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Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 115

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000115 115 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DPMF/SRGPS/MPS Nº 917, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece diretrizes para a execução dos exames médico-periciais dos benefícios por incapacidade quando não disponíveis no Módulo Atendimento Médico do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI). O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Anexo I do Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes para a execução dos exames médico-periciais dos benefícios por incapacidade quando não disponíveis no Módulo Atendimento Médico do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI). Art. 2º O exame médico-pericial que não estiver disponível para a realização no Módulo Atendimento Médico deverá, obrigatoriamente, ser executado, por meio do Módulo Controle Operacional do SABI, quando: I - a perícia médica presencial constar na lista de agendamentos do sistema PMF-Tarefas sob a responsabilidade do perito médico ("Meus Agendamentos"); II - a perícia médica presencial constar na lista de agendamentos do sistema PMF-Tarefas para os quais não há a atribuição de responsável ("Agendamentos da Unidade") e a chefia imediata ter designado o perito médico para a execução do atendimento, observada sua Meta Diária; III - a perícia médica presencial constar na lista de agendamentos do sistema PMF-Tarefas de responsável ausente e a chefia imediata ter designado o perito médico para a execução do atendimento, observada sua Meta Diária. Art. 3º A não execução dos exames médico-periciais no Módulo Controle Operacional do SABI, quando das situações previstas no art. 2º, poderá ocasionar o desligamento de ofício do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Fe d e r a l (PGDPMF), em observância ao inciso VII do art. 9º, aos incisos IV e V do art. 14, bem como ao art. 24, todos da Portaria SPREV n.º 2.937, de 21 de setembro de 2022. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELEUMAR MENESES SARMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.644, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza, em caráter excepcional, a contratação e o pagamento de empresas prestadoras de serviço público essencial sob regime de monopólio com restrições fiscais. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.017307/2019-93, resolve: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a contratação de empresas prestadoras de serviço público essencial sob o regime de monopólio que possuam restrições fiscais no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, desde que haja relação entre a contratação e o monopólio do serviço, e que conste a comprovação da exclusividade no respectivo processo administrativo. § 1º A autorização de que trata o caput se aplica igualmente ao pagamento dos serviços essenciais já prestados por empresas estatais ou privadas monopolistas, inclusive as hipóteses em que houver indenização extracontratual. § 2º Para a contratação e o pagamento dos serviços essenciais, faz-se necessária a notificação das prestadoras monopolistas inadimplentes, para que regularizem sua situação, e a comunicação da irregularidade fiscal aos correspondentes agentes arrecadadores, bem como às agências reguladoras dos setores respectivos. § 3º A comunicação da irregularidade fiscal aos agentes arrecadadores e às agências reguladoras dos setores respectivos poderá ocorrer a cada exercício financeiro, no momento em que houver a estimativa de consumo e o ateste da existência de previsão de recursos orçamentários, sendo desnecessárias novas comunicações durante a execução contratual, salvo se verificada alguma alteração. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO PORTARIA PRES/INSS Nº 1.645, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera e realoca Funções Comissionadas Executiva e Cargo Comissionado Executivo. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.482936/2023-77, resolve: Art. 1º Na estrutura das Gerências-Executivas, alterar a denominação e a categoria de um cargo comissionado executivo de Chefe, referência CCE 1.04, para Assistente Técnico, referência CCE 2.04, e realocá-lo na Presidência. Art. 2º Na estrutura da Presidência: I - realocar uma função comissionada executiva de Chefe, referência FCE 1.04, tipo de unidade Seção, para a estrutura das Gerências-Executivas; e II - alterar a denominação e a categoria de uma função comissionada executiva de Assessor Técnico Especializado, referência FCE 4.02, para Chefe, referência FCE 1.02, tipo de unidade Setor, e realocá-la na Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 28 de dezembro de 2023. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PORTARIA CONJUNTA DTI/DIRBEN/INSS Nº 1, DE 28 DE JULHO DE 2023 () Dispõe sobre os procedimentos para requerimento e análise de serviços de manutenção de direitos e dá outras providências. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e o DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das competências que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.313989/2021-87, resolvem: Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos de operacionalização a serem observados nos seguintes serviços: I - Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado, código 4452; e II - Alterar Local ou Forma de Pagamento, código 3072. Art. 2º Os serviços de que trata o Art. 1º, ao serem requeridos pelo Meu INSS serão submetidos às seguintes verificações: I. nível de confiabilidade da conta gov.br (bronze, prata ou ouro), utilizada pela pessoa para se autenticar no Meu INSS; II. procedimento de verificação de vivacidade, que é um método de detecção de vida, através do reconhecimento facial da pessoa autenticada na plataforma; e III. batimento da imagem capturada com as contidas nos bancos de dados disponíveis, se comprovada a vivacidade. §1º Estas verificações não se aplicam quando a pessoa solicitar o bloqueio do benefício para empréstimo consignado. §2º No aplicativo Meu INSS para celulares, a verificação de vivacidade e o batimento de biometria serão disponibilizados gradativamente a partir do dia 07 de agosto de 2023, com previsão de atingimento de 100% dos usuários em 30 de agosto de 2023. §3º As informações relativas aos níveis de confiabilidade da conta gov.br estão disponíveis no link https://faq-login-unico.servicos.gov.br/en/latest/_perguntasdafaq/ obtermaisconfiabilidadenacontadeacesso.html Art. 3º O resultado do cruzamento das verificações citadas no Art. 2º define se o pedido é elegível para o processamento automático ou se seguirá para o fluxo de análise por servidor. Art. 4º O resultado do cruzamento das verificações será registrado em campo próprio no processo digital (tarefa), podendo ser atribuído um dos seguintes valores: I. vivacidade não comprovada: quando não for comprovada a vivacidade ou não for possível capturar a imagem da pessoa no momento da realização do procedimento descrito no inciso II do artigo 2º; II. biometria aprovada: quando for comprovada a vivacidade da pessoa e ainda a imagem capturada conferir com as existentes nos bancos de dados; III. não consta biometria nos bancos de dados: quando não existir imagem da pessoa nos bancos de dados, inviabilizando sua conferência; IV. biometria não confere: quando, apesar de ter sido comprovada a vivacidade, a imagem capturada não confere com a imagem existente nos bancos de dados; e V. erro no sistema de biometria: quando ocorrer erro de sistema no momento da biometria. Art. 5º Nos requerimentos dos serviços a que se refere esta portaria é obrigatória a juntada de documento de identificação com foto do beneficiário, exceto nos casos de bloqueio requeridos pela Central 135. Art. 6º Caso o usuário não possua meios para requerer o serviço pelo Meu INSS, poderá ligar para a Central 135. §1º Por ocasião do atendimento, o operador da Central 135 fará o protocolo do serviço desejado pelo usuário. §2º Os requerimentos realizados por este canal de atendimento terão exigência automaticamente emitida para apresentação de um documento de identificação oficial com foto do beneficiário, exceto para solicitações de bloqueio, situação em que o documento é dispensável quando requerido pela Central 135. §3º Os requerimentos realizados por este canal de atendimento não serão incluídos no processamento automático, exceto nos casos de solicitações de bloqueio. Art. 7º Nos casos em que não ocorrer o processamento automático da solicitação, o servidor responsável pela análise deverá observar se todos os requisitos necessários para a conclusão do pedido foram cumpridos, e, caso necessário, fazer as exigências cabíveis. Art. 8º Caso seja identificado algum indício de irregularidade, deverá ser observado o estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS nº 887, de 10 de março de 2021. Art. 9º Ficam revogados: I - os incisos IV e V do parágrafo único, do Art. 16, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 982, de 22 de fevereiro de 2022; II - a Portaria DIRBEN/INSS nº 929, de 24 de setembro de 2021. Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. AILTON NUNES DE MATOS JUNIOR Diretor de Tecnologia da Informação ANDRE PAULO FELIX FIDELIS Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão () Republicada por ter saído no Boletim de Serviço Eletrônico em 31/07/2023, com incorreção no original. DELIBERAÇÃO Nº 262, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº , 50300.021619/2023-46, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa ESPÍRITO SANTO TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 09.219.082/0001- 34, constante no Termo de Autorização nº 1738-ANTAQ, de 26/01/2020. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicaçã. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 263, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.020229/2023-59, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por falecimento da pessoa física, a outorga de titularidade da empresa - CÍCERO SANTOS TRANSPORTE HIDROVIÁRIO. inscrita no CNPJ sob o nº 24.240.020/0001-06, constante no Termo de Autorização nº 914-ANTAQ, de 31 de outubro de 2012. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS