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Diário Oficial da União · 22/12/2023 · pág. 236

DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200236 236 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 j) Conceder licenças ao Presidente, Vice-Presidente e aos demais Conselheiros e aplicar-lhes penalidades de perda de mandato; k) Aprovar o organograma da Entidade, o quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, diárias de viagens e autorizar a execução de serviços especiais, mediante proposta do Conselho Diretor; l) Decidir recursos de seus servidores contra aplicação de penas de suspensão, demissão e dispensa aplicada pelo Presidente; m) Adotar, dentro do âmbito de sua competência e jurisdição, todas as medidas de interesse do exercício da Profissão Contábil, tomando as providências necessárias às suas regularidades e defesas; n) Cooperar com os órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, sediados no Estado do Maranhão, no estudo e solução dos problemas referentes à Profissão Contábil, encaminhando ao Conselho Federal de Contabilidade assuntos de alçada federal; o) Manter estreito relacionamento com as Entidades da Classe Contábil e Conselhos Regionais de Profissões Liberais; p) Tomar as providências necessárias ao cumprimento dos atos e recomendações do Conselho Federal de Contabilidade; q) Nomear e exonerar Delegados do CRCMA; r) Homologar as decisões das Câmaras; s) Rever seus julgados; t) Interpretar este Regimento Interno e decidir os casos omissos, com recursos necessários ao Conselho Federal de Contabilidade; u) Apreciar e aprovar convênios, acordos, contratos, no sentido de alcançar objetivos relacionados ao aprimoramento científico e cultural da Classe Contábil; v) Instalar Escritórios Regionais e credenciar representantes nos municípios ou distritos, sob administração central do CRCMA; w) Fomentar Educação Profissional Continuada em conformidade com as regras impostas pelo CFC. §1º A forma legal para deliberação do Plenário do CRCMA é a sessão ordinária e extraordinária, assim definidas. I - as sessões ordinárias do CRCMA são as realizadas em quantidades, datas e horários de acordo com o estabelecido no Regimento Interno do CRCMA. II - as sessões extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação do Presidente, para apreciação de matéria urgente que não possa aguardar prazo regimental ou de matéria específica. III - as sessões solenes são as que se destinam à exposição de assuntos de relevante interesse público ou a homenagens e comemorações. §2º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, conforme calendário previamente aprovado pelo plenário, e extraordinariamente, sempre que convocado nos termos desse Regimento. Art. 15. São atribuições do Conselho Diretor: I - tomar conhecimento e opinar sobre as questões ligadas à organização e administração do CRCMA; II - opinar sobre as sessões solenes e as homenagens prestadas pelo CRCMA; III - estudar e planificar a gestão orçamentária, administrativa e financeira; IV - criar cargos e funções, fixar salários e gratificações do quadro de pessoal, submetendo à homologação do Plenário; V - propor o plano de trabalho anual e acompanhar o seu desenvolvimento; VI - analisar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), devendo, obrigatoriamente, sugerir decisão sobre a aplicação da penalidade a ser aplicada pelo Presidente, que não poderá delegá-la; VII - propor a realização de concurso público para admissão de pessoal; VIII - desenvolver políticas de relacionamento institucional com o legislativo, órgãos e entidades públicas, privadas e entidades de classe; e, IX - definir e opinar sobre as metas anuais definidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Parágrafo único. O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente do CRCMA e, na sua ausência, por um de seus Vice-Presidentes, conforme sua determinação, exceto o Vice-Presidente de Controle Interno. Art. 16. São atribuições da Câmara de Assuntos Administrativos: I - emitir parecer sobre a necessidade de abertura e homologação de processo de concurso, visando à contratação de pessoal para preenchimento de vagas constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos empregados do CRCMA; II - coordenar e acompanhar os processos licitatórios do CRCMA; III - acompanhar a gestão administrativa, patrimonial e financeira do CRCMA; IV - coordenar a cobrança administrativa e judicial do CRCMA; V - manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do Presidente do CRCMA, desde que não previstos como competência de outra Câmara; VI - desenvolver ações e projetos de responsabilidade socioambiental e coordenar a elaboração dos Relatórios de Gestão e do Balanço Socioambiental; e, VII - emitir parecer sobre pedidos de isenções, transações e remissões de anuidades e multas, observando a legislação vigente; Art. 17. São atribuições da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina: I - cumprir o plano de fiscalização determinado pelo CFC estabelecendo metas e planejamentos para a sua execução; II - determinar as diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos de sua competência. III - tomar conhecimento das denúncias escritas e representações referentes a infrações e aos preceitos disciplinares e éticos do profissional da contabilidade, bem como das pessoas físicas que não são profissionais da contabilidade, pessoas jurídicas e organizações contábeis, por meio de decisão da Câmara correspondente, determinando a lavratura de auto de infração, quando for o caso; IV - determinar instauração dos processos administrativos e julgá-los, submetendo-os à deliberação e à homologação pelo TRED; V - determinar instauração dos processos administrativos e julgá-los, no tocante a pessoas físicas que não são profissionais da contabilidade, pessoas jurídicas e organizações contábeis, submetendo-os à deliberação e à homologação pelo Plenário; Art. 18. São atribuições da Câmara de Registro: I - julgar os pedidos de registros, alterações, baixas, cancelamentos e restabelecimentos, submetendo as deliberações à homologação pelo Plenário; II - determinar diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos da área de registro; III - organizar os procedimentos referentes ao processo de registro e entrega de carteiras profissionais e registros cadastrais; IV - responder a consultas sobre registro; V - examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes, e; VI - colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame de Suficiência. Parágrafo único - Nas reuniões da Câmara de Registro, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara. Art. 19. São atribuições da Câmara de Controle Interno: I - examinar as demonstrações das receitas arrecadadas, verificando se as cotas devidas ao CFC foram remetidas corretamente e com observância dos prazos estabelecidos; II - acompanhar a execução orçamentária da entidade e as operações econômico-financeiras que se realizarem; III - controlar o recebimento de legados, doações e subvenções; IV - examinar os comprovantes de despesas pagas, quanto à validade das autorizações e quitações respectivas; V - dar parecer sobre a prestação de contas, os balancetes mensais, os balanços do exercício, o relatório de gestão e os pedidos de abertura de créditos adicionais, a serem submetidos ao Plenário; VI - dar parecer sobre a proposta orçamentária apresentada pelo Presidente, encaminhando-a ao Plenário, até a última sessão ordinária de outubro; VII - opinar sobre assuntos de contabilidade e de administração do CRCMA que lhes forem submetidos; VIII - fiscalizar, periodicamente, as finanças e os registros contábeis, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira, o que constará, obrigatoriamente, de seu relatório mensal; IX - requisitar aos setores do CRCMA todos os elementos de que necessitar para execução de suas atribuições, inclusive a colaboração dos seus empregados; e, X - realizar auditorias ordinárias, conforme plano aprovado pelo Plenário, dos atos administrativos e extraordinárias quando determinadas pelo Conselho Diretor. Art. 20. São atribuições da Câmara de Desenvolvimento Profissional: I - implementar o Programa de Educação Continuada; II - planejar e promover a realização de cursos de educação continuada para os profissionais da contabilidade; III - cumprir e fazer cumprir as metas planejadas e programadas; IV - coordenar e acompanhar cada evento, orientando e executando o cronograma traçado; V - prestar esclarecimentos e orientações em consultas de natureza técnica, relacionadas com o exercício profissional contábil; VI - incentivar e viabilizar convênios com as Universidades e Faculdades, para que apresentem teses de estudos técnicos e científicos nos eventos contábeis realizados regional e nacionalmente; VII - incentivar e promover junto à classe contábil a apresentação de trabalhos técnicos; VIII - incentivar o aperfeiçoamento profissional por meio de cursos de especialização, mestrado e doutorado; IX - opinar sobre o conteúdo de publicações técnicas editadas pelo CRCMA; X - acompanhar o desenvolvimento e opinar sobre sugestões e propostas oriundas das Comissões de Estudos Técnicos, Administrativas e Especiais; e, XI - propor a criação de comissões de apoio e a realização de convênios. Art. 21. As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão de atas das Câmaras. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS Art. 22 - São atribuições do Presidente: a) Dar posse aos Conselheiros efetivos e suplentes; b) Presidir as sessões, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à deliberação do Plenário, apurando os votos e proclamando as decisões; c) Conceder e cessar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, que falar contra o vencido ou faltar com a consideração devida ao Conselho, a seus membros ou aos representantes dos poderes constituídos; d) Proferir além do voto comum, o de qualidade em caso de empate; e) Decidir, conclusivamente, as questões de ordem e, com recurso ao Plenário, as reclamações formuladas pelos Conselheiros e os incidentes processuais; f) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Federal de Contabilidade e do Plenário e as disposições deste Regimento; g) Representar, legalmente, o CRCMA, constituir mandatários e corresponder- se com as autoridades; h) Zelar pelo prestígio e decoro do CRCMA; i) Superintender e orientar os serviços do CRCMA; j) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, organizando as respectivas pautas; k) Suspender decisão do Plenário que julgar inconveniente; l) Proibir a publicação de expressões e conceitos inconvenientes; m) Quanto aos empregados do CRCMA: I - Contratá-los sob regime da CLT e promovê-los; II - Conceder-lhes férias, licenças e outros benefícios legais; III - Aplicar-lhes as penas de advertência, repreensão e suspensão; IV - Rescindir o Contrato de Trabalho; V - Autorizar contratos de execução de serviços especiais; VI - Propor ao Plenário a criação de cargos e funções, a fixação de salários e a concessão de aumentos e gratificações, organizando o respectivo quadro de pessoal. n) Propor ao Plenário a abertura de créditos especiais e complementares; o) Movimentar contas bancárias e realizar outras operações financeiras em conjunto, dois a dois, com os Vice-presidentes de Assuntos Administrativos e de Desenvolvimento Profissional, além de autorizar o pagamento de despesas (alterada pela Resolução CRCMA nº 536/2015); p) Adotar todas as medidas necessárias à realização das finalidades do CRCMA, bem como a sua Administração, propondo ao Plenário as que estiverem fora de sua alçada; q) Encaminhar até a primeira sessão ordinária do mês de outubro de cada ano, à Câmara de Controle Interno, a Proposta Orçamentária para o Exercício seguinte; r) Delegar competência; s) Aprovar as prestações de contas de quem é vinculado ao órgão; t) Submeter à aprovação do Plenário, com Parecer da Câmara de Controle Interno, os Balancetes mensais de receita e despesa, os Balanços do Exercício, a Prestação de Contas e o Relatório da Gestão; u) Baixar os atos que julgar conveniente, ad referendum do Plenário; v) Presidir as sessões do Conselho Diretor. w) nomear e exonerar Representantes e/ou Delegados do CRCMA, após aprovação do Plenário; x) apreciar e aprovar convênios, acordos, contratos, no sentido de alcançar objetivos relacionados ao aprimoramento científico e cultural dos integrantes da classe contábil do Maranhão. Art. 23 - A decisão suspensa na forma do disposto na alínea "L" do Art. 19º, considerar-se-á revogada se o Plenário, na reunião seguinte, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços). Art. 24 - O ato do Presidente, praticado na forma do disposto na alínea "v", do Art. 19º, se não for referendado, no todo ou em parte, pelo Plenário, na reunião subsequente, será revogado. Art. 25. São atribuições do Vice-Presidente de Assuntos Administrativos: I- substituir o Presidente do CRCMA, em suas ausências e impedimentos; II- auxiliar o Presidente, executando incumbências que lhe forem delegadas; III- superintender os serviços dos Setores Administrativo e de Finanças, e de Cobrança do CRCMA; IV - movimentar contas bancárias, junto com o Presidente, assinar cheques e realizar outras operações financeiras em conjunto, dois a dois, além de autorizar o pagamento de despesas. V - assinar cheques e efetuar transações bancárias eletrônicas e procedimentos administrativos, nas ausências e no impedimento do Presidente, juntamente com o empregado, por ele designado; VI - substituir os demais Vice-Presidentes, nas suas faltas, impedimentos ou ausência temporárias, exceto o Vice-Presidente de Controle Interno; VII- integrar o Conselho Diretor; VIII - acompanhar os pedidos de acesso à informação recebidos pelo CRCMA por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC); e, IX - gerenciar questões patrimoniais, bem como a preservação da estrutura e instalações da sede do CRCMA. Art. 26. São atribuições do Vice-Presidente de Registro, Fiscalização, Ética e Disciplina. I - substituir o Presidente do CRCMA, em suas ausências e impedimentos; II- auxiliar o Presidente, executando incumbências que lhe forem delegadas; III - superintender a administração e serviços doe Setor de Fiscalização; IV - coordenar, integrar e dirigir os trabalhos e reuniões da Câmara de Registro, Fiscalização, Ética e Disciplina; V- Relatar em Plenário as decisões de sua Câmara; VI- Integrar o Conselho Diretor; VII- Realizar o juízo de admissibilidade dos recursos, distribuí-los para Conselheiro revisor nomeado entre os integrantes da Câmara, que fará seu relato e voto no Plenário ou no TRED, conforme a aplicabilidade. VIII- superintender a administração e serviços de Setor de Registro; IX - coordenar, integrar e dirigir os trabalhos e reuniões da Câmara de Registro; X- relatar em Plenário as decisões da Câmara de Registro. Art. 27. São atribuições do Vice-Presidente de Controle Interno: