DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200235 235 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução n° 248, de 13 de dezembro de 2023, publicada na Edição do DOU n° 242, de 21 de dezembro de 2023, Páginas 352/353, ONDE SE LÊ, no Anexo I, no intervalo de CAU/AM até CAU/TO, R E P R O G R A M AÇ ÃO ; LEIA-SE: PROGRAMAÇÃO; ONDE SE LÊ, no Anexo III, TOTAL 16.802.245, 58; LEIA-SE: TOTAL 20.783.971,97 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO RESOLUÇÃO CRCMA Nº 609, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova O Regimento Interno do Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão (CRCMA). O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de atualização do Regimento Interno às disposições normativas contidas no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, aprovado pela Resolução CFC n.º 1.612, de 11 de fevereiro de 2021, resolve: CAPÍTULO IDA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS, SEDE E FINALIDADES. Art. 1° - O Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão - CRCMA, criado pelo Decreto Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946, com alterações constantes do Decreto- lei n.º 1.040/1969 e das Leis n. 12.249/2010 e 12.932/2013, constitui pessoa jurídica que, sob a forma federativa, tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e por este Regimento Interno. Parágrafo único - Compete ao CRCMA, nos termos da legislação em vigor, orientar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, na sede e por intermédio das suas Delegacias, cada um em sua base jurisdicional. Art.2°- O Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão-CRCMA, é constituído de 12 (doze) Conselheiros Efetivos e igual número de Suplentes, eleitos na forma da legislação vigente, sendo compostos por contadores e, no mínimo, por um representante dos técnicos em contabilidade. Art. 3° - O CRCMA tem sede e foro na cidade de São Luís, com endereço na Rua Leblon nº10 quadra 22, Parque Atlântico, CEP 65071-745, com atuação jurisdicional em todo o Estado do Maranhão. § 1º O CRCMA é organizado e dirigido pelos próprios profissionais da contabilidade e mantidos por estes e pelas organizações contábeis, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da administração pública direta ou indireta. § 2º O CRCMA, com princípios de organização e estrutura estabelecidos pelo CFC, ao qual se subordina, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, à gestão de seus recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias, observadas as normas editadas pelo CFC. Art. 4° - Compete ao CRCMA: I - Orientar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, pelo critério da Substância ou Essência da função efetivamente desempenhada independentemente da denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao Princípio básico de que tudo o que envolve matéria contábil constitui prerrogativa privativa dos Profissionais da Contabilidade; II - Realizar o registro dos profissionais e o cadastramento das organizações contábeis; III - Promover a educação continuada. CAPÍTULO IIDAS FALTAS, LICENÇAS OU IMPEDIMENTOS. Art. 5º Nos casos justificados de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o conselheiro será substituído, no Plenário e no TRED, pelo respectivo suplente convocado pelo presidente. § 1º Nos casos justificados de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o conselheiro será substituído, na (s) câmara (s), pelo respectivo suplente convocado pelo (s) vice-presidente (s). Art. 6º - A justificativa de ausência deverá ser dirigida por escrito ao Presidente, até 5 (cinco) dias úteis antes da data da sessão a que o Conselheiro não possa comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação antecipada, devendo o Conselheiro nesses casos, apresentar justificativa, por escrito com os respectivos documentos comprobatórios, até 5 (cinco) dias úteis após a sessão em que se fez ausente, a qual será submetida ao Plenário. Art. 7º - Os Conselheiros poderão gozar de licença, não superior a 12 (doze) meses, por mandato de conselheiro, de forma continua ou intercalada, desde que requerida por escrito e aprovação do Plenário do CRCMA, exceto em caso de doença devidamente comprovada. § 1° Não se incluem no limite previsto do caput deste artigo as licenças médicas acompanhadas do respectivo atestado; § 2° - O Conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da apresentação ao Presidente do CRCMA, de comunicação escrita, contendo manifestação desse propósito. § 3º Nos casos de vacância definitiva da Presidência, ou de qualquer uma das Vice-Presidências, ou dos membros da Câmara, o Plenário elegerá, na sessão