DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023122100274 274 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 CAPÍTULO VII DA FORMALIZAÇÃO Art. 11. O projeto será formalizado por meio de Termo de Execução após cumpridas as exigências normativas. § 1º As declarações feitas nos termos deste Regulamento serão consideradas suficientes e reputadas como verdadeiras até prova em contrário. § 2º Os documentos produzidos e/ou inseridos pelo Clube na Plataforma Comitê Digital do CBC terão garantia de integridade, autoria e autenticidade por meio da utilização de autorização eletrônica, mediante login e senha de acesso do usuário. § 3º Uma vez verificada, em qualquer tempo, a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração apresentada física ou eletronicamente pelo Clube ao CBC, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em consequência de sua apresentação ou juntada, devendo a unidade técnica competente do CBC levar o fato ao conhecimento da Diretoria do CBC para as providências cabíveis. Art. 12. É vedada a celebração de Termo de Execução com Clubes que tenham entre seus dirigentes pessoa: I - Cujas contas relativas a instrumentos anteriores tenham sido julgadas irregulares ou reprovadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU ou por órgãos de controle de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos; II - Julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; III - Considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992; ou IV - Que seja membro do Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. § 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de instrumentos já em execução. § 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, persiste o impedimento para celebrar instrumento, enquanto perdurarem as vedações pelo responsável da entidade ou seu respectivo dirigente. § 3º A não incidência das vedações listadas no caput deverá ser comprovada pelo Clube por meio de declaração, firmada por seu Dirigente Máximo, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Art. 13. O Termo de Execução deverá especificar, no mínimo, as seguintes cláusulas e condições: I - Objeto; II - Vigência; III - Obrigações e prerrogativas do CBC, inclusive de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, no caso de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações; IV - Obrigações do Clube de: a) Observar os normativos internos do CBC; b) Apresentar todos os documentos necessários ao monitoramento da execução do instrumento, inclusive com os dados físicos e financeiros, nos prazos e fluxos definidos pelo CBC; c) Apresentar prestação de contas dos recursos recebidos; d) Movimentar os recursos em contas bancárias, corrente e poupança, vinculadas ao Termo de Execução; e) Restituir ao CBC parte dos valores repassados, atualizados monetariamente, quando ocorrer execução parcial do objeto ou despesas não validadas; f) Restituir integralmente ao CBC os valores repassados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento, quando: 1) Não for executado o objeto pactuado; 2) Não for apresentada a prestação de contas; 3) Os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Execução. g) Devolver ao final do prazo de vigência do Termo de Execução ou quando solicitado pelo CBC, eventuais saldos de recursos, inclusive de rendimentos de aplicações financeiras em caderneta de poupança; h) Manter em arquivo, pelo período de 10 (dez) anos, todos os documentos relativos aos procedimentos de compras e contratações com os fornecedores dos materiais e/ou equipamentos esportivos adquiridos; i) Aplicar o Selo de Formação de Atletas do CBC, em atendimento ao previsto no Manual de Uso e Aplicação de Identidade Visual, com as devidas especificações de tamanho, formato, posição e locais de aplicação, em todas as peças de divulgação da parceria, sejam ou não custeadas pelo projeto, a exemplo de placas e banners nas áreas de treinamento dos esportes apoiados pelo projeto, bem como obrigatoriamente nos uniformes dos atletas e da Equipe Técnica Multidisciplinar, e nos materiais e/ou equipamentos adquiridos com recursos do projeto, de forma a prestar contas à sociedade sobre a origem e utilização dos recursos aportados; j) Cumprir, a todo momento, os dispositivos constantes na Lei nº 13.709/2018 - LGPD, nunca colocando, por seus atos ou por sua omissão, o CBC em situação de violação das leis de proteção de dados; V - Cronograma de liberação dos recursos em consonância com o projeto aprovado pelo Colegiado de Direção; VI - Possibilidades de resilição ou rescisão do instrumento, sem prejuízo da prestação de contas dos recursos recebidos e formalização de futuras parcerias. § 1º A vigência do Termo de Execução será no decorrer do Ciclo Olímpico. § 2º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos Termos de Execução, sob pena de nulidade do ato, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam as seguintes hipóteses: I - Custeio de despesas administrativas do Clube, qualquer que seja esta, com recursos oriundos do instrumento; II - Pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, ou a colaborador do CBC; III - Contratação, a qualquer título, de pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; IV - Realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do Termo de Execução, inclusive atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos, salvo na hipótese prevista no art. 16, § 3º deste Regulamento; V - Transferência de recursos para associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, bem como para entidades cujo objeto social não se relacione com as características do plano estratégico de aplicação de recursos do CBC e/ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto ajustado; VI - Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo Termo de Execução; VII - Realização de despesas com multa, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere a multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CBC, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VIII - Realização de despesas com publicidade; IX - Alteração dos objetivos do Termo de Execução, ressalvadas aquelas modificações aprovadas pelo CBC e que são inerentes ao contexto esportivo e à dinâmica de mercado; X - Pagamento a qualquer título de tributos, exceto quando se tratar de obrigação do contratante definida em lei e desde que não exceda o valor adjudicado; e XI - Pagamento de taxas e/ou tarifas bancárias. § 3º A minuta do Termo de Execução será objeto de análise jurídica do setor responsável do CBC. § 4º O Termo de Execução será assinado pelo Presidente e Vice-presidente do CBC, e pelo Dirigente Máximo do Clube. Art. 14. Os Termos de Execução celebrados pelo CBC terão seus extratos publicados no site do CBC, no prazo de até 20 (vinte) dias da assinatura do instrumento. Parágrafo único. A condição de eficácia e o prazo estabelecidos no caput também se aplicam para a publicação dos extratos de termos aditivos, resilições e rescisões. CAPÍTULO VIII DA LIBERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 15. A descentralização dos recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto será realizada mediante transferência bancária para conta corrente específica do projeto isenta de cobrança de tarifas bancárias e impostos, em instituição financeira pública federal, indicada oficialmente pelo Clube. § 1º Somente receberá recursos descentralizados do CBC o Clube detentor da Certidão de Registro Cadastral emitida pelo Ministério do Esporte, válida e vigente, bem como que comprove sua regularidade trabalhista, fiscal e associativa. § 2º Os recursos depositados, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, isenta de tarifas bancárias e da cobrança de impostos sobre a renda auferida e sobre as operações financeiras. § 3º Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados exclusivamente no objeto da parceria, sujeitos às regras previstas neste Regulamento, no Ato Convocatório e/ou eventual Resolução da Diretoria do CBC. Art. 16. Os recursos transferidos no âmbito do Termo de Execução serão liberados em conformidade com o respectivo cronograma de desembolso contido no projeto aprovado pelo Colegiado de Direção. § 1º O início da execução dos recursos descentralizados ficará condicionado à autorização do CBC, por meio do procedimento denominado "Ordem de Início", mediante a verificação do cumprimento das etapas e procedimentos exigidos pela norma, bem como a ausência de pendências do Clube junto ao CBC em todos os eixos de ação em que é beneficiado. § 2º Toda a movimentação de recursos no âmbito do Termo de Execução será realizada obrigatoriamente pela conta corrente específica do projeto, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e em conta bancária de sua titularidade. § 3º Não será permitida a realização de despesa fora do período de vigência do Termo de Execução, exceto na hipótese de seu fato gerador ter ocorrido dentro do período de vigência do instrumento. § 4º O atraso injustificado no cumprimento do cronograma das ações pactuadas no projeto configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Execução, podendo ser excepcionado quando devidamente justificado ou em caso de execução parcial do objeto. Art. 17. A utilização dos recursos poderá ser interrompida ou suspensa na ocorrência de pendências e/ou impropriedades, nas seguintes formas: I - Interrompida definitivamente, nas hipóteses de resilição/rescisão; e II - Suspensa provisoriamente, até o cumprimento da obrigação ou regularização da pendência requerida pelo CBC, no caso de: a) Inadimplemento de cláusula ou condição; b) Não comprovação de boa e regular aplicação dos recursos recebidos ou do cumprimento das diretrizes do Programa de Formação de Atletas do CBC; c) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos ou em caso de atrasos não justificados; d) Inadimplemento do Clube em relação a obrigações estabelecidas para a parceria; e) O Clube deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo CBC ou pelos órgãos de controle, durante a vigência do Termo de Execução; f) Não apresentada, no prazo fixado, a prestação de contas de outros instrumentos; g) Práticas atentatórias aos princípios básicos que devem nortear os atos do CBC e dos Clubes nas aquisições dos materiais e/ou equipamentos esportivos, e demais atos praticados na vigência do Termo de Execução. CAPÍTULO IX DO PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E/OU EQUIPAMENTOS ES P O R T I V O S Art. 18. As aquisições de materiais e/ou equipamentos esportivos, quando custeadas na forma deste Regulamento, serão necessariamente precedidas de procedimento seletivo de fornecedores, por meio de Pregão Eletrônico, que constitui modalidade obrigatória, ou Inexigibilidade, esta excepcionalmente aceita nas hipóteses previstas neste Regulamento. Art. 19. As compras e contratações deverão observar o disposto no Anexo II deste Regulamento, e ser precedidas de pesquisa de preços, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo I deste Regulamento e no Manual de Pesquisa de Preços do CBC, os quais especificam as regras relativas ao Pregão Eletrônico e à Inexigibilidade, detalhadas e adaptadas ao processo de descentralização de recursos. CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 20. As ações de monitoramento serão realizadas concomitante à execução do projeto, com caráter preventivo e saneador, objetivando assegurar a execução eficiente do objeto pactuado, cabendo ao CBC: I - Acompanhar: a) A implementação e execução do Termo de Execução; b) A efetiva aplicação dos recursos; c) O alcance dos objetivos almejados. II - Aprimorar procedimentos e projetos fomentados, se for o caso; III - Verificar a observância dos normativos internos do CBC. Art. 21. O monitoramento do Termo de Execução observará o seguinte: I - Transparência dos dados do projeto e itens adquiridos no site e em áreas comuns do Clube. II - Aporte mensal, na Plataforma Comitê Digital do CBC, dos extratos bancários das contas corrente e poupança específicas do projeto, na forma estabelecida pelo CBC; III - Preenchimento, na Plataforma Comitê Digital do CBC, de cada lançamento efetivado nas contas específicas do projeto, vinculando-o às aquisições dos materiais e/ou equipamentos esportivos pactuados, para avaliação da conformidade da movimentação financeira; IV - Eventuais diferenças e/ou incorreções entre os pagamentos efetivados, frente aos valores estimados/contratados. § 1º Na fase de acompanhamento, o Clube deverá qualificar, na Plataforma Comitê Digital do CBC, os materiais e/ou equipamentos adquiridos, com os seguintes dados e documentos: I - Descrição completa de todos os itens adquiridos; II - Detalhamento da pesquisa orçamentária utilizada como parâmetro objetivo para o levantamento de custo dos itens e avaliação da adequação dos preços adquiridos; III - Publicações, editais, atas das sessões, termos de adjudicação e homologação, contratos, notas fiscais e comprovantes de pagamentos, além dos documentos dos processos de inexigibilidade, relativos aos procedimentos de aquisição dos materiais e/ou equipamentos esportivos, conforme o caso; e §2º Periodicamente, o Dirigente Máximo do Clube deverá apresentar declaração atestando que: a) realizou processo de aquisição dos materiais e/ou equipamentos esportivos, observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, motivação, moralidade, publicidade e eficiência; b) respeitou os limites financeiros constantes no Ato Convocatório e aprovados pelo Colegiado de Direção, bem como as vedações estabelecidas nos normativos do CBC;