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Diário Oficial da União · 22/12/2023 · pág. 240

DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200240 240 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Enfermagem), tendo o resultado sido devidamente homologado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE, conforme Decisão COREN/CE n.º 133/2023, datada de 11 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União n.º 196, Seção 1, datado de 16 de outubro de 2023, segunda-feira; CONSIDERANDO que dentre os Conselheiros eleitos da Chapa 1, do Quadro I - enfermeiros, há a Conselheira Efetiva SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA, brasileira, casada, inscrita no CPF n.º 365.785.333-20, com registro no COREN/CE sob o n.º 62437-ENF, servidora pública fiscal pertencente aos quadros funcionais do COREN/CE com matrícula n.º 000132; CONSIDERANDO a Decisão COREN/CE n.º 148/2023, publicada no DOU de n.º 223, datado de 24/11/2023, que fixou a data de 20 de dezembro de 2023 para que a Comissão Eleitoral do COREN/CE concedesse a posse dos novos conselheiros eleitos para os mandatos a serem exercidos a partir de 1º de janeiro de 2024; CONSIDERANDO que o artigo 92, da Lei n.º 8.112/1990, define que somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente; CONSIDERANDO que ocorreu a posse e restou efetivada a eleição interna para composição da Diretoria do COREN/CE, sendo a servidora requerente eleita para o cargo de Conselheira Secretária, compondo a Diretoria do COREN-CE, sendo este o órgão de deliberação responsável pelos serviços e atividades administrativas e de apoio, necessárias ao funcionamento do Conselho, e pela conservação e guarda do patrimônio, na forma do Regimento Interno; CONSIDERANDO o requerimento administrativo firmado pela servidora SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA, inscrita no COREN/CE sob o n.º COREN/CE n.º 62437-ENF, no qual requer licença sem remuneração para o desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão, compreendendo o período da licença duração igual à do mandato (01/01/2024 a 31/12/2026), fundamentado no art. 92, da Lei n.º 8.112/1990; CONSIDERANDO tudo mais o que consta nos autos do Processo Administrativo n.º 238/2023; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará em sua 426º Reunião Extraordinária de Plenário, ocorrida em 21/12/2023. decide: Art. 1º - Conceder, com supedâneo no art. 92, da Lei n.º 8.112/1990, de forma discricionária, em favor da servidora pública efetiva do COREN-CE Sandra Valesca Vasconcelos Fava, brasileira, casada, inscrita no CPF n.º 365.785.333-20, com registro no COREN/CE sob o n.º 62437-ENF e matrícula n.º 000132, a licença sem remuneração para o desempenho de mandato de Conselheira junto ao COREN/CE, compreendendo o período da licença duração igual à do mandato. §1º - O período da licença terá duração igual à do mandato, ou seja, o termo inicial da licença será o dia 01/01/2024 e o termo final será o dia 31/12/2026. §2º - Havendo perda, renúncia ou afastamento do mandato na forma regimental, a licença será devidamente revogada pela administração pública. Art. 2º - A licença não remunerada a que refere o art. 1º desta Decisão será concedida a pedido da servidora, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido ou a critério do interesse público, nos termos do art. 92, da Lei nº. 8.112/90 c/c Decisão COFEN/CE n.º 147/2023 c/c Resolução COFEN n.º 695/2022. Parágrafo Único - a licença a que se refere o art. 1º poderá ser renovada em caso de reeleição, a pedido da servidora, desde que solicitado expressamente e dentro da limitação temporal estipulada pela Lei nº.8.112/90, cabendo ao COREN/CE avaliar a conveniência e oportunidade da renovação. Art. 3º - A licença não remunerada não isenta a servidora dos deveres, impedimentos e vedações previstas na Lei n.º 8.112/1990. Parágrafo Único - A servidora deverá aguardar em serviço o resultado do requerimento de concessão de licença sem remuneração. Art. 4º- À servidora em gozo de licença não será permitido o exercício de outro cargo público, por manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis, na forma da Constituição Federal de 1988. Art. 5º- Cópia da presente decisão deverá obrigatoriamente ser remetida aos setores da Controladoria e Contabilidade do COREN/CE, bem como à Gerência de Fiscalização, aos quais deverão inseri-la nos assentamentos funcionais da servidora, adotando ainda as providências cabíveis para o seu integral cumprimento. Art. 6º- Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente do Conselho NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Conselheira Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL DECISAO COREN-DF Nº 421, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova a Proposta Orcamentaria do Coren-DF para o exercicio de 2024 O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL - COREN-DF, no uso de suas atribuicoes competencias legais, em conformidade com a Lei n 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO o artigo 15, inciso VI da Lei 5.905/1973, que trata da competencia dos Conselhos Regionais de elaborar sua proposta orcamentaria anual e submete-la a aprovacao do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo n 298/2023 referente a Proposta Orcamentaria Anual do exercicio de 2024., decide: Art.1º - Aprovar a Proposta Orcamentaria do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal para o exercicio de 2024, no valor de R$ 24.027.049,41(vinte e quatro milhoes, vinte sete mil, quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), conforme deliberacao do Plenario em sua 571 ROP, ocorrida em 29 de novembro de 2023; Art. 2º - Autoriza o Presidente do Coren-DF a abrir durante o exercicio de 2024 Creditos Adicionais Suplementares ate o limite de 20% (vinte por cento) do valor total das despesas previstas no orcamento de 2024, utilizando para esse fim os recursos previstos no inciso III do paragrafo primeiro do artigo 89 do Regulamento da Administracao Financeira e Contabil, aprovado pela Resolucao Cofen n 340/2008 e Paragrafo 5, Art. 2 da Resolução Cofen n 0503/2016. Art. 3º - A presente Decisao entrara em vigor apos a sua homologacao pelo Conselho Federal de Enfermagem e publicacao na imprensa oficial. ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS Presidente do Conselho ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES Secretario CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 467, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Proclamar a posse dos Conselheiros eleitos, efetivos e suplentes, para que cumpram mandato de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 no Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba, garantindo os efeitos jurídicos e legais. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA (COREN-PB), em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como no Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO a Homologação do Pleito Eleitoral das Eleições do COREN-PB no ano de 2023; CONSIDERANDO a sessão solene de posse, realizada no dia 21 de dezembro de 2023 na 938ª Reunião Ordinária de Plenário; decidem: Art. 1º Proclamar a posse dos Conselheiros eleitos, efetivos e suplentes, para que cumpram mandato de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 no Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba, com os seguintes membros: I - Conselheiros Efetivos Integrantes do Quadro I: a) Rayra Maxiana Santos Beserra de Araújo (COREN-PB nº 433212-ENF); b) Aerton dos Santos Meireles (CO R E N - P B nº 473747-ENF); c) Crisane França de Farias (COREN-PB nº 338069-ENF); d) Thiago Roniere da Silva (COREN-PB nº 144749-ENF); e) Iolanda Beserra da Costa Santos (COREN-PB nº 13377-ENF-IR) II - Conselheiros Efetivos Integrantes do Quadro II/III: a) Jean Michel de Souza Amaral (COREN-PB nº 716345-TE), b) Elma Dantas Vicente (COREN-PB nº 112391-TE), c) Maria Goretti Pontes de Andrade (COREN-PB nº 504539-TE), d) Mayara Muniz Peixoto Rodrigues (COREN-PB nº 1072949-TE). III - Conselheiros Suplente Integrantes do Quadro I: a) Lizziane Aparecida Silva de Macedo (COREN-PB nº 118151-ENF), b) Maryama Naara Felix de Alencar Lima Palmeira (COREN-PB nº 230077-ENF), c) Renata Lívia Silva Fonsêca Moreira de Medeiros (COREN-PB nº 399052-ENF), d) José Rafael Freire de Carvalho (COREN-PB nº 473387-ENF), e) Sergio Eduardo Jeronimo Costa (COREN-PB nº 339469-ENF). IV - Conselheiros Suplente Integrantes do Quadro II/III: a) Valdeni Mendes Simões (COREN-PB nº 118227-TE), b) José Ribamar Dantas de Figueiredo (COREN-PB nº 433019-TE), c) Ivaldo Ferreira da Silva (COREN-PB nº 133255-TE), d) Manoel Aureliano Arantes de Luna (COREN-PB nº 177571-TE). Art. 2º Esta Decisão entrará em vigência na data de sua assinatura e será posteriormente publicada na Imprensa Oficial. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho CÁTIA JUSSARA DE OLIVEIRA FERREIRA Conselheira Secretária DECISÃO COREN-PB Nº 468, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Torna pública o resultado da eleição interna do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba, para os Cargos de Diretoria, para que cumpram mandato de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 no Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba, garantindo os efeitos jurídicos e legais e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA (COREN-PB), em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como no Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o art. 54 e seguintes do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução COFEN nº 695/2022; CONSIDERANDO a Eleição Interna, realizada no dia 21 de dezembro de 2023; decidem: Art. 1º Proclamar e tornar público o resultado da eleição interna do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba, para os cargos de Diretoria, para que cumpram mandato de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 no Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba, com os seguintes membros: I - Presidente: Rayra Maxiana Santos Beserra de Araújo (COREN-PB nº 433212-ENF) II - Secretário: Thiago Roniere da Silva (COREN-PB nº 144749-ENF); III - Tesoureiro: Jean Michel de Souza Amaral (COREN-PB nº 716345-TE), IV - Delegado Regional Efetivo: Rayra Maxiana Santos Beserra de Araújo (COREN-PB nº 433212-ENF), V - Delegado Regional Suplente: Thiago Roniere da Silva (COREN-PB nº 144749-ENF). Art. 2º Esta Decisão entrará em vigência na data de sua assinatura e será posteriormente publicada na Imprensa Oficial. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho CÁTIA JUSSARA DE OLIVEIRA FERREIRA Conselheira Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN-RJ Nº 1.083, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o orçamento para o exercício financeiro 2024 do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro e dá outras providências O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ, na pessoa de sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CO N S I D E R A N D O : a) O Art.165, §5° da Constituição Federal, que dispõe sobre a obrigatoriedade do orçamento na Administração Pública; b) A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal; c) A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei da Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; d) O Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen e Conselhos Regionais n 340/2008 - Anexo II; e) Os Arts. 23, XXI e 24, IX, ambos do Regimento Interno do Coren-RJ, que atribuem à Diretoria a competência de elaborar a proposta de orçamento da Administração Pública; f) A Resolução 503/2016, que estabelece procedimentos para apresentação de Proposta e Alterações orçamentárias e dá outras providências; g) A Resolução nº 532/2017, que altera o artigo 3 da Resolução n° 503/2016; h) O conteúdo do PAD n° 1613/2023;