DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100228 228 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 185, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul, no dia 18 de dezembro de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público: Art. 1º O campo referente ao Estado do Mato Grosso do Sul, com os itens 1 e 2, fica acrescido ao Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com a seguinte redação: " . MATO GROSSO DO SUL . ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC ) TIPO DE DIFERIMENTO ( I M P O R T AÇ ÃO / TRANSFERÊNCIA) CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CO N C ES S ÃO . 1 MS EA C I M P O R T AÇ ÃO / TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA 07.903.169/0017-68 28.337.553-1 ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S/A 1º.12.2023 . 2 MS EA C IMPORTAÇÃO/ TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA 07.903.169/0001-09 28.338.917-6 ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S/A 1º.12.2023 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 186, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia no dia 14 de dezembro de 2023, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público: Art. 1º O item 15 do campo referente ao Estado da Bahia do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, fica revogado. Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 187, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 54/IFI/1485, de 16 de maio de 2023; CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, recebida no dia 18 de dezembro de 2023, registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019-54, torna público: Art. 1º O item 685 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, no campo referente ao Estado de São Paulo, com a seguinte redação: " . SÃO PAULO . 685. CAE-LIDER TRAINING DO BRASIL LTDA. CNPJ: 13.558.731/0001-07 IE: 127.691.404.112 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.167, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a regularização dos débitos tributários de que trata o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com base no voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do referido decreto. § 1º Fica excluída a multa decorrente de infração mantida por voto de qualidade e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese prevista no caput. § 2º Esta Instrução Normativa aplica-se exclusivamente à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade a que se refere o caput. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES Art. 2º Os créditos tributários de que trata o art. 1º poderão ser pagos em até 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora. § 1º A dívida será consolidada na data do requerimento de que trata o art. 3º. § 2º As reduções previstas neste artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei. § 3º Para o pagamento previsto no caput do art. 2º, admite-se a utilização de: I - créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e II - precatórios, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, observado o disposto em ato específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). CAPÍTULO III DO PRAZO E DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO Art. 3º Para a aplicação de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo Carf, observado o disposto no § 1º. § 1º Caso a ciência do julgamento mencionada no caput tenha ocorrido durante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, e até a data da publicação desta Instrução Normativa, o prazo de 90 (noventa) dias será contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa. § 2º O requerimento deve estar acompanhado do pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação do crédito de que trata o art. 2º. § 3º No requerimento deverá constar: I - a identificação do processo administrativo fiscal; II - a indicação dos créditos tributários objeto de pagamento na forma do art. 2º; III - o número das prestações pretendidas, se for o caso; IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; V - montante de precatórios utilizados; e VI - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento integral da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070. § 4º Durante o prazo previsto neste artigo, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). § 5º O requerimento de que trata este artigo implica: I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; II - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC. CAPÍTULO IV DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO Art. 4º O deferimento do requerimento fica condicionado ao pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o disposto no art. 3º. § 1º Será considerado sem efeito o requerimento na hipótese de o pagamento não ser realizado tempestivamente. § 2º Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002. Art. 5º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo conforme rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO V DO PARCELAMENTO Seção I Do valor das prestações do parcelamento Art. 6º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada, após as reduções de juros e aproveitamento de créditos previstos no art. 2º, pelo número de parcelas informado no requerimento. Art. 7º O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. § 1º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. § 2º No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, com o código de receita 6070. § 3º Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC. Seção II Da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL Art. 8º A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB no período estabelecido pela legislação tributária aplicável, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita: I - pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;