DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200239 239 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 279, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a alteração da Resolução CREF11/MS nº 271/2023 que dispõe sobre valores e formas de pagamentos das anuidades de pessoa física do CREF11/MS para o Exercício de 2024 e dá outras providencias A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do CREF11/MS: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 491/2023 do CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação da 113ª Reunião Plenária realizada em 25 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º - A Resolução CREF11/MS nº 271/2023, publicada no DOU de 19/09/2023, que que dispõe sobre valores e formas de pagamentos das anuidades de pessoa física do CREF11/MS para o Exercício de 2024 e dá outras providencias passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º - O profissional registrado no CREF11/MS que, comprovadamente, não estiver exercendo a profissão ficará isento do pagamento da anuidade de 2024, se requerer e protocolar, até 31/03/2024, o seu pedido de baixa do registro junto ao Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF11/MS, bem como mediante a devolução da respectiva Cédula de Identidade Profissional, nos termos da Resolução CREF11/MS nº 256/2022. Parágrafo único - Ao profissional inscrito junto ao Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, que formalizar a solicitação de baixa de registro após a data prevista no caput deste artigo, será devida a anuidade integral acrescido da correspondente correção monetária, juros e multa." Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. ELIANA DE MATTOS CARVALHO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO ESPECIAL Nº 18 CREF6/MG, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre documentos emitidos em meio eletrônico a serem recebidos pelo CREF6/MG como requisito para inscrição e registro no Sistema CONFEF/CREFs. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - CREF6/MG, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 74 do Regimento Interno do CREF6/MG e; CONSIDERANDO que compete privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional e legislar concorrentemente sobre a educação; CONSIDERANDO que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular na forma da Lei n. 9.694/96, art. 48; CONSIDERANDO a prerrogativa para fins de registro constante na Portaria Normativa nº 23/2017, art. 101, parágrafo único do MEC; CONSIDERANDO a prerrogativa para fins de registro constante na Portaria nº 1.095/2018, do MEC; CONSIDERANDO a necessidade adequação dos parâmetros de recebimento de documentos para fins de registro junto aos CREF6/MG; CONSIDERANDO deliberação da Reunião Plenária realizada em 15 de dezembro de 2023; resolve: Art. 1º - O recebimento de documentos eletrônicos para fins de registro junto ao CREF6/MG e descritos no Art. 2º da Resolução CONFEF nº 434/2021 obedecerá ao requisito de conversão para o meio físico nos termos do Provimento nº 149 do CNJ a ser realizada por cartório de notas; Art. 2º - No ato de recebimento de documentos para registro e, inexistência de reconhecimento do curso, deverão constar os seguintes dados: I - Data e número e-mec de autorização curso; II - O número no e-MEC do processo de reconhecimento e data do pedido de reconhecimento do curso junto ao MEC; III - Protocolo de solicitação para emissão do diploma em vista de ausência de avaliação in loco ou on line; IV - No diploma: o dispositivo que autoriza a expedição e o registro do diploma; Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MARCO TULIO MACIEL PINHEIRO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS DECISÃO COREN/AL Nº 156, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Homologada pela Decisão Cofen nº 266/2023 - Aprova O Orçamento-Programa Para O Exercício Financeiro de 2024 do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Art. 15, inciso VI da Lei nº 5.905 de 1973; CONSIDERANDO o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais aprovados pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO o Ofício Interno nº 025/2023 - Departamento de Contabilidade; CONSIDERANDO o Processo Administrativo Coren AL nº 474/2023; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren AL, em sua 551ª Reunião Ordinária Plenária, realizada no dia 18 de outubro de 2023; decide: Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento-Programa para o exercício de 2024 do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas, estimando a receita em R$ 6.884.970,07 (seis milhões oitocentos e oitenta e quatro mil novecentos e setenta reais e sete centavos) e fixando sua despesa em igual importância. Art. 2º - A Receita será realizada mediante recebimento das contribuições, rendimentos sobre aplicações financeiras e outras receitas, na forma da legislação em vigor, observada a seguinte classificação: I - Receita Corrente: R$ 6.884.970,07; Receita de Contribuições: R$ 6.202.625,40; Receita Patrimonial: R$ 154.419,87; Receita de Serviços: R$ 525.594,14; Outras Receitas Correntes: R$ 153,74; II - Receita de Capital: R$ 0,00; III - TOTAL DA RECEITA: R$ 6.884.970,07. Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes desta decisão, observada a seguinte classificação: I - Despesa Corrente: R$ 6.790.490,49; Pessoal e encargos sociais: R$ 2.856.792,42; Outras Despesas Correntes: R$ 3.932.198,40; II - Despesa Capital: R$ 94.479,59 Investimentos: R$ 94.479,59, III - TOTAL DA DESPESA: R$ 6.884.970,07; Art. 4º - Fica o Presidente autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total prevista nesta decisão, utilizando para esse fim, os recursos previstos nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o disposto no artigo 89 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil aprovado pelas Resoluções Cofen nº 340/2008 e 503/2016. Art. 5º - A presente Decisão, devidamente homologada pelo Cofen e publicada na Imprensa Oficial, entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2024. RENNÉ COSMO DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ DECISÃO COREN-AP Nº 140, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra " b" do Art.13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000; decide: I - Aprovar o Orçamento para o exercício de 2024 do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá no valor de R$ 4.255.249,82 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme especificações em anexo, integrantes do presente ato decisório. II - Fica o Presidente autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais especiais e suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total prevista nesta decisão, utilizando para esse fim, os recursos previstos nos Incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964 e o disposto no artigo 89 do Regulamento da Administração financeira e contábil aprovado pela Resolução Cofen 340/2008. III - O Regional previu na proposta orçamentária de 2024 a Reserva de contingência no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme disposto na Resolução COFEN 340/2008, anexo II, art.9º. IV - As Decisões do presente Ato produzirão efeitos a partir de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2024 e da publicação na imprensa oficial. EMÍLIA NAZARÉ MENEZES RIBEIRO PIMENTEL Presidente do Conselho DECISÃO COREN-AP Nº 131, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra " b" do Art.13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000; decide: I - Aprovar a Decisão 165/2023 que autoriza a aplicação do descontingenciamento, às rubricas citadas, do orçamento do exercício financeiro de 2023 para provimento dos custos relativos à despesas, no valor de R$ 31.402,12 (trinta e um mil, quatrocentos e dois reais e doze centavos); II - Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os provenientes das seguintes fontes: a) Reformulação por descontingenciamento do Orçamento existente neste COREN-AP no exercício de 2023. III - O valor do orçamento para o corrente exercício em face das alterações ora aprovadas, não sofrerá alterações; IV - As Decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial. EMÍLIA NAZARÉ MENEZES RIBEIRO PIMENTEL Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN-CE Nº 137, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ- COREN-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO os art. 23 e seguintes, da Resolução Cofen n°. 340/2008, que teve o Anexo III revogado pela Resolução COFEN nº 495/2015; CONSIDERANDO Resolução Cofen n°. 503/2016, alterada pela Resolução COFEN nº. 532/2017; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COREN/CE, em sua 586º Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2023; decide: Art. 1° Fica aprovado o Orçamento do Exercício de 2024 do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, em anexo, no valor de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões), que passa a fazer parte dessa Decisão. Art. 2° A Presidência do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará poderá autorizar abertura de crédito adicionais suplementares com limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do orçamento aprovado nesta decisão. Art. 3° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem- COFEN. Art. 4° O presente Ato Decisório dependerá de homologação do Conselho Federal de Enfermagem e entrará em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente do Conselho ALEXSANDRO BATISTA DE ALENCAR Secretário Ad Hoc DECISÃO COREN/CE Nº 175, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023, e: CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências; CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 15, III, preceitua que compete aos Conselhos Regionais fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO as disposições do Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023, em especial as constantes no art. 52, XX, no qual define que compete a(o) Presidente do COREN/CE o ato de autorizar férias, conceder licenças, exceto as relativas a tratamento de saúde, dispensar serviços, rescindir contratos, fazer elogios e aplicar penalidades; CONSIDERANDO as disposições do Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023, em especial as constantes no art. 24, XIV, no qual define que compete ao Plenário do COREN/CE o ato de deliberar sobre a política de Recursos Humanos do COREN, criação de cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificação e autorizar as contratações de serviços especializados; CONSIDERANDO as disposições da Resolução COFEN n.º 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências, com especial destaque para as disposições contidas em seu art. 12; CONSIDERANDO que a servidora em questão pertence ao quadro de fiscais da autarquia e que, em razão da causa de inelegibilidade constante no art. 12, III, da Resolução COFEN n.º 695/2022, foi apresentado ao COREN/CE Requerimento Administrativo referente ao pedido de licença sem remuneração (protocolado em 24/03/2023 - protocolo n.º NV 00928/2023), com base no art. 91, da Lei n.º 8.112/1990 (Regime Jurídico aplicado ao COREN/CE), tendo sido analisado na 579ª Reunião Ordinária de Plenário do COREN/CE (ocorrida em 27/03/2023), onde, por ocasião, foi publicada a Decisão COREN/CE n.º 054/2023 no Diário Oficial da União de n.º 64, de 03/04/2023, tendo sido concedida a licença sem remuneração com termo inicial em 10/04/2023 e o termo final em 31/12/2023; CONSIDERANDO que transcorrido o pleito eleitoral e obedecidas as formalidades legais, foi reconhecida a legitimidade e a vitória dos componentes da Chapa 1, Quadro I (enfermeiros), e da Chapa 1, Quadros II e III (técnicos e auxiliares