DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100321 321 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 895, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.372108/2023-33, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ANDUJA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. 008448 51.723.121/0001-00 . GC TURISMO E LOCACOES LTDA 004037 26.499.700/0001-66 . LASERCAR M&S TOUR LTDA 008449 32.043.729/0001-31 . LOCAFENIX TRANSPORTES LTDA - ME 353299 11.274.001/0001-40 . MAGTUR TURISMO E LOCADORA LTDA 000296 39.046.180/0001-88 . SONIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME 000153 14.470.233/0001-62 . TRANS FELIPE TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LT DA 008450 18.265.615/0001-05 . W & L ANDRADE LTDA. 008451 07.228.172/0001-66 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria publicado no D.O.U n° 241 seção 1, pág.198, de 20/12/2023. Onde se Lê: ( PORTARIA N°4.859, DE AGOSTO DE 2023), Leia-se: ( PORTARIA N° 6901, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023). Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 364, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Disciplina as contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2023, com base no art. 11, incisos III, alínea "a", e V, alínea "u", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 21, inciso VIII, e 37 da Constituição Federal, no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Voto 194/2023-BCB, de 19 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece as regras e os procedimentos a serem observados nas contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País pelo Banco Central do Brasil, incluindo as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade. Art. 2º Nas contratações disciplinadas por esta Resolução não se aplicam as normas e os procedimentos de licitação e de contratação previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurada a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 1º dessa Lei. § 1º Sem prejuízo da observância das regras e dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, os atos praticados exclusivamente com base nos princípios de que trata o caput devem ser motivados, bem como devem ser consideradas as consequências práticas da decisão no âmbito da gestão das reservas internacionais. § 2º As regras e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução têm por objetivos, em especial: I - assegurar a seleção de contratados e a realização de contratações que sejam aptas a gerar o resultado mais vantajoso em relação ao atendimento das diretrizes de segurança, de liquidez e de rentabilidade da gestão das reservas internacionais; II - assegurar a observância da moralidade administrativa e do tratamento impessoal na seleção e na fiscalização dos contratados, sem prejuízo das exigências, qualificações e restrições tecnicamente fundamentadas que se fizerem necessárias para o atendimento das diretrizes de segurança, de liquidez e de rentabilidade da gestão das reservas internacionais; III - evitar contratações desvantajosas ou cujos elementos econômicos possuam desvios significativos e não justificáveis em relação aos valores praticados no mercado financeiro internacional em condições similares; IV - assegurar a observância do formalismo moderado e da instrumentalidade das formas no âmbito dos procedimentos para seleção de contratados e formalização dos correspondentes contratos, sem prejuízo da existência dos registros administrativos e contábeis necessários para fins de transparência, de controle interno e externo e de prestação de contas; e V - promover objetivos públicos conexos à administração das reservas internacionais, a exemplo de requisitos de sustentabilidade, desde que, a critério do Banco Central do Brasil, tal medida não ocorra em detrimento das diretrizes de segurança, de liquidez e de rentabilidade. Art. 3º Os procedimentos de que trata esta Resolução serão conduzidos pelo Departamento das Reservas Internacionais (Depin) como Unidade Contratante (UC), observado o disposto no § 1º. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, em razão da natureza especial do serviço ou do bem fornecido no âmbito da gestão das reservas, outros departamentos poderão, a critério do Depin, atuar como UC. § 2º Compete à UC, no caso de dúvidas técnicas, consultar as seguintes unidades, conforme o caso: I - o Depin, quando este não for a UC, quanto às seguintes questões técnicas envolvendo o gerenciamento das reservas internacionais: a) aspectos operacionais relacionados à gestão, direta ou indireta, das reservas internacionais; b) publicidade ou confidencialidade do conteúdo contratual; e c) demandas relacionadas ao atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI); II - o Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (Deris), nas matérias relacionadas aos riscos envolvidos nas contratações e na execução contratual. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 16, a UC deverá submeter à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) quaisquer dúvidas a respeito da legalidade da contratação à luz do ordenamento jurídico brasileiro. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins da aplicação desta Resolução, consideram-se: I - gestão direta das reservas internacionais: os atos de administração praticados diretamente pelo Depin que envolvam a negociação, a movimentação e a alocação das reservas internacionais em distintas moedas, valores mobiliários, contratos de derivativos e demais ativos financeiros no mercado internacional, abrangendo, mas não se limitando a, ouro e commodities metálicas nobres em qualquer estado e padrão, incluindo a celebração, quando for o caso, de todo e qualquer contrato ou instrumento jurídico relativo aos serviços de negociação, de depósito, de custódia e de liquidação desses ativos, qualquer que seja a sua natureza; II - gestão indireta das reservas internacionais: os atos de administração relacionados à destinação de parcela dos ativos que compõem as reservas internacionais, inclusive quanto à custódia desses ativos, segundo período de tempo, limites operacionais e diretrizes previamente definidos, para o exercício de gestão profissional por diferentes instituições com reconhecida experiência no mercado financeiro internacional, sob a fiscalização direta do Banco Central do Brasil, no âmbito de Programa de Gerenciamento Externo de Reservas Internacionais (PGER); III - contratação de bens e serviços conexos ou acessórios: celebração de contratos para o fornecimento de bens ou para a prestação de serviços acessórios, instrumentais ou complementares ao exercício da gestão direta ou indireta das reservas internacionais; IV - parâmetros de segurança, de liquidez e de rentabilidade da gestão das reservas internacionais: critérios para a gestão direta ou indireta das reservas internacionais definidos em documento aprovado pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles do Banco Central do Brasil; V - contratação de operações no mercado financeiro: negociação e celebração de operações em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não organizado, no exterior, segundo práticas comerciais e regulação locais, envolvendo a negociação de moedas, de valores mobiliários e de ativos financeiros, incluindo, mas não se limitando a, ouro e commodities metálicas nobres em qualquer estado e padrão, e contratos de derivativos de qualquer espécie; VI - contratos internacionais: contratos celebrados pelo Banco Central do Brasil com empresas, instituições ou profissionais estrangeiros e cujas obrigações resultantes são constituídas ou executadas no exterior; VII - cláusula arbitral completa: cláusula compromissória cujo modelo tenha sido aprovado pela PGBC e que contemple os principais aspectos jurídicos e procedimentais para que seja dado início ao procedimento arbitral sem a necessidade, em tese, de prévia intervenção do Poder Judiciário. § 1º O PGER tem por objetivo o contínuo aprimoramento da gestão direta das reservas internacionais, mediante a diversificação de métodos e de estratégias de gestão dessas divisas e da aquisição de conhecimento técnico detido pelos gestores externos, em especial, por meio de obrigações contratuais acessórias consistentes na realização de treinamentos periódicos e na transferência de know-how pelos contratados. § 2º O limite percentual máximo das reservas internacionais a ser gerido indiretamente será de 10% (dez por cento) do total das reservas, podendo-se, excepcionalmente, ultrapassar esse percentual caso isso seja necessário para atender requisitos de valor mínimo de aplicação, observados, em todo o caso, os parâmetros de segurança, de liquidez e de rentabilidade da gestão das reservas internacionais. § 3º Caso o limite previsto no § 2º seja ultrapassado, dever-se-á buscar, assim que possível e no momento considerado mais oportuno e vantajoso para o Banco Central do Brasil, o retorno ao percentual de até 10% (dez por cento), por meio da resilição ou não prorrogação de contratos em andamento ou da redução do valor gerido ao amparo desses contratos. CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO Art. 5º O Depin é responsável pela contratação de operações diretamente no mercado financeiro internacional envolvendo moedas, valores mobiliários, contratos de derivativos e demais ativos financeiros que compõem as reservas internacionais. § 1º A negociação das operações de que trata o caput busca a conclusão da contratação nas melhores condições econômicas permitidas pelo mercado correspondente, considerando as circunstâncias fáticas e as informações disponíveis ao Depin à época da sua realização, sempre observados os parâmetros de segurança, de liquidez e de rentabilidade da gestão das reservas internacionais. § 2º As etapas de negociação e de contratação de que trata o § 1º poderão ser evidenciadas por meio de cotações e de ordens de compra e venda registradas em plataformas eletrônicas de mensageria ou de negociação, de notas de corretagem, de gravações telefônicas, de mensagens de confirmação enviadas entre as partes ou outras formas aceitáveis segundo as práticas comerciais do respectivo mercado e a legislação aplicável. § 3º As operações em mercado de balcão serão realizadas com contrapartes elegíveis, segundo critérios fixados pelo Comitê de Seleção de Contrapartes instituído no âmbito do Depin. § 4º Sempre que as operações em mercado envolverem risco de crédito, o Deris avaliará o risco envolvido nas contratações e estabelecerá o limite operacional de exposição ao risco de crédito da respectiva contraparte. Art. 6º A celebração de contrato base (master agreement) ou de outras espécies contratuais para disciplinar os termos e as condições gerais do relacionamento com as contrapartes de que trata o § 3º do art. 5º é dispensada nas hipóteses em que, segundo análise jurídica da PGBC e avaliação técnica do Depin, o instrumento contratual puder ser substituído por outro documento simplificado, a exemplo das mensagens de confirmação trocadas com as contrapartes, desde que o seu teor seja considerado suficiente para reger as operações de que trata este Capítulo, conforme as normas jurídicas e as práticas comerciais aplicáveis ao correspondente mercado. § 1º Em razão da natureza dinâmica das condições de mercado, poderá o Depin formalizar o instrumento contratual de que trata o caput após a realização das operações com a correspondente contraparte, desde que observados, em qualquer hipótese, os parâmetros de segurança, de liquidez e de rentabilidade da gestão das reservas internacionais. § 2º A negociação e a celebração do instrumento contratual, bem como a fiscalização da execução contratual, observarão, no que couber, as disposições das Seções IV e V do Capítulo IV desta Resolução.