Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária específica para esta finalidade e em nome do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7%, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 4º - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em contas bancárias especificas, para fins de controle e padronização de rotinas.
Art. 5º - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes das transferências voluntárias, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atender o disposto no art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único – Excluem-se da limitação disposta no caput deste artigo às despesas relacionadas com:
I. Pessoal e encargos sociais; II. Juros e encargos da dívida; III. Amortização da dívida; IV. Obrigações constitucionais.
Art. 6º - Para atender a realização do fluxo financeiro da receita, ficam os órgãos da administração pública direta e indireta, autorizados a fazer o remanejamento dos limites previstos no Anexo II deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Deputado José Maria Melo, em Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará, aos 15 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (2023).
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:335F0CB3
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA DECRETO MUNICIPAL
DECRETO N.º 029/2023-GP, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
DECRETA RECESSO ADMINISTRATIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL NO PERÍODO ENTRE OS DIAS 22 DE DEZEMBRO DE 2023 A 01 DE JANEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e ainda, CONSIDERANDO as festividades natalícias e de final de ano, em razão dos feriados do dia 25 de dezembro (Natal) e 01 de janeiro (Confraternização Universal); CONSIDERANDO que o recesso funcional é uma medida que gerará economia para administração em sua normalidade neste período mostrar-se-ia contraproducente; DECRETA Art. 1º - Fica decretado recesso administrativo no âmbito dos órgãos da Administração Municipal de Ibaretama – CE, no período compreendido de 22 de dezembro de 2023 a 01 de janeiro de 2024. Art. 2º - O atendimento ao público pelos órgãos da Administração Municipal acontecerá até o dia 22 de dezembro de 2023 e retornará em 01 de janeiro de 2024. Art. 3º - Os órgãos e as repartições públicas Municipais que prestam serviços considerados essenciais e de interesse público de atendimento à população, deverão manter escalas de plantão de modo que seja assegurada a prestação ininterrupta dos mesmos.