DOMCE 20/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3359
www.diariomunicipal.com.br/aprece 65
(―A‖) Não anexou a Prova de inscrição da Fazenda Municipal (inscrição ISS), da sede do Licitante; CONSBRAL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 - Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―F‖) Pela segunda vez a licitante anexou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, mas ao consultar o site do Tribunal Superior do Trabalho e consultar a certidão apresentada (consulta anexada ao processo), verificou-se que a mesma é divergente, tendo em vista que consta o Processo 0000515-54.2015.5.07.0013 – TRT 07ª Região (13ª Vara do Trabalho de Fortaleza), portanto a certidão é positiva. Informo que mais uma vez será comunicado a Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis; EPYO CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 - Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―B‖) Não anexou a Prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Federal e item 5.1.1.6.9 – Não anexou a certidão simplificada expedida pela junta comercial; MT PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica, letra (―d‖) - Após consulta ao site da JUCEC/CE, ficou comprovado que a licitante não apresentou a ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL/CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO/ESTATUTO registrada no dia 17/08/2023, sob nº 6234778; ANTONIO ALEXANDRE FERREIRA XAVIER LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 – Qualificação Econômico-financeira – A licitante não apresentou o balanço na forma da Lei, apresentou apenas o livro diário (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); W DE S LIMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.9 – Não anexou a certidão simplificada expedida pela junta comercial; KLEBIO LANDIM DE FRANCA EIRELI, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 – Pela segunda vez a licitante apresentou Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício fiscal em desconformidade com o balanço registrado na JUCEC/CE, conforme consulta em anexo. Informo que mais uma vez será comunicado a Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis; NORDESTE CONSTRUTCOES E INFRAESTRUTURA LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.9 – Não anexou a certidão simplificada expedida pela junta comercial; CONSTRUSER – CONSTRUÇÃO E SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (15) Não anexou a declaração expressa do responsável técnico Sr. Roberto Wagner Leite Machado, Reg. 1804609064 detentor do atestado e/ou certidão de acervo técnico, com o mesmo informando que concorda com a inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços na condição de profissional responsável técnico e o profissional Francisco Aécio Alves da Nobrega, Reg. 180150510-1 que juntou a declaração acima não anexou acervo técnico; CALDAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); RIOFE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 - Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―A‖) Não anexou a Prova de inscrição da Fazenda Municipal (inscrição ISS), da sede do Licitante e item 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); V NOGUEIRA DA CRUZ LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (―4/5‖) – licitante não anexou comprovação empregatícia/contratual com a engenheira Ayanne Amancio Lucas, Reg. 0618694757 e subitem (―12‖) – A profissional Ayanne Amancio Lucas, Reg. 0618694757 não consta na lista de pessoal técnico adequado para realização do serviço; VICENTE LEITE BESERRA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica, letra (―d‖) - Após consulta ao site da JUCEC/CE, ficou comprovado que a licitante não apresentou a INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO registrado no dia 13/10/2020, sob nº 23103989951., a ALTERACAO DE ATIVIDADES ECONOMICAS/ CAPITAL SOCIAL, registrada no dia 21/06/2021, sob nº 5591196 e alteração anexada não é consolidada; M DE F S DE MEDEIROS ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); I.A.S. CONSTRUCOES LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, subitem (13) – Não anexou a declaração conforme estabelecido no Art. 30, parágrafo 6°. da lei 8.666/93 e suas alterações, deverá conter a relação explícita que dispõe da instalação de canteiros, máquinas, equipamentos etc., e subitem (15) Anexou declaração expressa assinada sem o reconhecimento de firma do Responsável Técnico, Sra. Ianca Karoline Dunga Lira Clementino, CREA 346040-CE, detentora do atestado E/OU certidão de capacidade técnica, informando que o mesmo concorda com a inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços na condição de profissional responsável técnico; I P N CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, subitem (3) Não apresentou acervo expedido pelo CREA, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a profissional Ivania Pinheiro do Nascimento CREA 0601476654 tenha o(s) executado obra e/ou serviço de engenharia de características técnicas similares as do objeto ora licitado e item (15) Anexou declaração expressa assinada pela Responsável Técnica Sra. Ivania Pinheiro do Nascimento CREA 0601476654 SEM FIRMA RECONHECIDA em cartório, conforme exigido no item do edital; FF EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 – Qualificação Econômico-financeira – A licitante não apresentou o balanço na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); BARBOSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, subitem (13) – Não anexou a