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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 323

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100323 323 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 reservas internacionais do País, nos termos do art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como da observância das demais hipóteses de sigilo legal. Parágrafo único. Caberá à UC, observado o disposto no art. 3º, § 2º, inciso I, alínea "b", avaliar, de modo fundamentado, quais dados deverão ser ocultados ou divulgados com defasagem temporal em relação ao período de contratação, de modo a não revelar as estratégias de investimento das reservas internacionais ou resguardar outras hipóteses legais de sigilo. Art. 18. Os contratos de que trata este Capítulo poderão ser alterados, com as devidas justificativas, observadas as correspondentes disposições contratuais e o disposto nesta Seção e na Seção V deste Capítulo. Seção V Da gestão e da fiscalização Art. 19. Cabe à UC exercer a gestão dos contratos firmados, sendo responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução contratual, especialmente no que se refere: I - à análise e à certificação sobre a entrega de bens ou o cumprimento dos serviços que compõem o objeto contratual; II - ao registro das ocorrências relacionadas à qualidade e à perfeita execução do contrato, com a adoção das providências necessárias ao esclarecimento dos fatos, à correção de possíveis falhas e, se for o caso, ao exercício de medidas contratuais previstas no contrato; III - à avaliação contínua da necessidade da contratação, bem como à apuração, com frequência razoável, da permanência do cumprimento das condições que deram ensejo às contratações, com a adoção das providências necessárias ao exercício das medidas contratuais cabíveis; e IV - à manifestação sobre eventuais incidentes e possíveis pleitos do contratado. Parágrafo único. A UC poderá designar um servidor ou uma equipe para o exercício das atividades de gestor do contrato indicadas neste artigo. Art. 20. Sempre que o contratado elevar o preço, a remuneração ou quaisquer custos financeiros relacionados ao contrato, a UC ou o gestor por ela designado deverá avaliar a razoabilidade do pedido ou da medida adotada pelo contratado à luz das previsões contratuais e da correspondente dotação orçamentária antes de submeter a questão à deliberação da autoridade competente para decidir sobre a matéria. Parágrafo único. Caso haja expressa previsão de reajustes predeterminados no contrato, poderá a UC ou o gestor por ela designado decidir diretamente a respeito do pleito ou da medida adotada pelo contratado, sem prejuízo da adoção das providências orçamentárias porventura cabíveis. Art. 21. Caso modificações de natureza técnica, jurídica ou operacional no contrato sejam solicitadas pelo contratado, a UC deve analisar o pleito previamente, manifestando-se de modo fundamentado a respeito da sua razoabilidade, conveniência e dos riscos em relação à gestão das reservas internacionais. Parágrafo único. Concluindo a UC pela pertinência da modificação contratual solicitada, observar-se-á o disposto no art. 18. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Os contratos, bem como os registros dos atos e dos procedimentos relativos às contratações de que trata esta Resolução, estarão disponíveis para acesso pelos órgãos de controle ou auditoria, a fim de que possam exercer suas atribuições legais, observado o compromisso de preservação das hipóteses legais de sigilo, em especial o sigilo de que trata o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001, relativo às informações que revelem as estratégias de investimento das reservas internacionais. Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação formulados com base na LAI serão atendidos pelo Depin, respeitadas as hipóteses de sigilo legal de que trata o caput. Art. 23. Compete à UC verificar a existência de previsão de recursos orçamentários no Orçamento de Receitas e Encargos das Operações de Autoridade Monetária (OAM) ou, sendo o caso, no Orçamento Geral da União (OGU), para execução das despesas relativas à contratação. Art. 24. Todas as etapas dos processos de contratação deverão ser devidamente registradas em processo eletrônico. Parágrafo único. A eventual ausência de formalização ou a ocorrência de irregularidade na observância de qualquer etapa da contratação não prejudica o registro contábil da despesa e os demais registros pertinentes nos autos de processo eletrônico, para fins de controle e prestação de contas. Art. 25. Esta Resolução não se aplica à negociação e à contratação de operações realizadas diretamente pelo Depin no mercado de câmbio brasileiro, para fins de implementação da política cambial do País, com base na competência prevista no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as quais são disciplinadas por normas próprias. Art. 26. Na ausência de regras ou de procedimentos específicos previstos nesta Resolução para disciplinar qualquer aspecto da contratação ou do contrato, deverão ser aplicados diretamente os princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal e, subsidiariamente, as disposições das Leis ns. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 13.105, de 16 de março de 2015, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, no que couber, sem prejuízo da observância da legislação estrangeira e das práticas comerciais porventura aplicáveis. Art. 27. Os processos de contratações cujos autos eletrônicos tenham sido instaurados após a entrada em vigor desta Resolução serão disciplinados por suas disposições. Parágrafo único. Os contratos celebrados e os processos de contratação já instaurados anteriormente à data de entrada em vigor desta Resolução permanecem disciplinados direta e exclusivamente pelos princípios do caput do art. 37 da Constituição, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Resolução, a critério do Depin. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Diretor de Política Monetária DIOGO ABRY GUILLEN Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos Substituto CAROLINA DE ASSIS BARROS Diretora de Administração Controladoria-Geral da União OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO RESOLUÇÃO Nº 31, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Regimento Interno da Câmara Técnica de Aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), da Rede Nacional de Ouvidorias - Renouv, no âmbito das ouvidorias públicas. A COORDENADORA-GERAL DA REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 24-A do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Instituir o Regimento Interno da Câmara Técnica de Aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito das ouvidorias públicas, nos termos do Anexo Único a esta Resolução, conforme decisão da maioria dos membros da Rede Nacional de Ouvidorias - Renouv presentes em Assembleias Gerais ocorridas nos dias 23 de novembro de 2022 e 23 de novembro de 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2024. ARIANA FRANCES CARVALHO DE SOUZA ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA TÉCNICA DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD), NO ÂMBITO DAS OUVIDORIAS PÚBLICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO INICIAL Art. 1º Este Regimento estabelece os objetivos e a forma de funcionamento da Câmara Técnica de Aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito das ouvidorias públicas, a qual se configura como instância de caráter orientativo e não vinculante da Rede Nacional de Ouvidorias - Renouv, observando a dinâmica colaborativa e o respeito às especificidades dos membros da Rede. CAPÍTULO II DO OBJETIVO, DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO Art. 2º A Câmara Técnica de Aplicação da Lei nº 13.709, de 2018, no âmbito das ouvidorias públicas, objetiva o fomento à proteção de dados, com as seguintes atribuições: I - realizar ações de disseminação da aplicação da Lei nº 13.709, de 2018, nas ouvidorias públicas; II - manter atualizado o Guia de Boas Práticas na aplicação da Lei nº 13.709, de 2018. III - responder às dúvidas encaminhadas pelos membros da Rede Nacional de Ouvidorias, a partir do conhecimento compartilhado e das boas práticas difundidas, abstendo-se de posicionar-se sobre decisões administrativas em casos concretos. §1º As respostas da Câmara Técnica às dúvidas recebidas terão o caráter meramente orientativo, a partir do compartilhamento colaborativo de experiências e boas práticas, não caracterizando entendimento vinculante ou revisional de decisões administrativas adotadas pelas instituições integrantes da Rede Nacional de Ouvidorias. §2º Não serão respondidas dúvidas cujo teor necessite de regulamentação ainda não publicada ou dúvidas que não sejam relacionadas às ações adotadas para adequação das ações, processos, documentos e sistemas informatizados das ouvidorias públicas para atendimento à Lei nº 13.709, de 2018. Art. 3º Para participação na Câmara Técnica é necessário cumprir com os seguintes requisitos: I - ser membro pleno da Rede Nacional de Ouvidorias; e II - ter realizado ou iniciado a realização das ações de adequação à Lei nº 13.709, de 2018. Art. 4º O funcionamento da Câmara Técnica está condicionado à participação mínima de 09 (nove) membros. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO Art. 5º A Coordenação da Câmara Técnica será exercida por um de seus membros, que será escolhido por maioria de votos, em deliberação do Conselho Diretivo da Rede Nacional de Ouvidorias, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por um ano. Art. 6º São atribuições da Coordenação: I - convocar e presidir as reuniões da Câmara Técnica; II - representar a Câmara Técnica perante o Conselho Diretivo da Rede Nacional de Ouvidorias; III - elaborar o Plano de Trabalho anual da Câmara Técnica, juntamente com todos os seus membros; IV - realizar ações de articulação necessárias à execução do Plano de Trabalho; V - elaborar relatório ou documento análogo sobre os resultados da Câmara Técnica; VI - recepcionar e encaminhar as dúvidas das ouvidorias integrantes da Rede aos membros integrantes da Câmara Técnica responsáveis pela resposta e revisão; VII - receber, validar e enviar a resposta da Câmara Técnica à Secretaria- Executiva da Rede Nacional de Ouvidorias, para encaminhamento à ouvidoria solicitante. VIII - zelar para que não sejam apresentadas respostas que caracterizem tomada de decisão em caso concreto. CAPÍTULO IV DOS MEMBROS DA CÂMARA TÉCNICA Art. 7º São atribuições dos membros da Câmara Técnica: I - apresentar comprovação dos requisitos mencionados no art. 3º; II - apresentar o Termo de Compromisso, Confidencialidade e Sigilo que conta no anexo I deste Regimento assinado pelo representante da ouvidoria na Câmara Técnica; III - participar das reuniões, rodízios e demais atividades relacionadas ao funcionamento da Câmara Técnica. Nos casos em que não for possível participar das atividades, é possível a indicação de um representante para substituí-lo; IV - comunicar com antecipação mínima de vinte quatro sobre a impossibilidade de comparecer às reuniões, compor as equipes de rodízio e demais participações nas atividades desenvolvidas pela Câmara Técnica; V - justificar as eventuais ausências ao Coordenador da Câmara Técnica; VI - elaborar respostas às dúvidas encaminhadas pelos membros da Rede Nacional de Ouvidorias, na qualidade de relator ou revisor, em regime de rodízio, submetendo-as à validação da Coordenação da Câmara Técnica; VII - apoiar a Coordenação na realização de ações de disseminação da implementação da Lei nº 13.709, de 2018, nas ouvidorias públicas; VIII- propor, sempre que necessário, a atualização do Guia de Boas Práticas na aplicação da Lei nº 13.709, de 2018, em ouvidorias públicas; e IX - propor ações para elaboração do Plano de Trabalho da Câmara Técnica. Art. 8º Em caso de ausência por 3 (três) faltas consecutivas ou alternadas nas reuniões ou escalas de rodízio, sem a devida justificativa, implicará na saída da ouvidoria da Câmara Técnica. Art. 9º O membro que não mais puder acompanhar as reuniões, rodízios ou demais compromissos firmados na Câmara Técnica, em decorrência do previsto no art.8º ou qualquer outra razão, deverá indicar um novo participante para substituí-lo, dentre os membros plenos da Rede Nacional de Ouvidorias. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES Art. 10º A Câmara Técnica realizará, de maneira remota ou presencial, a critério da Coordenação, reuniões ordinárias bimestrais e reuniões extraordinárias, sempre que necessário, a critério da Coordenação ou mediante solicitação de algum de seus membros. §1º O quórum mínimo para deliberação nas reuniões da Câmara Técnica será de maioria absoluta dos membros. §2º O coordenador da Câmara Técnica somente votará em caso de empate. CAPÍTULO VI DA SISTEMÁTICA DE RESPOSTAS ÀS DÚVIDAS DAS OUVIDORIAS Art. 11. Somente membros plenos da Rede Nacional de Ouvidorias poderão enviar dúvidas sobre a aplicação da Lei nº 13.709, de 2018, nas ouvidorias públicas. Art. 12. As dúvidas serão distribuídas, em regime de rodízio, a dois membros, sendo um relator e um revisor. Art. 13. O prazo para resposta será de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, prorrogável por igual período, mediante justificativa. §1º O prazo de que trata o caput será repartido da seguinte forma: I - até 20 (vinte) dias úteis para a elaboração da resposta pelo membro relator; e II - até 10 (dez) dias úteis para a revisão da resposta pelo membro revisor. §2º Nos casos em que for necessária a prorrogação do prazo, o fato deverá ser informado pelo membro relator ou pelo membro revisor à Coordenação, antes de findo o prazo ordinário para resposta. §3º O membro relator, após a revisão da resposta, encaminhará à Coordenação da Câmara a resposta final, nos termos do inciso V do art. 7º, para envio de resposta e extrato ao e-mail do solicitante §4º Para solução das dúvidas mais complexas, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias da Câmara Técnica ou consultados especialistas ad hoc, a critério do membro relator ou do membro revisor. Art. 14. As respostas emitidas pela Câmara Técnica poderão se converter em Resoluções da Rede, se aprovadas em Assembleia Geral, nos termos do Regimento Interno da Rede Nacional de Ouvidorias.