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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/12/2023 · pág. 70

DOMCE 21/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3360

www.diariomunicipal.com.br/aprece 70

participação em programas e integração aos sistemas setoriais do Sistema Municipal de Cultura; IX - Garantir o pleno funcionamento do Sistema Municipal de Cultura e de todas as suas instâncias, bem como a adesão e a participação ativa do Município ao Sistema Estadual de Cultura e ao Sistema Nacional de Cultura.

Art. 4º. Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Plano Municipal de Cultura de Salitre, Anexo Único desta Lei.

Art. 5º. O Plano Municipal de Cultura de Salitre – PMC poderá ser objeto de atualização, a ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores, após apreciação do Conselho Municipal de Cultural e da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Salitre/CE, aos 20 dias do mês de dezembro de 2023.

DORGIVAL PEREIRA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Erivelto de Lima Carvalho Código Identificador:E7ABB59F

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 457, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

LEI Nº 457, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

APROVA A INSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE MESTRES E MESTRAS DA CULTURA DE SALITRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO TÍTULO

Art.1º Institui-se o Título de Proteção e Promoção dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares, a ser executado pela Secretaria Municipal de Cultura de forma integrada, coordenada e em parceria com outros órgãos da administração municipal; articulada com as ações, projetos, programas e políticas públicas de idêntico teor em diferentes instâncias do governo municipal. Parágrafo Único. Poderão ser reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares aqueles cujos conhecimentos simbólicos e técnicas de produção e transmissão sejam considerados representativos da cultura da nossa região e da cultura brasileira tradicional e das expressões para cá transportadas ao longo da história.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se por: I – Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres: pessoas que se expressam através de diversas linguagens artísticas, ritos sagrados e festas comunitárias, brasileiros natos, cuja vida e obra foram dedicadas à proteção, promoção e desenvolvimento da cultura tradicional da região e do brasil; de sabedoria notória, reconhecida entre seus pares e por especialistas; com longa permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DOS MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES

Art.3º O reconhecimento depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – Inscrição, análise e aceitação por parte da Secretaria sobre a relevância do saber ou do fazer popular tradicional que representam ao longo da história; II - Deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer; III - possuir atuação na região há pelo menos dez anos.

Parágrafo Único. Comprovado o cumprimento das condições indicadas neste artigo, conferir-se-á o título de ―Mestre (a) dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares nos termos e limites desta Lei.

CAPÍTULO IV DAS CANDIDATURAS AO TÍTULO DE MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES

Art.4º É parte legítima para propor o reconhecimento de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares qualquer pessoa física ou jurídica que seja capaz, na forma da Lei, sem ordem decrescente de importância: I - Os próprios indivíduos, grupos ou comunidades objetos desta lei; II - Os órgãos locais de cultura, prefeitura e câmara de vereadores do município onde vivem e atuam os mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas populares; III – O Conselho Municipal de Cultura; IV – As entidades juridicamente constituídas de caráter cultural da sociedade civil; V – Os cidadãos.

Art. 5º Os requerimentos de inscrição de candidaturas formulados pelas partes legítimas deverão conter: I – Dados dos proponentes; II – Justificativa da proposta apresentada, incluindo todos os dados possíveis sobre as pessoas, grupos ou comunidades envolvidas com a atividade fim, além de dados sobre as expressões culturais tradicionais; III – anuência (aceitação) dos candidatos. § 1º A Secretaria da Cultura, a pedido das partes, fornecerá orientações e esclarecimentos técnicos necessários à elaboração das propostas de candidaturas.

Art. 6º Os requerimentos serão submetidos ao Conselho Municipal de Cultura, ao qual caberá aprovar a concessão do título aos candidatos.

Art. 7º. No caso de pedido de impugnação movido à candidatura, os proponentes serão notificados pelo Conselho Municipal de Cultura, para a interposição de defesa.

§ 1º O deferimento da defesa contra a impugnação de candidatura, de que trata o caput deste artigo, por decisão do Conselho, implicará o prosseguimento da análise sobre o mérito e a idoneidade da candidatura;

§ 2º O indeferimento de defesa contra a impugnação de candidatura, prevista no caput deste artigo, por decisão irrecorrível do Conselho Municipal de Cultura, resultará no imediato arquivamento do processo de requerimento de inscrição.

CAPÍTULO V DOS DIREITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE MESTRES e MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES

Art.8º Todos os que forem reconhecidos com a qualidade de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares terão os seguintes direitos: