DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023122100275 275 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 c) cumpriu os requisitos inerentes à modalidade adotada no procedimento seletivo de fornecedores, bem como os valores de cada material e/ou equipamento esportivo, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo II deste Regulamento. § 3º Em caso de apresentação de declaração falsa, o responsável ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. § 4º O CBC poderá, a qualquer tempo, realizar visita técnica in loco ou virtual de acompanhamento do projeto, e encaminhar, sempre que entender necessário, outros expedientes para a obtenção de quaisquer documentos e/ou informações sobre a sua execução, objetivando o monitoramento da parceria e eventuais esclarecimentos de dúvidas acerca da sua evolução físico-financeira, especialmente quando: I - A Plataforma Comitê Digital do CBC acusar eventuais incorreções na movimentação financeira, as quais deverão ser justificadas pelo Clube; II - Necessária análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas ao instrumento; III - Necessária reorientação de ações frente às decisões proferidas pelo CBC e justificativas apresentadas pelos Clubes no curso da execução do instrumento, considerando a dinâmica esportiva e peculiaridades do eixo Materiais e Equipamentos Esportivos. § 5º Serão glosados valores relacionados à execução em desconformidade com o projeto, bem como com as obrigações pactuadas, sem justificativa suficiente e verossímil. § 6º Ao tomar conhecimento de evidência de irregularidade ou ilegalidade na documentação analisada e/ou na execução do instrumento, o CBC adotará as medidas cabíveis. Art. 22. Em face das ações de monitoramento, a área responsável do CBC poderá orientar medidas e procedimentos de controles específicos, bem como, motivadamente, propor e/ou acolher ajustes nos projetos, inclusive quando constatado, pelas justificativas apresentadas, que o eventual descumprimento decorra de fatores inerentes à própria dinâmica esportiva, ou alheios ao domínio do Clube e/ou do CBC. § 1º Quando a área responsável do CBC identificar o descumprimento injustificado das obrigações e ações previstas nos instrumentos e/ou apontar evidências de ato irregular na execução do objeto pactuado, o Clube será notificado para, no prazo estabelecido pelo CBC, apresentar justificativa e/ou sanar a irregularidade ou impropriedade, podendo ser prorrogado mediante solicitação formal e deliberação do CBC. § 2º Fica facultado ao CBC solicitar a devolução de valores relativos a despesas não validadas no curso do acompanhamento da execução, de forma a evitar pendências financeiras na conclusão das contas, a ser efetivada pelo Clube com recursos próprios. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se persistir irregularidade, impropriedade ou execução desconforme do objeto, o CBC poderá concluir: I - Pela continuidade da parceria, mediante a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada, atualizados monetariamente desde a data do recebimento, e, se for o caso, acrescidos de juros, ou, ainda a suspensão do uso dos recursos já descentralizados até a regularização; II - Pela rescisão unilateral da parceria, se não houver a devolução de que trata o inciso I no prazo determinado, ou em razão da gravidade dos atos praticados, e adoção das providências necessárias para o encaminhamento dos autos para instauração de Tomada de Contas Especial pelo órgão responsável. § 4º Transcorrido o prazo e não havendo o saneamento das irregularidades ou da omissão, o CBC adotará providências pertinentes para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano, registro da inadimplência em seu site, assim como para ressarcimento dos valores aplicados indevidamente, inclusive com eventual incidência de juros e atualização monetária. § 5º As sanções previstas neste Regulamento poderão ser aplicadas independentemente das demais providências adotadas pelo CBC no decorrer da parceria. Art. 23. O Clube deverá prestar contas final ao CBC da execução do objeto avençado, estando observado o disposto neste Regulamento, no instrumento celebrado, bem como nos demais normativos expedidos pelo CBC, apresentando especialmente os seguintes documentos, assinados pelo Dirigente Máximo, sem prejuízo de outros que vierem a ser dispostos pelo CBC: I - Relatório de execução do objeto, contendo a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, o comparativo entre os objetivos propostos e os resultados alcançados, além de estar acompanhado da documentação comprobatória, conforme especificada pelo CBC; II - Relatório de execução financeira, tendo por base os relatórios mensais de conciliação bancária, contendo a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos das aplicações financeiras, e o comprovante da devolução do saldo remanescente na conta bancária específica, quando houver; III - Relação dos beneficiados pelo projeto, com base nos registros na Plataforma Digital do CBC, respeitando os ditames legais de proteção de dados contidos na LGPD; IV - Termo de guarda dos documentos, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final, conforme modelo a ser disponibilizado pelo CBC. Art. 24. A prestação de contas final da execução do objeto avençado deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias, contados do término da vigência ou da extinção do Termo de Execução, ou ainda no caso de determinação de nova data pelo CBC, mediante notificação prévia ao Clube. § 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado quando solicitado e justificado pelo Clube, e autorizado pelo CBC, até o limite de 60 (sessenta) dias. § 2º Os recursos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão devolvidos ao CBC ao término do instrumento, ou por ocasião de resilição, rescisão ou extinção do ajuste, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo, ainda, a critério do CBC, serem solicitados durante sua vigência. § 3º Verificada a omissão no dever de prestação de contas, o CBC notificará o Clube para, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável mediante solicitação e justificativa, apresentar a prestação de contas, sob pena da aplicação de medidas punitivas dispostas neste Regulamento. Art. 25. O CBC analisará a prestação de contas no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento da totalidade dos documentos ou do cumprimento da última diligência necessária, prorrogável justificadamente por igual período, podendo tal prazo ser excedido mediante deliberação específica do CBC. § 1º Caso eventuais prorrogações se derem por culpa exclusiva do CBC, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pelo CBC, sem prejuízo da atualização monetária. § 2º O CBC sempre utilizará ferramentas digitais, disponibilizadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, para eventuais cálculos de juros e/ou correção monetária, no contexto deste Regulamento. Art. 26. O Parecer de Prestação de Contas avaliará os resultados da execução do objeto e a eficácia das ações executadas no âmbito do Programa de Formação de Atletas do CBC, observando as especificidades do eixo Materiais e Equipamentos Esportivos e do Ato Convocatório. § 1º A análise contemplará, necessária e conclusivamente, os seguintes elementos: I - A funcionalidade das ações esportivas frente ao eixo Materiais e Equipamentos Esportivos do Programa de Formação de Atletas do CBC, sua integração e objetivos realizados; II - Informações e dados necessários para mensuração das metas estabelecidas no Programa de Formação de Atletas do CBC; III - Valor repassado pelo CBC e efetivamente executado no âmbito do projeto; IV - Adequação dos procedimentos de aquisição, quanto à: a) Atualidade dos certames; b) Adequabilidade dos preços do fornecedor contratado; e c) Consonância do detalhamento do objeto constante do projeto com o efetivamente adquirido. § 2º A análise da prestação de contas dos instrumentos deverá considerar a verdade material, sendo que o Clube deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento ou cumprimento parcial do objeto pactuado. § 3º Nessa fase também serão glosados valores relacionados à execução em desconformidade com o projeto, bem como com as obrigações pactuadas, sem justificativa suficiente e verossímil, na forma do art. 22, § 4º do presente. § 4º A análise do relatório de execução financeira visa estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento do disposto neste Regulamento. Art. 27. O parecer de prestação de contas observará os prazos previstos neste Regulamento, podendo concluir, alternativamente, pela: I - Aprovação das contas; II - Aprovação das contas com ressalvas; III - Reprovação das contas. § 1º Uma vez comprovada a execução dos recursos, total ou parcialmente, no objeto pactuado, atingindo as finalidades da parceria de formação de atletas, a prestação de contas será considerada regular. § 2° A hipótese de aprovação das contas com ressalvas poderá ocorrer quando o Clube tiver incorrido em impropriedades de natureza grave e/ou em reiteradas falhas de natureza formal no atendimento às normas do CBC, observando-se o fato de que ambas não resultem em dano. § 3º O cumprimento parcial do objeto, desde que suficiente e devidamente justificado, não ensejará ressalva nas contas. § 4° As ressalvas deverão observar a especificidade do eixo Materiais e Equipamentos Esportivos, bem como eventuais parâmetros estabelecidos em ato específico do CBC. § 5° A reprovação da prestação de contas ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - Omissão no dever de prestar contas; II - Descumprimento injustificado do objeto e das ações estabelecidas no projeto; III - Dano decorrente de ato de gestão temerário, ilegítimo ou antieconômico; ou IV - Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores. § 6º O resultado da análise da prestação de