DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100361 361 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 15, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Disciplina a emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região - CRPRS. A Presidenta do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região - CRPRS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977 e em conformidade com o disposto nos artigos 79 a 82 da Resolução CFP nº 003/2007 e; CONSIDERANDO os constantes deslocamentos das/os Conselheiras/os a fim de cumprirem as responsabilidades assumidas em decorrência do mandato outorgado, das/os empregadas/os públicas/os vinculadas/os à autarquia no cumprimento das atribuições, de representantes, convidadas/os e prestadoras/es de serviços do CRPRS; CONSIDERANDO a obrigação do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região - CRPRS, quanto a assunção das despesas com transportes, alimentação, hospedagem e pequenos custos por ocasião de deslocamentos de interesse ou a serviço do CRPRS; CONSIDERANDO as orientações e a Resolução CFP nº 006/2023, de 23/03/2023 que disciplina a emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do CRPRS - Regional de Psicologia. CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas da União relativas à transparência e boas práticas nos conselhos de fiscalização profissional, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta a emissão de passagens, a reserva de hospedagens e a concessão de verbas relativas a representações institucionais de interesse do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região - CRPRS. Parágrafo único. Os custos descritos no caput deste artigo devem ser motivados e autorizados de acordo com as finalidades legais do CRPRS. CAPÍTULO II DAS VIAGENS A SERVIÇO E REPRESENTAÇÃO Seção I Dos Conceitos e Regras Art. 2º Em atenção ao princípio da economicidade, a viagem a serviço poderá ser substituída, sempre que possível, pelos recursos remotos e por outros meios de trabalho ou atividades à distância. Art. 3º A pessoa com necessidade de assistência específica, quando precisar se deslocar a serviço do CRPRS, poderá solicitar acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências. § 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por beneficiário com necessidade de assistência específica, pessoa com deficiência, com mobilidade reduzida ou qualquer condição específica que a justifique, em consonância com a legislação vigente. § 2º A pessoa com necessidade de assistência deverá informar ao CRPRS sobre suas necessidades, no momento da confirmação de participação. § 3º A emissão de passagens e a concessão de verbas para o acompanhante a que se refere o caput deste artigo, poderá ser autorizada a partir de atestado médico ou de declaração própria, que justifique ou comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento do representante do CRPRS. § 4º Aplica-se o disposto nesta Resolução, ao acompanhante da pessoa com necessidade de assistência. § 5º O acompanhante será indicado pelo representante, o qual deverá fornecer as informações pertinentes ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas. § 6º A emissão de passagens do acompanhante deverá ser no mesmo horário e transporte do beneficiário acompanhado. § 7º A falta de justificativa ou comprovação ensejará procedimentos de devolução de valores percebidos, nos termos da lei. Art. 4º A pessoa beneficiária, lactante ou com filho na primeiríssima infância, quando precisar se deslocar a serviço do CRPRS, poderá solicitar acompanhante. § 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por beneficiária lactante, pessoa em fase de amamentação até os 06 (seis) meses de idade do bebê, podendo ser dilatado este período de idade, caso a saúde do bebê exija ou qualquer condição específica que a justifique, em consonância com a legislação vigente. § 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por beneficiário com filho na primeiríssima infância, pessoa com filho de até 02 (dois) anos, podendo ser dilatado este período de idade, caso a saúde da criança exija ou qualquer condição específica que a justifique, em consonância com a legislação vigente. § 3º A pessoa lactante ou com filho na primeiríssima infância deverá informar ao CRPRS sobre suas necessidades, no momento da confirmação de participação. § 4º A emissão de passagens e a concessão de verbas para o acompanhante a que se refere o caput deste artigo, poderá ser autorizada a partir de documento comprobatório da idade da criança, que justifique a necessidade de