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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 362

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100362 362 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A diária pode ser caracterizada com valor integral ou meia diária. § 2º A diária será concedida por dia de participação em atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRPRS e considerando o período de deslocamento (no máximo um dia antes da data de início e um dia depois da data de término da atividade). § 3º Será concedido o valor de meia diária: I - quando o afastamento não exigir pernoite; II - quando o CRPRS fornecer a hospedagem; III - quando a atividade for dentro do território do Estado do Rio Grande do Sul. § 4º A concessão das diárias não contemplará: I - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas; II - situações em que o CRPRS custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem da/o participante; III - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 5º Para a/o empregada/o que receber diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o favorecido no período, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados. § 6º A não participação integral, injustificada e aceita pela Diretoria do CRPRS, no evento com natureza finalística, institucional e de interesse do CRPRS, implica na perda do direito à diária, com o consequente dever de restituição dos valores. Art. 20. A diária recebida e não utilizada, por motivo de cancelamento ou redução do tempo da viagem, deverá ser devolvida no prazo de até 15 (quinze) dias após o cancelamento da viagem ou do retorno, por meio de depósito bancário. Seção II Das Diárias Internacionais Art. 21. As Diárias internacionais serão concedidas de forma integral a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios: I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução; II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional. Seção III Do Auxílio de Representação Art. 22. O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos, por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRPRS, indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por Conselheiras/os, Colaboradoras/es ou convidadas/os eventuais, em local em que não há percepção de diárias. § 1º O Auxílio de Representação será concedido à: I - Conselheira/o que participe de atividades no mesmo município do seu domicílio; II - Colaboradora/e ou Convidada/o eventual convocado para atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRPRS no mesmo município do seu domicílio, exceto reuniões ordinárias de Comissões, Núcleos e/ou GTs; III - Conselheira/o que resida e participe de atividades em Porto Alegre ou Região Metropolitana, em aglomeração urbana ou microrregião constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas até a distância de 50 (cinquenta) quilômetros, considerando a localização da Sede ou Subsede; IV - Colaboradora/e ou Convidada/o eventual, convocado para atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRPRS, que resida e participe de atividades em Porto Alegre ou Região Metropolitana, em aglomeração urbana ou microrregião constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas até a distância de 50 (cinquenta) quilômetros, considerando a localização da Sede ou Subsede, exceto reuniões ordinárias de Comissões, Núcleos e/ou GTs. § 2º O Auxílio de Representação é vedado à/ao Conselheira/o, Colaborador/a ou Convidada/o que tenha sido beneficiada/o com outro tipo de ressarcimento por participação em atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRPRS. Seção IV Do Jeton Art. 23. O Jeton corresponde a um valor pago por presença de Conselheira/o Efetiva/o ou Conselheira/o Suplente substituindo a/o Conselheiro/a Efetiva/o nas seguintes atividades: Plenária de Julgamento de Processo Ético, Plenária de Análise de Pareceres Éticos e reuniões de Diretoria do CRPRS. Art. 24. O valor do Jeton a ser pago, descrito no Anexo I, será limitado ao máximo de 4 (quatro) eventos mensais relativos a atividades de deliberação colegiada especificadas anteriormente, condicionado ao planejamento orçamentário anual. § 1º O valor referido no artigo anterior será devido a cada atividade de deliberação colegiada com duração de, no mínimo, 4 (quatro) horas. § 2º É facultado à/ao Conselheira/o/e, através de declaração, optar pela natureza do pagamento do jeton, conforme disposições a seguir: I - remuneratória: a título de gratificação com incidência de impostos, cumulativo com diária e auxílio de representação; II - indenizatória: a título de indenização sem incidência de impostos, não cumulativo com diária e auxílio de representação. § 3º O valor de Jeton também será devido para as atividades de deliberação colegiada de Plenária de Julgamentos de Processos Éticos, Plenária de Análise de Pareceres Éticos e Reuniões de Diretoria do CRPRS, que possam ser desempenhadas e concluídas pela via remota, ou seja, on line e não presencial, mediante prévia autorização a critério da Diretoria do CRPRS, sendo vedada, nesse caso, a acumulação com valor de diária ou Auxílio de Representação. CAPÍTULO III DO RESSARCIMENTO COM TRANSPORTE Art. 25. Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte para Conselheiras/os quando o viajante optar pela utilização de veículo próprio a fim de atender atividade finalística, institucional e de interesse do CRPRS. § 1º O ressarcimento será feito mediante comprovantes fiscais do abastecimento do combustível, emitido em nome da/o beneficiária/o, incluindo o número do CPF. Os comprovantes fiscais deverão ser de data imediata à saída e ao retorno da atividade realizada. § 2º O ressarcimento do valor do pedágio será feito mediante a apresentação do comprovante fiscal de pagamento, contendo a placa do veículo. § 3º A/O beneficiária/o somente poderá utilizar veículo de sua propriedade ou do seu cônjuge (registro do veículo em seu nome ou em nome do cônjuge) e que esteja coberto por apólice de Seguro Total. A/O beneficiária/o deverá, sempre que solicitado pelo CRPRS, apresentar os documentos originais de registro do veículo, do vínculo com a/o proprietária/o do veículo e a apólice do seguro total. § 4º Em caso de sinistro com veículo utilizado no deslocamento para atender atividade finalística, institucional e de interesse do CRPRS, a responsabilidade de ressarcimento é limitada ao valor da franquia do seguro total do referido veículo. CAPÍTULO IV DA HOSPEDAGEM Art. 26. A hospedagem será concedida para Conselheiras/os, Colaboradoras/es, Convidadas/os e Empregadas/os por dia de afastamento do domicílio da/o beneficiária/o, incluindo-se o dia de embarque e ida. § 1º Para atividades com fornecimento de diária integral, a/o Conselheira/o, Colaboradora/r, Convidada/o e Empregada/o Pública/o será responsável pela reserva da sua hospedagem. § 2º Para atividades com fornecimento de hospedagem, a/o Conselheira/o, Colaboradora/o, Convidada/o e Empregada/o, receberá, necessariamente, meia diária, ainda que haja declinação da reserva de hospedagem. Art. 27. Não será concedida hospedagem quando: I - o afastamento não exigir pernoite; II - houver antecipação da ida por interesse particular do viajante; III - houver postergação do retorno por interesse particular do viajante; IV - esta for concedida por outro órgão; V - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, em aglomeração urbana ou microrregião constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas até a distância de 50 (cinquenta) quilômetros, considerando a localização da Sede ou Subsede, exceto em caso de impossibilidade de deslocamento devidamente justificada. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRPRS. Art. 29. Ficam revogadas a Resolução CRPRS nº 005/2019 e as Portarias nº 057/2022 e nº 073/2022. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor a partir de 02/01/2024. MÍRIAM CRISTIANE ALVES ANEXO I . Tipo de verbas Valor integral Valor parcial . DIÁRIA (FORA DO ESTADO) R$ 800,00 R$ 400,00 . DIÁRIA (DENTRO DO ESTADO) R$ 640,00 R$ 320,00 . DIÁRIA INTERNACIONAL US$ 350,00 US$ 175,00 . AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO R$ 240,00 - . JETON R$ 350,00 - Obs. valores sujeitos a reajuste anual com base na variação do IPCA-IBGE, mediante aprovação em reunião Plenária CRPRS. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 12ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRESS/SC Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Fixa as anuidades de pessoa física e pessoa jurídica e as taxas no âmbito do CRESS/SC e determina outras providências. A Presidente do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 12ª Região, em Reunião de Conselho Pleno, realizada no dia 27 de outubro de 2023, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a Resolução CFESS Nº no 777, de 21 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 223, de 22 de novembro de 2016, Seção 1, que Institui a Política Nacional de Enfrentamento à Inadimplência no âmbito do Conjunto C F ES S / C R ES S ; CONSIDERANDO a Resolução CFESS Nº 1.043, de 9 de outubro de 2023, que regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e determina outras providências, publicada no Diário Oficial da União Edição n° 194, de 10 de outubro de 2023, Seção 1, página 129; CONSIDERANDO as deliberações do 50º Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Brasília/DF de 07 a 10 de setembro de 2023, especialmente quanto à decisão de corrigir os valores praticados em 2023 em 3,53% (INPC/IBGE - agosto de 2022 a julho de 2023), relativos aos patamares máximo e mínimo das anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e das taxas, para serem praticadas em 2024; CONSIDERANDO a deliberação e aprovação da Assembleia Geral das/os Assistentes Sociais, realizada no dia 27 de outubro de 2023; resolve: Art. 1º. Fixar o valor da anuidade para o exercício de 2024, das pessoas físicas e pessoas jurídicas inscritas e a se inscreverem, na data de seu pagamento, conforme abaixo: Parágrafo Primeiro: A anuidade pessoa física em cota única será de R$637,88 (seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), com as seguintes opções de pagamento e desconto: Mês - Vencimento - Desconto % - Valor com desconto Jan 10/02/2024 15% (quinze por cento) R$ 542,20 Fev 10/03/2024 10% (dez por cento) R$ 574,09 Mar 10/04/2024 05% (cinco por cento) R$ 605,99 Abr 10/05/2024 Valor integral, sem descontos R$ 637,88 Parágrafo Segundo: A anuidade pessoa física de 2024 poderá ser paga em 10 (dez) parcelas com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento serão: Parcela - Vencimento - Valor 1ª 10/02/2024 R$ 63,79 2ª 10/03/2024 R$ 63,79 3ª 10/04/2024 R$ 63,79 4ª 10/05/2024 R$ 63,79 5ª 10/06/2024 R$ 63,79 6ª 10/07/2024 R$ 63,79 7ª 10/08/2024 R$ 63,79 8ª 10/09/2024 R$ 63,79 9ª 10/10/2024 R$ 63,79 10ª 10/11/2024 R$ 63,79 Parágrafo Terceiro: A anuidade de pessoa jurídica em cota única será de R$ 640,01 (seiscentos e quarenta reais e um centavo) com as seguintes opções de pagamento e desconto: Mês - Vencimento - Desconto % - Valor com desconto Jan 10/02/2024 15% (quinze por cento) R$ 544,01 Fev 10/03/2024 10% (dez por cento) R$ 576,01 Mar 10/04/2024 05% (cinco por cento) R$ 608,01 Abr 10/05/2024 Valor integral, sem descontos R$ 640,01 Parágrafo Quarto: A anuidade pessoa jurídica de 2024 poderá ser paga em 10 (dez) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento serão: Parcela - Vencimento - Valor 1ª 10/02/2024 R$ 64,00 2ª 10/03/2024 R$ 64,00 3ª 10/04/2024 R$ 64,00 4ª 10/05/2024 R$ 64,00 5ª 10/06/2024 R$ 64,00 6ª 10/07/2024 R$ 64,00 7ª 10/08/2024 R$ 64,00 8ª 10/09/2024 R$ 64,00 9ª 10/10/2024 R$ 64,00 10ª 10/11/2024 R$ 64,00 Parágrafo Quinto: A anuidade não paga em cota única até o décimo dia de maio de ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas neste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos, calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento: I. multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade; II. juros simples de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Sexto: As anuidades relativas a exercícios anteriores ao vigente que não forem quitadas sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo quinto deste artigo, inclusive em relação a incidência da multa de 2% (dois por cento). Parágrafo Sétimo: Os acréscimos referidos no parágrafo quinto do presente artigo serão calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento. Parágrafo Oitavo: Os valores pagos em excesso em relação aos parâmetros estabelecidos no parágrafo primeiro serão devolvidos ao profissional que fizer pedido por escrito, em formulário próprio, anexando os comprovantes do pagamento a maior.