contas, quanto à aprovação ou reprovação, deverá ser registrado no site do CBC. Art. 28. O Clube será cientificado da reprovação da prestação de contas pelo CBC, que poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, sendo que o CBC terá o mesmo prazo para deliberação conclusiva. § 1º A interposição do recurso suspende os efeitos da reprovação das contas até decisão final. § 2º Mantida a irregularidade das contas e havendo débito, o CBC notificará o Clube para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias devolver os recursos financeiros relacionados à irregularidade, à inexecução do objeto ou à prestação de contas não apresentada. Art. 29. O CBC deverá manter, em seu site, a relação das parcerias firmadas pelo período de 05 (cinco) anos a contar da apreciação final das contas. Art. 30. No caso de apuração de débitos, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência, reparação ou compensação do dano sem êxito, o CBC avaliará a continuidade do Clube no âmbito do Programa de Formação de Atletas do CBC e adotará as providências necessárias, junto ao órgão competente. CAPÍTULO XI DAS ALTERAÇÕES Art. 31. As alterações do projeto e do Termo de Execução poderão ser propostas previamente pelo Clube ou pelo CBC, especialmente quando necessárias ao aperfeiçoamento da execução do objeto, desde que acompanhadas de justificativas e/ou documentações comprobatórias específicas, e que não modifiquem a finalidade do instrumento pactuado. § 1º Com relação aos uniformes e materiais esportivos, o Clube poderá solicitar apenas ajustes nas quantidades e/ou especificações complementares considerando que estes são indicados pelas Confederações e Ligas Nacionais de cada esporte, e desde que não configurem alteração do objeto aprovado. § 2º As alterações do projeto deverão ser embasadas em elementos técnicos, especialmente de forma a assegurar a eficiência esportiva, e analisadas de forma simplificada via Plataforma Comitê Digital do CBC. § 3º As alterações de cláusula do Termo de Execução, que não modifiquem as condições pactuadas, serão efetivadas de forma simplificada e devidamente registradas. § 4º Somente as alterações que modifiquem substancialmente cláusulas do instrumento deverão ser formalizadas por meio de Termo Aditivo. § 5º A manifestação jurídica será necessária nos casos de Termo Aditivo, salvo se exarada manifestação jurídica referencial para casos semelhantes, e em caso de prorrogação de vigência. CAPÍTULO XII DA RESOLUÇÃO ANTECIPADA Art. 32. Constituem motivos para a rescisão do instrumento pactuado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, os seguintes: I - O inadimplemento injustificado de cláusula pactuada; II - A constatação, a qualquer tempo, de falsidade de documento apresentado; III - A verificação de qualquer circunstância grave ensejadora de dano financeiro ao CBC; IV - Termos de Execução com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados em sua totalidade, em prol do objeto, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo em caso de motivo relevante e devidamente justificado. § 1º A rescisão do Termo de Execução, quando precedida de dano, deve ensejar a instauração de Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos. § 2º Ressalvadas as situações específicas e expressamente motivadas, a decisão unilateral pela rescisão do Termo de Execução não inviabiliza, por si só, a atuação do Clube junto ao Programa de Formação de Atletas do CBC, podendo ensejar, a critério exclusivo da Diretoria do CBC, a adoção de sanções previstas neste Regulamento e demais providências pertinentes, se for o caso. Art. 33. A resilição opera-se mediante denúncia notificada à outra parte, desde que ambas concordem com a resolução antecipada do instrumento, o que deverá ser avaliado em sede de prestação de contas previamente à sua efetivação. Parágrafo único. Aplicar-se-ão integralmente as disposições constantes deste Regulamento para fins de devolução e restituição dos recursos descentralizados pelo CBC. Art. 34. A rescisão ou resilição do Termo de Execução deve ser precedida de prestação de contas dos valores descentralizados. Art. 35. No caso de a execução do instrumento ocorrer em desacordo com o projeto ou com os normativos internos do CBC, estando garantida a prévia defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, o CBC poderá aplicar as seguintes sanções ao Clube: I - Advertência; II - Suspensão temporária da apresentação de projetos e impedimento de celebrar instrumentos com o CBC, por prazo não superior a 02 (dois) anos. § 1º No caso da aplicação das sanções estabelecidas nos incisos I e II do caput, é facultado o direito de recurso dotado de efeito suspensivo. § 2º A reabilitação, no caso da sanção do inciso II do caput, poderá ser requerida após findar o prazo da suspensão temporária. Art. 36. A rescisão ou resilição do Termo de Execução deve ser precedida de prestação de contas dos valores descentralizados.