assistência específica no deslocamento do representante do CRPRS. § 5º Aplica-se o disposto nesta Resolução, ao acompanhante da pessoa com necessidade de assistência. § 6º O acompanhante será indicado pelo representante, o qual deverá fornecer as informações pertinentes ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas. § 7º A emissão de passagens do acompanhante deverá ser no mesmo horário e transporte da pessoa beneficiária. § 8º A falta de comprovação ensejará procedimentos de devolução de valores percebidos, nos termos da lei. Art. 5º A/O beneficiária/o psicóloga/o conselheira/o, colaboradora/o ou convidada/o, em atividade finalística, institucional e de interesse do CRPRS, deverá estar com inscrição ativa, regularidade fiscal (adimplência) e negativo para processos éticos transitados em julgado, perante o Sistema Conselhos de Psicologia. § 1º no caso de pessoa convidada integrante do Sistema Conselhos de Psicologia, este deverá apresentar certidão de regularidade do seu respectivo regional para fins de comprovação dos critérios acima estabelecidos. § 2º Ficam assegurados os seguintes benefícios: I - fora do município de residência e dentro do Estado do Rio Grande do Sul, passagens rodoviárias ou reembolso das passagens rodoviárias, mediante recibos de comprovação de cada trecho; passagens aéreas com valor igual ou inferior ao das passagens rodoviárias; diária ou auxílio de representação; e hospedagem; II - no município de residência e dentro do Estado do Rio Grande do Sul, ao reembolso do valor de condução pública, táxi (quando fora da abrangência dos serviços de táxi credenciados pelo CPRS), ou aplicativos de transportes particulares, mediante apresentação de recibo/comprovante, ou o auxílio de representação; III - fora do Estado do Rio Grande do Sul, passagem rodoviária, passagem aérea, diária e hospedagem; § 3º por adimplente, entende-se a/o psicóloga/o (pessoa física e/ou jurídica) inscrita/o no Sistema Conselhos de Psicologia, que estiver com regularidade fiscal (para anuidades, multas, taxas). § 4º por negativado para processo éticos, entende-se a/o psicóloga/o inscrita/o no Sistema Conselhos de Psicologia, que não tiver sido condenado em processos éticos transitados em julgado, perante o Sistema Conselhos de Psicologia. § 5º por colaborador/a compreende-se a/o psicóloga/o que atua em Comissões, Núcleos, Grupos de Trabalhos, Polos, Subsedes, Conselhos de Direitos Sociais, Fóruns ou outros espaços de representação, contribuindo com atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRPRS. § 6º por convidada/o compreende-se a/o psicóloga/o ou qualquer pessoa formalmente designada a atuar em atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRPRS. Se psicóloga/o, deve estar com inscrição ativa, regularidade fiscal e negativo para condenações transitadas em julgado por processos éticos no Sistema Conselhos de Psicologia, conforme previsto na presente Resolução. Art. 6º A/O beneficiária/o empregada/o pública/o do CRPRS, que participar formalmente a serviço, em atividade finalística, institucional, de interesse e convocada pelo CRPRS, fora do município da Sede ou da subsede e dentro do Estado do Rio Grande do Sul, em afastamento superior a 50 (cinquenta) quilômetros, em horário fora de sua jornada normal de trabalho, terá direito: I - às horas trabalhadas, acrescidas ao seu banco de horas; II - às passagens rodoviárias ou reembolso das passagens rodoviárias, mediante recibos de comprovação de cada trecho; passagens aéreas com valor igual ou inferior ao das passagens rodoviárias; diária; hospedagem; Parágrafo único - quando em atividade fora da Sede ou Subsede, em um raio de até 50 (cinquenta) quilômetros, a/o empregada/o pública/o terá direito ao deslocamento através de táxi, exclusivamente por empresa conveniada pelo CRPRS. Art. 7º A/O beneficiária/o prestadora/r de serviços em viagem a serviço ou em atividades institucionais e de interesse do CRPRS, poderá ser ressarcida/o das despesas que realizar, mediante a apresentação de relatório de prestação de contas, com os comprovantes dessas despesas (refeição, passagem, hospedagem, translado, combustível, pedágio), relacionadas com o objeto da viagem. Art. 8º Entende-se por pernoite, o período compreendido entre as 11 (onze) horas da noite e 6 (seis) horas da manhã, em que a/o beneficiária/o estiver fora de seu município de residência, em função de atividade finalística, institucional e de interesse do CRPRS. Seção II Da Autorização da Viagem Art. 9º As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas que constam neste instrumento são