DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Art. 8º A contratação relativa ao fornecimento de bens ou de serviços conexos ou acessórios à gestão das reservas internacionais será formalizada com a abertura de processo administrativo, em formato preferencialmente eletrônico, instruído com documentos e informações que demonstrem a observância, pelo menos, das seguintes etapas: I - planejamento; II - seleção do contratado; III - formalização do contrato; e IV - gestão e fiscalização. Seção II Do planejamento Art. 9º A etapa de planejamento compreende a formalização dos seguintes procedimentos: I - elaboração de documento que descreva a demanda da contratação de bens ou de serviços conexos ou acessórios à gestão das reservas internacionais, o qual deve veicular, de forma clara e objetiva: a) a justificativa da necessidade da contratação para a gestão das reservas internacionais; b) o objeto a ser contratado, incluindo os quantitativos a serem fornecidos e o prazo de duração do contrato, se for o caso; e c) a adequação da solução escolhida entre as alternativas disponíveis no mercado para o atendimento do interesse público; II - levantamento de estimativa do valor da contratação, quando esta já puder ser obtida nesta fase, acompanhada dos documentos que lhe dão suporte ou dos parâmetros utilizados para elaboração dos respectivos cálculos; III - avaliação dos riscos envolvidos na contratação e na execução do objeto contratual, consultado, quando couber, o Deris; e IV - posicionamento conclusivo da UC sobre a viabilidade e a razoabilidade da contratação do bem ou serviço conexo ou acessório à gestão das reservas internacionais. Seção III Da seleção do contratado Art. 10. Concluído o planejamento da contratação, a UC conduzirá a etapa de seleção do contratado, por meio da formalização dos seguintes procedimentos: I - estabelecimento de critérios objetivos e não discriminatórios para seleção do contratado, ressalvadas as exigências tecnicamente justificadas para atingir a segurança e a eficiência da gestão das reservas internacionais; II - adoção de chamamento coletivo ou de coleta individual, a critério da UC, de propostas de preços e de condições ofertadas para o fornecimento do objeto por empresas, instituições ou profissionais que possuam capacidade técnica e reputação idôneas e reconhecidas no mercado em que atuam; III - avaliação das propostas e comparação objetiva, tanto quanto for possível, entre os custos totais e as condições ofertadas pelos proponentes dos bens e serviços; IV - avaliação da qualidade do bem ou do serviço a ser fornecido em relação aos padrões técnicos existentes e das melhores práticas na gestão de recursos financeiros, observados os parâmetros de segurança, liquidez e rentabilidade da gestão das reservas internacionais; e V - decisão que apresente, de forma clara, objetiva, coerente e fundamentada, as razões de fato para a escolha do proponente a ser contratado e a justificativa da razoabilidade do preço e demais condições da contratação, observados os critérios estabelecidos nos incisos I e IV. Parágrafo único. Nas contratações nas quais não seja possível a comparação objetiva entre os custos e as condições técnicas ofertadas por mais de um proponente, inclusive nos casos de que trata o art. 11, a vantagem da contratação e a razoabilidade do preço e das demais condições ofertadas na proposta poderão ser aferidas por meio de sua comparação com os preços e as condições praticadas no mercado pelo proponente a ser contratado, seja em contratações anteriores com o próprio Banco Central do Brasil ou com terceiros, bem como por outros meios igualmente idôneos que permitam evidenciar essa razoabilidade. Art. 11. A observância dos procedimentos de que tratam os incisos II e III do art. 10 poderá ser dispensada quando for inviável a competição ou quando o processo de seleção entre diversos proponentes não for o melhor instrumento para satisfação do interesse público no âmbito da gestão das reservas internacionais, em especial nos seguintes casos: I - aquisição de bens ou de serviços ofertados por fornecedor exclusivo; II - contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual prestados por profissionais ou empresas de notória especialização; ou III - situações nas quais o interesse público no âmbito da gestão das reservas internacionais recomende a contratação de solução ou de objeto contratual único e integrado pelo fornecimento conjunto de bens e de serviços conexos ou similares por meio de fornecedor ou de prestador de serviço específico, em razão dos seguintes fatores: a) redução de custos administrativos decorrente da gestão e da fiscalização unificada da execução contratual ou da apropriação de benefícios econômicos relacionados à economia de escala ou de escopo do contratado; b) capacidade de assegurar uma gestão eficiente dos processos envolvidos na execução contratual ou de mitigar riscos relacionados à inexecução ou à execução irregular do conjunto da solução ou do objeto contratual pretendido; e c) processo de padronização técnica, devidamente justificado pela UC, que leve à necessidade da escolha de fornecedor único. Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 11, poderá a UC, por meio de decisão fundamentada no processo eletrônico de contratação, afastar a necessidade da observância de qualquer etapa, procedimento ou exigência específica, ressalvado o disposto no inciso V do art. 10, em situações nas quais a norma estrangeira ou a prática comercial aplicável à contratação implique empecilhos desproporcionais ou a impossibilidade de atendimento das disposições deste Capítulo. Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deve ser precedida de prévia consulta ao Depin, ao Deris e à PGBC, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º, e não dispensa a observância dos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal. Seção IV Da formalização do contrato Art. 13. As contratações de que trata este Capítulo serão formalizadas mediante a assinatura de contrato escrito pelo Banco Central do Brasil com o fornecedor de bem ou prestador de serviços selecionado. Parágrafo único. Nos casos em que a UC, mesmo após efetiva e comprovada negociação, não obtiver êxito na formalização do instrumento contratual, tal instrumento poderá ser excepcionalmente substituído por outro documento negocial hábil e idôneo, segundo avaliação técnica do Depin e análise jurídica da PGBC, que sirva para disciplinar a relação contratual entre as partes à luz das normas jurídicas e das práticas comerciais aplicáveis. Art. 14. Nos contratos internacionais celebrados pelo Banco Central do Brasil é permitido à UC, com vistas a assegurar a gestão eficiente e segura das reservas internacionais: I - observar as peculiaridades da legislação e da regulação estrangeiras, bem como das práticas comerciais, aplicáveis ao contrato ou ao mercado no qual se busca contratar; II - dispor de determinadas prerrogativas ou tratamentos exorbitantes ao direito contratual privado, ressalvados os atributos soberanos relativos à imunidade de jurisdição e de execução conferidos aos bancos centrais e aos seus ativos pelo Direito Internacional Público ou pelo direito estrangeiro, observado o disposto no § 1º; III - celebrar contrato de adesão disponibilizado pelo contratado, nos casos em que a UC não seja capaz de influenciar no teor das cláusulas por meio de efetiva e comprovada negociação, desde que esteja demonstrada a necessidade do objeto contratual para a gestão das reservas internacionais e que tal medida seja indispensável para a formalização da contratação; IV - firmar contratos cujo prazo de vigência supere o exercício financeiro ou que possuam prazo indeterminado, observadas as práticas adotadas no respectivo mercado e os procedimentos de gestão e fiscalização previstos na Seção V deste Capítulo; V - efetuar o pagamento antecipado, sempre que tal medida propiciar economia de recursos ou for uma condição para a execução do objeto; VI - adotar cláusula de confidencialidade sobre o teor e a existência do contrato, ressalvada a necessidade de publicidade em decorrência do cumprimento de disposição legal, de ordem judicial ou do acesso ao contrato por parte dos órgãos de controle; VII - adotar, após prévia oitiva da PGBC, cláusula de eleição da legislação estrangeira aplicável ao contrato, desde que as normas estrangeiras aplicáveis não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes para a produção de eficácia no País; e VIII - adotar, preferencialmente, o modelo de cláusula arbitral completa que estabeleça a arbitragem como meio extrajudicial de resolução de controvérsias, observada a necessidade de que a escolha da sede do procedimento arbitral seja estabelecida em local cuja jurisdição tenha notória reputação de reconhecer a validade da cláusula compromissória e a eficácia dos laudos arbitrais. § 1º Ressalvadas situações excepcionais previamente examinadas pela PGBC, a UC não deve anuir, ainda que de forma implícita, em contrato ou em outro instrumento que o substitua, à renúncia às imunidades de jurisdição e de execução a que faça jus o Banco Central do Brasil. § 2º Os