DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100359 359 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Semestralmente, as UGIs - Unidades de Gestão de Inspetorias responsáveis pelas MEIs de sua jurisdição, farão a revisão do cadastro para verificar se essa condição persiste e, constatado que houve o desenquadramento da condição de MEI, as eventuais ARTs - Anotações de Responsabilidades Técnicas eventualmente isentadas de taxa após esse desenquadramento deverão ser cobradas. Art. 21. Mediante convênio, o Crea-SP, fixará em R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos), o valor para registro de ART de obra e serviços nas seguintes situações: I - estado de calamidade pública oficialmente decretada; e II - programa de interesse social na área urbana ou rural. Art. 22. O valor da ART múltipla corresponderá ao somatório dos valores individuais da ART relativa a cada contrato de obra ou serviço de rotina, conforme valores fixados nas Tabelas A e B. § 1º O valor individual da ART relativo a cada contrato da receita agronômica, independentemente do valor do contrato é de R$ 1,93 (um real e noventa e três centavos). § 2º Mediante convênio, o Crea-SP, fixa em R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos), independentemente do valor de contrato, o valor individual referente a cada obra ou serviço de rotina realizado por profissional de quadro técnico de pessoa jurídica de direito público que possua ART de cargo ou função. § 3º Para o registro da ART múltipla citado no caput e parágrafos deste artigo, deve ser observado, no mínimo o valor de R$ 99,64 (noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos). Art. 23. A ART relativa à prestação de serviço por prazo indeterminado, cujo valor de contrato global não esteja fixado, será registrada anualmente e seu valor corresponderá ao do serviço do primeiro mês do período da validade da ART multiplicado por doze. Art. 24. O boleto bancário terá data de vencimento fixada em 10 (dez) dias contados do cadastro eletrônico da ART no sistema, limitada ao último dia do ano fiscal; § 1º A ART é válida somente quando quitada, mediante apresentação do comprovante de pagamento ou conferência no sistema do Crea-SP. § 2º No caso de a contratada ser pessoa jurídica de direito público, o boleto bancário terá data de vencimento fixada em 30 (trinta) dias contados do cadastro eletrônico da ART no sistema, limitada ao último dia útil do exercício fiscal. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS Art. 25. Os valores das taxas de serviços, para o exercício de 2024, consoante ao Anexo da Decisão PL-1240, de 2023, foram reajustados a partir dos valores praticados no exercício 2023 de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no período de setembro de 2022 a março de 2023, correspondente a 3,127150%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE conforme tabela abaixo: . ITEM S E R V I ÇO VALOR (R$) . I Pessoa Jurídica . A Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal etc.). 298,44 . B Visto de registro 148,78 . C Interrupção de registro, cancelamento de registro a pedido ou emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica 61,28 . D Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 61,28 . E Requerimento de registro de obra intelectual 372,80 . II Pessoa Física . A Registro profissional 97,14 . B Visto de registro 61,28 . C Expedição de carteira de identidade profissional 61,28 . D Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional 61,28 . E Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física 61,28 . F Emissão de certidão até 20 ARTs 61,28 . G Emissão de certidão acima de 20 ARTs 124,27 . H Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs 61,28 . I Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs 124,27 . J Emissão de CAT com registro de atestado 100,63 . K Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 61,28 . L Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço, de cargo ou função, ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato 372,80 . M Requerimento de registro de obra intelectual 372,80 . § 1º Serão isentos dos valores fixados na tabela deste artigo: I - os serviços de certidões que estejam disponibilizados pela Internet; II - o visto do registro de profissionais inscritos no sistema de informação do Sistema Confea/Crea; e III - todas as taxas relativas à empresa do Microempreendedor Individual, conforme determinação da Lei Complementar 147, de 2014, desde que comprovada essa condição. § 2º No caso de substituição da carteira de identidade profissional provisória, por ocasião da apresentação do diploma de conclusão do curso, será cobrado do profissional inscrito no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea apenas o valor referente à expedição da nova carteira de identidade profissional. § 3º A relação de obras e serviços registrados será emitida pelo Crea por meio de certidão de