competência da/o Presidenta/e e Tesoureira/o do CRPRS, podendo essas autorizações serem feitas por delegação de competência, mediante portaria. Art. 10. As autorizações para viagens de interesse do CRPRS deverão ocorrer conforme prazo estabelecido: § 1º A pessoa indicada para atividade deve formalizar a opção de voo com antecedência mínima de 30 dias, pelo princípio da economicidade, ou 15 dias em casos excepcionais, mediante expressa autorização da Diretoria. § 2º Serão emitidas ou remarcadas passagens fora do prazo estabelecido no §1º, somente mediante formalização prévia com justificativa e autorização expressa da Diretoria do CRPRS ou por delegação de competência. § 3º Convidadas/os para atividades de interesse do CRPRS que necessitarem de passagens aéreas, deverão ser contatados com antecedência para respeitar o prazo estabelecido no §1º. § 4º Convidadas/os para atividades de interesse do CRPRS que necessitarem de passagens rodoviárias, devem formalizar o pedido com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Art. 11. Sempre que houver prorrogação do prazo de afastamento para atividade de interesse do CRPRS, a/o beneficiária/o fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial. Art. 12. O eventual cancelamento de viagem institucional deverá ser informado e justificado à Presidenta/e e Tesoureira/o do CRPRS, que analisarão as circunstâncias e definirão possíveis providências. Art. 13. A pessoa que, em atividade de interesse do CRPRS, fizer jus à passagem, hospedagem, diária ou auxílio de representação, deve realizar relatório de viagem e anexar comprovante de participação (ata da atividade, termo de visitas, fotos da atividade, certificado ou declaração de comparecimento) e comprovante das passagens e/ou hospedagem. § 1º Os documentos comprobatórios deverão ser entregues no prazo de até 15 (quinze) dias após o término da atividade realizada; § 2º A ausência de comprovação da participação implica no dever de restituição dos valores ao CRPRS; § 3º O CRPRS poderá, concomitantemente, estabelecer outras consequências aos participantes, caso não seja efetivada a comprovação. Seção III Da Emissão de Passagens Art. 14. A emissão de passagens para viagens institucionais e de interesse do CRPRS deverá atender ao princípio da impessoalidade e da economicidade da administração pública, observados os seguintes critérios: I - o menor preço; II - o menor tempo de deslocamento; III - a preferência por voos diretos ou com menor número de escalas ou conexões; IV - a viabilidade de participação efetiva, na referida atividade de interesse do CRPRS; V - o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre as 6 (seis) horas da manhã e as 11 (onze) horas da noite. Art. 15. Na aplicação do disposto neste Capítulo, poderão ser fornecidas passagens nas seguintes modalidades: I - rodoviárias quando houver disponibilidade de transporte rodoviário regular no trecho pretendido; II - aéreas quando autorizado pela Diretoria ou por pessoa legalmente delegada em portaria emitida pelo CRPRS. Art. 16. A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio do participante, com partida ou destino divergente dos solicitados pelo setor demandante ou que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada: I - à formalização, com justificativa, da demanda da/o viajante perante o setor responsável; II - à observância dos prazos estabelecidos pelo CRPRS; III - ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial. CAPÍTULO III DAS VERBAS Art. 17. As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos de forma moderada pelo CRPRS e devem respeitar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da economicidade. § 1º As diárias e o auxílio de representação não têm caráter remuneratório. § 2º Consta no Anexo I desta Resolução a tabela de valores. § 3º - De modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do CRPRS, os valores das verbas que constem no Anexo I desta Resolução poderão ser reajustados anualmente utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. diárias internacionais terão como referência o valor do dólar estadunidense. § 4º Os valores descritos no Anexo I desta Resolução, quando da aplicação do reajuste previsto no parágrafo anterior, serão arredondados para a dezena de real mais próxima. Art. 18. Deverão ser restituídas: I - as verbas recebidas em excesso; II - as verbas recebidas, caso não ocorra o afastamento. Seção I Das Diárias Art. 19. As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio da/o beneficiária/o para execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRPRS.