DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200237 237 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I- auxiliar o Presidente, executando incumbências que lhe forem delegadas; II- superintender a administração e serviços de Setor de Contabilidade e Controle; III- coordenar, integrar e dirigir os trabalhos e reuniões da Câmara de Controle Interno; IV- zelar pela natureza financeira, patrimonial e orçamentária do CRCMA; V - integrar o Conselho Diretor; VI- realizar auditorias quando autorizado pelo Plenário; e, VII- relatar em Plenário as decisões da Câmara de Controle Interno. Art. 28. São atribuições do Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional: I - substituir o Presidente do CRCMA, em suas ausências e impedimentos; II- auxiliar o Presidente, executando incumbências que lhe forem delegadas; III - coordenar, integrar e dirigir os trabalhos e reuniões da Câmara de Desenvolvimento Profissional; IV - movimentar contas bancárias, junto com o Presidente e realizar outras operações financeiras em conjunto, dois a dois, além de autorizar o pagamento de despesas. V- integrar o Conselho Diretor; VI- coordenar a realização dos eventos e os projetos de educação continuada; e, VII- relatar em Plenário as decisões aprovadas na Câmara de Desenvolvimento Profissional. Art. 29. Aos Vice-Presidentes, na coordenação de suas respectivas Câmaras, compete organizar a pauta dos processos, designar relator, abrir e encerrar reuniões, dirigir debates, tomar os votos, proclamar os resultados e proferir, além do voto comum, o de qualidade. Art. 30. Os Vice-Presidentes, quando na coordenação da Câmara, comunicarão ao Presidente do CRCMA as faltas dos membros às sessões, para fins de controle, visando a instauração de processo para declaração de Perda do Mandato. Art. 31. O Conselho Diretor reunir-se-á por convocação da Presidência ou por maioria de seus membros, devendo os assuntos constarem de pauta previamente elaborada. Parágrafo único: O Presidente é inelegível para a composição das Câmaras. Art. 32. As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário e constarão de Ata. Art. 33. Os Vice-Presidentes das Câmaras, nas reuniões das Câmaras das quais participam, em suas ausências, faltas e impedimentos, serão substituídos pelos respectivos Suplentes. Art. 34. O Plenário e as Câmaras funcionarão com a presença de maioria absoluta de seus membros e deliberarão por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Plenário decidir os casos de exceção. CAPÍTULO VI DAS INSTÂNCIAS DE REPRESEN T AÇ ÃO E APOIO INSTITUCIONAL SEÇÃO I CONSELHO CONSULTIVO. Art. 35. São atribuições do Conselho Consultivo: I - assessorar o Presidente, o Conselho Diretor e o Plenário, em matéria de alta relevância institucional para o CRCMA; II - propor ao Plenário e/ou ao Conselho Diretor, por intermédio do Presidente, a adoção de medidas julgadas de interesse do CRCMA e da classe contábil; III - representar o CRCMA em atividades institucionais, para as quais sejam designados pelo Presidente; e, IV - participar de eventos de educação continuada do CRCMA, proferindo palestras e orientações, mediante designação do Presidente. §1º Para o exercício das atribuições definidas nestes incisos os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados. §2º As despesas dos membros do Conselho Consultivo para cumprimento de suas atribuições correrão por conta do CRCMA, nos termos das normas que regulamentam a concessão de diárias aos Conselheiros. § 3º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas sempre que convocadas pelo Presidente. SEÇÃO II COMISSÕES DE ESTUDOS TÉCNICOS Art. 36. As Comissões de Estudos Técnicos do CRCMA têm a missão de debater, estudar e sugerir melhorias nos assuntos da área pertinente e de interesse da classe contábil. Parágrafo único: As portarias de criação das Comissões de Estudos Técnicos estabelecerão as áreas compatíveis, vigência de mandato e os critérios para composição e as respectivas atribuições. CAPÍTULO VII DAS INSTÂNCIAS DE APOIO À GOVERNANÇA: SEÇÃO I OUVIDORIA Art. 37. A Ouvidoria do CRCMA é um meio permanente de comunicação da sociedade com a entidade, que possibilita aos cidadãos manifestarem opiniões, dúvidas, sugestões ou reclamações, com o intuito de aprimorar os serviços prestados pelo Conselho. Art. 38. O Ouvidor-geral do Conselho será designado pelo Presidente, dentre os Conselheiros, observada o período de mandato do conselheiro nomeado, observada a norma específica do CFC. Art. 39. As atribuições da Ouvidoria serão definidas em norma específica. SEÇÃO II COMISSÕES ADMINISTRATIVAS E COMISSÕES ESPECIAIS. Art. 40. As comissões administrativas e as especiais são constituídas pelo Presidente, visando apoiar a gestão quanto as questões administrativas, éticas, operacionais e organizacionais, com suas atribuições definidas em Portaria, que estabelecerão as áreas compatíveis, vigência de mandato e os critérios para composição. Art. 41. As comissões especiais são designadas para o cumprimento de um objetivo específico, com duração limitada à consecução deste objetivo. CAPÍTULO VIII DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 42. Os papéis recebidos pelo CRCMA, depois de seu devido protocolo e visto da Diretoria Administrativa, e, quando for o caso, constituídos em processos pela Secretaria e Câmaras, serão encaminhados conforme a natureza, ao Presidente do Conselho que os despachará aos Vice-Presidentes das Câmaras, ou aos órgãos correspondentes para as devidas providências. Art. 43. Os processos encaminhados às Câmaras serão distribuídos por seus respectivos Vice-Presidentes aos membros para serem relatados até a reunião subsequente à data de sua recepção. § 1° - O relator não poderá reter qualquer processo por mais de 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas, contadas da data da distribuição, salvo por motivo justificado a critério das Câmaras. § 2° - O relator que se declarar suspeito ou impedido devolverá o processo ao Vice-Presidente da Câmara, acompanhado de justificativa, por escrito, de seu ato. Se o Vice-Presidente julgar procedente a recusa, designará novo relator e, em caso contrário, do indeferimento, o Conselheiro relator poderá recorrer à Câmara competente. § 3° - Nos casos de processos distribuídos a relatores, ocorrendo a sua impossibilidade de comparecer à reunião designada, os mesmos serão devolvidos à Secretaria para sua redistribuição. Na hipótese de um novo relator e desde que já haja voto, este poderá referendá-lo, fazendo-o em breve fundamentação. § 4º - Antes de cada sessão, os empregados responsáveis pelos setores, fornecerão aos respectivos Vice - Presidentes, a relação dos processos e os prazos para apreciação das Câmaras. Art. 44. O Plenário e as Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez no mês, e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente do CRCMA ou pelos Vice-Presidentes das respectivas Câmaras, ou no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros do plenário com breve indicação dos assuntos a serem tratados. § 1° - O calendário das reuniões Plenárias e das Câmaras poderá ser alterado desde que aprovado pelo Plenário. (Incluído e renumerado pela Resolução CRCMA nº 549/2017) § 2° - As reuniões ordinárias, do Plenário e das Câmaras, durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos e serão públicas, salvo se por motivo relevante for deliberado que funcionarão secretamente. Art. 45. No julgamento dos processos, pelo Plenário ou pelas Câmaras, uma vez proferido o voto pelo Relator e iniciada a discussão, é direito de qualquer Conselheiro requerer vista dos mesmos, ficando obrigado a apresentá-los com seu voto, divergente ou não, na sessão imediata. § 1º - Havendo o segundo pedido de vista aos mesmos autos em julgamento, o pleito será considerado como coletivo, hipótese em que será disponibilizado aos requerentes o teor dos respectivos autos em até 5 (cinco) dias, de modo que estarão obrigados a apresentar os seus votos na sessão imediata, prorrogável por mais uma sessão nos casos devidamente justificados. § 2º - O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista no mesmo feito por qualquer Conselheiro. § 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos membros da Câmara que julgou o processo, ainda que os seus votos tenham sido vencidos naquele julgamento § 4º Se a matéria for considerada urgente, a vista será concedida na própria sessão em que for solicitada, pelo prazo de até 30 (trinta) minutos. Para esse fim e se for necessário, o presidente poderá suspender a sessão por igual prazo. Art. 46. As sessões do Plenário e das Câmaras dividem-se em 3 (três) partes: a) Expediente; b) Ordem do dia; c) Interesse geral. § 1° - Aberta a sessão, o Presidente ou os Vice-Presidentes das Câmaras darão início aos trabalhos, desde que se encontre presente a maioria absoluta dos membros, suspendendo-a por até 60 (sessenta) minutos se não for verificado quórum. § 2° - Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão será levantada, transferindo-se sua pauta à subsequente. § 3º As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos e sempre que possível ou conforme solicitação da Presidente, as câmaras permanecerão abertas para conferencia da presença. Art. 47. O Expediente compreende: a) Leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer Conselheiro requerer sua retificação, que se deferida, constará da Ata da sessão em que foi solicitada. Aprovada, com ou sem retificação, a Ata será subscrita pelo Presidente ou Vice-Presidentes das Câmaras e pelos Secretários; b) Ciência dos papéis recebidos pelo CRCMA, de interesse do Plenário ou das Câmaras. Art. 48 - Na ordem do dia das sessões Plenárias, será feita a leitura, discussão e votação dos Pareceres emitidos pelas Câmaras, constantes das Atas respectivas, contendo também o resultado da apreciação dos processos. § 1° - Os processos relatados pela Câmara de Controle Interno terão preferência para leitura, discussão e votação. § 2° - O relatório poderá ser verbal, mas o Parecer será sempre escrito e fundamentado. § 3° - Feito o relatório e lido o Parecer, o Presidente declarará iniciada a discussão, dando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem. § 4° - Nenhum Conselheiro poderá falar mais de uma vez e por prazo superior a 05 (CINCO) minutos, salvo o Relator que ao final da discussão, terá direito a novo pronunciamento, por igual prazo, para sustentar o seu parecer, caso este tenha sido contraditado. § 5° - O pedido de vista não impede que os demais Conselheiros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados. Art. 49 - Na ordem do dia das Câmaras, será feita a leitura, discussão e votação dos Pareceres proferidos por seus membros. § 1º Aplicam-se às Câmaras as disposições contidas nos §§ 2°, 3°, 4° e 5° do artigo anterior. Art. 50 - Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação. § 1° - As decisões do Plenário e as das Câmaras serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. § 2° - A ordem de votação será a seguinte: Relator, Presidente e demais Conselheiros. Se houver empate, o Presidente proferirá o voto de qualidade. § 3° - Proclamada a decisão, nenhum conselheiro poderá modificar seu voto, nem poderá ser feita apreciação ou crítica sobre a mesma. § 4° - O ato, formalizando a decisão, será lavrado no processo e assinado pelo Presidente e pelo Relator, ou se vencido, pelo autor do voto vencedor. § 5° - As decisões, formalizadas em Resolução ou Deliberação, serão assinadas pelo Presidente e, nos casos específicos, também pelos Vice-presidentes cuja tramitação dos processos tenha sido submetido às respectivas câmaras. Art. 51 - Na parte final da sessão, denominada interesse geral, serão discutidas e votadas proposições apresentadas pelos membros do CRCMA ou das Câmaras. SEÇ ÃO I DA SUSTENTAÇÃO ORAL Art. 52. É assegurado aos interessados o direito de sustentação oral de recurso interposto perante o Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão, nos termos do Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade. Parágrafo único: O pedido de sustentação oral deve ser formulado