DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023122100280 280 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 III - Contratação, a qualquer título, de pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; IV - Realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do Termo de Execução, inclusive atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos, salvo na hipótese prevista no art. 18, § 3º deste Regulamento; V - Transferência de recursos para associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, bem como para entidades cujo objeto social não se relacione com as características do plano estratégico de aplicação de recursos do CBC e/ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto ajustado; VI - Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo Termo de Execução; VII - Realização de despesas com multa, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere a multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CBC, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VIII - Realização de despesas com publicidade; IX - Alteração dos objetivos do Termo de Execução, ressalvadas aquelas modificações aprovadas pelo CBC e que são inerentes ao contexto esportivo e à dinâmica de Recursos Humanos; X - Pagamento a qualquer título de tributos, exceto na hipótese de valores intrínsecos ao pagamento direto ao profissional e desde que comprovado o crédito integral na conta do profissional; e XI - Pagamento de taxas e/ou tarifas bancárias. § 3º A minuta do Termo de Execução será objeto de análise jurídica do setor responsável do CBC. § 4º O Termo de Execução será assinado pelo Presidente e Vice-Presidente do CBC, e pelo Dirigente Máximo do Clube. Art. 16. Os Termos de Execução celebrados pelo CBC terão seus extratos publicados no site do CBC, no prazo de até 20 (vinte) dias da assinatura do instrumento. Parágrafo único. A condição de eficácia e o prazo estabelecidos no caput também se aplicam para a publicação dos extratos de termos aditivos, resilições e rescisões. CAPÍTULO VIII DA LIBERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 17. A descentralização dos recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto será realizada mediante transferência bancária para conta corrente específica do projeto, isenta de cobrança de tarifas bancárias e impostos, em instituição financeira pública federal, indicada oficialmente pelo Clube. § 1º Somente receberá recursos descentralizados do CBC o Clube detentor da Certidão de Registro Cadastral emitida pelo Ministério do Esporte, válida e vigente, bem como que comprove sua regularidade trabalhista, previdenciária, fiscal e associativa. § 2º Os recursos depositados, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, isenta de tarifas bancárias e da cobrança de impostos sobre a renda auferida e sobre as operações financeiras. § 3º Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados exclusivamente no objeto da parceria, sujeitos às regras previstas neste Regulamento, no Ato Convocatório e/ou eventual Resolução da Diretoria do CBC. Art. 18. Os recursos transferidos no âmbito do Termo de Execução serão liberados em conformidade com o respectivo cronograma de desembolso contido no projeto aprovado pelo Colegiado de Direção. § 1º O início da execução dos recursos descentralizados fica condicionado à autorização do CBC por meio do procedimento denominado "Ordem de Início", mediante a verificação do cumprimento das etapas e procedimentos regulados pelo CBC, bem como a ausência de pendências do Clube junto ao CBC em todos os eixos de ação em que é beneficiado. § 2º Toda a movimentação de recursos no âmbito do Termo de Execução será realizada obrigatoriamente pela conta corrente específica do projeto, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e em conta bancária de sua titularidade. § 3º Não será permitida a realização de despesa fora do período de vigência do Termo de Execução, exceto na hipótese de seu fato gerador ter ocorrido dentro do período de vigência do instrumento. § 4º O atraso injustificado no cumprimento das ações pactuadas no projeto configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Execução, podendo ser excepcionado quando devidamente justificado ou em caso de execução parcial do objeto. Art. 19. A utilização dos recursos poderá ser interrompida ou suspensa na ocorrência de pendências e/ou impropriedades, nas seguintes formas: I - Interrompida definitivamente, nas hipóteses de resilição/rescisão; e II - Suspensa provisoriamente, até o cumprimento da obrigação ou regularização da pendência requerida pelo CBC, no caso de: a) Inadimplemento de cláusula ou condição; b) Não comprovação de boa e regular aplicação dos recursos recebidos ou do cumprimento das diretrizes do Programa de Formação de Atletas do CBC; c) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos ou em caso de atrasos não