DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023122200013 13 Nº 243-C, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 . em terras de domínio . público ou devolutas, sem autorização do . órgão competente: . Pena - reclusão de 2 . (dois) a 4 (quatro) anos e multa. . Desmatamento de floresta em terras públicas § 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à Atingimento de área superior a 1.000 ha (mil hectares). . subsistência imediata pessoal do agente ou . de sua família. . § 2º Se a área . explorada for superior a 1.000 ha (mil . hectares), a pena será . aumentada de 1 (um) ano por milhar de . hectare. . Elaboração ou apresentação de Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. Quando a infração de que trata o caput envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, Existência de dano significativo ao meio . informação falsa, licenciamento, ambiente, em decorrência do . enganosa ou incompleta concessão florestal ou qualquer outro uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. . procedimento administrativo, . estudo, laudo ou . relatório ambiental total ou parcialmente . falso ou enganoso, inclusive por omissão: . Pena - reclusão, de 3 . (três) a 6 (seis) anos, e multa. . (...) . § 2º A pena é . aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois . terços), se há dano significativo ao meio . ambiente, em . decorrência do uso da informação falsa, . incompleta ou enganosa. . metro de carvão ou metro cúbico. . Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, . ferir ou mutilar animais silvestres, . domésticos ou . domesticados, nativos ou exóticos: . (...) Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou .Maus-tratos animais de § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. Ser praticada contra cães e gatos e ocasionar a morte do animal. . proibição da guarda. . § 2º A pena é aumentada de um . sexto a um terço, se ocorre morte do . animal. 76. É necessário esclarecer que não se trata, aqui, de antecipação de juízo criminal ou de processo administrativo ambiental sobre a conduta, mas de verificar a possibilidade de apuração própria, por ocasião do procedimento licitatório em sentido amplo ou execução contratual, conferindo-se à Administração Pública instrumento apto a se defender de contratar com pessoa natural ou jurídica, quando tiver tomado ciência do cometimento de infração especialmente lesiva ao meio ambiente. Esse é um esclarecimento necessário porque medidas análogas, relacionadas à proibição de licitar ou de contratar com o Poder Público, também podem resultar da imposição de penalidades previstas na Lei n. 9.605/1998 (arts. 10 e 22, III) e no Decreto n. 6.514/2008 (art. 20, V). 77. Nesses casos, como será abordado adiante, as apurações de responsabilidade podem ocorrer paralelamente e, em homenagem ao princípio da independência das instâncias, caminham de maneira autônoma, salvo nos casos em que há vinculação, como nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria[16]. 78. Desse modo, a opção pela categoria da infração administrativa à qual corresponda um delito de maior potencial ofensivo se justifica pela equivalência da maioria das capitulações (o que justifica a concorrência de instâncias), bem como pela deferência à atuação da esfera judicial na apuração de condutas que sejam propriamente enquadráveis em tipos penais. Em outros termos, não se poderia considerar, no âmbito deste parecer, como inidoneidade 'o cometimento de crime ambiental', pois a verificação da conduta criminalmente relevante depende do término do processo judicial correspondente. No entanto, considerada a comum equivalência de tipos anteriormente referida, a Administração Pública pode e deve apurar as infrações de que tenha ciência. Vale ressaltar, ainda, que, conforme já se observou, "(...) na prática a imensa maioria das irregularidades ecológicas são identificadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sisnama"[17]. É possível, portanto, que em diversas ocasiões, a Administração Pública tenha ciência da ocorrência de atos ilícitos antes dos demais órgãos fiscalizadores. 79. Por fim, é importante salientar que a utilização da presente classificação é adotada, exclusivamente, para os fins de aplicação de institutos da Lei n. 14.133/2021, nos termos adiante delineados, e não para a apuração, pelos órgãos do SISNAMA, de infrações ambientais. Em outros termos, adota-se o parâmetro para a atuação da Administração Pública, nos específicos casos em que agir promovendo procedimentos licitatórios ou celebrando contratos administrativos, a qual, como será adiante indicado, deverá ser pautada pela racionalidade, sobretudo quando houver outros procedimentos em curso ou concluídos sobre as mesmas condutas. 80. A gravidade das condutas delineadas no presente parecer refuta, desde logo, uma eventual alegação de restrição indevida ao livre exercício de atividades econômicas. Isso porque, em primeiro lugar, haverá de ser respeitado o devido processo legal, na forma do procedimento definido na própria Lei n. 14.133/2021 e atendendo-se às diretrizes básicas adiante descritas. Além disso, é necessário ressaltar que a livre iniciativa, como fundamento da ordem econômica e nos termos do artigo 170 da Constituição Federal, deve observância obrigatória à "função social da propriedade" e à "defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação". Dessa forma, é certo que o respeito ao meio ambiente é um elemento conformador do próprio princípio da livre iniciativa. 81. Em síntese, em relação à consulta realizada, é possível afirmar que as condutas tipificadas como infrações administrativas especialmente graves - assim consideradas as queimadas ilegais, incêndios ou desmatamentos em áreas superiores a 1.000ha (mil hectares); a elaboração ou fornecimento de documento falso, quando o seu uso ocasionar dano significativo ao meio ambiente e os maus-tratos de cães e gatos, quando haja a morte do animal - são marcadamente antijurídicas (na medida em que contrariam previsões normativas) e têm um grau de reprovabilidade singularmente significativo e abstratamente reconhecido pelo legislador, na medida em que afetam de maneira grave o bem jurídico tutelado, qual seja, o meio ambiente, cujo respeito norteia a atuação da Administração Pública na condução de licitações e contratos. III.IV. Diretrizes procedimentais básicas para a aplicação da sanção de inidoneidade 82. É certo que a aplicação da sanção de inidoneidade - especialmente em razão de sua gravidade - deve obedecer ao disposto no artigo 158 da Lei n. 14.133/2021, observando-se as garantias constitucionais processuais. a) Prazo prescricional 83. Neste ponto, deve-se atentar para o previsto no § 4º do referido dispositivo, que leva a refletir sobre que momento deve ser levado como termo inicial da contagem do prazo prescricional para a imposição da referida sanção, no caso da prática de crimes ambientais especialmente graves. Confira-se o teor do referido dispositivo: Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. (...) § 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. 84. Dessa forma, para responder de maneira adequada à consulta formulada, seria necessário estabelecer o termo inicial da prescrição, que, conforme o dispositivo supratranscrito, é a ciência da infração ambiental especialmente grave pela Administração. 85. Em outras palavras, ciente a Administração Pública de conduta enquadrável como infração ambiental especialmente grave, seria possível a instauração do procedimento administrativo tendente à declaração de inidoneidade da pessoa física ou jurídica responsável pela sua prática. 86. Este momento, a toda evidência, deve ser considerado como o momento da lavratura do auto de nfração (cf. art. 96 do Decreto n. 6.514/2008, cujo caput prevê que "constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa").