DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100324 324 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 15. A forma de os membros da Renouv encaminharem as dúvidas à Câmara Técnica deverá ser publicada no sítio eletrônico da Rede. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretivo da Rede Nacional de Ouvidorias. Art. 17. Este regimento interno entra em vigor no primeiro dia útil de fevereiro de 2024. ANEXO I Câmara Técnica de Aplicação da Lei nº 13.709, da Rede Nacional de Ouvidorias, no âmbito das ouvidorias públicas. Termo de Compromisso, Confidencialidade e Sigilo Eu, ____, (preencher) nacionalidade___, estado civil __, profissão ____, CPF,
residente e domiciliado ______, abaixo firmado, assumo o compromisso de representar a __ (preencher nome do membro da Renou) como membro efetivo da Câmara Técnica da Rede Nacional de Ouvidorias sobre a Aplicação da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito das Ouvidorias Públicas. Firmo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo sobre todas as informações pessoais às quais tiver acesso por meio da Câmara Técnica. Por este termo de compromisso, confidencialidade e sigilo, comprometo-me: 1. A participar ativamente das reuniões ordinárias e extraordinárias a que for convocado para análise e deliberação sobre as ações pertinentes à Câmara Técnica; 2. A comunicar ao Coordenador da Câmara Técnica minha ausência nas reuniões, nos casos excepcionais em que necessitarei me ausentar, apresentando justificativa com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas; 3. A buscar outra ouvidoria participante da Rede Nacional de Ouvidorias para substituir-me como membro da Câmara Técnica, nos casos em que não mais puder fazer parte dela, por quaisquer razões ou, ainda, após três faltas consecutivas ou alternadas nas reuniões ou escalas de relatoria ou revisão, sem comunicação prévia justificada. Estou ciente de que tais ausências implicarão em desligamento da instituição que represento na Câmara Técnica; 4. A apresentar, dentro dos prazos estabelecidos, as análises relativas à Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), no âmbito das Ouvidorias Públicas, necessárias à operação da Câmara Técnica; 5. A não utilizar as informações confidenciais ou sigilosas a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros; 6. A não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial ou sigilosa a que tiver acesso; 7. A não me apropriar de material confidencial ou sigiloso que venha a ser disponibilizado, sem prévia e estrita autorização dos titulares dos dados ou dos demais membros desta Câmara Técnica; 8. A não repassar o conhecimento das informações sigilosas, responsabilizando- me por todas as pessoas que vierem a ter acesso a elas por meu intermédio e obrigando- me, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas; 9. A divulgar as informações e/ou documentos a que tiver acesso apenas nas formas autorizadas e previstas no Regimento Interno da Câmara Técnica; Estou ciente de que a confidencialidade é obrigatória mesmo após o encerramento de minhas funções perante esta Câmara Técnica de Aplicação da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito das Ouvidorias Públicas. Assinatura: ______ (Local)__, ___ de _____ de_202____. SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece o conteúdo, o prazo, a forma de apresentação e os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pelo encaminhamento dos relatórios e demonstrativos que compõem a Prestação de Contas do Presidente da República e peças complementares, relativas ao exercício de 2023, para subsídio à sua elaboração e posterior envio ao Congresso Nacional, com vistas a dar cumprimento ao disposto no inciso XXIV do art. 84 da Constituição Federal. A SECRETÁRIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe confere os arts. 13 e 36 do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, o inciso VI do caput do art. 24 do Anexo I do Regimento Interno da Controladoria-Geral da União, aprovado pela Portaria Normativa nº 38, de 16 de dezembro de 2022, da Controladoria Geral da União, e tendo em vista o parágrafo único do art. 6º da Portaria nº 3.266, de 5 de dezembro de 2018, da Controladoria Geral da União, o inciso III do caput do art. 7º, da Portaria nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, da Controladoria-Geral da União, e o inciso VIII do caput do art. 11, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, conforme consta no Processo nº 00190.111197/2023-16, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos e anexos que regulamentam o parágrafo único do art. 6º da Portaria nº 3.266, de 5 de dezembro de 2018, da Controladoria-Geral da União, os quais estabelecem, de forma detalhada, o conteúdo, os prazos e a forma de apresentação dos relatórios e demonstrativos que comporão a Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR, relativa ao exercício de 2023. § 1º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos órgãos e entidades da administração pública federal que devam prestar informações para a elaboração da PCPR. § 2º A PCPR referente ao exercício anterior deve ser encaminhada pela Controladoria-Geral da União - CGU à Casa Civil da Presidência da República até 30 de março de cada exercício, para fins de cumprimento do prazo estabelecido no inciso XXIV do caput art. 84 da Constituição Federal. CAPÍTULO II DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS PELO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PCPR Art. 2º Compete à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC auxiliar a CGU na elaboração da Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR, sendo a Coordenação-Geral de Auditoria de Políticas Econômicas - CGPEC/SFC, nos termos dos incisos III, IV e V do caput do art. 27 da Portaria Normativa nº 38, de 16 de dezembro de 2022, da Controladoria-Geral da União, responsável pela coordenação do processo de elaboração da PCPR, com as seguintes atividades: I - articulação com