justificados; d) Inadimplemento do Clube em relação a obrigações estabelecidas para a parceria; e) O Clube deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo CBC ou pelos órgãos de controle, durante a vigência do Termo de Execução; f) Não apresentada, no prazo fixado, a prestação de contas de outros instrumentos; g) Práticas atentatórias aos princípios básicos que devem nortear os atos do CBC e dos Clubes nas contratações de pessoal, e demais atos praticados na execução do Termo de Execução. CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 20. As ações de monitoramento serão realizadas concomitante à execução do projeto, com caráter preventivo e saneador, objetivando assegurar a execução eficiente do objeto pactuado, cabendo ao CBC: I - Acompanhar: a) A implementação e execução do Termo de Execução; b) A efetiva aplicação dos recursos; c) O alcance dos objetivos almejados. II - Aprimorar procedimentos e projetos fomentados, se for o caso; III - Verificar a observância dos normativos internos do CBC. Art. 21. O monitoramento do Termo de Execução observará o seguinte: I - Transparência dos dados do projeto e profissionais vinculados no site e em áreas comuns do Clube; II - Aporte mensal, na Plataforma Comitê Digital do CBC, dos extratos bancários das contas corrente e poupança, específicas do projeto, na forma estabelecida pelo CBC; III - Preenchimento do formulário eletrônico de conciliação, acompanhado do documento de transferência eletrônica, que vincula cada lançamento na conta específica ao profissional componente da Equipe Técnica Multidisciplinar, em conformidade com os dados constantes da Plataforma Comitê Digital do CBC; IV - Eventuais diferenças e/ou incorreções entre os lançamentos realizados no formulário da conciliação bancária e os constantes na base de dados da Plataforma Comitê Digital; V - A qualificação, na Plataforma Comitê Digital do CBC, dos componentes da Equipe Técnica Multidisciplinar, com os seguintes dados e documentos: a) Nome completo, número da inscrição no CPF, telefone de contato e o e- mail; b) endereço residencial; c) número de registro no respectivo conselho de classe da função a ser desenvolvida; d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e) dados bancários para permitir o acompanhamento; f) grade horária do desenvolvimento das atividades junto aos atletas. § 1º Anualmente, o Dirigente Máximo do Clube deverá apresentar declaração atestando que: a) respeitou os limites financeiros das funções elegíveis, constantes do Ato Convocatório, durante a anualidade, bem como as vedações estabelecidas nos normativos do CBC; b) realizou processo seletivo para admissão de novos profissionais eventualmente contratados durante a anualidade, observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, motivação, moralidade, publicidade e eficiência; c) realizou o controle de jornada de todos os profissionais beneficiados com recursos descentralizados pelo CBC durante a anualidade; d) realizou o controle de regularidade dos profissionais vinculados, junto aos respectivos conselhos de classe; e) recolheu regularmente os encargos trabalhistas e previdenciários dos profissionais da Equipe Técnica Multidisciplinar, relativos à anualidade; f) procedeu a quitação de todas as verbas rescisórias dos profissionais eventualmente desligados no período; g) não efetuou pagamento, com os recursos oriundos do CBC, para membro de Equipe Técnica Multidisciplinar que seja parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, do Presidente ou Comodoro, assim como dos dirigentes do Clube proponente, ou dos respectivos cônjuges ou companheiros. § 2º Em caso de declaração falsa, o responsável ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. § 3º O Clube deverá manter sempre atualizada, na Plataforma Comitê Digital do CBC, a composição da Equipe Técnica Multidisciplinar com as informações constantes do inciso V do caput do presente artigo. § 4º O CBC poderá, a qualquer tempo, realizar visita técnica in loco ou virtual de acompanhamento do projeto, e encaminhar, sempre que entender necessário, outros expedientes para a obtenção de quaisquer documentos e/ou informações sobre a sua execução, objetivando o monitoramento da parceria e eventuais esclarecimentos de dúvidas acerca da sua evolução físico-financeira, especialmente quando: I - A Plataforma Comitê Digital do CBC acusar eventuais incorreções no formulário de conciliação bancária e na base de dados, as quais deverão ser justificadas pelo Clube; II - Necessária análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes, relacionadas ao instrumento; III - Necessária reorientação de ações, frente às decisões proferidas pelo CBC e justificativas apresentadas pelos Clubes no curso da execução do instrumento, considerando a dinâmica esportiva e peculiaridades do eixo Recursos Humanos. § 5º Serão glosados valores relacionados à execução em desconformidade com o projeto, bem como com as obrigações pactuadas, sem justificativa suficiente e verossímil. § 6º Ao tomar conhecimento de evidência de irregularidade ou ilegalidade na documentação analisada e/ou na execução do instrumento, o CBC adotará as medidas cabíveis. § 7º O monitoramento dos Termos de Execução respeitará a unicidade da Equipe Técnica Multidisciplinar do Clube, que poderá dispô-la segundo sua própria organização de funcionamento. Art. 22. Em face das ações de monitoramento, a área responsável do CBC poderá orientar medidas e procedimentos de controles específicos, bem como, motivadamente, propor e/ou acolher ajustes nos projetos, inclusive quando constatado, pelas justificativas apresentadas, que o eventual descumprimento decorra de fatores inerentes à própria dinâmica esportiva, ou alheios ao domínio do Clube e/ou do CBC. § 1º Quando a área responsável do CBC identificar o descumprimento injustificado das obrigações e ações previstas nos instrumentos e/ou apontar evidências de ato irregular na execução do objeto pactuado, o Clube será notificado para, no prazo estabelecido pelo CBC, apresentar justificativa e/ou sanar a irregularidade ou impropriedade, podendo ser prorrogado mediante solicitação formal e deliberação do CBC. § 2º Fica facultado ao CBC solicitar a devolução de valores relativos a despesas não validadas no curso do acompanhamento da execução, a ser efetivada pelo Clube com recursos próprios, de forma a evitar pendências financeiras na conclusão das contas. § 3º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, se persistir irregularidade ou impropriedade ou execução desconforme do objeto, o CBC poderá concluir: I - Pela continuidade da parceria, mediante a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada, atualizados monetariamente desde a data do recebimento, e, se for o caso, acrescidos de juros, ou, ainda a suspensão do uso dos recursos já descentralizados até a regularização; II - Pela rescisão unilateral da parceria, se não houver a devolução de que trata o inciso I no prazo determinado, ou em razão da gravidade dos atos praticados, e adoção das providências necessárias para o encaminhamento dos autos para instauração de Tomada de Contas Especial pelo órgão responsável. § 4º Transcorrido o prazo e não havendo o saneamento das irregularidades ou da omissão, o CBC adotará providências pertinentes para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano, registro da inadimplência em seu site, assim como para ressarcimento dos valores aplicados indevidamente, inclusive com eventual incidência de juros e atualização monetária. § 5º As sanções previstas neste Regulamento poderão ser aplicadas independentemente das demais providências adotadas pelo CBC no decorrer da parceria. Art. 23. As ações de monitoramento e avaliação serão consolidadas em Relatório de Monitoramento Anual, nas parcerias plurianuais, contendo, no mínimo: I - Descrição da execução do objeto; II - Valores efetivamente descentralizados pelo CBC; e III - Os elementos descritos no art. 20 e as ações realizadas com base no art. 21 deste Regulamento, relativos ao exercício executado. § 1º O Relatório de Monitoramento Anual será emitido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o término de cada exercício, contados da data de recebimento da totalidade dos documentos ou do cumprimento da última diligência necessária, prorrogável justificadamente por igual período, podendo tal prazo ser excedido mediante deliberação específica do CBC. § 2º O Relatório de Monitoramento Anual será validado pelo Vice-Presidente do CBC incumbido da gestão dos recursos oriundos da Lei nº 13.756/2018, podendo delegar tal função ao respectivo Superintendente da área, e observará os prazos previstos neste Regulamento. § 3º Não será emitido Relatório de Monitoramento Anual para o último ciclo anual de vigência da parceria, que seguirá o procedimento da Prestação de Contas Final da parceria. Art. 24. O Clube deverá prestar contas final ao CBC da execução do objeto avençado, estando observado o disposto neste Regulamento, no instrumento celebrado, bem como nos demais normativos expedidos pelo CBC, apresentando especialmente os seguintes documentos, assinados pelo Dirigente Máximo, sem prejuízo de outros que vierem a ser dispostos pelo CBC: I - Relatório de execução do objeto, contendo a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, o histórico de participação do Clube em competições, o comparativo entre os objetivos propostos e os resultados alcançados, estando este acompanhado da documentação comprobatória, conforme especificada pelo CBC; II - Relatório de execução financeira, tendo por base os relatórios mensais de conciliação bancária, contendo a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos das aplicações financeiras, e o comprovante da devolução do saldo remanescente na conta bancária específica, quando houver;