Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 277

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023122100277 277 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 1º O parecer jurídico analisará estritamente a juridicidade do Ato Convocatório e seus anexos. § 2º Caso a análise jurídica aponte ressalvas, deverá a área competente do CBC sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. § 3º Em qualquer fase do processo, prevista neste Regulamento, poderá o Presidente do CBC solicitar manifestação jurídica. Art. 8º O Colegiado de Direção do CBC aprovará o calendário esportivo anual de CBI® durante o Ciclo Olímpico. § 1º Caberá à área técnica do CBC submeter ao Colegiado as informações sistematizadas e consolidadas do calendário; § 2º A relação de competições passíveis de apoio, bem como o Calendário de CBI® será divulgado no site do CBC, como forma de garantir a sua publicidade. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS Art. 9º. Os instrumentos celebrados com o CBC com vistas à realização de CBI®, sem repasse de recursos lotéricos, são os seguintes: I - Memorando de Entendimentos e Plano de Trabalho com as Confederações ou Ligas Nacionais; e II - Termo de Compromisso com os Clubes participantes. Parágrafo único. Os instrumentos assinados deverão ser incluídos na Plataforma Comitê Digital. Art. 10. O Plano de Trabalho de cada esporte apoiado pelo CBC será preferencialmente elaborado em conjunto com as Confederações e/ou Ligas Nacionais, que somados resultarão no calendário esportivo anual; § 1º Os elementos quantitativos e qualitativos alinhados com a respectiva Confederação ou Liga Nacional organizadora do CBI®, constantes no Plano de Trabalho, passarão a balizar direitos e obrigações dos partícipes, prevendo referencial financeiro. § 2º Os CBI® devem ser de categoria igual ou superior a 14 (quatorze) anos, sendo elegível ao benefício do CBC apenas os atletas com 14 (quatorze) anos completos no primeiro dia de realização do CBI®, respeitadas situações esportivas excepcionais devidamente autorizadas pelo CBC; § 3º No caso das categorias adultas, os CBI® só poderão abarcar provas olímpicas, sendo que as provas das categorias de base serão analisadas de acordo com a especificidade de cada esporte; § 4º Os CBI® devem respeitar os limites financeiros estipulados, sendo diminuído no ano subsequente o valor eventualmente ultrapassado no ano corrente; § 5º O CBC contemplará as Confederações e Ligas Nacionais com passagens aéreas para membros de arbitragem e coordenação técnica das competições pactuadas; § 6º Os Planos de Trabalho serão divulgados no site do CBC, e os Clubes integrados que manifestarem interesse na participação do CBI® se obrigam ao cumprimento integral dos limites e condições estabelecidos. § 7º Não serão admitidas alterações de datas e/ou locais após o calendário de CBI® ser aprovado e publicado pelo CBC, salvo motivo extremamente relevante com a aprovação prévia do CBC, ficando a competição passível de não ser mais apoiada, sendo retirada do calendário; Art. 11. Somente poderão participar de CBI®, com o custeio pelo CBC das despesas elegíveis, os Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC signatários do Termo de Compromisso em condição de regularidade perante o CB C, observados os normativos internos do CBC. Parágrafo único. As responsabilidades previstas pelo vínculo associativo e as exigências relacionadas à participação nos eixos do Programa de Formação de Atletas serão consideradas para fins de verificação da condição de regularidade. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES Art. 12. Para a consecução das ações voltadas à realização de CBI®, compete ao CBC: I - Apoiar financeiramente, respeitadas as limitações, a participação de atletas e membros de comissões técnicas dos Clubes participantes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC, e, ainda, coordenações técnicas e arbitragem das Confederações e Ligas Nacionais nos CBI®, custeando diretamente as despesas elegíveis e conforme Plano de Trabalho pactuado; II - Fiscalizar a realização de CBI®, mediante a análise do cumprimento do objeto de todos os CBI®, e, por amostragem, por meio de visitas técnicas presenciais ou virtuais. Art. 13. Compete à Confederação ou a Liga Nacional responsável pelo esporte disputado no CBI®, com a qual o CBC celebrou Memorando de Entendimentos: I - Realizar o CBI® de maneira técnica, estratégica e impessoal, inclusive de sediamento, a partir da análise da capacidade de infraestrutura do Clube Sediante e suas vocações esportivas; II - Assegurar que participem de CBI® apenas Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC, à exceção das entidades inelegíveis para integração; III - Priorizar os parques esportivos dos Clubes filiados ao CBC para o sediamento de CBI®, emitindo, sempre que solicitado pelo Clube, documento atestando o compromisso de sediamento; IV - Realizar CBI®, preferencialmente, em capitais ou em cidades que tenham malha aérea atendidas com no mínimo 3 (três) companhias aéreas, sendo prerrogativa do CBC o direito de não chancelar, ou retirar a chancela de CBI® que não atenda essas condições; V - Estabelecer em seu calendário datas que, preferencialmente, não conflitem com outros eventos de grande porte na mesma localidade, de modo a não comprometer a execução do CBI®; VI - Formalizar prioritariamente a Competição Principal como requisito ao apoio às Categorias de Base; VII - Priorizar os Campeonatos cujos resultados venham a ser indicados para fins do Programa Bolsa-Atleta do Governo Federal; VIII - Disponibilizar ao CBC, tempestivamente, as informações do evento e o Regulamento da Competição a ser disputada; IX - Preencher, tempestivamente, os campos na Plataforma Comitê Digital com os dados dos árbitros e membros da coordenação técnica, que serão os beneficiados com as despesas elegíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano de Trabalho; X - Aportar, tempestivamente, na Plataforma Comitê Digital, os dados dos Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC inscritos no CBI®, com o CNPJ; XI - Disponibilizar na Plataforma Comitê Digital, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis após o encerramento de cada CBI®, as súmulas, boletins e resultados, assim como o ranqueamento final por esporte e por gênero de todos os Clubes, com CNPJ, integrados ou não ao Programa de Formação de Atletas do CBC, acompanhado dos critérios utilizados; XII - Arcar com toda e qualquer despesa de sua responsabilidade vinculada à realização de CBI®; XIII - Assegurar, preferencialmente, que todas as súmulas, boletins, relatórios e instrumentos congêneres relacionados às competições façam menção expressa ao Campeonato Brasileiro Interclubes - CBI®, bem como informação quanto à respectiva etapa, quando for o caso, e quanto ao esporte disputado, a fim de se estabelecer o nexo de causalidade entre o recurso do CBC utilizado e a efetiva realização do evento; XIV - Responsabilizar-se pelas despesas extras incorridas das equipes de arbitragem e de coordenação técnica, especialmente as relativas às multas de passagens aéreas, em razão de atrasos, no-show, remarcação de bilhetes, cancelamento de voo, além de bagagens excedentes transportadas; XV - Fornecer, tempestivamente, quando for o caso, todas as informações e documentos necessários à execução das ações constantes do Plano de Trabalho, inclusive as determinadas pelo CBC ou por terceiros indicados/contratados, especialmente com o objetivo de justificar a execução das despesas previstas neste Regulamento; XVI - Facilitar a fiscalização de cada um dos instrumentos pactuados com o CBC, fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados à execução da avença, inclusive permitindo o livre acesso de representantes do CBC devidamente identificados a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes aos CBI®; XVII - Dar a devida publicidade ao CBI® realizado em parceria com o CBC, dentro do calendário anual das suas competições oficiais de âmbito nacional, especialmente em seu site e em redes sociais; XVIII - Assegurar e fiscalizar a aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC nos uniformes e materiais de exposição da marca, nos termos do Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC, devendo notificar imediatamente o Clube faltoso desta obrigação, com cópia ao CBC; XIX - Adotar medidas com vistas à proteção de dados e ao pleno atendimento à Lei nº 13.709/2018 - LGPD; XX - Informar ao CBC e corrigir, de imediato, eventuais vícios que possam dificultar, comprometer e/ou interromper a realização dos CBI®; XXI - Contratar Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais com despesas médicas, hospitalares e odontológicas (DMHO) para todos os seus beneficiados com passagens aéreas, além de prever no Regulamento das Competições a mesma obrigatoriedade para os Clubes participantes, em relação aos seus atletas e integrantes de Comissão Técnica. Parágrafo único. Quando a Confederação ou Liga Nacional não oficializar CBI® em Clube filiado ao CBC, assumirá integralmente as obrigações de Clube Sediante, nos termos deste Regulamento. Art. 14. Para a consecução das ações voltadas à realização dos CBI®, compete aos Clubes Sediantes: I - Disponibilizar seus parques esportivos e/ou de terceiros em perfeitas condições e com a infraestrutura adequada para o recebimento das competições; II - Arcar com as despesas que estejam sob a sua responsabilidade, vinculadas à realização do respectivo CBI®, especialmente as estabelecidas no Regulamento do Campeonato e/ou caderno de encargos definidos pela respectiva Confederação ou Liga Nacional; III - Permitir o livre acesso aos locais de sediamento pelos colaboradores e dirigentes do CBC devidamente identificados, e das entidades legitimamente envolvidas nas competições, bem como dos órgãos de controle, para eventuais avaliações, acompanhamentos e/ou fiscalizações do CBI®; IV - Apresentar via Plataforma Comitê Digital, para aprovação do CBC, o Plano de Comunicação de cada CBI®, em conjunto com a Confederação ou Liga Nacional, para garantir visibilidade à execução da parceria; V - Fornecer durante todo o período de realização do CBI®, backdrop ou espaço instagramável da competição, em conformidade com o Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas para captação de fotos das equipes participantes; VI - Promover ações de participação das Mascotes do CBC em todas as competições que sediar e estimular os participantes a realizarem ações interativas; VII - Apresentar, no prazo de até 07 (sete) dias após o término do CBI® via Plataforma Comitê Digital, o Relatório de Cumprimento do Objeto, que deverá conter: a) A relação dos atletas e membros da comissão técnica de todos os Clubes participantes do CBI®, integrados ou não ao Programa de Formação de Atletas do CBC, assim como indicar os quantitativos de atletas e de membros das comissões técnicas de cada Clube; b) A relação dos árbitros e membros da coordenação técnica da Confederação ou Liga Nacional, assim como seus quantitativos; c) Relatório fotográfico da infraestrutura esportiva disponibilizada para a realização do CBI®, contendo 01 (uma) fotografia de cada um dos materiais de exposição do Selo de Formação de Atletas do CBC, de acordo com o Plano de Comunicação; d) Relatório fotográfico dos meios utilizados para dar ampla divulgação do Selo de Formação de Atletas do CBC; e) Relatório fotográfico dos atletas da sua delegação utilizando uniformes de competição durante o CBI® e evidenciando a aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC, preferencialmente também contemplando todas as delegações dos clubes beneficiados pelo CBC que participaram, no local da competição; f) Descrição do desenvolvimento do CBI®; g) Regulamento da Competição; h) Boletins; i) Súmulas e/ou Resultados. Art. 15. Para a consecução das ações voltadas à participação dos CBI®, compete aos Clubes Participantes: I - Comprovar que se encontram filiados à respectiva Confederação ou à correspondente Federação, ou ainda à Liga Nacional, da competição apoiada; II - Tempestivamente, cadastrar seus atletas e integrantes de comissão técnica na Plataforma Comitê Digital, e realizar as demais ações de sua responsabilidade para solicitação dos benefícios; III - Inscrever seus atletas por meio dos canais da Confederação ou Liga Nacional, para participação nos CBI® em conformidade com os Regulamentos das Competições, concomitantemente aos prazos estabelecidos pelo CBC para a solicitação dos benefícios; IV - Responsabilizar-se pelas despesas extras incorridas pelos atletas e integrantes da comissão técnica, especialmente as relativas às multas de passagens aéreas, em razão de atrasos, no-show, remarcação de bilhetes, cancelamento de voo, além de bagagens excedentes transportadas; V - Contratar Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais com despesas médico- hospitalares e odontológicas (DMHO), vinculado à atividade esportiva, para todos os participantes, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos, como condição de participação em cada CBI®; VI - Emitir, anualmente, declaração do dirigente máximo atestando que: a) Os uniformes de competição utilizados pelos seus atletas e membros de comissão técnica nos CBI® atendem o Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC; e b) Seus atletas e membros de comissão técnica, participantes dos CBI®, estão devidamente cobertos com Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, com despesas médico-hospitalares e odontológicas, vinculado à atividade esportiva. VII - Aportar na Plataforma Comitê Digital, o layout da aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC nos uniformes dos atletas e comissão técnica, na forma do Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC; VIII - Aportar na Plataforma Comitê Digital fotografia da equipe uniformizada em frente ao backdrop do CBI®, durante o campeonato, de modo a comprovar a utilização do Selo de Formação de Atletas nos uniformes dos atletas e integrantes de comissão técnica; IX- Priorizar o uso do uniforme com a aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC nas competições interclubes municipais, estaduais, regionais, nacionais e internacionais. X - Garantir a aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC nos uniformes de todos os seus atletas e integrantes da comissão técnica para participação de CBI®, nos termos do Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC, sob pena de: a) na primeira ocorrência, o bloqueio imediato dos benefícios até que seja apresentada a comprovação da aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC nos uniformes; b) na segunda ocorrência do Clube, a suspensão automática dos benefícios para o CBI® subsequente no mesmo esporte, ainda que na sequência seja comprovada a aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC; c) a partir da terceira ocorrência do Clube, aplicar-se a penalidade da alínea b, deste inciso, a cada ocorrência. Parágrafo único. As penalidades descritas pelo inciso X, deste artigo, serão desmembradas entre atletas e membros da comissão técnica. Art. 16. Os Clubes Sediantes, Clubes Participantes e Confederações ou Ligas Nacionais, deverão: