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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 229

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100229 229 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou III - por sociedades que sejam vinculadas a pessoa jurídica a que se refere o inciso I sob controle comum de uma terceira pessoa jurídica. § 2º O valor dos créditos será determinado: I - mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e II - mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988. § 3º A alíquota de que trata o § 2º deste artigo, para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, é determinada pela atividade desempenhada pela pessoa jurídica que originalmente possua o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa em sua escrituração fiscal. § 4º Os créditos não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo, salvo em caso de rescisão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa. Art. 9º Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB. § 1º Os créditos utilizados nos termos do caput serão confirmados após a aferição da existência de montantes: I - não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e II - suficientes para atender à amortização solicitada. § 2º O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados nos termos do caput será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento previsto no art. 3º, sob pena de homologação tácita. Art. 10. No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação: I - promover o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados no termos do art. 7º; ou II - apresentar recurso contra o indeferimento, conforme rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999. § 1º Caso o indeferimento a que se refere o caput decorra da utilização de créditos para os quais houve, em auto de infração, glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá instruir o recurso referido no inciso II do caput com a cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, até o julgamento definitivo do auto de infração. § 2º O recurso a que se refere o inciso II do caput suspende a cobrança do saldo devedor amortizado até que seja proferida decisão administrativa definitiva. § 3º No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado. § 4º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança. CAPÍTULO VI DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO Art. 11. Será excluído do parcelamento previsto no caput do art. 2º o contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer de suas parcelas por prazo superior a 30 (trinta) dias. § 1º Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação. § 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação. Art. 12. Da exclusão do parcelamento cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999, a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC. § 1º O prazo para apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da exclusão. § 2º O recurso de que trata o caput será endereçado à respectiva Equipe Regional de Parcelamento, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão de exclusão. § 3º Caso seja mantida a exclusão, a Equipe de Parcelamento encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância. § 4º O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação. CAPÍTULO VII DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 13. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses: I - definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o Capítulo VI; ou II - definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado. § 1º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos: I - na data da ciência da exclusão de que trata o § 2º do art. 11 ou da decisão que negar provimento ao recurso previsto no art. 12; II - no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo concedido para o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, nos termos do inciso I do caput do art. 10, caso o contribuinte não apresente o recurso previsto no inciso II do referido artigo; ou III - no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo previsto no § 4º do art. 10. § 2º A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos juros de mora a que se refere o art. 2º, deduzidas as parcelas pagas. § 3º O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão a que se refere o § 1º. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÃO FINAL Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS PORTARIA RFB Nº 390, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece os critérios para classificação das pessoas jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 7 de dezembro de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios anuais para classificação das pessoas jurídicas como maiores contribuintes diferenciados e especiais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB. Parágrafo único. Os contribuintes a que se refere o caput estão sujeitos ao monitoramento dos maiores contribuintes. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DOS MAIORES CONTRIBUINTES Seção I Do contribuinte diferenciado Art. 2º O contribuinte pessoa jurídica será diferenciado caso, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha: I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais); II - declarado débitos cuja soma total seja maior ou igual a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); ou III - realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais). Seção II Do contribuinte especial Art. 3º O contribuinte pessoa jurídica será especial caso, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha: I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); ou II - declarado débitos cuja soma total seja maior ou igual a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). Seção III Disposições gerais Art. 4º Para fins do disposto neste Capítulo, serão consideradas as informações relativas ao 2º (segundo) ano-calendário anterior ao ano objeto de análise para classificação dos maiores contribuintes. Parágrafo único. As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridos até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto de análise mencionado no caput, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos parâmetros definidos neste Capítulo, serão definidas como maiores contribuintes. Art. 5º Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes - Comac poderá adotar: I - outros critérios de interesse fiscal para a classificação da pessoa jurídica como diferenciada ou especial; e II - critérios de depuração dos dados disponíveis com vistas a evitar inconsistências. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º A definição de que trata esta Portaria será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos maiores contribuintes. Art. 7º A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas jurídicas de que trata esta Portaria. Art. 8º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a Portaria RFB nº 252, de 22 de novembro de 2022. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OU INFRALEGAL. CREDITAMENTO. SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHADORES EM PROCESSO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. RISCOS DE ACIDENTES. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os dispêndios incorridos por empresa que se dedica à produção de água clarificada, água desmineralizada e água potável, obtidas a partir do tratamento de água bruta, com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de bens ou serviços especificamente exigidos pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 para viabilizar as atividades da mão de obra empregada naquele processo produtivo. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943), artigos 155 a 157 e 200 e 201; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175, incisos I e II, e 176, § 1º, incisos II e IX, e 177; Normas Regulamentadoras nº 33 e 35 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OU INFRALEGAL. CREDITAMENTO. SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHADORES EM PROCESSO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. RISCOS DE ACIDENTES. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa da Cofins, os dispêndios incorridos por empresa que se dedica à produção de água clarificada, água desmineralizada e água potável, obtidas a partir do tratamento de água bruta, com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de bens ou serviços especificamente exigidos pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 para viabilizar as atividades da mão de obra empregada naquele processo produtivo. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943), artigos 155 a 157 e 200 e 201; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175, incisos I e II, e 176, § 1º, incisos II e IX, e 177; Normas Regulamentadoras nº 33 e 35 do Ministério do Trabalho e Emprego. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 311, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BEBIDAS FRIAS. EXCLUSÃO DE ICMS. Em face da decisão vinculante do STF no RE nº 574.706 e, no caso de existência de ação judicial protocolada até 15 de março de 2017, é possível a apuração de direito creditório a partir da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep paga sobre as receitas referentes a saídas de bebidas frias ocorridas após a vigência da Lei nº 13.097, de 2015, que extinguiu a sistemática de tributação monofásica para esta espécie de produto. Antes da vigência da Lei nº 13.097, de 2015, as saídas de bebidas frias de estabelecimento comercial atacadista estavam sujeitas ao regime de tributação monofásica, razão pela qual, tais saídas não integravam a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, nem se sujeitavam ao pagamento da referida contribuição (alíquota zero). Em tais circunstâncias, resulta impossível a apuração de direito creditório por exclusão de ICMS da base de cálculo (inexistente) da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos legais: Lei nº 10637, de 2002, artigo 1º, § 3º, inciso I, Lei nº 10.522, de 2002, artigo 19, caput, e inciso VI, "a", c/c artigo 19-A, III, e § 1º; STF RE nº 574.706, Parecer SEI nº 14.483/ME, de 28 de setembro de 2021.