DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100358 358 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º É facultado à pessoa física ou jurídica, que pagar a anuidade até 31 de março, requerer ao Crea-SP, a qualquer tempo do exercício e sem ônus, uma certidão de registro e quitação. SEÇÃO I Do Parcelamento Art. 6º Os valores referentes a anuidades de pessoas físicas e jurídicas sejam em valor total ou do valor proporcional, em razão do mês de registro, não pagas em cota única poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, da seguinte forma: I - parcelamento do valor integral da anuidade do exercício vigente em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, para parcelamentos realizados até 31 de março de 2024; II - parcelamento do valor integral da anuidade do exercício vigente em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a integralidade do valor, a título de mora, para parcelamentos realizados a partir de 1° de abril de 2024; III - parcelamento das anuidades de novos profissionais e empresas, além dos casos de reativações dos registros, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor proporcional apurado, desde que a última parcela não ultrapasse a competência de dezembro do ano correspondente; IV - os débitos de anuidade anteriores ao exercício vigente poderão ser parcelados a partir de 1º de janeiro de 2024; V - a partir de 1º de janeiro de 2024, a anuidade do exercício atual poderá compor o parcelamento de débitos, porém implicará na perda do direito aos descontos previstos nos art. 7° e art. 12 deste ato administrativo, ou seja, o parcelamento incidirá sobre o valor integral do débito; ou VI - a anuidade do exercício corrente poderá ser recolhida com desconto em janeiro, fevereiro ou março desde que o débito anterior seja parcelado e efetivado o pagamento da primeira parcela. § 1º O pagamento até 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida. § 2º O pagamento após 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de multa moratória de 20% (vinte por cento), de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida. § 3º O pagamento inferior ao estabelecido implica em inadimplência até que a parcela seja paga corretamente; § 4º O valor pago a menor, indevidamente, poderá ser devolvido se requerido formalmente pelo interessado. SEÇÃO II Das Pessoas Físicas Art. 7º As anuidades dos profissionais de nível superior e nível médio, para o exercício de 2024, consoante o Anexo da Decisão PL-1240, de 2023, foram reajustadas a partir dos valores praticados no exercício 2023 de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no período de setembro de 2022 até março de 2023, correspondente a 3,127150%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE conforme tabela abaixo: . PROFISSIONAL VALOR (R$) . Profissional de nível superior 647,68 . Profissional de nível médio 323,84 § 1º O pagamento inferior ao estabelecido implica em inadimplência até que seja recolhido o valor integral pelo profissional. § 2º A permanência em débito importa em exercício ilegítimo da profissão (art. 67, Lei nº 5.194, de 1966). § 3º O valor a menor, pago indevidamente, poderá ser devolvido se requerido formalmente pelo interessado. § 4º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma: I - em cota única com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de janeiro de 2024, no valor de R$ 550,53 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) para profissionais de nível superior e R$ 275,26 (duzentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos) para profissionais de nível médio. II - em cota única com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 29 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 582,91 (quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos) para profissionais de nível superior e R$ 291,46 (duzentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) para profissionais de nível médio. III - em cota única com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de março de 2024, no valor de R$ 615,30 (seiscentos e quinze reais e trinta centavos) para profissionais de nível superior e R$ 307,65 (trezentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) para profissionais de nível médio. SEÇÃO III Dos Descontos Art. 8º Serão concedidos, no exercício de 2024, os seguintes descontos sobre o valor base/integral da anuidade na data da concessão: I - 90% (noventa por cento), na primeira anuidade do recém-formado em curso das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, desde que solicitado até 180 (cento e oitenta) dias após a data de conclusão do curso, concedido automaticamente pelo sistema; II - 90% (noventa por cento), ao profissional do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de registro no Sistema Confea/Crea e a profissional do sexo feminino a partir de 60 III - (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de registro no Sistema Confea/Crea. O desconto será concedido automaticamente pelo sistema no exercício seguinte à integralização do período/idade mencionados; e IV - 90% (noventa por cento), ao profissional (em dia com as anuidades de exercícios anteriores ao que está solicitando) que comprovar ser portador de doença grave, que resulte em incapacitação para o exercício profissional, devendo apresentar laudo médico atualizado e solicitar o desconto dentro do exercício vigente, o qual será analisado pelo Crea-SP. § 1° No caso da constatação de irregularidade dos documentos referenciados no inciso III, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade no seu valor integral acrescido dos consectários legais, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional. § 2° Não haverá acúmulo de descontos. SEÇÃO IV Da Interrupção do Registro Art. 9º A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que a interrupção do registro for requerida corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculados de 1º de janeiro até o mês de formulação da efetiva baixa. SEÇÃO V Da Alteração do Curso Principal Art. 10. No caso de alteração do curso principal entre níveis superior e médio, o valor da anuidade somente será reenquadrado no exercício seguinte à apresentação do diploma do curso alterado. Art. 11. A pessoa jurídica de direito público, mediante convênio celebrado com o Crea-SP, poderá regulamentar o desconto autorizado em folha do pagamento da anuidade dos profissionais constantes do respectivo quadro técnico cujas ARTs de cargo ou função estejam registradas no Regional. SEÇÃO VI Das Pessoas Jurídicas Art. 12. As anuidades de pessoas jurídicas, para o exercício de 2024, consoante o Anexo da Decisão PL-1240, de 2023, foram reajustadas a partir dos valores praticados no exercício 2023 de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no período de setembro de 2022 até março de 2023, correspondente a 3,127150%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE conforme tabela abaixo: . FA I X A CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR A SER PAGO (R$) . 