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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 355

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100355 355 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3° - Para fins de publicidade, os Conselheiros efetivos eleitos sem cargos de diretoria são: I - Dr. Cleano Costa de Figueredo Silva, COREN/CE n.º 400956-ENF; II- Alexsandro Batista de Alencar - COREN/CE n.º 481251-AE; III- Sr. Wesley Soares Ramos, COREN/CE n.º 1217849-TE. Art. 4° - Para fins de publicidade, os Conselheiros suplentes eleitos sem cargos de diretoria são: I - Dr. Francisco Thiago Santos Salmito - COREN/CE n.º 300897-ENF; II- Dr. Francisco Sales Barroso de Sousa, COREN/CE n.º 200473-ENF; III- Dra. Susana Beatriz de Souza Pena, COREN/CE n.º 259367-ENF; IV- Dr. Randson Soares de Souza, COREN/CE n.º 378617-ENF; V- Dra. Karla Maria Carneiro Rolim, COREN/CE n.º 24665-ENF; VI- Sr. Jailton Luiz Pereira Do Nascimento, COREN/CE n.º 700619-TE; VII- Sra. Edna Pontes dos Reis, COREN/CE n.º 380137-TE; VIII- Sra. Stela Mara Brito da Costa, COREN/CE n.º 160083-AE; IX- Sr. Ricardo dos Santos Costa, COREN/CE n.º 766089-TE. Art. 5° - Esta Decisão entrará em vigência na data de sua assinatura e posterior publicação na imprensa oficial. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente do Conselho NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COREN-DF Nº 351, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Dispoe sobre os valores relativo a anuidades referentes ao exercicio de 2024, por pessoas fisicas e juridicas no ambito do COREN-DF. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, COREN- DF, em conjunto com o Secretario da Autarquia, no uso de suas atribuicoes legais e regimentais conferidas na Lei n. 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisao COREN-DF n. 114/2012; CONSIDERANDO a Lei n 5.905/73 em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e artigo 16; CONSIDERANDO os artigos 4, 5, e 6, da Lei n 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO a Resolucao COFEN n. 724/2023, que autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem os valores das anuidades, taxas e precos de seus serviços para o exercicio de 2024, devidos pelas pessoas fisicas e juridicas inscritas, e da outras providencias; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recem-inscritos, os criterios de isencao para profissionais, as regras de parcelamento e a concessao de descontos para pagamento antecipado ou a vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem deverao encaminhar ao Conselho Federal de Enfermagem, Decisoes referentes a anuidades, taxas e emolumentos dos servicos das pessoas fisicas e juridicas a serem prestados no exercicio de 2024, acompanhado do extrato de ata de Plenario para homologacao, decide: Art. 1 - As anuidades de pessoas fisicas e juridicas a serem cobradas pelo COREN-DF, para o exercicio do ano de 2024, serao fixadas em REAL, e terao os seguintes valores: Paragafo Primeiro- Anuidades de Pessoas Fisicas: Quadro I- Enfermeiros....................................................................R$ 512,94 Quadro II- Obstetriz........................................................................R$ 487,29 Quadro III - Tecnicos de Enfermagem..........................................R$ 352,88 Quadro IV - Auxiliares de Enfermagem........................................R$ 284,96 Paragrafo Segundo - Anuidades de Pessoa Juridicas, conforme capital social: I- ate R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 693,09 (seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); II- acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ate R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):R$ 1.386,16 (Um mil trezentos e trinta e nove reais e tres centavos); III- acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e ate R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$– 2.079,24 (dois mil e oito reais e cinquenta e quatro centavos); IV- acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e ate R$ 1.000.000,00 (um milhao de reais): R$ 2.772,33 (dois mil seiscentos e setenta e oito reais e seis centavos); V- acima de R$ 1.000.000,00 (um milhao de reais) e ate R$ 2.000.000,00 (dois milhoes de reais): R$ 3.465,40 (tres mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos); VI- acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhoes de reais) e ate R$ 10.000.000,00 (dez milhoes de reais): R$ 4.158,50 (quatro mil e dezessete reais e dez centavos); VII- acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhoes de reais): R$ 5.544,63 (cinco mil trezentos e cinquenta e seis reais e dez centavos); Art. 2 - Empresas Filiais pagam 1/3 (um terco) do valor da anuidade da empresa