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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/12/2023 · pág. 45

DOMCE 22/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3361

www.diariomunicipal.com.br/aprece 45

ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros. Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de cinquenta por cento mais um dos conselheiros. Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas da rede municipal de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade Executora, antes do início do ano letivo.

Atribuições do Conselho: Acompanhar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares locais, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; Acompanhar a aquisição de produtos alimentícios para o programa de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: As metas a serem alcançadas; A aplicação dos recursos previstos na legislação Nacional; O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; Acompanhar e monitorar a distribuição da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino municipal; Realizar em parceria com a Secretaria de Educação Municipal, campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação fornecida nas escolas; Verificar a aceitação da alimentação pelos alunos atendidos pelo Programa; Exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos alimentos destinados à distriubuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; Participar das formações de manipuladores de alimentos e auxiliar em campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação.

Parágrafo único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de educação do Município.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2 - O conselho municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; Dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

§1º Para cada membro Titular do CAE corresponderá um Suplente representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários e provisórios e o sucederá em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. §2º Eventualmente se o membro titular e o seu suplente solicitarem afastamento definitivo, o órgão, a entidade ou o segmento que os houver indicado deverá indicar novos representantes para compor o Conselho, para o cumprimento do período de mandato remanescente.

§3º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

§5º No caso de concorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

§6º O Ordenador de Despesas das Entidades Executoras não pode ser indicado para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§7º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§8º A nomeação dos Conselheiros titulares e suplentes será feita por decreto ou portaria, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

§9º Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios: O CAE terá 1 (um) Vice-Presidente, eleito entre os membros titulares, por, no mínimo, cinquenta por cento mais um dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleito uma única vez; O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato; A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II e IV, deste artigo.

§10 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se- ão somente nos seguintes casos: Mediante renúncia expressa do conselheiro; Por deliberação do segmento representado; Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 3 - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função.

Art. 4 - São atribuições do Presidente: Coordenar as atividades do Conselho; Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros; Organizar a ordem do dia das reuniões; Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho; Determinar a verificação da presença; Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho; Conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto; Colocar as matérias em discussão e votação; Colocar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate; Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;