no próprio recurso, dentro do prazo para sua interposição. Art. 53. A sustentação oral poderá ser produzida pelo interessado ou por seu procurador, advogado ou Profissional Contábil, devidamente constituído, devendo a procuração ficar anexada aos autos. Art. 54. Quando houver pedido de sustentação oral, o Conselheiro Relator redigirá o seu relatório e restituirá o processo ao setor competente, a fim de que o Presidente designe dia e hora para a sustentação oral, do que será dada ciência ao interessado, através de via postal ou outro instrumento equivalente, para o endereço que, obrigatoriamente, no pedido fez constar. § 1º A comunicação prevista no caput deverá ser feita com antecedência mínima de 10 dias da realização da reunião plenária. § 2° Desde que encaminhada ao endereço fornecido pelo interessado e tendo sido cumprido o prazo mínimo previsto no § 1°, a comunicação será considerada regular, não se admitindo impugnação ou arguição de nulidade na designação da sessão. Art. 55. O não comparecimento do interessado ou de seu procurador no dia e hora designados implica na desistência tácita da sustentação oral. Art. 56. A pauta da sessão plenária que incluir sustentação oral poderá, a critério do Presidente, sofrer inversão para se iniciar por ela. § 1° Ao iniciar a sessão plenária, estando presente o Procurador, o Presidente determinará o início do relato do julgamento pelo Tribunal Regional de Ética e Disciplina. § 2° O julgamento do processo em que houver sustentação oral se inicia pela leitura do relatório, por parte do Conselheiro Relator; após a leitura, o Presidente concederá a palavra ao interessado ou a seu procurador para produzir sua sustentação oral. § 3º A sustentação oral não poderá ser feita em linguagem descortês e sua duração será de 15 (quinze) minutos prorrogáveis por igual período, fatos que serão informados ao interessado, antes da concessão da palavra, pelo Presidente. § 4° Durante a sustentação oral não poderá haver debates. § 5° Terminada a sustentação oral, o Presidente indagará aos Conselheiros presentes se há alguma pergunta ou pedido de esclarecimentos a ser feito, não se admitindo debate, quer pelos Conselheiros, quer pelo interessado § 6° Após a sustentação oral, o Conselheiro Relator proferirá seu voto, seguido dos demais Conselheiros participantes da sessão plenária ou do TRED. Art. 57. A sustentação oral não será tomada a termo e nem será reproduzida na ata da respectiva sessão plenária ou do TRED, podendo servir como mais um elemento na formação da convicção dos Conselheiros; se, na oportunidade, o interessado se referir a outras provas que não as constantes do processo, deverá apresentá-las em separado, requerendo, no ato, verbalmente, sua juntada aos autos, ao Presidente, sendo-lhe vedada a possibilidade de apresentação em data posterior à da sustentação oral. SEÇÃO II APOIO T ÉC N I CO Art. 58. As sessões do Plenário serão secretariadas pela Diretoria Executiva do CRCMA, sendo reduzidas em atas circunstanciadas que serão lavradas de forma sumária, contendo as deliberações tomadas e o resultado das votações, as quais deverão ser assinadas no mínimo pela maioria dos presentes à sessão. Art. 59. O Presidente poderá e qualquer tempo contar com o apoio técnico da assessoria ou de profissionais que integram o quadro de pessoal do CRCMA fará a convocação verbal e permitirá seu pronunciamento. CAPÍTULO IX DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 60 - Constitui receita do CRCMA: a) 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta; b) Legados, doações e subvenções; c) Rendas patrimoniais; d) Outras receitas. Art. 61 - A receita do CRCMA será aplicada na realização de seus fins, especialmente no atendimento dos encargos de custeio e de investimento. Art. 62- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Parágrafo Único - A Contabilidade do CRCMA será feita de acordo com as orientações emanadas do Conselho Federal de Contabilidade. CAPÍTULO X DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA E DISCIPLINA - TRED MA