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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/12/2023 · pág. 70

DOMCE 20/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3359

www.diariomunicipal.com.br/aprece 70

O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 8º do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.

Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a Presidência PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santana do Cariri o ―Setembro Dourado‖, que será celebrado anualmente.

Parágrafo único. O símbolo da Campanha será um laço na cor dourada.

Art. 2º. O mês ―Setembro Dourado‖ será destinado a campanha para diagnóstico precoce e a prevenção do câncer infantojuvenil.

Art. 3º. Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal por meio das secretarias municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, a divulgação e a conscientização da população sobre os sintomas e diagnóstico precoce do câncer, que por sua vez, elevará as chances de cura.

Art. 4º. A divulgação será feita mediante folders explicativos, palestras ilustrativas nas unidades escolares e de saúde pertencentes ao Município de Santana do Cariri, como também:

I - promover a capacitação para os profissionais de saúde e de educação, levando em consideração sua atuação junto à comunidade, através de um curso em módulos a respeito do câncer infantojuvenil, possibilitando maiores níveis de diagnóstico precoce;

II - monitorar nos hospitais de referência, o índice de diagnóstico precoce oriundo dessas localidades;

III - incentivo à instalação de iluminação na cor dourada na parte externa dos prédios públicos;

IV - alertar a comunidade em geral sobre a importância do diagnóstico precoce através de ações nas escolas sobre o câncer infantojuvenil, com animação lúdica (teatro de fantoches), palestras aos pais e professores, além de massificar a informação através dos veículos rádio, TV e outdoors;

V - ocupação de espaços de prédios públicos para exposição de trabalhos literários, gráficos e outros similares cujo tema seja a campanha. IV - o incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem em ações educativas preventivas.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 19 de dezembro de 2023.

JOSÉ DANILO LEITE PONTES Presidente da Câmara Publicado por: Erick Lima de Melo Eugenio Código Identificador:232A1061

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI LEI Nº. 1030/2023

Obriga as instituições bancárias e financeiras a realizarem campanhas permanentes de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra idosos na cidade de Santana do Cariri.

O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 8º do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.

Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a Presidência PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a realizarem campanhas permanentes de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra idosos no município de Santana do Cariri. §1º. As campanhas previstas no caput deverão priorizar os seguintes temas: I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra os idosos; II - proteção e auxílio às vítimas idosas de golpes financeiros; III - divulgação dos golpes mais praticados contra idosos e os meios para evitá-los; IV - orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que de que o idoso foi vítima de um golpe. §2º. A realização das campanhas será planejada e executada pela assistência social do município. Art. 2º. O descumprimento desta lei sujeitará o infrator, progressivamente às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa, a ser estipulada entre 100 (cem) e 200 (duzentos) reais. Art. 3º. A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta lei será feita pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais órgãos de controle. Art. 4º. Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 19 de dezembro de 2023.

JOSÉ DANILO LEITE PONTES Presidente da Câmara
Publicado por: Erick Lima de Melo Eugenio Código Identificador:F537A227

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI LEI Nº 1031/2023

Institui o Programa de Conscientização de Limpeza e Manutenção dos Equipamentos Públicos no município de Santana do Cariri.

O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 8º do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.

Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a Presidência PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o programa de conscientização de limpeza e manutenção dos equipamentos públicos no âmbito do município de Santana do Cariri com o objetivo de promover a participação ativa da população na preservação e cuidado dos espaços públicos, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e da aparência urbana. Art. 2º. O programa de conscientização terá como diretrizes: a) Desenvolver campanhas educativas e de sensibilização, por meio de diferentes canais de comunicação, sobre a importância da limpeza, conservação e uso adequado dos equipamentos públicos, tais como parques, praças, pontos de ônibus, áreas de lazer e outros espaços de uso coletivo; b) Fomentar a criação de grupos voluntários locais, associações, bairros, distritos e outras organizações comunitárias, visando à promoção de mutirões de limpeza, revitalização e pequenas manutenções nos equipamentos públicos; c) Estabelecer parcerias com escolas, instituições de ensino e empresas locais para a realização de atividades educativas voltadas para crianças, adolescentes e adultos, com o intuito de promover a