matriz, conforme dispoe a Resolucao COFEN N 255/2001. Art. 3 - Os valores das anuidades, das taxas e servicos para o exercicio de 2024, referente as pessoas fisicas e juridicas inscritas nos Conselhos Regionais de Enfermagem serao corrigidas em 3,52% (tres virgula cinquenta e dois por cento). Art. 4 - O profissional que tiver mais de uma inscricao ativa no Coren-DF pagara apenas a anuidade correspondente a inscricao de maior nivel de formacao, ficando isento do pagamento do menor nivel no ano seguinte. Paragrafo Primeiro - A isencao a que se refere este artigo nao se estende a anuidades de exercicios anteriores, ja pagas ou em debito. Paragrafo Segundo - Possuindo o profissional formacao e exercendo atribuicoes especificas, fica mantida a obrigatoriedade de inscricao em todas as categorias. Art. 5 - As anuidades terao vencimento em 31 de marco e poderao ser recolhidas da seguinte forma: I- Com 20% de desconto em cota unica ate 09 de fevereiro; II- Sem desconto em cota unica ate 31 de marco; III - Sem desconto em ate 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a ultima parcela nao ultrapasse o exercicio fiscal e seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Paragrafo Primeiro - As parcelas pagas apos o vencimento mensal sofrerao o acrescimo de multa de 2% (dois por cento) e juros mora de 0,03 (zero virgula zero tres por cento) ao dia. Paragrafo Segundo - Se nao houver o pagamento ate 31 de marco de 2024 ou se o parcelamento previsto no inciso III deste artigo se iniciar apos essa data, o valor da anuidade sera corrigido pelo Indice Nacional de Precos do Consumidor- INPC, calculado pela Fundacao Getulio Vargas - FGV, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mes. Art. 6 - Aos profissionais recem-inscritos sera concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para Enfermeiro e 50% (cinquenta por cento) para Tecnico e Auxiliar de enfermagem no valor da primeira anuidade, que sera paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mes de abril. Paragrafo Primeiro - A anuidade podera ser paga parceladamente, caso assim deseje o interessado, nao devendo o parcelamento exceder o exercicio financeiro correspondente e que sua parcela nao seja menor que R$ 50,00 (cinquenta reais). Paragrafo Segundo - A taxa de expedicao de carteira e os servicos referentes a primeira inscricao profissional poderao ser pagas parcelamente atraves de cartao de credito. Art. 7 - Sao isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscricao remida; II - portadores de doenca grave prevista em Instrucao Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - Os profissionais acometidos pelo Covid-19, desde de que se encontrem incapacitados para o exercicio profissional; Paragrafo Primeiro - Para efeito de reconhecimento da isencao prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-DF, a doenca deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por servico medico oficial da Uniao, dos Estados, do DF e dos Municipios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doencas passiveis de controle. Paragrafo Segundo - A isencao prevista no inciso II deste artigo sera valida enquanto durar a doenca, devendo a comprovacao ser feita anualmente pelo profissional inscrito ate a efetiva cura. Paragrafo Terceiro - As isencoes previstas neste artigo nao impedem a cobranca de debitos dos exercicios anteriores. Paragrafo Quarto - Sera concedida isencao de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade publica oficialmente decretada no local de moradia, ate 12 (doze) meses apos a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: a) Ter sido oficialmente decretada a calamidade publica; b) Ser referente ao ano da calamidade publica; c) Ter recebido isencao do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) Autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Servico -FGTS, em razao dos fatos motivadores da calamidade publica; e) Seja atestada por orgao ou entidade da Administracao Publica a lesao a bens do profissional em razao da situacao calamitosa Paragrafo Quinto - Na hipotese de o profissional vitima de calamidade publica ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido ao requisito do paragrafo anterior, sem acrescimos legais. Artigo 8 - A presente Decisao foi encaminhada e homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, conforme Decisao COFEN n. 221/2022 e entrara em vigor a partir de 1 de janeiro de 2024. ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS Presidente do Conselho ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES Secretário DECISAO COREN-DF Nº 352, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Dispoe sobre os valores das taxas e servicos prestados pelo COREN-DF para o exercicio de 2023. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, COREN- DF, em conjunto com o Secretario da Autarquia, no uso de suas atribuicoes legais e regimentais conferidas na Lei n 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisao COREN-DF n 114/2012; CONSIDERANDO o artigo 16 da Lei n 5.905/1973, que define a receita do Conselho Regional de Enfermagem; CONSIDERANDO a Resolucao COFEN n. 724/2023, que autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem os valores das anuidades, taxas e precos de seus servicos para o exercicio de 2024, devidos pelas pessoas fisicas e juridicas inscritas, e da outras providencias; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolucao COFEN n 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resolucoes, Decisoes e demais instrumentos legais no ambito da Autarquia;, decide: Art. 1- Fixar os valores das taxas e dos servicos das pessoas fisicas e juridicas prestados pelo COREN-DF para o exercicio de 2024, em REAL: 01 - Servico de Inscricao e Registro de Pessoa Fisica:-----------------------------------R$ 212,89 02 - Servico de Inscricao e Registro de Pessoa Juridica:---------------------------------R$ 455,98 03 - Taxa de Expedicao de Carteira Profissional:------------------------------------------R$ 99,35 04 - Servico de Transferencia de Inscricao:------------------------------------------------R$ 114,00 05 - Taxa de Anotacao de Responsabilidade Tecnica:------------------------------------R$ 234,18 06 - Servico de Autorizacao para o Exercicio Profissional no Exterior:----------------R$ 170,99 07 - Servico de Reinscricao:-------------------------------------------------------------------R$ 212,89 08 - Servico de Certidao Narrativa:----------------------------------------------------------R$ 45,60 Artigo 2- Os valores das anuidades, das taxas e servicos para o exercicio de 2024, referentes as pessoas fisicas e juridicas inscritas nos Conselhos Regionais de Enfermagem, serao corrigidos em 3,52% (tres virgula cinquenta e dois por cento). Art. 3 - A presente Decisao foi encaminhada e homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, conforme Decisao COFEN n. 221/2022 e entrara em vigor a partir de 1 de janeiro de 2024. ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS Presidente do Conselho ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN RJ Nº 1.089, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta o processo de adesão ao regime de dedicação exclusiva e a avaliação individual de desempenho dos Enfermeiros Fiscais e dá outras providências. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei 5.905/73 que impõem aos dirigentes do COREN/RJ a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira do quadro de pessoal da Autarquia, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); CONSIDERANDO a Resolução nº 725/2023, editada pelo COFEN, nos termos do art. 7º em que orienta que o cargo de fiscal é privativo de Enfermeiro, com no mínimo 03 (três) anos de experiência profissional e registro na respectiva categoria, admitido por concurso público sendo exercido, preferencialmente, em regime de dedicação exclusiva. CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as disposições da Decisão COREN/RJ nº 519/2019 quanto aos requisitos e condições para a adesão, controle, acompanhamento, manutenção e renovação do regime de dedicação exclusiva (DE); CONSIDERANDO todos os documentos acostados ao processo administrativo COREN-RJ nº 667/2021, bem como a aprovação da Diretoria na 360ª ROD ocorrida em 06/11/2023 e a deliberação do Plenário na 654ª ROP ocorrida em 09/11/2023; decide: Art. 1º. Regulamentar o processo de adesão ao regime de dedicação exclusiva e a avaliação individual de desempenho dos Enfermeiros Fiscais, de acordo com o preenchimento dos critérios estabelecidos nesta Decisão. CAPÍTULO I DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Seção I Conceito e objetivos gerais. Art. 2º O regime de dedicação exclusiva (DE) destinado ao emprego público de enfermeiro fiscal visa a ampliação da produtividade e efetividade das atividades de fiscalização, por meio de um incremento de responsabilidades, compromissos e metas, e, contraprestação na forma de gratificação pro labore face endo, atrelada aos resultados pré-estabelecidos e à avaliação de desempenho anual. §1º O regime de dedicação exclusiva propõe a vinculação de ocupantes de cargo de enfermeiro fiscal, atrelado a carga horária com cumprimento de jornada de trabalho diária de 8 horas, com 01 (uma) hora para almoço. § 2º Considera-se regime de dedicação exclusiva o desenvolvimento das atividades funcionais do enfermeiro fiscal no exercício de suas funções, com a vinculação de tempo integral e exclusividade, ficando o empregado proibido de exercer