DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100236 236 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 24, de 18 de março de 2020, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Estratégico Integrado - PEI, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para o período de 2023 a 2027, nos termos do Mapa Estratégico, da Cadeia de Valor, do Sumário Executivo e dos Cadernos Estratégicos a serem publicados no site oficial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º O Plano Estratégico Integrado é desdobrado por meio de indicadores estratégicos, metas, programas e iniciativas, consolidados por eixos de atuação nos cadernos estratégicos, aprovados pelo Comitê Estratégico de Governança - C EG . § 1º Havendo necessidade de alterações posteriores nos desdobramentos do Plano Estratégico Integrado, essas poderão ser realizadas mediante aprovação do titular da unidade responsável pelo atributo e do Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica da Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva. § 2º As alterações realizadas nos desdobramentos do Plano Estratégico Integrado serão consolidadas pela Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica e submetidas para ciência e ratificação do Comitê Estratégico de Governança, no âmbito das reuniões periódicas de avaliação da estratégia. Art. 3º O Plano Estratégico Integrado contará com sistema informatizado para registro, gestão da estratégia e monitoramento. § 1º O avanço da implementação das iniciativas do Plano Estratégico Integrado deverá ser registrado: I - mensalmente, até o dia dez de cada mês, para as iniciativas classificadas como prioritárias; e II - trimestralmente, até o dia dez do mês de monitoramento, para as iniciativas não prioritárias. § 2º Os resultados dos indicadores estratégicos deverão ser registrados trimestralmente, até o dia dez do mês seguinte ao ciclo de cada três meses. § 3º As unidades do Ministério e as entidades vinculadas indicarão dois pontos focais, titular e suplente, junto à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica, responsáveis pelo processo de registro, gestão da estratégia e monitoramento no sistema. Art. 4º O Comitê Estratégico de Governança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão responsável pela aprovação e pelo monitoramento do Plano Estratégico Integrado. Art. 5º O acompanhamento da execução da estratégia será realizado em dois níveis: I - Operacional, por meio da Reunião de Acompanhamento Operacional - RAO, organizada por eixo estratégico, podendo ser desagregada em subeixos conforme necessidade, coordenada pela Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica, com participação dos pontos focais designados e gestores de unidades responsáveis, com o objetivo de monitorar o alcance das iniciativas e metas, avaliar os entraves e pactuar as providências necessárias; e II - Estratégico, por meio da Reunião de Análise Estratégica - RAE, coordenada pelo Secretário-Executivo, com participação do Ministro de Estado e dos Secretários Nacionais, com o intuito de avaliar resultados e deliberar sobre medidas corretivas para resolver problemas e mitigar riscos que impactem o alcance dos objetivos estratégicos. Parágrafo único. A Reunião de Análise Estratégica terá frequência mínima trimestral, realizada preferencialmente no âmbito das reuniões ordinárias do Comitê Estratégico de Governança. Art. 6º Os resultados do Plano Estratégico Integrado serão divulgados em painel de Business Intelligence - BI, disponível no site do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA RESOLUÇÃO CEG/MIDR Nº 4, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a Política de Gestão de Riscos e Controles Internos e a Metodologia de Avaliação de Riscos e Controles Internos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O COORDENADOR DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no exercício de suas competências, conforme o disposto no art. 4º, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 5º, ambos da Portaria MIDR nº 3.344, de 26 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar a Política de Gestão de Riscos e Controles Internos, nos termos do Anexo desta Resolução, e a Metodologia de Avaliação de Riscos e Controles Internos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. A Metodologia de Avaliação de Riscos e Controles Internos será publicada no site oficial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º Fica revogada a Resolução CIGOV nº 1, de 23 de março de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA ANEXO POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Política de Gestão de Riscos e Controles Internos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - PGRCI - MIDR tem como finalidade estabelecer conceitos, princípios, objetivos, diretrizes, competências e responsabilidades no âmbito da gestão de riscos e controles internos. Art. 2º Para fins deste documento, considera-se: I - alta administração: Ministros de Estado e ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 17 e superior; II - analista de risco: servidor indicado pelas unidades organizacionais para realizar identificação, avaliação e resposta aos riscos, de acordo com as etapas estabelecidas na Metodologia de Gestão de Riscos e Controles; III - apetite pelo risco1: tipos e níveis de riscos que uma organização está disposta a aceitar na busca por valor; IV - controles internos: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores das organizações, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável na consecução da missão e do alcance dos objetivos do órgão; V - fonte de risco2: elemento que, individualmente ou combinado, tem o potencial intrínseco de dar origem ao risco; VI - gestão de riscos3: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos; VII - gestores de risco: gestor de unidade administrativa responsável pelo gerenciamento de determinado risco; VIII - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; IX - modelo das três linhas: modelo que organiza as responsabilidades da gestão de riscos em 3 linhas, visando auxiliar as organizações no alinhamento das atividades por meio de cooperação, colaboração e comunicação, conforme a seguinte estrutura: a) 1ª linha: identifica, avalia, controla, monitora e mitiga os riscos, de acordo com as políticas e procedimentos; b) 2ª linha: fornece metodologias, assessoramento, supervisiona a cultura de gestão de riscos e reporta informações sobre a gestão de riscos e controles internos; e c) 3ª linha: assessora e avalia, de forma independente e objetiva, a adequação e eficácia da governança e do gerenciamento de riscos. X - nível de risco: magnitude de um risco, expressa como uma combinação entre impacto e probabilidade do risco; XI - processo: conjunto de ações e atividades inter-relacionadas, que são executadas para alcançar produto, resultado ou serviço predefinido; XII - projeto: conjunto de atividades planejadas para se atingir um objetivo; XIII - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos; XIV - sistema de gestão de riscos e controles internos: refere-se ao modo como os diversos atores interagem para obter um balanceamento entre riscos e a instituição de controles internos adequados, de forma a gerar valor e dar razoável segurança de que os objetivos organizacionais serão atingidos; e XV - unidade organizacional: unidade administrativa do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pelo processo e/ou projeto organizacional objeto de análise de risco. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A gestão de riscos e controles internos no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá observar os seguintes princípios: I - ser parte integrante dos processos e projetos organizacionais; II - estabelecer níveis adequados de exposição a riscos; III - basear-se nas melhores informações disponíveis; IV - subsidiar a tomada de decisões; V - ser sistemática, estruturada e oportuna, subordinada ao interesse público; VI - agregar valor e observar o estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, observada a relação custo-benefício; VII - apoiar a melhoria constante dos processos e projetos organizacionais; VIII - considerar a importância dos fatores humanos e culturais; IX - ser implantada por meio de ciclos de revisão e melhoria contínua; e X - ser fomentada e monitorada pela alta administração. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 4º A gestão de riscos e controles Internos no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional tem por objetivos: I - contribuir para uma cultura de gestão de riscos e controles internos, chamando a atenção para a importância de se identificar e tratar riscos em todas as áreas e níveis organizacionais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; II - fomentar a gestão proativa; III - facilitar a identificação de ameaças; IV - aprimorar a governança pública; V - aprimorar os controles internos da gestão, privilegiando ações de prevenção antes da ocorrência de danos ou de processos sancionadores; VI - aumentar a capacidade da organização de se adaptar a mudanças; VII - apoiar o cumprimento da missão institucional e a concretização da visão de futuro com sustentabilidade e continuidade de seus negócios, por meio do processo de gerenciamento de riscos; VIII - agregar valor à organização por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua materialização; IX - promover uma cultura institucional focada no respeito às leis e aos princípios da Administração Pública; e X - fomentar a cultura de decisões baseadas na gestão de riscos e no comprometimento de agentes públicos com a ética e a integridade em todos os níveis hierárquicos. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 5º A gestão de riscos e controles internos deverá se integrar ao planejamento estratégico, ao programa de integridade, aos processos, aos projetos e às políticas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, sendo implementada de forma gradual em todas as áreas do órgão. Art. 6º O Comitê Estratégico de Governança - CEG do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá propor a inclusão de processos e projetos prioritários no planejamento de gestão de riscos e controles internos da Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 7º O modelo de gestão de riscos e controles internos do Ministério é estruturado com base nos conceitos, diretrizes e princípios do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission - COSO; ABNT NBR ISO 31.000 e da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016 da Controladoria-Geral da União e do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 8º O desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos e controles será realizado por meio do Plano de Desenvolvimento de Pessoas e da divulgação interna de cursos e capacitações de outras escolas de governo. Art. 9º O processo de gestão de riscos e controles internos será detalhado na Metodologia de Gestão de Riscos e Controles Internos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MGRCI-MIDR e deverá contemplar, no mínimo, as seguintes etapas: I - análise de ambiente e dos objetivos: esta etapa trata do levantamento e registro dos aspectos externos e internos essenciais ao alcance dos objetivos institucionais, permitindo a compreensão clara do ambiente em que a organização se insere e a identificação dos fatores que podem influenciar a capacidade da organização de atingir os objetivos planejados; II - identificação dos riscos: esta etapa envolve: a) reconhecimento, descrição e registro dos eventos de risco; b) caracterização de prováveis causas e possíveis consequências do risco; c) identificação e avaliação dos controles existentes para cada um dos riscos; d) verificação da mitigação dos riscos quanto aos controles existentes e sua manutenção a níveis considerados adequados pela alta administração. III - avaliação dos riscos: esta etapa visa promover o entendimento do nível do risco e de sua natureza, especialmente quanto à estimação da probabilidade de ocorrência, e do impacto destes eventos identificados como risco nos objetivos dos processos e projetos organizacionais; IV - resposta aos riscos: é a etapa em que, a cada risco identificado e avaliado, poderá ser elaborada e proposta uma ou mais medidas (respostas ao risco) para sua mitigação, considerando, obrigatoriamente, a exposição a riscos deste Ministério, na forma de Plano de Tratamento; e V - monitoramento e comunicação: etapa contínua em que os envolvidos interagem para monitoramento dos riscos. Abrange também a coleta e a disseminação de informações e iniciativas, a fim de assegurar a compreensão suficiente sobre os riscos existentes na tomada de decisão. § 1º A utilização de ferramentas de apoio à gestão de riscos e controles deverá priorizar o uso de software livre ou Software Público Brasileiro. § 2º A Metodologia de Gestão de Riscos e Controles Internos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será desenvolvida pela Assessoria Especial de Controle Interno e amplamente divulgada por meio de manuais, guias e outros formatos de comunicação. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Art. 10 O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional considera o Modelo das Três Linhas para a definição das competências e responsabilidades da gestão de riscos e controles internos. Parágrafo único. São instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos e Controles Internos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - SGRCI- MIDR: I - Comitê Estratégico de Governança - CEG; II - Secretaria-Executiva - SE; III - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI; IV - Unidades Organizacionais; e