DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100356 356 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 cumulativamente qualquer outra atividade profissional, seja de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo empregatício, e, o exercício profissional de forma autônoma, na qualidade de pessoa física ou jurídica, excetuando-se apenas as atividades que se destinem ao magistério, desde que haja plena compatibilidade de horário, inclusive disponibilidade para viagens e que sejam rigorosamente observados os critérios estabelecidos nesta Decisão e a autorização expressa da Diretoria. Art. 3º Constituem objetivos do regime de dedicação exclusiva (DE):I - Valorizar o enfermeiro fiscal; II - Incentivar a proatividade, o dinamismo, a inovação, a disposição, a mobilização, o comprometimento, a liderança e a capacidade de trabalhar em equipe. III - Estimular o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais; IV - Ampliar os resultados quantitativos e qualitativos do Departamento de Fiscalização; Seção II Das condições de elegibilidade. Art. 4º São condições de elegibilidade para adesão ao regime de dedicação exclusiva: I - Ser ocupante do emprego público de enfermeiro fiscal; II - Não exercer qualquer outra atividade profissional remunerada, nos termos deste regulamento; III - Ser optante da jornada de trabalho de 40 horas há, pelo menos, 06 (seis) meses; IV - Ter disponibilidade para viagens; V - Não ter sido condenado em processo ético ou administrativo disciplinar nos últimos 3 (três) anos; VI - Ter cumprido a meta quantitativa estabelecida pela Gerência e Coordenação do DEFIS nos 12 meses anteriores a requisição; VII - Ter o resultado dos Indicadores de Desempenho igual ou superior ao Muito Satisfatório (MAS); VIII- Não ser ocupante de emprego comissionado ou exercente de função, relativos à direção, chefia e assessoramento no âmbito do Coren-RJ. Parágrafo Único. As condições de elegibilidade deverão ser certificadas nos autos do Processo Administrativo que será aberto a partir da Decisão da Direção quanto a abertura de vagas, cabendo à Chefia do Departamento de Fiscalização a juntada de documentos e realização de diligências para esse fim. Seção III Do Requerimento de Adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva Art. 5º. O Enfermeiro Fiscal que atender as condições de elegibilidade e tiver interesse na adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva, deverá fazê-lo mediante Requerimento, nos termos constantes do Anexo I, apresentado à Presidência do Coren-RJ, que determinará sua tramitação nos termos deste Regulamento. §1º. O Enfermeiro Fiscal, por ocasião do requerimento, deverá instruir o Requerimento com a Declaração de que não possui qualquer outra atividade remunerada, nos termos deste regulamento, conforme modelo constante do Anexo II. §2º O enfermeiro fiscal com carga horária de trabalho de 30 horas que desejar aderir ao regime de dedicação exclusiva, somente poderá apresentar o requerimento após 06 meses no cumprimento de 40 horas semanais com avaliação de desempenho com o resultado de indicadores de desempenho igual ou superior a muito satisfatório, hipótese em que os requerimentos serão processados, analisados e decididos pela Diretoria, nos termos deste regulamento. Art. 6º A simples comprovação das condições de elegibilidade não gera ou confere qualquer tipo de direito ou expectativa de direito com relação ao regime de dedicação exclusiva, estando o enfermeiro fiscal sujeito às demais regras e condições constantes deste Regulamento, bem como, à ordem de classificação, disponibilidade de vagas, recomendação da Gerência, disponibilidade financeira e orçamentária e aprovação da Diretoria. Art. 7º O requerimento será indeferido em qualquer fase do processo, quando for verificado o descumprimento de quaisquer uns dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 4º deste regulamento, devendo o enfermeiro fiscal requisitante ser cientificado dos motivos que ensejaram o indeferimento. Art. 8º. Os requerimentos serão juntados nos autos do Processo Administrativo instaurado pela Presidência para o preenchimento das vagas abertas disponíveis e, posteriormente, serão encaminhados à Chefia do Departamento de Fiscalização para juntada dos documentos que certificam o atendimento às condições de elegibilidade e emissão de parecer conclusivo fundamentado, constando o quadro de classificação. Seção IV Da incompatibilidade Art. 9º O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o exercício cumulativo de qualquer outra atividade profissional, seja de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo empregatício, e, o exercício profissional de forma autônoma, na qualidade de pessoa física ou jurídica. Parágrafo único. Excetuam-se à incompatibilidade apenas as atividades que se destinem ao magistério, desde que haja plena compatibilidade de horário, inclusive disponibilidade para viagens e que sejam rigorosamente observados os critérios estabelecidos nesta Decisão e a autorização expressa da Diretoria. Seção V Da gratificação Art. 10 Pelo exercício de atividade sob o regime de dedicação exclusiva, o enfermeiro fiscal fará jus à gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-base do emprego efetivo. Parágrafo único: A gratificação concedida tem caráter eminentemente transitório, uma vez que a mesma somente é devida pelo desempenho da função ou enquanto o servidor