a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal - AudFiscal/SecexContas/TCU, com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, com as Secretarias de Orçamento Federal - SOF e Nacional de Planejamento - SEPLAN, ambas do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, com a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos - Sest/MGI, com a Casa Civil da Presidência da República - CC/PR e com os demais órgãos; II - definição e organização do conteúdo da PCPR; III - solicitação de relatórios e demonstrativos; IV - consolidação e verificação das informações; V - fixação de prazos; VI - estabelecimento do fluxo de trabalho; VII - definição da forma de apresentação dos relatórios e demonstrativos; VIII - revisão final e consolidação dos relatórios e demonstrativos; IX - encaminhamento da PCPR à Assessoria de Comunicação Social - ASCOM/CGU para diagramação e publicação; e X - encaminhamento da PCPR ao Gabinete do Secretário Federal de Controle Interno, para as providências de entrega ao Gabinete do Ministro da CGU. Parágrafo único. Compete à CGPEC/SFC realizar o monitoramento do atendimento das recomendações e alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União no Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas Presidenciais do exercício anterior, sem prejuízo das responsabilidades da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Fazenda estabelecidas na Resolução nº 6, de 14 de abril de 2022, do Comitê Interministerial de Governança. Art. 3º Compete às Secretarias de Controle Interno - CISET apoiar a CGU na elaboração da Prestação de Contas do Presidente da República, nos termos do inciso II do caput do art. 12 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Art. 4º Compete aos Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios auxiliar a CGU nos trabalhos de elaboração da PCPR e acompanhar a implementação das recomendações do Tribunal de Contas da União sobre as Contas Presidenciais, nos termos dos incisos IV e V do caput do art. 13 do Decreto nº 3.591, de 2000. Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal elencados no Anexo I desta Instrução Normativa são responsáveis pela produção, validação e consolidação dos relatórios e demonstrativos que compõem a PCPR, bem como pela fidedignidade e consistência dos seus dados e informações. CAPÍTULO III DOS SISTEMAS GOVERNA E E-AUD Art. 6º Com exceção das providências adotadas pelos órgãos e entidades com vistas ao atendimento das recomendações e alertas emitidos pelo TCU, os relatórios e demonstrativos que compõem a PCPR devem ser apresentados pelos órgãos e entidades da administração pública federal por meio do módulo PCPR do Sistema de Integração de Informações do Governo Federal - Sistema Governa, gerenciado pela Casa Civil da Presidência da República. § 1º As providências adotadas pelos órgãos e entidades com vistas ao atendimento das recomendações e alertas expedidos pelo TCU devem ser apresentadas exclusivamente no Sistema e-Aud, desenvolvido pela CGU. § 2º O conteúdo dos capítulos da PCPR, os respectivos temas e itens, os prazos, bem como os órgãos e entidades responsáveis pela produção, validação e consolidação dos relatórios e demonstrativos estão detalhados no Anexo I desta Instrução Normativa, devendo ser observadas também as orientações específicas sobre cada item, constantes do módulo PCPR do Sistema Governa ou no Sistema e-Aud. § 3º As informações fornecidas sobre a PCPR por meio do Sistema Governa e do Sistema e-Aud são de responsabilidade do dirigente máximo de cada Unidade Responsável pelo conteúdo do item definido no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 7º A Casa Civil da Presidência da República disponibilizará o módulo específico da PCPR no Sistema Governa até o dia 31 de dezembro de 2023. § 1º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração dos relatórios e demonstrativos que compõem a PCPR devem manter atualizadas as informações acerca dos usuários indicados para habilitação e uso do módulo PCPR do Sistema Governa ou do Sistema e-Aud. § 2º O cadastramento e gerenciamento dos usuários, tanto aqueles considerados produtores, assim como validadores, no Sistema Governa ou no Sistema e-Aud deverão ser realizados pela Assessoria Especial de Controle Interno ou Secretaria de Controle Interno de cada órgão. § 3º Nos órgãos em que não existam tais unidades acima mencionadas, o cadastramento dos perfis produtores e validadores será realizado diretamente pela Casa Civil da Presidência da República, no caso do Sistema Governa, e pela Controladoria-Geral da União, no caso do Sistema e-Aud. § 4º Os órgãos e entidades que deverão apresentar os relatórios e demonstrativos para compor a PCPR 2023, listados nos Anexos a esta Instrução Normativa, deverão encaminhar até 29 de dezembro de 2023, por meio do endereço eletrônico [email protected], os dados dos servidores em cada Assessoria Especial de Controle Interno ou Secretaria de Controle Interno a serem habilitados como cadastradores de usuários no Sistema Governa no âmbito dos órgãos e entidades. § 5º Para o cadastramento no Sistema Governa dos responsáveis que atuarão como gerenciadores de usuários no âmbito dos órgãos e entidades, deverão ser fornecidos: I - o número do CPF; II - o nome completo; III - o cargo: IV - o endereço eletrônico; V - o número de telefone para contato; e VI - a identificação do órgão ou entidade. CAPÍTULO IV DOS RELATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS Art. 8º A PCPR será constituída das peças a seguir relacionadas: I - relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre a execução dos orçamentos da União de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal; II - Balanço Geral da União - BGU, composto pelas Demonstrações Contábeis Consolidadas da União, acompanhadas de notas explicativas; III - demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluindo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício de referência da PCPR, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;