DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023122100281 281 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 III - Relação dos beneficiados do projeto, com base nos registros na Plataforma Comitê Digital do CBC, respeitando os ditames legais de proteção de dados contidos na LGPD; IV - Termo de guarda dos documentos, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final, conforme modelo a ser disponibilizado pelo CBC. Art. 25. A prestação de contas final da execução do objeto avençado deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias, contados do término da vigência ou da extinção do Termo de Execução, ou ainda no caso de determinação de nova data pelo CBC, mediante notificação prévia ao Clube. § 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado quando solicitado e justificado pelo Clube, e autorizado pelo CBC, até o limite de 60 (sessenta) dias. § 2º Os recursos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão devolvidos ao CBC ao término do instrumento, ou por ocasião de resilição, rescisão ou extinção do ajuste, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo, ainda, a critério do CBC, serem solicitados durante sua vigência. § 3º Uma vez verificada a omissão no dever de prestação de contas, o CBC notificará o Clube para, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável mediante solicitação e justificativa, apresentar a prestação de contas, sob pena da aplicação de medidas punitivas dispostas neste Regulamento. Art. 26. O CBC analisará a prestação de contas no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento da totalidade dos documentos ou do cumprimento da última diligência necessária, prorrogável justificadamente por igual período, podendo tal prazo ser excedido mediante deliberação específica do CBC. § 1º Caso eventuais prorrogações se derem por culpa exclusiva do CBC, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pelo CBC, sem prejuízo da atualização monetária. § 2º O CBC sempre utilizará ferramentas digitais, disponibilizadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, para eventuais cálculos de juros e/ou atualizações monetárias, no contexto deste Regulamento. Art. 27. O parecer de prestação de contas avaliará os resultados do instrumento e a eficácia das ações executadas no âmbito do Programa de Formação de Atletas do CBC, observando as especificidades do eixo Recursos Humanos e do At o Convocatório. § 1º A análise contemplará, necessária e conclusivamente, os seguintes elementos: I - A funcionalidade das ações esportivas frente ao eixo Recursos Humanos do Programa de Formação de Atletas do CBC, sua integração e objetivos realizados; II - Dados e informações necessários para a mensuração das metas estabelecidas no Programa de Formação de Atletas do CBC; III - Valor repassado pelo CBC e efetivamente executado no âmbito do projeto. § 2º A análise da prestação de contas deverá considerar os Relatórios de Monitoramento Anuais, expedidos ao final de cada ano em que o projeto esteja vigente, bem como os demais elementos do seu último ano de execução. § 3º A análise da prestação de contas também deverá considerar a verdade material, sendo que o Clube deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento ou cumprimento parcial do objeto pactuado. § 4º Nessa fase também serão glosados valores relacionados à execução em desconformidade com o projeto, bem como com as obrigações pactuadas, sem justificativa suficiente e verossímil, na forma do art. 21, § 4º do presente. § 5º A análise do relatório de execução financeira visa estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento do disposto neste Regulamento. Art. 28. O parecer de prestação de contas observará os prazos previstos neste Regulamento, podendo concluir, alternativamente, pela: I - Aprovação das contas; II - Aprovação das contas com ressalvas; III - Reprovação das contas. § 1º Uma vez comprovada a execução dos recursos, total ou parcialmente, no objeto pactuado, atingindo as finalidades da parceria de formação de atletas, a prestação de contas será considerada regular. § 2° A hipótese de aprovação das contas com ressalvas poderá ocorrer quando o Clube tiver incorrido em impropriedades de natureza grave e/ou em reiteradas falhas de natureza formal, no atendimento às normas do CBC, observando-se o fato de que ambas não resultem em dano. § 3° O cumprimento parcial do objeto, desde que suficiente e devidamente justificado, não ensejará ressalvas nas contas. § 4° As ressalvas deverão observar a especificidade do eixo Recursos Humanos, bem como eventuais parâmetros estabelecidos em ato específico do CBC. § 5° A reprovação da prestação de contas ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - Omissão no dever de