DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023122200012 12 Nº 243-C, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 (...) § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. § 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. § 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (...) § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. 62. Embora nem sempre seja possível fazer uma equivalência exata, é necessário elencar as infrações administrativas equiparadas aos tipos penais supratranscritos, especificando, quando necessário, as particularidades concretas. 63. Ao crime de prática de maus-tratos animais (art. 32 da Lei de Crimes Ambientais) corresponde a infração elencada no art. 29 do referido decreto. Confira- se: Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. 64. A aplicação, no entanto, deve ser restrita aos casos em que a própria lei penal define como de maior potencial ofensivo, ou seja, quando se tratar de cão ou gato. 65. Ao crime de incêndio (art. 41 da Lei de Crimes Ambientais) equipara-se a infração prevista no art. 58 do Decreto n. 6.514/2008: Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. 66. Ao crime de desmatamento (art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais) correspondem as seguintes infrações administrativas: Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. 67. Por fim, ao delito previsto no art. 69-A da Lei de Crimes Ambientais equipara-se o disposto no artigo 82 do Decreto n. 6.514/2008: Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. Quando a infração de que trata o caput envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico. 68. Considerando-se que a gradação necessária para a construção deste parecer se destina à imposição de uma penalidade severa, deve-se, adicionalmente, exigir que a violação ao meio ambiente seja considerada especialmente grave. Para isso, propõe-se adotar, dentro dos referidos tipos penais, hipóteses que denunciem violação mais contundente ao meio ambiente, seja na forma já graduada em lei, seja adotando- se interpretação analógica. 69. Dessa forma, em relação ao delito de desmatamento, o art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais prevê, em seu § 2º, que "se a área explorada for superior a 1.000ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare". É razoável a adoção desse critério, qual seja, o da extensão territorial do dano, para considerar-se a infração especialmente grave. Apesar de não haver previsão equivalente para o delito previsto no art. 41 do referido diploma legislativo, é possível aplicar-se, analogicamente e para efeitos deste parecer, a mesma extensão territorial. Essa é uma interpretação viável, inclusive, porque na infração administrativa correspondente ao incêndio (art. 58 do Decreto n. 6.514/2008, supratranscrito), o valor da multa aplicável varia de acordo com a quantidade de hectares atingidos. 70. Desse modo, consideradas as infrações administrativas equivalentes aos crimes previstos nos artigos 41 e 50-A da Lei de Crimes Ambientais, quais sejam, aquelas previstas nos artigos 51, 52 e 58 do Decreto n. 6.514/2008, devem ser consideradas especialmente graves, para os fins deste parecer, aquelas em que haja atingimento de áreas superiores a 1.000ha (mil hectares). 71. O recorte em função da extensão do território atingido se justifica não apenas pela existência do critério paralelo para aumento de pena na legislação criminal, mas também pela constatação de que o desmatamento é maior em locais com menor desenvolvimento social[14]. Ademais, o Balanço de Execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado (PPCerrado)[15] revelaram a existência, ao menos no período analisado, de grandes polígonos de desmatamento superiores a 1.000ha: 1_PR_26_001
- Tem-se, assim, um critério apto a enquadrar, de fato, infratores que ofendam de forma mais grave o meio ambiente.
- Quanto à infração contida no art. 82 do Decreto n. 6.514/2008, sua gravidade aumentada estará caracterizada na hipótese do art. 69-A, § 2º, da Lei de Crimes Ambientais, o qual prescreve que "a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa".
- Por fim, quanto à infração prevista no art. 29 do Decreto n. 6.514/2008, quando praticada contra cães e gatos, deve ser considerada especialmente grave na hipótese prevista pela causa de aumento do art. 32, § 2º, da Lei de Crimes Ambientais, de acordo com o qual "a pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal".
- Estas, pois, seriam as hipóteses de infrações ambientais especialmente graves, para os fins deste parecer: . Infração Previsão na Lei n. 9.605/1998 Previsão no Decreto n. 6.514/2008 Hipótese de especial gravidade, para fins deste parecer . Incêndio/ Art. 41. Provocar Art. 58. Fazer uso de fogo Atingimento de área superior . queimada em mata ou floresta incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: a 1.000 ha (mil hectares). . multa. Multa de R$ 1.000,00 (mil . reais), por hectare ou . fração. . Art. 50-A. Desmatar, Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. . explorar economicamente ou . degradar floresta, plantada ou nativa,