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Diário Oficial da União · 22/12/2023 · pág. 234

DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200234 234 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 QUADRO GERAL DA RECEITA E DA DESPESA Receitas correntes 10.660.000,00 Despesas correntes 10.745.760,51 Receitas de capital 1.070.176,00 Despesas de capital 1.392.176,00 Total 11.730.176,00 Total 12.137.936,51 Crédito suplementar 407.760,51 Florianópolis, 06/10/2023. MARISLEY CALIXTO CONTADORA - CRC SC-20873/O-5 SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE, CD P R ES I D E N T E CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SERGIPE REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 QUADRO GERAL DA RECEITA E DA DESPESA Receitas correntes 3.112.528,85 Despesas correntes 3.132.755,69 Receitas de capital - Despesas de capital 236.069,16 Total 3.112.528,85 Total 3.368.824,85 Crédito suplementar 256.298,00 Aracaju, 18/10/2023. CYBELLE CARLA DA SILVA CONTADORA - CRC/SE-7735/O-2 ANNA TEREZA AZEVEDO DE A. LIMA, CD P R ES I D E N T E CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 50, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui os valores das anuidades para o exercício de 2024 às/aos psicólogas/os inscritas/os no Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 13/2023 a qual institui os valores máximos das anuidades para o exercício de 2024; CONSIDERANDO a decisão da Assembleia Orçamentária do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, do dia 25 de novembro de 2023; resolve: Art. 1º Instituir os valores para as anuidades de 2024 às/aos psicólogas/os inscritas/os no Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, na forma que estabelece a presente Resolução. Art. 2º O valor da anuidade do exercício de 2024, para pessoas físicas, será de R$ 585,39 (quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Parágrafo único. Os pagamentos farão jus a descontos, desde que cumpridas respectivas condições: I - desconto de 10% (dez por cento), para demais inscritas(os), nos pagamentos em cota única até 31 de janeiro de 2024. II - desconto de 5% (cinco por cento), para demais inscritas(os), nos pagamentos em cota única até 29 de fevereiro de 2024. Art. 3º O valor da anuidade do exercício de 2024, conforme capital social, para pessoas jurídicas, será de: I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 817,64 (oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos); II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.747,09 (um mil e setecentos e quarenta e sete reais e nove centavos). Parágrafo único. Os pagamentos farão jus a descontos, desde que cumpridas respectivas condições: I - desconto de 5% (cinco por cento), para demais inscritas(os), nos pagamentos em cota única até 31 de janeiro de 2024. II - desconto de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para demais inscritas(os), nos pagamentos em cota única até 29 de fevereiro de 2024. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 51, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece a previsão orçamentária do Conselho Federal de Psicologia para o exercício de 2024. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 6º, alínea "p", da Lei nº 5766/71; CONSIDERANDO os valores de arrecadação previstos nos orçamentos dos Conselhos Regionais de Psicologia para o exercício de 2024, aprovados pela Resolução CFP n.º 26/2023; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, em reunião realizada no dia 9 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO a deliberação da Assembleia de Delegados Regionais, em reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2023, com base no artigo 18, incisos III e IV, do Decreto nº 79.822/77; resolve: Art. 1º - Aprovar a Proposta Orçamentária do Conselho Federal de Psicologia, para o ano de 2024 em REAIS (R$), como segue: . Receita Corrente R$ 68.209.521,00 Despesa Corrente R$ 68.496.906,00 . Receita de Capital 397.385,00 Despesa de Capital R$ 110.000,00 . Receita Total R$ 68.606.906,00 Despesa Total R$ 68.606.906,00 . Crédito Adicional por Fonte ( Superávit Financeiro ) R$ 12.465.000,00 . Orçamento Bruto R$ 81.071.906,00 Art. 2º Esta Resolução tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a competência de registro dos profissionais técnicos da área petrolífera. O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, e o art. 6º, do Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981, e O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS (CFT), no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, combinado com o § 2º do art. 31 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018; Considerando o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que regulamenta a profissão de Químico e estabelece as atividades profissionais descritas nos artigos 332, 334, 335, 336, 339, 341, 343 e 350, da CLT; Considerando o disposto nos artigos 20, 24 e 25 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando o Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para a execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio; Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968; Considerando que a solução de controvérsias entre as normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e do Conselho Federal de Química será resolvida por meio de resolução conjunta; Considerando a necessidade de delimitar a atuação de fiscalização e registro dos profissionais da área técnica petrolífera; Considerando ainda a necessidade de normatizar em colaboração mútua, os critérios a serem adotados para uma efetiva fiscalização dos profissionais registrados nos Sistemas CFT/CRTs e CFQ/CRQs; resolvem: Art. 1º Dispor sobre a competência de registro das modalidades profissionais com sombreamento de nível técnico dos Sistemas CFQ/CRQs e CFT/CRTs da indústria petrolífera, nos termos da presente Resolução. Art. 2º O técnico em química, técnico em análises químicas, técnico em petroquímica, técnico em biocombustíveis e técnico em biotecnologia da indústria petrolífera deverá efetuar o registro profissional no Conselho Regional de Química. Art. 3º Também deverão efetuar registro obrigatório nos Conselhos Regionais de Química aqueles profissionais da área petrolífera que possuam atribuições profissionais para desempenho das seguintes atividades: I - análises e testes químicos e físico-químicos, visando garantir o controle e qualidade dos processos e produtos; II - desenvolvimento de metodologias de análises, processos químicos e físico-químicos e produtos; III - operação e controle de processos químicos e físico-químicos e preparo e tratamento de fluidos; IV - tratamento químico e/ou físico-químicos de águas industriais, produtos, resíduos, rejeitos e efluentes. Parágrafo único. Cabe ao profissional citado nos artigos 2º e 3º a faculdade de permanência no Conselho Regional dos Técnicos Industriais, caso tenha registro ou solicitação em andamento, na data da publicação desta resolução. Art. 4º Serão considerados profissionais de nível técnico da área petrolífera, com registro profissional obrigatório nos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais, os técnicos em mineração, os técnicos em metalurgia e os técnicos em petróleo e gás. Art. 5º Também deverão efetuar registro obrigatório nos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais aqueles profissionais da área petrolífera, não enquadrados no artigo 3º e que possuam atribuições profissionais para desempenho das seguintes atividades: I - condução e execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestação de assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientação e coordenação na execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - inspeção e avaliação de equipamentos e instalações, obedecendo os critérios técnicos; VII - fiscalização e execução das atividades de planejamento, fabricação, montagem de instalações e equipamentos. Parágrafo único. Cabe ao Profissional citado nos artigos 4º e 5º a faculdade de permanência no Conselho Regional de Química, caso tenha registro em andamento ou finalizado, na data da publicação desta resolução. Art. 6º Serão considerados profissionais de nível técnico da área petrolífera, com registro profissional nos CRTs ou CRQs, cujas atividades possam envolver conhecimentos profissionais não privativos, os técnicos em controle ambiental e em meio ambiente, técnicos em qualidade e produtividade, técnicos em saneamento e, ainda, os profissionais que possuam atribuições para desempenho das seguintes atividades: I - elaboração, implantação, revisão, avaliação e validação de procedimentos e normas técnicas operacionais; II - manutenção preventiva, preditiva e corretiva, dentro da sua área de conhecimento; III - fiscalização técnica e administrativa de contratos de serviços; IV - coleta e amostragem para o preparo e tratamento de fluidos; V - ensaios e testes físicos visando garantir o controle e qualidade dos processos e produtos; VI - desenvolvimento e implementação de ações para o uso racional dos recursos naturais, com o mínimo impacto sobre o meio ambiente, quando relacionadas aos incisos anteriores. Art. 7º Aos profissionais registrados no Sistema CFQ/CRQs ou Sistema CFT/CRTs ficam resguardados todos os direitos e deveres, inclusive referente a cargos honoríficos. Art. 8º Cabe aos respectivos Conselhos Regionais lavrar auto de infração aos profissionais pertencentes ao seu sistema nos moldes desta Resolução, bem como eventuais profissionais de categoria distinta identificados em exercício ilegal. Art. 9º Os serviços de fiscalização de ambos os Conselhos devem observar a data de registro e do pedido de registro do profissional para delimitar os direitos já adquiridos, nos moldes desta Resolução. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho Federal de Química