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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 279

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023122100279 279 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 II - O quadro dos profissionais da Equipe Técnica Multidisciplinar poderá conter tanto funcionários já contratados pelo Clube, quanto novos a serem contratados, devendo as relações jurídicas serem, em ambos os casos, formalizadas por Contrato de Trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; III - Os profissionais devem estar com registros válidos em seus respectivos conselhos de classe, salvo exceções legais ou autorizações judiciais; IV - É vedada a utilização dos recursos descentralizados pelo CBC para pagamento de obrigações de responsabilidade do contratante, a exemplo de verbas, contribuições, encargos, tributos, dentre outros; V - O valor descentralizado deve ser utilizado única e exclusivamente para pagamento direto do profissional, e comprovada documentalmente a transferência eletrônica de cada pagamento efetivado na sua conta bancária, respeitando o valor de custeio a ser estabelecido na Plataforma Comitê Digital, o qual deve estar enquadrado na remuneração registrada na CTPS e no limite da função definido no Ato Convocatório. § 2º Não poderão ser contemplados com os recursos descentralizados pelo CBC períodos de planejamento anteriores à Ordem de Início. § 3º O apoio financeiro para a viabilização de Equipe Técnica Multidisciplinar, com os recursos descentralizados pelo CBC, não é vinculado à determinada função, modalidade e/ou categoria esportiva. § 4º É permitido ao Clube durante a execução do projeto remanejar e redimensionar, em quantidades, funções e valores, a composição da sua Equipe Técnica Multidisciplinar, de modo a atender o Programa de Formação de Atletas, desde que: I - As informações sejam lançadas na Plataforma Comitê Digital do CBC; II - Obedeça aos limites estabelecidos pelo Ato Convocatório e demais regulamentações; III - Não haja alteração de cláusula do Termo de Execução. § 5º A Equipe Técnica Multidisciplinar do Clube é única, de modo que os profissionais podem atender os atletas indistintamente, em conformidade com a própria organização de funcionamento do Clube no direcionamento de suas atividades esportivas. § 6º É obrigatória a contratação do Técnico Estratégico Esportivo para desempenhar atividades estratégico-esportivas do projeto, abrangendo a gestão voltada ao controle técnico dos resultados esportivos e das atividades dos profissionais e atletas, além das ações na Plataforma Comitê Digital do CBC, durante toda a vigência da parceria, e participação nos treinamentos técnicos realizados pelo CBC. § 7º Admite-se, isoladamente, a contratação do Técnico Estratégico Esportivo por período de até 02 (dois) meses antes da vinculação das demais funções que constituirão a Equipe Técnica Multidisciplinar. § 8º Quando a viabilização de Equipe Técnica Multidisciplinar envolver, ainda que em parte, novas contratações, obrigatoriamente deverá ser realizado processo de recrutamento e seleção, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade e eficiência. § 9º É vedado o pagamento, com os recursos oriundos do CBC, para membro de Equipe Técnica Multidisciplinar que seja parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, do Presidente ou Comodoro, assim como dos dirigentes do Clube proponente, ou dos respectivos cônjuges ou companheiros. CAPÍTULO V DO ATO CONVOCATÓRIO Art. 6º Será publicado Ato Convocatório com a finalidade de recepcionar projetos de Clubes filiados plenos ao CBC, segundo as diretrizes constantes do eixo Recursos Humanos do Programa de Formação de Atletas do CBC e deste Regulamento, que deverá prever, no mínimo: I - As premissas aprovadas nos Seminários Nacionais de Formação Esportiva; II - Objeto; III - Delimitação do apoio financeiro, com a disponibilidade financeira; IV - Funções elegíveis de profissionais integrantes de Equipe Técnica Multidisciplinar que contarão com o apoio financeiro, dentro do limite mínimo e máximo de cada função, que deverá ser observado pelo Clube; V - Documentos necessários para a participação; VI - Condições, prazos e formas de apresentação dos projetos, inclusive as etapas para a respectiva avaliação, seleção e aprovação; VII - Critérios de análise dos projetos, observando-se a articulação entre os eixos do Programa de Formação de Atletas do CBC; VIII - Período de vigência. Parágrafo único. O Ato Convocatório será publicado no site do CBC, e também no Diário Oficial da União, como forma de garantir a sua divulgação. Art. 7º A publicação do Ato Convocatório será precedida de análise jurídica do setor responsável do CBC, como forma de verificação da respectiva legalidade, exclusivamente nos termos e diretrizes contidas neste Regulamento. § 1º O parecer jurídico analisará estritamente a juridicidade do Ato Convocatório e seus anexos. § 2º Caso a análise jurídica aponte ressalvas, deverá a área técnica competente do CBC sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. § 3º Em qualquer fase do processo de descentralização de recursos prevista neste Regulamento, poderá o Presidente do CBC solicitar manifestação jurídica. Art. 8º A critério da Diretoria do CBC, os Atos Convocatórios referentes ao eixo Recursos Humanos do Programa de Formação de Atletas do CBC poderão ser publicados no decorrer do Ciclo Olímpico. Parágrafo único. Ao Clube, cujo projeto tenha sido selecionado e ativo em Ato Convocatório, ficará vedada nova apresentação de projeto em outro Ato Convocatório publicado do eixo Recursos Humanos para o mesmo ciclo, salvo em casos de disposições e finalidades específicas expressas em Ato Convocatório que vier a ser publicado. Art. 9º Será exigida, anualmente, no curso da execução do projeto, a comprovação da regularidade trabalhista e previdenciária do Clube, a qual deve ser preservada como condição de continuidade do projeto. Parágrafo único. No caso da eventual ausência de regularidade trabalhista e/ou previdenciária do Clube, o CBC concederá prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentação da comprovação de regularidade, sob pena da automática suspensão da parceria. CAPÍTULO VI DOS PROJETOS Art. 10. Previamente à apresentação do projeto, o Clube filiado pleno interessado apresentará manifestação de interesse nos termos do Ato Convocatório. Art. 11. O projeto deverá ser elaborado conforme as orientações contidas no Ato Convocatório e apresentado por meio eletrônico, exclusivamente pela Plataforma Comitê Digital do CBC, contemplando no mínimo: I - Razões que justifiquem o repasse dos recursos; II - Descrição detalhada do objeto que será executado; III - Indicação do(s) esporte(s) que o Clube desenvolverá no âmbito do Projeto e que participa de CBI®; IV - Quantificação inicial dos profissionais e funções que comporão a Equipe Técnica Multidisciplinar, em consonância com os esportes que desenvolve nos CBI® e conforme disciplinado no Ato Convocatório; V - Quantificação e indicação dos atletas em formação que se pretende beneficiar com o Projeto, tendo por base os dados constantes na Plataforma Comitê Digital do CBC; VI - A informação de que as metas qualitativas e quantitativas são aferidas pelo CBC, na forma do disposto em seu Programa de Formação de Atletas; VII - Etapas da execução do objeto, com previsão de início e fim; VIII - Os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso e plano de aplicação dos recursos. § 1º A análise da documentação apresentada pelos Clubes terá como diretriz a presunção de boa-fé e será realizada de forma objetiva. § 2º Anexas ao Projeto deverão ser encaminhadas as declarações exigidas pelo Ato Convocatório, sem prejuízo da declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal. Art. 12. O projeto será avaliado e selecionado pelo Colegiado de Direção, de acordo com o seu Regulamento de Funcionamento, mediante manifestação conclusiva quanto à aprovação, mesmo que parcial, ou reprovação caso não atenda ao escopo do Programa de Formação de Atletas do CBC ou que possua vícios técnicos insanáveis. § 1º A definição dos valores finais, a serem descentralizados para cada projeto, observará critérios técnicos e de meritocracia esportiva, por meio da atuação dos especialistas componentes do Colegiado de Direção, que deverá considerar a disponibilidade de recursos financeiros previstos. § 2º O projeto será avaliado seguindo os critérios técnicos/meritocráticos, sempre em observância aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 3º Para subsidiar seus trabalhos, o Colegiado de Direção poderá contar com o apoio das áreas técnicas do CBC, bem como solicitar assessoramento técnico específico de profissional especializado, que não seja membro do referido colegiado. § 4º A seleção será realizada considerando a dinâmica disposta no Ato Convocatório. § 5º Fica autorizada a reapresentação do projeto, por no máximo uma oportunidade, caso tenha sido reprovado ou aprovado parcialmente pelo Colegiado de Direção. § 6º O resultado da aprovação dos projetos pelo Colegiado de Direção deverá ser referendado pelo Presidente do CBC e divulgado no site do CBC. § 7º A homologação de resultado pelo CBC, por si só, não gera ao Clube o direito à celebração do Termo de Execução, sendo necessário, para tanto, que sejam observados todos os demais requisitos contidos neste Regulamento e no Ato Convocatório. CAPÍTULO VII DA FORMALIZAÇÃO Art. 13. O projeto será formalizado por meio de Termo de Execução, após cumpridas as exigências normativas. § 1º As declarações feitas nos termos deste Regulamento serão consideradas suficientes e reputadas como verdadeiras até prova em contrário. § 2º Os documentos produzidos e/ou inseridos pelo Clube na Plataforma Comitê Digital do CBC terão garantia de integridade, autoria e autenticidade por meio da utilização de autorização eletrônica, mediante login e senha de acesso do usuário. § 3º Uma vez verificada, em qualquer tempo, a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração apresentada física ou eletronicamente pelo Clube ao CBC, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em consequência de sua apresentação ou juntada, devendo a unidade técnica competente do CBC levar o fato ao conhecimento da Diretoria do CBC para as providências cabíveis. Art. 14. É vedada a celebração de Termo de Execução com Clubes que tenham entre seus dirigentes pessoa: I - Cujas contas relativas a instrumentos anteriores tenham sido julgadas irregulares ou reprovadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU ou por órgãos de controle de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos; II - Julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; III - Considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992; ou IV - Que seja membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. § 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de instrumentos já em execução. § 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, persiste o impedimento para celebrar instrumento, enquanto perdurarem as vedações pelo responsável da entidade ou seu respectivo dirigente. § 3º A não incidência das vedações listadas no caput deverá ser comprovada pelo Clube por meio de declaração, firmada por seu Dirigente Máximo, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Art. 15. O Termo de Execução deverá especificar, no mínimo, as seguintes cláusulas e condições: I - Objeto; II - Vigência; III - Obrigações e prerrogativas do CBC, inclusive de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, no caso de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações; IV - Obrigações do Clube de: a) Observar os normativos internos do CBC; b) Apresentar todos os documentos necessários ao monitoramento da execução do instrumento, inclusive com os dados físicos e financeiros, nos prazos e fluxos definidos pelo CBC; c) Apresentar prestação de contas dos recursos recebidos; d) Movimentar os recursos em contas bancárias, corrente e poupança, específicas vinculadas ao Termo de Execução; e) Restituir ao CBC parte dos valores repassados, atualizados monetariamente, quando ocorrer execução parcial do objeto ou despesas não validadas; f) Restituir integralmente ao CBC os valores repassados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento, quando: 1) Não for executado o objeto pactuado; 2) Não for apresentada a prestação de contas; 3) Os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Execução. g) Devolver ao final do prazo de vigência do Termo de Execução ou quando solicitado pelo CBC eventuais saldos de recursos, inclusive de rendimentos de aplicações financeiras em caderneta de poupança; h) Manter em arquivo pelo período de 10 (dez) anos, todos os documentos relativos aos contratos de trabalho dos componentes da Equipe Técnica Multidisciplinar; i) Aplicar o Selo de Formação de Atletas do CBC, em atendimento ao previsto no Manual de Uso e Aplicação de Identidade Visual, com as devidas especificações de tamanho, formato, posição e locais de aplicação, em todas as peças de divulgação da parceria, sejam ou não custeadas pelo projeto, a exemplo de placas e banners nas áreas de treinamento dos esportes apoiados pelo projeto, bem como obrigatoriamente nos uniformes dos atletas e da Equipe Técnica Multidisciplinar, e nos materiais e/ou equipamentos adquiridos com recursos porventura repassados pelo CBC em outro eixo de ação, de forma a prestar contas à sociedade sobre a origem e utilização dos recursos aportados; j) Cumprir, a todo momento, os dispositivos constantes na Lei nº 13.709/2018 - LGPD, nunca colocando, por seus atos ou por sua omissão, o CBC em situação de violação das leis de proteção de dados. V - Cronograma de liberação dos recursos em consonância com o projeto aprovado pelo Colegiado de Direção; VI - Possibilidades de resilição ou rescisão do instrumento, sem prejuízo da prestação de contas dos recursos recebidos e formalização de futuras parcerias. § 1º A vigência do Termo de Execução será no decorrer do Ciclo Olímpico. § 2º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos Termos de Execução, sob pena de nulidade do ato, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam as seguintes hipóteses: I - Custeio de despesas administrativas do Clube, qualquer que seja esta, com recursos oriundos do instrumento; II - Pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, ou a colaborador do CBC;