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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 276

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023122100276 276 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. A doação com encargos dos equipamentos esportivos adquiridos será automática e condicionada à aprovação ou aprovação com ressalvas da prestação de contas final, e à obrigatoriedade da manutenção dos bens em consonância com o Programa de Formação de Atletas do CBC. Parágrafo único. Os equipamentos esportivos objeto da doação de que trata o caput devem servir ao Programa de Formação de Atletas do CBC pelo período de 05 (cinco) anos, a contar do atesto do recebimento de cada bem no documento de liquidação da respectiva aquisição, salvo quando sofrerem depreciação pelo seu uso regular. Art. 38. O Clube deve dar visibilidade a todos os benefícios obtidos com o objeto do Termo de Execução, atribuindo clara e ampla divulgação de que as ações do projeto são financiadas com recursos do CBC, devendo tal obrigação ser comprovada no momento do envio da Prestação de Contas, ou quando solicitado. Art. 39. A assinatura de documentos poderá ocorrer por meio de assinatura eletrônica que garanta a autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica do documento. Art. 40. A Diretoria do CBC poderá excepcionar, eventualmente, regra constante deste Regulamento, bem como dirimir casos omissos, desde que em decisão fundamentada. Art. 41. As parcerias existentes, no momento da entrada em vigor deste Regulamento, permanecerão regidas pelo Regulamento vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste Regulamento, especificamente naquilo em que for cabível e desde que em benefício do alcance do objeto da parceria. Art. 42. Este Regulamento entra em vigor nesta data, o qual deverá ser imediatamente publicado no site do CBC, e fica revogado o Regulamento de Descentralização para Aquisições Materiais e Equipamentos Esportivos - RMEE aprovado pela Instrução Normativa-CBC nº 05-A de 07 de junho de 2022, a partir da entrada em vigor deste Regulamento. OBS. O presente Regulamento e seus anexos encontram-se publicados na íntegra no site do CBC, disponível em https://www.cbclubes.org.br/regulamentacao-da- execucao-de-recursos-das-loterias/regulamentacao-da-execucao-de-recursos-das-loterias Campinas, 15 de dezembro de 2023. PAULO GERMANO MACIEL Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes CNPJ 00.172.849/0001-42 INSTRUÇÃO NORMATIVA - CBC Nº 6-C, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes - RCBI do Comitê Brasileiro de Clubes, revogando-se a Instrução Normativa nº 06-B, de 07 de junho de 2022. A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC, no uso de suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social; e CONSIDERANDO que o CBC recebe recursos lotéricos, na forma estabelecida na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, cujo artigo 23 determina as linhas de aplicação em programas e projetos de: (1) fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto; (2) formação de recursos humanos; (3) preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; (4) participação em eventos esportivos; e (5) e custeio de despesas administrativas; CONSIDERANDO que o objetivo social do CBC, disposto no artigo 3º, caput, de seu Estatuto Social, é incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas, por meio dos Clubes que lhe são integrados; CONSIDERANDO que o CBC orienta a execução de sua política esportiva, por meio de seu Programa de Formação de Atletas, que prevê e delimita 03 (três) eixos de atuação: (1) Equipamentos e Materiais Esportivos; (2) Recursos Humanos; e (3) Competições; CONSIDERANDO que o Programa de Formação de Atletas converge as diretrizes previstas na Lei nº 13.756/2018, com os objetivos estatutários do CBC, em atividades ligadas legalmente à "preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas"; CONSIDERANDO a necessidade de se publicar Atos Convocatórios com vistas à preparação técnica de atletas para o Ciclo Olímpico; CONSIDERANDO que o Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes do CBC disciplina os procedimentos, direitos e obrigações para o apoio, pelo CBC, para a realização de competições, na forma estabelecida pelo Programa de Formação de Atletas do CBC; CONSIDERANDO a sanção da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e, que, observadas as novas diretrizes legais e variáveis inerentes à atividade esportiva, é oportuna a revisão e o aprimoramento do Regulamento de Campeonatos Brasileiros Interclubes do CBC, na forma da competência disposta no art. 33, inciso I, letra "f", do Estatuto Social, que estabelece que cabe à Diretoria do CBC "editar regulamentos a serem observados pelos Clubes que lhe são integrados, bem como as normas necessárias ao regular funcionamento do CBC"; CONSIDERANDO a garantia Constitucional de autonomia quanto à organização e funcionamento das entidades esportivas (art. 217, I), que, inclusive, são autônomas quanto à regulamentação interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração (art. 27, da Lei nº 14.597/2023), bem como a conveniência e oportunidade de se atualizar e melhor estruturar o Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes do CBC. resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes - RCBI do Comitê Brasileiro de Clubes. Art. 2º Publicar a presente Instrução Normativa e o inteiro teor do Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes no site do CBC e no Diário Oficial da União - DOU. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data e, consequentemente, revoga a Instrução Normativa nº 06-B, de 07 de junho de 2022. PAULO GERMANO MACIEL Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes REGULAMENTO DOS CAMPEONATOS BRASILEIROS INTERCLUBES DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - RCBI Disciplina procedimentos, direitos e obrigações para o apoio do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, visando a realização de Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regulamento disciplina procedimentos, direitos e obrigações para o apoio do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, visando a realização de Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, em consonância com o Programa de Formação de Atletas do CBC. Art. 2º Os recursos lotéricos necessários para o CBC apoiar a realização de CBI® são os previstos na Lei nº 13.756/2018, geridos de forma direta. §1º O apoio para a realização de CBI® constitui ação inerente à preparação técnica e locomoção de atletas, prevista no art. 23, caput, da Lei nº 13.756/2018. §2º O apoio para realização de CBI® poderá contemplar o auxílio à efetiva execução dos eventos esportivos de que trata o art. 23, caput, da Lei nº 13.756/2018. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - Ato Convocatório: Ato da Diretoria do CBC que convoca interessados elegíveis à participação nos eixos do Programa de Formação de Atletas do CBC; II - Campeonato Brasileiro Interclubes - CBI®: Competição esportiva de âmbito nacional, da qual participem Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC com atletas nas fases de aperfeiçoamento esportivo ou alto rendimento, em busca da excelência esportiva; III - Categoria Principal: aquela que reúne atletas e/ou equipes que possuem o maior nível competitivo de cada esporte, sendo geralmente a categoria mais prestigiada e que recebe mais atenção do público e da mídia; IV - Competição Principal: Campeonato Brasileiro Interclubes - CBI® principal de cada esporte, pactuado com as Confederações e/ou Ligas Nacionais, com a participação mínima de 10 (dez) Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC, cujos resultados geram diretamente os Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero da Categoria Principal do CBC, sendo que o primeiro, segundo e terceiro lugares recebem uma medalha de ouro, prata ou bronze, respectivamente no Quadro Geral de Medalhas - QGM do CBC; V - Categoria de Base: aquela inferior à categoria principal em nível técnico e que reúne atletas majoritariamente em fase de formação em cada esporte; VI - Competição de Base: Campeonato Brasileiro Interclubes - CBI® de base de cada esporte, pactuado com as Confederações e/ou Ligas Nacionais, com a participação mínima de 10 (dez) Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC, cujos resultados geram os Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero da Categoria de Base do CBC, e o primeiro, segundo e terceiro lugares, após o somatório final dos pontos de todas as competições de base, recebem uma medalha de ouro, prata ou bronze, respectivamente no Quadro Geral de Medalhas - QGM do CBC; VII - Competições de Longa Duração: Aquela caracterizada por rodadas sequenciadas e em múltiplos locais; VIII - Clube Participante: Clube integrado ao Programa de Formação de Atletas do CBC, cujos atletas e comissão técnica, nos termos deste Regulamento, participam de CBI®; IX - Clube Sediante: Clube que sedia CBI®; X - Colegiado de Direção: Órgão colegiado designado por ato da Diretoria do CBC para, no contexto de cada Ato Convocatório, avaliar, selecionar, aprovar e/ou indicar o enquadramento dos projetos esportivos a serem beneficiados por recursos lotéricos destinados ao CBC, bem como deliberar sobre os aspectos de excelência esportiva dos projetos selecionados e assessorar o aprimoramento do Programa de Formação de Atletas do CBC; XI - Condição de Regularidade: Situação de adimplência junto ao CBC; XII - Dirigente Máximo: Presidente ou Comodoro de Clube, Confederação ou Liga Nacional, detentor de poderes de administração, gestão ou controle, habilitado a assinar instrumentos jurídicos com o CBC, para a consecução de objetivos delineados no Programa de Formação de Atletas do CBC; XIII - Memorando de Entendimentos: Instrumento que estabelece os parâmetros jurídicos e técnicos, e formaliza as parcerias celebradas pelo CBC com as Confederações e Ligas Nacionais, para a realização de CBI®, sem transferência de recursos financeiros; XIV - Objeto: Produto resultante da execução do Plano de Trabalho; XV - Plano de Trabalho: Instrumento integrante do Memorando de Entendimentos por meio do qual são parametrizadas as ações inerentes à realização de CBI®, firmado anualmente com Confederações e/ou Ligas Nacionais, em consonância com as Diretrizes para Celebração de Plano de Trabalho e Execução de CBI®; XVI - Plataforma Comitê Digital: Conjunto de aplicativos e sistemas do CBC, em ambiente digital, por meio do qual se desenvolve a interface com as entidades beneficiadas pelo Programa de Formação de Atletas; XVII - Programa de Formação de Atletas do CBC: Instrumento que prevê as diretrizes e os eixos de formação de atletas do CBC; XVIII - Regulamento da Competição: Instrumento por meio do qual são estabelecidas as regras de determinado CBI®, elaborado por Confederações e/ou Ligas Nacionais; XIX - Resolução de Diretoria: ato normativo emanado pela Diretoria do CBC que regulamenta a execução do Programa de Formação de Atletas do CBC; XX - Termo de Compromisso: instrumento que formaliza as parcerias celebradas pelo CBC com os Clubes Sediantes e Participantes de CBI®, sem transferência de recursos financeiros. CAPÍTULO III DOS CAMPEONATOS BRASILEIROS INTERCLUBES - CBI® Art. 4º O Campeonato Brasileiro Interclubes - CBI® consiste em propriedade intelectual de titularidade do CBC, observado o interesse público e o disposto na Lei nº 9.279/1996 e na Lei nº 9.610/1998, além das demais disposições pertinentes. § 1º Quando previsto no Plano de Trabalho, o título Campeonato Brasileiro Interclubes - CBI® é obrigatório, podendo ser complementado com o nome do esporte e da(s) categoria(s) disputada(s) ou com outro nome utilizado no meio esportivo. § 2º O uso do título Campeonato Brasileiro Interclubes - CBI® deve ser observado por todos os partícipes, inclusive seus contratados, e eventuais indicações para o Programa Bolsa-Atleta do Ministério do Esporte. § 3º A ampla divulgação da imagem e da marca do CBC, seguindo as regras do Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação do CBC, é obrigatória em todos os CBI®, sendo que nos casos das competições de longa duração, a marca do CBC deverá estar em pelo menos um prisma de divulgação e no piso de todas as quadras dos Clubes envolvidos na competição. Art. 5º Os CBI® têm por objetivo: I - Fomentar a formação contínua de atletas no subsistema clubístico, em busca da excelência esportiva; II - Apoiar a realização de competições novas ou já existentes nos calendários oficiais das Confederações e/ou Ligas Nacionais, de modo a contribuir com a consolidação dos calendários esportivos; III - Possibilitar a identificação e o desenvolvimento de atletas nas fases de aperfeiçoamento esportivo ou alto rendimento esportivo; IV - Promover o relacionamento entre os Clubes formadores de atletas e demais entidades esportivas; V - Desenvolver a excelência esportiva nos Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC; VII - Estabelecer critérios meritocráticos para o Programa de Formação de Atletas do CBC. CAPÍTULO IV DO ATO CONVOCATÓRIO Art. 6º Periodicamente, o CBC publicará Ato Convocatório para formalizar o apoio para a realização de CBI® de esportes olímpicos, do qual deverão participar apenas Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC, e que deverá prever, no mínimo: I - As premissas aprovadas nos Seminários Nacionais de Formação Esportiva; II - Objeto; III - Delimitação do apoio financeiro e/ou organizacional, com a disponibilidade financeira; IV - Documentos necessários para a participação; V - Condições, prazos e itens de composição do Plano de Trabalho, inclusive as etapas para a respectiva avaliação, seleção e aprovação; VI - Critérios de análise dos Planos de Trabalho; VII - Obrigações dos partícipes; VIII - Período de vigência. Parágrafo único. O Ato Convocatório será publicado no site do CBC, e também no Diário Oficial da União, como forma de garantir a sua divulgação. Art. 7º A publicação do Ato Convocatório será precedida de análise jurídica do setor responsável do CBC, como forma de verificação da respectiva legalidade, exclusivamente nos termos e diretrizes contidas neste Regulamento.