subsequente, novo titular para concluir o respectivo mandato, dentre os Conselheiros Ef e t i v o s . § 4º Substituirá, nas faltas, licenças e impedimentos dos Vice-Presidentes, o conselheiro efetivo com o CRC originário mais antigo. Art. 8º - Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência às sessões do Plenário, do Conselho Diretor, ou de quaisquer Câmaras, do Conselheiro que, na mesma data e horário, estiver oficialmente representando o CRCMA. CAPÍTULO III DO MANDATO: EXTINÇÃO OU PERDA. Art.9º A extinção ou a perda do mandato dos Conselheiros do CRCMA ocorrerá: I - em caso de renúncia; II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão; III - por condenação à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado; IV - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; V - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CRC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular; VI - por falecimento; VII - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional; e VIII - por descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos em resolução específica. § 1º A perda do mandato exige processo administrativo regular em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, exceto nos casos previstos nos incisos I,II, IV e VI deste artigo, quando poderá ser declarada de ofício. § 2º Na hipótese em que o conselheiro for o único titular da categoria representante dos técnicos em contabilidade a alteração de categoria importará na perda de mandato. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS Art. 10 - O CRCMA é constituído de: I - Órgãos Deliberativos: a) Tribunal Pleno "Plenária" b) Tribunal Regional de Ética e Disciplina - TRED; c) Câmara de Assuntos Administrativos; d) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; e) Câmara de Registro; f) Câmara de Controle Interno; g) Câmara de Desenvolvimento Profissional; II - Órgãos Executivos: a) Presidência; b) Vice-Presidência de Assuntos Administrativos; c) Vice-Presidência de Registro e Fiscalização, Ética e Disciplina; d) Vice- Presidência de Controle Interno; e, e) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional. III - Órgão Consultivos, Instâncias de representação e Apoio institucional a) Conselho Consultivo; b) Conselho Diretor; c) Delegacias e Representações; d) Comissões de Estudos Técnicos; IV- Instâncias de apoio à governança: a) Ouvidoria; b) Comissões administrativas e comissões especiais. § 1º O CRCMA poderá instalar Delegacias ou credenciar Representantes nos municípios, através de decisão de seu Plenário, visando à descentralização e a maior eficiência na execução de seus trabalhos, especialmente os de fiscalização e de registro. § 2º O CRCMA poderá constituir Comissões de Estudos Técnicos, Administrativas e Especiais, objetivando o aprimoramento do desenvolvimento profissional e institucional, cujas atribuições serão definidas em Portaria. SESSÃO II DAS ELEIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO Art. 11 - O Plenário, o Conselho Diretor e as Câmaras serão eleitos pela Plenário, com mandato de dois anos, constituídos da seguinte forma: I - o Plenário - dirigido pelo Presidente do CRCMA e constituído por 12 conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes quando em substituição aos titulares. II - o Conselho Diretor - dirigido pelo Presidente do CRCMA, será integrado por este, pelos Vice-Presidentes, que são seus membros natos; III - o Conselho Consultivo será integrado pelo Presidente do CRCMA que o presidirá e por seus Ex-Presidentes, membros natos, quando convocados. IV - a Câmara de Assuntos Administrativos é integrada por 3 (três) conselheiros efetivos e igual número de suplentes respectivos e coordenada pelo vice- presidente de Assuntos Administrativos na qualidade de seu membro efetivo; V - a Câmara de Registro é integrada por 3 (três) conselheiros efetivos e igual número de suplentes respectivos e coordenada pelo coordenador adjunto, na qualidade de seu membro efetivo; VI - a Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por 7 (sete) conselheiros efetivos e igual número de suplentes respectivos e coordenada pelo vice- presidente de Registro, Fiscalização, Ética e Disciplina na qualidade de seu membro efetivo; VII - a Câmara de Controle Interno é integrada por 3 (três) conselheiros efetivos e igual número de suplentes respectivos e coordenada pelo vice-presidente de Controle Interno, na qualidade de seu membro efetivo VIII - a Câmara de Desenvolvimento Profissional é integrada por 3 (três) conselheiros efetivos e igual número de suplentes respectivos e coordenada pelo vice- presidente de Desenvolvimento Profissional, na qualidade de seu membro efetivo; § 1º O Conselheiro suplente poderá participar das Sessões Plenárias, de Câmaras e do Tribunal Regional de Ética e Disciplina - TRED, sem direito a voto, exceto se estiver investido como Conselheiro efetivo. § 2º Os Conselheiros suplentes que participarem das reuniões das Câmaras, na forma do parágrafo anterior, terão as mesmas prerrogativas do titular, podendo relatar processos da respectiva Câmara e proferir voto nas decisões da mesma, desde que na ausência do conselheiro efetivo correspondente. § 3º Os suplentes das diversas Câmaras deverão ser eleitos dentre os Conselheiros suplentes do CRCMA; Art. 12. O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, renovando-se a composição do Órgão de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços). § 1º A posse dos conselheiros ocorrerá na primeira sessão ordinária do Plenário, até o quinto dia útil mês de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a eleição. § 2º Não poderá ser eleito membro do CRCMA, inclusive para suplente, profissional que não cumprir com as condições de elegibilidade previstas em norma específica de eleição do CFC. Art. 13. O Presidente, os Vice-Presidentes e os integrantes das Câmaras serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de Conselheiro. § 1º Ao Presidente somente será permitida uma única reeleição, dentro do mesmo mandato de conselheiro. §2º A limitação da reeleição como Presidente aplica-se também ao Vice- Presidente ou Conselheiro que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial. §3º O cargo de Conselheiro, inclusive quando investido na função de membro de órgão do CRCMA, é de exercício gratuito e obrigatório e será considerado serviço relevante. §4º O Presidente e os Vice-Presidentes deverão, obrigatoriamente, ser eleitos dentre os membros da categoria de Contador que compõem o Plenário. § 5º A eleição do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos membros das Câmaras, por escrutínio secreto e maioria absoluta, será feita, por chapa, na primeira sessão de janeiro do ano subsequente àquela em que ocorreu a eleição, quando da posse dos novos Conselheiros, obedecendo ao regramento estabelecido pelo CFC: I - havendo empate, proceder-se-á nova eleição e, persistindo este, considerar-se-á eleita a chapa, cujo candidato à Presidência for detentor do registro mais antigo. na categoria de Contador. §6º No período compreendido entre o término do mandato do Presidente e até que se proceda à eleição, assumirá a Presidência o Conselheiro Titular, do terço remanescente, detentor do registro originário mais antigo na categoria de Contador. § 7º Não poderá ser eleito Vice-Presidente de Controle Interno e Coordenador da Câmara de Controle Interno, o Conselheiro que tiver sido titular da Presidência e da Vice-Presidência de Assuntos Administrativos do CRCMA, no período imediatamente anterior. § 8º Os Vice-Presidentes e demais Conselheiros, exceto o Presidente, poderão ser eleitos para integrarem, cumulativamente, qualquer uma das Câmaras previstas neste Regimento; CAPÍTULO V SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO CO L E T I V A Art. 14 - Compete ao CRCMA: I - Através do Plenário: a) Orientar, fiscalizar, pelos Órgãos próprios, o exercício da profissão contábil, prevenindo as infrações e punindo os infratores, bem como, comunicar às autoridades competentes os fatos que apurar cuja solução e repressão não sejam de sua alçada; b) Registrar os Contadores, expedindo-lhes a Carteira de Identidade Profissional, bem como, cadastrar as organizações contábeis; c) Examinar e julgar as reclamações e representações escritas sobre serviços de registro e cadastro, bem como as infrações dos dispositivos legais relacionados com o exercício da profissão contábil; d) Elaborar o projeto de Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade; e) Eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e os membros das Câmaras; f) Aprovar o Orçamento anual do CRCMA, conforme normas do CFC, e autorizar a abertura de créditos especiais e suplementares, bem como operações relativas às mutações patrimoniais; g) Aprovar os Balancetes mensais de receita e despesa, os balanços do exercício e a Prestação de contas, após o Parecer da Câmara de Controle Interno, para encaminhamento ao Conselho Federal de Contabilidade; h) Apreciar e votar proposições sobre matéria de sua competência legal e regimental; i) Autorizar, por proposta do Presidente, a publicação de matéria de interesse do CRCMA, inclusive, o relatório anual de seus trabalhos, bem como a relação dos Profissionais habilitados, à exceção de matérias inseridas no órgão de divulgação oficial do CRCMA, que independem de aprovação do Plenário;