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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 273

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023122100273 273 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 CONSIDERANDO que o CBC orienta a execução de sua política esportiva, por meio de seu Programa de Formação de Atletas, que prevê e delimita 03 (três) eixos de atuação: (1) Materiais e Equipamentos Esportivos; (2) Recursos Humanos; e (3) Competições; CONSIDERANDO que o Programa de Formação de Atletas converge as diretrizes previstas na Lei nº 13.756/2018, com os objetivos estatutários do CBC, em atividades ligadas legalmente à "preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas"; CONSIDERANDO a necessidade de se publicar Atos Convocatórios com vistas à preparação técnica de atletas para o Ciclo Olímpico; CONSIDERANDO que o Regulamento de Descentralização do Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos do CBC disciplina os procedimentos para a descentralização e utilização dos recursos previstos na Lei nº 13.756/2018, visando a aquisição de materiais e/ou equipamentos esportivos no âmbito do Programa de Formação de Atletas do CBC; CONSIDERANDO a sanção da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e, que, observadas as novas diretrizes legais e variáveis inerentes à atividade esportiva, é oportuna a revisão e o aprimoramento do Regulamento de Descentralização do Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos do CBC, na forma da competência disposta no art. 33, inciso I, letra "f", do Estatuto Social, que estabelece que cabe à Diretoria do CBC "editar regulamentos a serem observados pelos Clubes que lhe são integrados, bem como as normas necessárias ao regular funcionamento do CBC"; e CONSIDERANDO a garantia Constitucional de autonomia quanto à organização e funcionamento das entidades esportivas (art. 217, I), que, inclusive, são autônomas quanto à regulamentação interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração (art. 27, da Lei nº 14.597/2023), bem como a conveniência e oportunidade de se atualizar o Regulamento de Descentralização do Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos do CBC; resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Descentralização do Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos - RMEE do Comitê Brasileiro de Clubes. Art. 2º Publicar a presente Instrução Normativa e o inteiro teor do Regulamento de Descentralização do Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos no site do CBC e no Diário Oficial da União - DOU. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data e, consequentemente, revoga a Instrução Normativa nº 05-A, de 07 de junho de 2022. PAULO GERMANO MACIEL Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes REGULAMENTO DE DESCENTRALIZAÇÃO DO EIXO MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS - RMEE Disciplina a aplicação dos recursos lotéricos, destinados ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, no apoio financeiro aos Clubes filiados para aquisição de materiais e/ou equipamentos esportivos. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regulamento disciplina procedimentos para a descentralização e utilização dos recursos lotéricos, destinados ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, visando a aquisição de materiais e/ou equipamentos esportivos pelos Clubes filiados, no âmbito do Programa de Formação de Atletas do CBC. Parágrafo único. O apoio financeiro para a aquisição de materiais e/ou equipamentos esportivos constitui ação inerente à preparação técnica de atletas prevista no art. 23, da Lei nº 13.756/2018. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - Aquisição: Todo procedimento de aquisição remunerada de materiais e/ou equipamentos esportivos; II - Ato Convocatório: Ato da Diretoria do CBC que convoca Clubes interessados e elegíveis à participação nos eixos do Programa de Formação de Atletas do CBC; III - Clube: Organização de Prática Esportiva integrada ao CBC como filiado, na forma do Regulamento de Integração de Clubes ao CBC - RIC; IV - Colegiado de Direção: Órgão colegiado designado por ato da Diretoria do CBC para, no contexto de cada Ato Convocatório, avaliar, selecionar, aprovar e/ou indicar o enquadramento dos projetos esportivos a serem beneficiados por recursos lotéricos destinados ao CBC, bem como deliberar sobre os aspectos de excelência esportiva dos projetos selecionados e assessorar o aprimoramento do Programa de Formação de Atletas do CBC; V - Descentralização: Ato de gestão administrativa, contábil e financeira do CBC, que efetiva a transferência de recursos visando a execução do objeto pactuado; VI - Dirigente Máximo: Presidente ou Comodoro do Clube, detentor de poderes de administração, gestão ou controle, habilitado a assinar instrumentos jurídicos com o CBC, para a consecução de objetivos delineados no Programa de Formação de Atletas do CBC; VII - Equipamento Esportivo: Item durável, que depende intrinsecamente de estrutura físico-esportiva específica para instalação e uso, e que, em razão do seu uso corrente, não perde ou não tem reduzida sua condição de usabilidade para a excelência esportiva dentro de curto período de tempo, e deve ser incorporado ao patrimônio do Clube; VIII - Equipe Esportiva: Aquela composta pelos atletas em formação nos Clubes; IX - Formalização: Procedimento por meio do qual serão recepcionados, analisados e aprovados os elementos previstos no Ato Convocatório; X - Material Esportivo: Item consumível ou que precisa ser substituído com frequência, que não depende intrinsecamente de estrutura físico-esportiva específica para instalação e uso, definido pelas Confederações e/ou Ligas Nacionais dos respectivos esportes, e que, em razão do seu uso corrente, perde ou tem reduzida sua condição de usabilidade para a excelência esportiva dentro de curto período de tempo e não é incorporado ao patrimônio do Clube; XI - Monitoramento: Procedimento que acompanha, de forma documental, presencial e/ou virtual, a execução do objeto; XII - Objeto: Produto resultante do Termo de Execução, observado o Programa de Formação de Atletas do CBC e suas finalidades; XIII - Ordem de Início: Autorização formal do CBC, que permite ao Clube iniciar a execução do objeto do Termo de Execução; XIV - Plataforma Comitê Digital: Conjunto de aplicativos e sistemas do CBC, em ambiente digital, por meio do qual se desenvolve a interface com as entidades beneficiadas pelo Programa de Formação de Atletas do CBC; XV - Prestação de Contas: Atividade que avalia o cumprimento do objeto e a regularidade da aplicação dos recursos descentralizados; XVI - Programa de Formação de Atletas do CBC: Instrumento que prevê as diretrizes e os eixos de formação de atletas do CBC; XVII - Projeto: Descrição detalhada de ação a ser implementada, em período estabelecido, visando a preparação técnica de atletas; XVIII - Rescisão: Ruptura unilateral do Termo de Execução, em decorrência de descumprimento de disposições do instrumento celebrado; XIX - Resilição: Ruptura do Termo de Execução em comum acordo, a partir de declaração unilateral ou bilateral de vontade em cessar o vínculo formalizado; XX - Termo Aditivo: Instrumento utilizado para alteração de cláusula do Termo de Execução que modifique as condições pactuadas; XXI - Termo de Execução: Instrumento de formalização de repasse de recursos, por meio do qual é concretizada a parceria entre o CBC e o Clube filiado, para fins de descentralização de recursos. CAPÍTULO III DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS Art. 3º A descentralização dos recursos financeiros, visando a execução de projetos para a aquisição de materiais e/ou equipamentos esportivos, deve observar os normativos internos do CBC, em vista da sua natureza jurídica, em especial as disposições deste Regulamento, dos respectivos Editais, Atos Convocatórios, Resoluções da Diretoria, bem como: I - As normas previstas na Lei nº 13.756/2018; II - Os princípios constitucionais, em especial da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; III - O Programa de Formação de Atletas do CBC; IV - A dinâmica esportiva. CAPÍTULO IV DAS DESPESAS ELEGÍVEIS Art. 4º As despesas elegíveis compreendem materiais e/ou equipamentos esportivos constantes do Ato Convocatório, necessários à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas e vinculado aos esportes em que o Clube participa de CBI®. § 1º O Ato Convocatório delimitará e definirá o apoio financeiro referente ao eixo Materiais e Equipamentos Esportivos do Programa de Formação de Atletas do CBC, devendo observar os parâmetros ali contidos. § 2º Para a aquisição dos itens relacionados à execução do projeto, deverá ser realizado processo de aquisição em estrita observância aos princípios Constitucionais, às disposições contidas neste Regulamento e seus anexos, e às orientações dos órgãos de controle. § 3º Não serão admitidas propostas para fomento ao futebol, aquisição de bens imóveis e a realização de obras, ainda que de reformas. CAPÍTULO V DO ATO CONVOCATÓRIO Art. 5º Será publicado Ato Convocatório com a finalidade de recepcionar projetos de Clubes filiados ao CBC, segundo as diretrizes constantes do eixo Materiais e Equipamentos Esportivos do Programa de Formação de Atletas do CBC e deste Regulamento, que deverá prever, no mínimo: I - As premissas aprovadas nos Seminários Nacionais de Formação Esportiva; II - Objeto; III - Delimitação do apoio financeiro, com a disponibilidade financeira; IV - Documentos necessários para a participação; V - Condições, prazos e formas de apresentação dos projetos, inclusive as etapas para a respectiva avaliação, seleção e aprovação; VI - Critérios de análise dos projetos, observando-se a articulação entre os eixos do Programa de Formação de Atletas do CBC; VII - Período de vigência. Parágrafo único. O Ato Convocatório será publicado no site do CBC, e também no Diário Oficial da União, como forma de garantir a sua máxima divulgação. Art. 6º A publicação do Ato Convocatório será precedida de análise jurídica do setor responsável do CBC, como forma de verificação da respectiva legalidade, exclusivamente nos termos e diretrizes contidas neste Regulamento. § 1º O parecer jurídico analisará estritamente a juridicidade do Ato Convocatório e seus anexos. § 2º Caso a análise jurídica aponte ressalvas, deverá a área técnica competente do CBC sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. § 3º Em qualquer fase do processo de descentralização de recursos prevista neste Regulamento poderá o Presidente do CBC solicitar manifestação jurídica. Art. 7º A critério da Diretoria do CBC, os Atos Convocatórios referentes ao eixo Materiais e Equipamentos Esportivos do Programa de Formação de Atletas do CBC poderão ser publicados no decorrer do Ciclo Olímpico. Parágrafo único. Ao Clube, cujo projeto tenha sido selecionado e ativo em Ato Convocatório, ficará vedada nova apresentação de projetos em outro Ato Convocatório publicado do eixo Materiais e Equipamentos Esportivos para o mesmo ciclo, salvo em casos de disposições e finalidades específicas expressas em Ato Convocatório que vier a ser publicado. CAPÍTULO VI DOS PROJETOS Art. 8º Previamente à apresentação do projeto, o Clube filiado interessado apresentará manifestação de interesse nos termos do Ato Convocatório. Art. 9º O projeto deverá ser elaborado conforme as orientações contidas no Ato Convocatório e apresentado por meio eletrônico, exclusivamente pela Plataforma Comitê Digital do CBC, contemplando no mínimo: I - Razões que justifiquem o repasse dos recursos; II - Descrição detalhada do objeto que será executado; III - Indicação do(s) esporte(s) que o Clube desenvolverá no âmbito do Projeto e que participa de CBI®; IV - Quantificação e especificação dos materiais e/ou equipamentos esportivos que serão adquiridos, em consonância com os esportes que desenvolve nos CBI® e conforme disciplinado no Ato Convocatório; V - Quantificação e indicação dos atletas em formação que se pretende beneficiar com o Projeto, tendo por base os dados constantes na Plataforma Comitê Digital do CBC; VI - A informação de que as metas qualitativas e quantitativas são aferidas pelo CBC, na forma do disposto em seu Programa de Formação de Atletas; VII - Etapas da execução do objeto, com previsão de início e fim; VIII - Os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso e plano de aplicação dos recursos. § 1º A análise da documentação apresentada pelos Clubes terá como diretriz a presunção de boa-fé e será realizada de forma objetiva. § 2º Anexas ao Projeto, deverão ser encaminhadas as declarações exigidas pelo Ato Convocatório, sem prejuízo da declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal. Art. 10. O projeto será avaliado e selecionado pelo Colegiado de Direção, de acordo com o seu Regulamento de Funcionamento, mediante manifestação conclusiva quanto à aprovação, mesmo que parcial, ou reprovação caso não atenda ao escopo do Programa de Formação de Atletas do CBC ou possua vícios técnicos insanáveis. § 1º A definição dos valores finais a serem descentralizados para cada projeto observará critérios técnicos e de meritocracia esportiva, por meio da atuação dos especialistas componentes do Colegiado de Direção, que deverá considerar a disponibilidade de recursos financeiros previstos. § 2º O projeto será avaliado seguindo os critérios técnicos/meritocráticos, sempre em observância aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 3º Para subsidiar seus trabalhos, o Colegiado de Direção poderá contar com o apoio das áreas técnicas do CBC, bem como solicitar assessoramento técnico específico de profissional especializado, que não seja membro do referido colegiado. § 4º A seleção será realizada considerando a dinâmica disposta no Ato Convocatório. § 5º Fica autorizada a reapresentação do projeto, por no máximo uma oportunidade, caso tenha sido reprovado ou aprovado parcialmente pelo Colegiado de Direção. § 6º O resultado da aprovação dos projetos pelo Colegiado de Direção deverá ser referendado pelo Presidente do CBC e divulgado no site do CBC. § 7º A homologação de resultado pelo CBC, por si só, não gera ao Clube o direito à celebração do Termo de Execução, sendo necessário, para tanto, que sejam observados todos os demais requisitos contidos neste Regulamento e no Ato Convocatório.