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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 357

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100357 357 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 formulário de avaliação de desempenho pelo qual o empregado será oficialmente avaliado. Parágrafo único. A autoavaliação ou o resultado da Avaliação do Desempenho Profissional não produz efeitos financeiros ou administrativos. Seção V Da avaliação de desempenho profissional Art. 26. A avaliação de desempenho é individual e refere-se ao exercício e cumprimento das atividades profissionais desenvolvidas ao longo de um período avaliativo, em conformidade com o planejamento das atividades do Departamento de Fiscalização e será aplicada através do formulário que consta no Anexo V. Art. 27 A avaliação dos Enfermeiros Fiscais será realizada, em conjunto, pelo(a) Gerente e Coordenadores de Fiscalização e deverá ser precedida pelo levantamento das informações e dados relacionados à produtividade, frequência e outras informações relevantes para a avaliação. Art. 28. A avaliação dos Enfermeiros Fiscais ocupantes de emprego em comissão ou exercentes de função gratificada, relacionadas à direção, chefia e assessoramento, será realizada pela Presidência do Coren-RJ ou autoridade por esta designada. Art. 29. A atribuição dos conceitos relativos ao desempenho profissional será formalizada a cada período avaliativo. Parágrafo Único. Aos fatores avaliativos (Anexo III) serão atribuídos à pontuação alcançado pelos indicadores de desempenho detalhados no Anexo IV deste Regulamento, com base no desempenho profissional do empregado ao longo do período avaliativo. Seção VI Da conversão dos conceitos de desempenho profissional Art. 30. Os conceitos atribuídos a cada fator avaliativo serão convertidos em nota de avaliação individual de desempenho, na forma indicada no Anexo IV deste Regulamento. Art. 31. Após apurada a nota de avaliação individual, observados os pesos atribuídos, esta será convertida para um conceito final de desempenho do empregado, na forma indicada no Anexo IV deste regulamento. Art. 32. O resultado da avaliação será comunicado pessoalmente pelos avaliadores, em caráter reservado, podendo ser acompanhado pelo Departamento de Gestão de Pessoas, com base nas informações constantes no Formulário de Avaliação de Desempenho (Anexo V) e Relatório de Avaliação de Desempenho (Anexo VI). Parágrafo Único. Na oportunidade serão registradas as considerações de avaliado e avaliador, considerando o objetivo da avaliação e os principais aspectos relativos à competências, habilidades, comportamentos, cumprimento de metas, qualidades, dificuldades e justificativas, bem como poderão ser abordadas as estratégias e medidas para a melhoria do desempenho do avaliado. Art. 33. Todas as informações deverão ser registradas no Formulário de Avaliação de Desempenho (Anexo V). Seção VII Dos Pedidos de Reconsideração e dos Recursos Art. 34. O avaliado que discordar do conceito atribuído ao seu desempenho profissional poderá apresentar pedido de reconsideração a ser encaminhado aos avaliadores, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da ciência do resultado, devendo fundamentar seu pedido, discriminando as razões e justificativas referentes a cada fator avaliativo contestado. §1º Para o pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo, o empregado poderá adotar o formulário constante do Anexo VII deste regulamento. §2º Recebido o pedido de reconsideração, os avaliadores farão análise do pedido no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, emitindo decisão fundamentada, que poderá: a) Alterar o conceito atribuído ao desempenho profissional do avaliado, no caso de acolhimento total ou parcial das razões constantes do Pedido de Reconsideração; b) Manter inalterado o conceito atribuído ao desempenho profissional do avaliado, no caso do não acolhimento do Pedido de Reconsideração. Art. 35. Caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, quando, após o Pedido de Reconsideração, permanecer inalterado o conceito atribuído, pelo avaliador, do desempenho profissional do avaliado, devendo o Processo da Avaliação do Desempenho, devidamente instruído com o Pedido de Reconsideração e Decisão dos Avaliadores (Anexo VII) e Recurso e as respectivas Contrarrazões (Anexo VIII), ser encaminhado: a) à Presidência do Coren-RJ, que poderá, a seu critério, decidir em conjunto com a Direção, quando os avaliadores forem as Chefias imediatas dos Enfermeiros Fiscais (Gerência e Coordenação), para decisão final, no prazo de 30 (trinta) dias corridos; b) à Direção, quando o avaliador for o Presidente ou pessoa por ele designada, para decisão final, no prazo de 30 (trinta) dias corridos; Parágrafo Único. Da decisão final a que se referem as alíneas a e b, não caberá recurso. Art. 36. O recurso não será conhecido quando: a) Interposto fora do prazo; b) Não indicar o fator avaliativo objeto da contestação; ou c) Desprovido de justificativa. Art. 37. O resultado final da avaliação será registrado no assentamento funcional do empregado. Seção VIII Do acompanhamento do Desempenho Profissional dos Enfermeiros Fiscais Art. 38. O acompanhamento do desempenho profissional será realizado: I. Pela chefia imediata juntamente com o Departamento de Gestão de Pessoas, quanto aos Enfermeiros Fiscais; II. Pela Presidência, ou pessoa por ela designada, juntamente com o Departamento de Gestão de Pessoas, quanto Gerência e Coordenações de Fiscalização. Parágrafo Único. O acompanhamento deverá ser realizado mensalmente, devendo ser anexado ao Processo de Acompanhamento a documentação comprobatória dos resultados alcançados, com a respectiva ciência do avaliado. Art. 39. Concluído o período avaliativo, inclusive o destinado ao exame dos recursos de que trata a Seção VII deste capítulo, a Chefia do Departamento de Fiscalização, juntamente com o Departamento de Gestão de Pessoas, identificará o indicador de desempenho de todos os avaliados, resultado da aplicação dos Anexos III, IV e V desta norma. §1º Constatado a atribuição ao Enfermeiro Fiscal sob o Regime de Dedicação Exclusiva de conceito igual ou inferior ao Satisfatório (SAT), será instaurado o respectivo Processo Administrativo pela perda da condição de elegibilidade, observado o seguinte: a)No caso do conceito atribuído ter sido SATISFATÓRIO (SAT) poderão, dentro do Processo Administrativo ser propostas medidas que visem a melhoria do desempenho, a serem definidas pelos Departamentos de Fiscalização e Gestão de Pessoas, com aprovação da Presidência do Coren-RJ; b)No caso do conceito atribuído ter sido POUCO SATI S FAT Ó R I O (POS) ou INSATISFATÓRIO (INS), será providenciado a exclusão do ao Enfermeiro Fiscal sob o Regime de Dedicação Exclusiva Enfermeiro Fiscal a partir da data da decisão da Presidência. §2º Caberá nova Avaliação de Desempenho, no prazo de 6 (seis) meses da aplicação das medidas, nos termos da alínea "a" do § 1º deste artigo, devendo obter Indicadores de Desempenho igual ou superior a Muito Satisfatório (MAS) para a manutenção do Enfermeiro Fiscal no Regime de Dedicação Exclusiva. §3º Permanecendo a atribuição do conceito SATISFATÓRIO (SAT), após 6 (seis) meses da aplicação das medidas, nos termos da alínea "a" do § 1º deste artigo, o Enfermeiro Fiscal sob o Regime de Dedicação Exclusiva será excluído do Regime. §4º Em quaisquer situações onde o indicador de desempenho for POUCO SATISFATÓRIO (POS) ou INSATISFATÓRIO (INS), o Processo Administrativo instaurado nos termos deste regulamento, será encaminhado pelo Departamento de Fiscalização, em conjunto com o Departamento de Gestão de Pessoas, à Presidência do Coren-RJ, com proposta de abertura de processo administrativo disciplinar, para a apuração de eventual infração ao Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. §5º Para implementação das medidas previstas na alínea a do §1º deste artigo, a Gerência de Fiscalização contará com o apoio do Departamento de Gestão de Pessoas, quando necessário. §6º No caso de recusa do Enfermeiros Fiscal à implementação das medidas propostas que visem a melhoria do desempenho, nos termos na alínea a do §1º deste artigo, importará na exclusão do Regime de Dedicação Exclusiva. Art. 40 Ao fim de cada período avaliativo, poderão ser propostas ações ou medidas que visem a melhoria do desempenho profissional do enfermeiro fiscal, com base na análise do resultado obtido durante o curso do processo de avaliação até a sua conclusão. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41 Todos os Enfermeiros Fiscais deverão ser avaliados anualmente, independente do interesse ou da possibilidade de adesão ao regime de dedicação exclusiva. Art. 42 A avaliação de desempenho deverá observar as instruções contidas no Anexo IX, a fim de que seu objetivo seja atingido sem intercorrências. Art. 43 A avaliação de desempenho deverá ser realizada anualmente, e observará a atuação dos enfermeiros fiscais nos 12 (doze) meses que antecedem a sua aplicação. Parágrafo Único. Caberá ao Departamento de Fiscalização, em conjunto com o Departamento de Gestão de Pessoas, apresentar proposta de cronograma para a implementação da 1ª Avaliação de Desempenho a ser aplicada a todos os Enfermeiros Fiscais e Chefias do Departamento de Fiscalização, submetendo-o à apreciação da Presidência para deliberação final. Art. 44. Ficam mantidas as adesões ao Regime de Dedicação Exclusivas concedidas até a data desta Decisão, ficando condicionada a sua manutenção ao atendimento das condições de elegibilidade previstas no art. 4º deste Regulamento, aplicando-se de imediato a primeira Avaliação de Desempenho. Parágrafo Único. As vagas que venham a surgir nos próximos exercícios serão disponibilizadas por meio de Decisão. Art. 45. Esta Decisão será revisada após 1 (um) ano de vigência, observando os devidos trâmites processuais, no intuito de promover adequações e melhorias. Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do COREN/RJ. Art. 47. Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente do Conselho GRACY KELLY DA CUNHA BISAGGIO 1ª Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO P AU LO ATO ADMINISTRATIVO N° 53, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os valores de Anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas, de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de Serviços e de Multas no exercício de 2024. O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "k" do art. 34 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei Federal nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei Fe d e r a l nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978; Considerando o disposto no art. 63, § 2º, da Lei n° 5.194, de 1966, alterado pela Lei Federal 6.619, de 1978, que estabelece o pagamento da anuidade após 31 de março com acréscimo a título de mora; Considerando o disposto nos arts. 55, 57 e 58 da Lei Federal nº 5.194, de 1966, que fixam a obrigatoriedade do registro e do visto de pessoas físicas e jurídicas no Crea da circunscrição em que desenvolvem suas atividades; Considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" da Lei Federal nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei Federal nº 6.496, 7 de dezembro de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas; Considerando o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional - CTN - Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que determina juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês; Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.496, de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; Considerando o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Federal n° 12.514, de 2011, que estabelece que os valores das anuidades sejam reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha substituí-lo; Considerando o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 12.514, de 2011, que trata de limite mínimo de parcela; Considerando as Resoluções nº 1.066 e 1067, de 25 de setembro de 2015 do Confea, publicada no D.O.U., de 29 de setembro de 2015, e Decisões Plenárias nº 1240 e 1241, de 06 de julho de 2023, que atualizam as tabelas de valores referentes ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, serviços, multas e anuidades de pessoas físicas e jurídicas; Considerando o disposto no artigo 38 da Resolução nº 1.121, de 13 de dezembro de 2019, que altera o item I C da tabela de serviços previsto no § 1º do art. 16 da Resolução nº 1.066, de 2015; Considerando a Resolução n° 1.132, de 27 de maio de 2021, que altera a Resolução n° 1.066, de 2015, incluindo o inciso III em seu art. 20; Considerando a Resolução n° 1.133, de 24 de setembro de 2021, que altera a Resolução n° 1.067, de 2015, readequando as faixas de valores de contrato que servem de parâmetros para fixação das taxas de ART; Considerando a Resolução n° 1.137, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional; Considerando a taxa estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para cópias reprográficas simples (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias); Considerando o disposto no § 3°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, resolve: CAPÍTULO I DA ANUIDADE Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas registradas são obrigadas a recolher o respectivo valor da anuidade a partir de 1º de janeiro. Parágrafo único. O boleto bancário para pagamento da anuidade do exercício corrente incluirá os débitos relativos aos exercícios anteriores. Art. 2º A anuidade de pessoa física e pessoa jurídica, referente ao exercício em que for requerido o registro ou a sua reativação corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculado da data do seu deferimento até o final do exercício. Art. 3º No caso de pagamento de cota em atraso incidirão sobre os valores multa de 20% (vinte por cento), (§ 3º, art. 63, Lei nº 5.194, de 1966) e juros de mora de 1% (um por cento), (§ 1º, art. 161, CTN) ao mês ou fração, calculado sobre o valor devido. Art. 4º A anuidade em débito de exercício(s) anterior(es) terá o seu valor atualizado para o valor vigente à época do pagamento, acrescido das correções tratadas no art. 3° deste ato administrativo.