prestar contas; II - Descumprimento injustificado do objeto e das ações estabelecidas no projeto; III - Dano decorrente de ato de gestão temerário, ilegítimo ou antieconômico; ou IV - Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores. § 6º O resultado da análise da prestação de contas, quanto à aprovação ou reprovação, deverá ser publicado no site do CBC. Art. 29. O Clube será cientificado da reprovação da prestação de contas pelo CBC, que poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, sendo que o CBC terá o mesmo prazo para deliberação conclusiva. § 1º A interposição do recurso suspende os efeitos da reprovação das contas até decisão final. § 2º Uma vez mantida a irregularidade das contas e havendo débito, o CBC notificará o Clube para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devolver os recursos financeiros relacionados à irregularidade, à inexecução do objeto ou à prestação de contas não apresentada. Art. 30. O CBC deverá manter, em seu site, a relação das parcerias firmadas pelo período de 05 (cinco) anos a contar da apreciação final das contas. Art. 31. No caso de apuração de débitos, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência, reparação ou compensação do dano sem êxito, o CBC avaliará a continuidade do Clube no âmbito do Programa de Formação de Atletas do CBC, e adotará as providências necessárias juntos ao órgão competente. CAPÍTULO X DAS ALTERAÇÕES Art. 32. As alterações do projeto e do Termo de Execução poderão ser propostas previamente pelo Clube, ou pelo CBC, especialmente quando necessárias ao aperfeiçoamento da execução do objeto, desde que acompanhadas de justificativas e/ou documentações comprobatórias específicas, e que não modifiquem a finalidade do instrumento pactuado. § 1º As alterações que os Clubes promoverem no contexto da composição de funções e esportes inerentes aos projetos do eixo Recursos Humanos, especialmente de forma a assegurar a eficiência esportiva, serão acompanhadas e/ou analisadas de forma simplificada via Plataforma Comitê Digital do CBC. § 2º As alterações de cláusula do Termo de Execução, que não modifiquem as condições pactuadas, serão efetivadas de forma simplificada e devidamente registradas. § 3º Somente as alterações que modifiquem substancialmente cláusulas do instrumento deverão ser formalizadas por meio de Termo Aditivo. § 4º A manifestação jurídica será necessária nos casos de Termo Aditivo, salvo se exarada manifestação jurídica referencial para casos semelhantes, e em caso de prorrogação de vigência. CAPÍTULO XI DA RESOLUÇÃO ANTECIPADA Art. 33. Constituem motivos para a rescisão do instrumento pactuado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, os seguintes: I - O inadimplemento injustificado de cláusula pactuada; II - A constatação, a qualquer tempo, de falsidade de documento apresentado; III - A verificação de qualquer circunstância grave ensejadora de dano financeiro ao CBC; IV - Termos de Execução com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados em sua totalidade, em prol do objeto, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo em caso de motivo relevante e devidamente justificado. § 1º A rescisão do Termo de Execução, quando precedido de dano, deve ensejar a instauração de Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos. § 2º Ressalvadas as situações específicas e expressamente motivadas, a decisão unilateral pela rescisão do Termo de Execução não inviabiliza, por si só, a atuação do Clube junto ao Programa de Formação de Atletas do CBC, podendo ensejar, a critério exclusivo da Diretoria do CBC, a adoção de sanções previstas neste Regulamento e demais providências pertinentes, se for o caso. Art. 34. A resilição opera-se mediante denúncia notificada à outra parte, desde que ambas concordem com a resolução antecipada do instrumento, o que deverá ser avaliado em sede de prestação de contas previamente à sua efetivação. Parágrafo único. Aplicar-se-ão integralmente as disposições constantes deste Regulamento para fins de devolução e restituição dos recursos descentralizados pelo CBC. Art. 35. No caso de a execução do instrumento ocorrer em desacordo com o projeto ou com os normativos internos do CBC, garantida a prévia defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, o CBC poderá aplicar as seguintes sanções ao Clube: I - Advertência; II - Suspensão temporária da apresentação de projetos e impedimento de celebrar instrumentos com o CBC, por prazo não superior a 02 (dois) anos. § 1º No caso da aplicação das sanções estabelecidas nos incisos I e II do caput é facultado o direito de recurso dotado de efeito suspensivo. § 2º A reabilitação, no caso da sanção do inciso II do caput, poderá ser requerida após findar o prazo da suspensão temporária. Art. 36. A rescisão ou resilição do Termo de Execução deve ser precedida de prestação de contas dos valores descentralizados. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. O CBC sempre poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, inclusive, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos para simplificação de procedimentos. Art. 38. O apoio financeiro à viabilização da Equipe Técnica Multidisciplinar contratada pelo Clube não gera qualquer vínculo trabalhista com o CBC, devendo eventuais danos e condenações serem custeados pelo Clube, com recursos próprios, sempre que este der causa a atraso no cumprimento do cronograma de repasses pelo CBC. Art. 39. Os Clubes selecionados para recebimento do apoio à viabilização de Equipe Técnica Multidisciplinar adotarão medidas com vistas à proteção de dados e ao pleno atendimento à Lei nº 13.709/2018 - LGPD, nunca colocando, por seus atos ou por sua omissão, o CBC em situação de violação das leis de proteção de dados. Art. 40. O Clube dará visibilidade a todos os benefícios obtidos com o objeto do Termo de Execução, atribuindo clara e ampla divulgação de que as ações do projeto são financiadas com recursos do CBC, devendo tal obrigação ser comprovada no momento do envio da Prestação de Contas, ou quando solicitado. Art. 41. A assinatura de documentos poderá ocorrer por meio de assinatura eletrônica que garanta a autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica do documento. Art. 42. A Diretoria do CBC poderá excepcionar, eventualmente, regra constante deste Regulamento, bem como dirimir casos omissos, desde que em decisão fundamentada. Art. 43. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor deste Regulamento permanecerão regidas pelo Regulamento vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste Regulamento, especificamente naquilo em que for cabível e desde que em benefício do alcance do objeto da parceria. Art. 44. Este Regulamento entra em vigor nesta data, o que deverá ser imediatamente publicado no site do CBC, e fica revogado o Regulamento de Descentralização de Recursos Humanos - RRH aprovado pela Instrução Normativa nº 07- B, de 07 de junho de 2022. OBS. O presente Regulamento encontra-se publicado na íntegra no site do CBC, disponível em https://www.cbclubes.org.br/regulamentacao-da-execucao-de- recursos-das-loterias/regulamentacao-da-execucao-de-recursos-das-loterias Campinas, 15 de dezembro de 2023. PAULO GERMANO MACIEL Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes CNPJ 00.172.849/0001-42 INSTRUÇÃO NORMATIVA - CBC Nº 8-C, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o Plano de Aplicação de Recursos do Comitê Brasileiro de Clubes - PAR, para a execução das ações previstas no art. 23, caput, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, revogando-se a Instrução Normativa nº 08-B, de 31 de julho de 2022. A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC, no uso de suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social; e CONSIDERANDO que o CBC recebe recursos lotéricos, na forma estabelecida na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, cujo artigo 23 determina as linhas de aplicação em programas e projetos de: (1) fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto; (2) formação de recursos humanos; (3) preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; (4) participação em eventos esportivos; e (5) e custeio de despesas administrativas; CONSIDERANDO que o objetivo social do CBC, disposto no artigo 3º, caput, de seu Estatuto Social, é incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas, por meio dos Clubes que lhe são integrados; CONSIDERANDO que o CBC orienta a execução de sua política esportiva, por meio de seu Programa de Formação de Atletas, que prevê e delimita 03 (três) eixos de atuação: (1) Equipamentos e Materiais Esportivos; (2) Recursos Humanos; e (3) Competições; CONSIDERANDO que o Programa de Formação de Atletas converge as diretrizes previstas na Lei nº 13.756/2018, com os objetivos estatutários do CBC, em atividades ligadas legalmente à "preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas"; CONSIDERANDO que o Plano de Aplicação de Recursos do CBC é o documento que confere a modelagem do planejamento orçamentário da execução das ações previstas no art. 23, caput, da Lei nº 13.756/2018, e atribui sustentabilidade, equilíbrio e continuidade ao Programa de Formação de Atletas do CBC durante o ciclo; CONSIDERANDO a sanção da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e, que, observadas as novas diretrizes legais e variáveis inerentes à atividade esportiva, é oportuna a revisão e o aprimoramento do Plano de Aplicação de Recursos do CBC, na forma da