contratos com prazo de vigência determinado poderão ser prorrogados sucessivamente ou novamente firmados com o mesmo contratado, desde que a UC justifique, de modo fundamentado, que as condições por este ofertadas permanecem vantajosas para a gestão eficiente e segura das reservas internacionais, permitida a reabertura de negociação com o contratado ou a extinção contratual ao final da vigência. Art. 15. As cláusulas contratuais devem buscar incorporar, naquilo que for compatível com o respectivo objeto contratual, por meio de efetiva e comprovada negociação: I - as exigências técnicas e negociais porventura estabelecidas para a contratação; II - a descrição do objeto contratual e de suas características; III - os direitos e as obrigações das partes, com respectivos prazos e formas de cumprimento e, quando for o caso, as sanções contratuais cabíveis em caso de inadimplemento; IV - a moeda de pagamento, o valor da contratação, as condições de pagamento e, quando for o caso, as condições de revisão ou reajuste de valores; V - as garantias porventura oferecidas pelas partes e os mecanismos de compensação de créditos recíprocos eventualmente admitidos no contrato; VI - as hipóteses de rescisão contratual; VII - a vigência determinada ou indeterminada e, sendo o caso, a possibilidade de prorrogação sucessiva; VIII - a legislação aplicável ao contrato; IX - a cláusula arbitral completa, que contemple, na medida do possível, a escolha da legislação e do idioma aplicável à arbitragem, a sede do procedimento arbitral, o tipo de arbitragem, se institucional ou ad hoc, bem como o regulamento ou rito aplicável; X - a cláusula de majoração do valor pago em caso de assunção de responsabilidade econômica pelos valores retidos a título de retenção tributária na fonte; e XI - quando for o caso, a eleição do foro na jurisdição estrangeira competente para resolver eventuais conflitos derivados do contrato. § 1º A nomenclatura utilizada e o padrão de formalização do contrato e de suas cláusulas poderão ser adequados à legislação estrangeira aplicável ou às práticas comerciais adotadas no respectivo mercado, observado o disposto no parágrafo único do art. 17. § 2º A negociação do teor das cláusulas contratuais deve buscar observar o princípio do equilíbrio contratual em relação às obrigações das partes, ressalvado o juízo de discricionariedade técnica da UC para avaliar as estratégias negociais, o interesse público da contratação e as consequências práticas de sua decisão em relação à gestão eficiente e segura das reservas internacionais. Art. 16. As minutas dos contratos devem ser submetidas à prévia análise da PGBC para manifestação jurídica, observando-se o seguinte: I - o parecer jurídico não se manifestará sobre questões de ordem técnica não jurídicas, as quais envolvam o juízo de conveniência e de oportunidade a ser exercido pela UC em relação à gestão das reservas internacionais; II - a manifestação jurídica poderá, excepcionalmente, ser dispensada, nos termos de norma editada pelo Procurador-Geral, nos casos de contratações ou de matérias em relação às quais haja reiterados pareceres jurídicos sobre sua legalidade; III - sem prejuízo do disposto no inciso II, poderão ser adotados pareceres referenciais aprovados pela PGBC para instrução dos autos das contratações em situações de caráter repetitivo; e IV - as previsões constantes dos incisos I, II e III não impedem a realização de consultas sobre os aspectos legais envolvidos em questão específica em caso de dúvidas da UC. § 1º O disposto nos incisos do caput não prejudica as competências da PGBC estabelecidas em Regimento Interno do Banco Central do Brasil relativas aos contratos internacionais. § 2º Sempre que a legislação e a regulação estrangeiras ou as práticas comerciais locais forem invocadas como motivação para o teor de certas cláusulas ou para a produção de determinados efeitos jurídicos no contrato, a UC deverá consultar o advogado ou o escritório de advocacia habilitados a prestar consultoria jurídica em direito estrangeiro ao Banco Central do Brasil, ressalvadas as matérias sobre as quais já houver entendimento jurídico consolidado em precedentes da PGBC ou em opiniões legais emitidas por advogados ou escritórios contratados pelo Banco Central do Brasil para lhe prestar consultoria em direito estrangeiro. Art. 17. Extrato com informações sucintas sobre as contratações de que trata esta Resolução será publicado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da preservação do sigilo necessário para resguardar as estratégias de investimento das