1 até 50.000,00 612,59 . 2 de 50.000,01 até 200.000,00 1.255,18 . 3 de 200.000,01 até 500.000,00 1.837,78 . 4 de 500.000,01 até 1.000.000,00 2.450,34 . 5 de 1.000.000,01 até 2.000.000,00 3.062,95 . 6 de 2.000.000,01 até 10.000.000,00 3.675,52 . 7 acima de 10.000.000,00 4.900,67 § 1º O pagamento inferior ao estabelecido implica em inadimplência até que seja recolhido o valor integral pela empresa. § 2º A permanência em débito importa em exercício ilegítimo da profissão (art. 67, Lei nº 5.194, de 1966). § 3º O valor a menor, pago indevidamente, poderá ser devolvido se requerido formalmente pela interessada. § 4º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma: I - em cota única com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de janeiro de 2024. II - em cota única com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 29 de fevereiro de 2024. III - em cota única com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de março de 2024. Art. 13. A anuidade da pessoa jurídica que possuir filial, agência, sucursal, escritório de representação, em circunscrição diferente daquela onde se localiza sua matriz, corresponderá à metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado. Parágrafo único. No caso de a pessoa jurídica possuir capital social destacado, a anuidade corresponderá ao valor integral relativo a esse capital. Art. 14. No caso de alteração do capital social, devidamente registrado em órgão competente, o valor da anuidade somente será reenquadrado no exercício seguinte à apresentação da referida alteração contratual no Crea-SP. Art. 15. Não poderá ser cobrada anuidade de consórcio ou sociedade sem personalidade jurídica. Art. 16. A empresa do Microempreendedor Individual- MEI está isenta do pagamento da anuidade conforme determinação da Lei Complementar 147, de 2014, mediante comprovação no ato de seu registro ou da alteração de seu registro. Parágrafo único. Semestralmente, as UGIs - Unidades de Gestão de Inspetorias responsáveis pelas MEIs de sua jurisdição, farão a revisão do cadastro para verificar se essa condição persiste e, constatado que houve o desenquadramento da condição de MEI, a anuidade será cobrada a partir da data dessa ocorrência. CAPÍTULO II DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART Art. 17. O recolhimento do valor da ART é devido no início do trabalho/serviço, consoante a Resolução n° 1137, de 31 de março de 2023. Parágrafo único. O não recolhimento no prazo implicará em sanções legais. Art. 18. O cadastro eletrônico da ART estará vinculado ao profissional registrado conforme arts. 55, 63 e 67 da Lei Federal nº 5.194, de 1966. Art. 19. Os valores do registro de ART de obra ou serviço, para o exercício de 2024, consoante o Anexo da Decisão PL-1241, de 2023, foram reajustados a partir dos valores do exercício 2023 de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC - no período de setembro de 2022 até março de 2023, correspondente a 3,127150%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE conforme tabela A e B abaixo: I - Tabela A - Valor de contrato aplicado à ART de obra ou serviço. . FA I X A CONTRATO (R$) VALOR (R$) . 1 Até 15.000,00 99,64 . 2 acima de 15.000,00 262,55 II - Tabela B - Valor de contrato aplicado à ART de obra ou serviço de rotina. . FA I X A CONTRATO (R$) VALOR (R$) . 1 até 500,00 1,93 . 2 De 500,01 até 1.000,00 3,93 . 3 de 1.000,01 até 2.000,00 5,86 . 4 de 2.000,01 até 3.000,00 9,81 . 5 de 3.000,01 até 4.500,00 15,77 . 6 de 4.500,01 até 6.000,00 23,64 . 7 de 6.000,01 até 7.500,00 31,70 . 8 de 7.500,01 até 15.000,00 Tabela A § 1º O pagamento inferior ao estabelecido não registrará a ART até que seja recolhido o valor integral. § 2° O valor a menor, pago indevidamente, poderá ser devolvido se requerido formalmente pela interessada. Art. 20. O valor para registro de ART a ser aplicado às seguintes atividades profissionais, independentemente do valor do contrato, corresponderá ao da faixa 1 da Tabela A = R$ 99,64 (noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos): I - desempenho de cargo e função técnica; II - execução de obra ou prestação de serviço realizado no exterior; III - execução de obra ou prestação de serviço para entidade beneficente que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea-SP; IV - execução de obra ou prestação de serviço para programas de Engenharia e Agronomia Pública, que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea; V - vinculação à ART de obra ou serviço por coautoria, corresponsabilidade ou equipe, total ou parcial; VI - vinculação à ART de cargo ou função de atividade realizada em razão de vínculo com pessoa jurídica de direito público ou enquadrada na classe C; e VII - substituição ou complementação de ART, desde que não haja alteração de faixa de enquadramento da ART inicialmente registrada. § 1º Será isento do valor referido na tabela deste artigo o registro de ART nos seguintes casos: I - complementação que informar aditivo de prazo de execução ou de vigência do contrato que não caracterize renovação contratual; II - substituição que corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada; e III - a empresa do Microempreendedor Individual, conforme determinação da Lei Complementar 147, de 2014, desde que comprovada essa condição. § 2º Verificando a informação que altere a taxa de ART deverá ser cobrado o valor correspondente à diferença entre as faixas desde que esta não seja inferior à taxa mínima.