permanecer no efetivo exercício das atividades, bem como, ao alcance e manutenção das condições de elegibilidade e de desempenho. Seção VI Das Vagas e Da Classificação Art.11. Caberá à Presidência a instauração de Processo Administrativo com vistas à abertura de vagas destinadas aos Enfermeiros Fiscais para adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva com periodicidade, preferencialmente, anual. Parágrafo Único. A definição do quantitativo está vinculado ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração, ficando condicionado à disponibilidade financeira e previsão orçamentária e aos limites de despesas com pessoal. Art.12. As vagas serão preenchidas pelos Enfermeiros Fiscais que tenham requerido a adesão e que atendam as condições de elegibilidade, cuja classificação esteja dentro do número de vagas disponibilizadas. §1º A ordem de classificação levará em conta a melhor avaliação de desempenho no último período, e, no caso de empate, será considerada a maior pontuação na seguinte ordem: "Produtividade", "Qualidade", "Iniciativa". §2º Permanecendo o empate, no caso do parágrafo anterior, será melhor classificado o enfermeiro fiscal com maior idade. §3º Os requerimentos dos Enfermeiros Fiscais, ainda que tenham sido deferidos, mas a sua classificação não estiver dentro do número de vagas disponíveis, serão arquivados e não serão reaproveitados e, havendo interesse, deverão apresentar novos requerimentos no caso de abertura de novas vagas, submetendo-se novamente às mesmas regras em novo Processo Administrativo. §4º Nos casos de desistência ou descumprimento de quaisquer uma das condições previstas neste regulamento pelo Enfermeiro Fiscal, ou ainda, caso de abertura de nova vaga, em até 3 (três) meses da abertura do Processo Administrativo, será facultado à Presidência a convocação do enfermeiro fiscal melhor classificado na ordem de classificação, desde que sejam mantidas mesmas as condições de elegibilidade constante do Processo Administrativo. Art. 13 O enfermeiro fiscal que não atender à convocação para adesão ao regime no prazo de 5 (cinco) dias corridos da convocação, será eliminado, oportunidade em que será convocado o ocupante da posição seguinte na ordem de classificação. Art. 14 As vagas disponibilizadas, sejam elas ocupadas ou não, expiram ao final do exercício financeiro, estando sua manutenção sujeita às disponibilidades financeira e orçamentária para o próximo exercício e ao interesse público. Seção VII Da publicidade dos atos Art. 15. A Presidência do Coren-RJ divulgará a Decisão referentes à abertura de vagas a serem preenchidas no exercício, preferencialmente no primeiro trimestre de cada ano, anexando o cronograma do processo de adesão, desde a apresentação dos requerimentos até o efetivo preenchimento das vagas disponibilizadas. Parágrafo Único. Será garantido, no mínimo, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de requerimentos pelos Enfermeiro Fiscais interessados em participar do processo de adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva. Art. 16 Será garantida ampla divulgação do Processo Administrativo instaurado para este fim, cabendo ao Coren-RJ, por meio da Chefia do Departamento de Fiscalização e do Departamento de Gestão de Pessoas, dar a devida publicidade da abertura de vagas, bem como do Cronograma a ser aprovado por meio de Decisão, cabendo ainda, dar ciência aos interessados em casa fase do processo, especialmente com relação às vagas disponibilizadas, resultados dos requerimentos, lista de classificação, lista de ocupantes das vagas, entre outros atos, cuja publicidade seja relevante à transparência e isonomia da seleção. Seção VIII Da manutenção e da exclusão do regime Art. 17 Cabe ao Enfermeiro Fiscal, enquanto estiver exercendo suas atividades e funções sob regime de dedicação exclusiva a manutenção de todas as condições de elegibilidade previstas neste Regulamento, sob pena da exclusão do regime, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações para a aplicação de penalidade, por meio de instauração de processo administrativo específico. Art. 18. O enfermeiro fiscal que tenha aderido ao regime de dedicação exclusiva será excluído, a qualquer tempo, quando: a) Apresentar pedido formal de exclusão do regime; b) Perder qualquer uma das condições de elegibilidade previstas neste Regulamento, comprovado mediante processo administrativo; c) Houver a extinção total ou parcial de vagas, ao final do exercício financeiro, decorrente da não disponibilidade financeira e orçamentária ou, a qualquer tempo, na ausência de interesse público. §1º Os efeitos financeiros incidentes sobre a exclusão do regime correrão a partir da data decisão da Presidência do Coren-RJ. §2º A exclusão do regime pela perda da condição de elegibilidade prevista no inciso VII do art. 4º deste Regulamento, somente será considerada quando do resultado dos Indicadores de Desempenho não couber mais recursos, sendo certo que o Processo Administrativo instaurado levará em conta o indicador de desempenho do Enfermeiro Fiscal para a definição das medidas a serem adotadas nos termos deste Regulamento. §3º No caso da extinção total ou parcial de vagas, seja pela indisponibilidade financeira e orçamentária ou pela ausência de interesse público, caberá à direção, obrigatoriamente: a) Notificar o Enfermeiro Fiscal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos; b) Revisar e readequar, a partir de documento apresentado pela Chefia do Departamento de Fiscalização, as atividades planejadas para o período avaliativo; c)Garantir ao Enfermeiro Fiscal a manutenção da Carga Horária equivalente a 40 (quarenta) horas pelo período de, pelo menos, 6 (seis) meses, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária. §4º No caso de extinção parcial das vagas ao final do exercício financeiro, será estabelecida uma nova ordem de classificação, inversa à estabelecida no art. 12 deste Regulamento, sendo excluídos os enfermeiros Fiscais que apresentarem menor resultado na ordem de nova classificação, sem prejuízo de apresentação de novo requerimento no caso de abertura de novas vagas. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Seção I Do sistema de avaliação Art. 19 A avaliação de desempenho individual prevista nesta Decisão se aplica a todos os Enfermeiros Fiscais, independente do interesse ou da possibilidade de adesão ao regime de dedicação exclusiva, e será realizada conforme o Anexo V deste Regulamento. Art. 20 Para os fins de avaliação de desempenho dos Enfermeiros Ficais, entende-se por: I - Enfermeiros Fiscais avaliáveis: os que tenham exercido suas atribuições por prazo igual ou superior a 75% do período avaliativo, descontadas as ausências ao serviço no respectivo período avaliativo, sejam elas por motivo de férias, recessos ou licenças; II - Avaliadores: são as chefias imediatas dos Enfermeiros Fiscais (Gerência e Coordenações) e, no caso dos ocupantes de emprego em comissão ou exercentes de função gratificada, será a Presidência, ou autoridade designada por esta; III - Período avaliativo: corresponde aos 12 (doze) meses que antecedem a avaliação de desempenho, há exceção do período previsto nas situações enquadradas na alínea a do § 1º e § 2º do art. 39 deste Regulamento. Parágrafo único. A avaliação de desempenho individual comtemplará dois momentos, a saber: superior e autoavaliação. Art. 21. O sistema de avaliação de desempenho considerará: I - Cumprimento das atividades planejadas pelo Enfermeiro Fiscal para o período avaliativo; II - Autoavaliação; III - Avaliação de desempenho profissional mediante atribuição de conceitos; IV - Informação ao Enfermeiro Fiscal acerca dos aspectos relativos ao seu desempenho profissional que devem ser melhorados ou reforçados. Art. 22. O Enfermeiro Fiscal será avaliado pelo alcance de resultados, qualidade, responsabilidade, disponibilidade, inovação e melhoria de processos de trabalho, e os Enfermeiros Fiscais ocupantes de emprego comissionado ou exercentes de funções gratificada, relacionadas à direção, chefia e assessoramento, serão avaliados pela gestão de resultados, orientação estratégica, gestão de equipe, gestão da inovação e da melhoria de processos. §1º Aos fatores avaliativos ficam atribuídos os pesos predefinidos no Anexo III e indicadores constantes no Anexo IV deste regulamento. §2º É responsabilidade do enfermeiro fiscal conhecer os fatores avaliativos e respectivos pesos pelos quais será avaliado. Seção II Do planejamento das atividades Art. 23. O planejamento das atividades a serem realizadas no período avaliativo deverá ser acordado entre a Gerência/Coordenações de Fiscalização e a Direção do Coren-RJ, em consonância com as metas qualitativas e quantitativas definidas no planejamento anual de fiscalização e orientações do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen. §1º O planejamento das atividades para o período avaliativo deverá considerar critérios de dimensionamento da força de trabalho, carga horária, local da prestação e regime de trabalho. §2º Aos Enfermeiros Fiscais deverão ser atribuídas as atividades de sua competência, em conformidade com o planejamento anual de fiscalizações e as metas quantitativas e qualitativas do Departamento. §3º Aos Enfermeiros Fiscais aderentes ao regime de dedicação exclusiva, além das atividades do parágrafo anterior, deverão ser atribuídas atividades de relevante interesse institucional; de elevada complexidade técnica; caracterizadas como urgentes; de inovação; entre outras, as quais, por sua natureza, demandem maior grau de responsabilidade e comprometimento. §4º Aos Enfermeiros Fiscais ocupantes de emprego em comissão ou exercentes de função gratificada, relacionadas à direção, chefia e assessoramento, deverão ser atribuídas atividades de natureza estratégica, de inovação, de assessoramento e gestão superior do Departamento de Fiscalização, vinculadas ao planejamento anual de fiscalização e diretrizes do Cofen. §5º O planejamento das atividades poderá ser repactuado, excepcionalmente, quando houver razões supervenientes que justifiquem a alteração do planejamento originário, devendo, em todo o caso, ser submetida à autorização da Presidência. Seção III Do acompanhamento das atividades Art. 24. O acompanhamento das atividades realizadas pelos Enfermeiros Fiscais ao longo do período avaliativo incumbe à chefia imediata, e no caso dos Enfermeiros Fiscais ocupantes de emprego em comissão ou exercentes de função gratificada, relacionadas à direção, chefia e assessoramento, compete à Presidência do Coren-RJ ou autoridade por esta designada. Seção IV Da autoavaliação Art. 25. Encerrado o período avaliativo, será oportunizada a autoavaliação com objetivo de ampliar a percepção do empregado quanto aos impactos de suas atitudes e comportamentos no seu desempenho profissional, utilizando-se, para tanto, o mesmo