ART. § 4º Fica estabelecida a taxa no valor de R$ 1,00 (um real) para cada cópia de processos ou documentos que estão em trâmite no Conselho, e para emissão de boleto fica estabelecido o mínimo de 10 cópias. Art. 26. O valor fixado para requerimento de registro de obra intelectual deve ser pago ao Confea, mediante depósito no Banco do Brasil S/A, Agência 0452-9, conta corrente 193.227-6. Art. 27. Não haverá restituição de valor de serviço prestado pelo Crea-SP. CAPÍTULO IV DAS MULTAS Art. 28. Os valores das multas, para os autos lavrados no exercício de 2024, consoante ao Anexo da Decisão PL-1240, de 2023, foram reajustados a partir dos valores praticados no exercício 2023 de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no período de setembro de 2022 até março de 2023, correspondente a 3,127150%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE conforme tabela abaixo: . MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO art. 73 da Lei Federal nº 5194, de 1966. . Alínea VALORES EM R$ . REFERÊNCIA Valor Mínimo Valor Máximo . A 0,10 - 0,30 263,32 789,97 . B 0,30 - 0,60 789,97 1.579,96 . C 0,50 - 1,00 1.316,63 2.633,26 . D 0,50 - 1,00 1.316,63 2.633,26 (*) . E 0,50 - 3,00 1.316,63 7.899,79 Art. 29. A atualização do valor das multas lavradas e não pagas até o vencimento, conforme Decisão PL-1540, 02 de outubro de 2019, do Confea, será aplicada conforme segue: I - a incidência da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC nos autos lavrados por infração à legislação profissional (Leis 5.194, de 1966, e 6.496, de 1977, c/c Resoluções do Confea), tendo como termo inicial a data da lavratura do auto de infração; II - a incidência dos juros moratórios nos autos lavrados por infração à legislação profissional (Leis 5.194, de 1966, e 6.496, de 1977, c/c Resoluções do Confea) tendo como termo inicial a data do vencimento e/ou escoamento do prazo de pagamento da multa. SEÇÃO I Do parcelamento Art. 30. Os débitos referentes a autos de infração poderão ser divididos em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, cujos pagamentos devem ser verificados após a última parcela, através de juntada ao respectivo processo que gerou o auto. Art. 31. Para a obtenção do parcelamento o interessado ou seu representante legal deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida, conforme Anexo I. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. Os casos omissos serão objetos de consulta à Superintendência Jurídica e em seguida, dirimidos pelo Presidente ou a quem por ele delegado. Art. 33. O presente Ato entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente ANEXO I - ATO ADMINISTRATIVO Nº 53/2023 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREASP, autarquia federal instituída com base na Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1059, Pinheiros, São Paulo - SP, doravante denominado CREA, neste ato representado pelo GESTOR DA UNIDADE , , e de outro lado o (a)
Inscrito (a) no CNPJ/CPF sob n.º ________ com sede/residente na
Cidade de ____, no Estado de ____, neste ato representado (a) por _____, CPF n.º ____, domiciliado na _____cidade de ____, Estado de ___, doravante denominado (a) DEVEDOR, acordam o seguinte: 1- O DEVEDOR reconhece que o CREA é credor, nesta data, da quantia de R$
(______), correspondente à____, devidamente corrigida e acrescida dos juros e multa calculados de acordo com a Resolução nº ______. 2- O DEVEDOR compromete-se a pagar o valor estipulado no item 1 em
parcelas mensais e consecutivas de R$
(_____) vencendo a primeira no dia 30//2024 e as demais a cada 30 (trinta) dias. 3- As partes convencionam que o não pagamento das parcelas no respectivo vencimento implicará na imediata rescisão do Termo, podendo o CREA adotar as ações de cobrança previstas em lei. 4- O CREA não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação ao DEVEDOR para constituí-lo em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas, sendo certo que o simples e mero inadimplemento já o obrigará a pagar a totalidade do débito remanescente. 5- A assinatura do presente Termo importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando, ainda, confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 394 e 395 do Código de Processo Civil. 6- Fica eleito o foro da cidade de , para dirimir eventuais questões emergentes deste Termo. 7- As partes firmam o presente Termo em 2(duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza efeitos legais. São Paulo, ______.
CREA DEVEDOR CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 141, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5335/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV, DA LEI 6.316/75. PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta N. C. S. S. M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de repreensão cumulada a multa de 2 (duas) anuidades. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE Conselheiro Relator