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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 61

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600061 61 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS RESOLUÇÃO Nº 476, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos artigos 25 e 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e do inciso V do artigo 1º e do artigo 15 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 129ª reunião realizada em 22 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar a revisão anual dos componentes da "Tabela de Preços" e dos "Itens de Ressarcimento", que integram a Taxa de Administração do FCVS a ser paga à Caixa Econômica Federal - CAIXA pelos serviços de administração do Fundo, em cumprimento ao previsto no art. 1º, § 3º, da Resolução CCFCVS nº 456, de 7 de dezembro de 2020. § 1º Fica aprovada a atualização da relação de atividades da "Tabela de Preços" e dos "Itens de Ressarcimento" que compõem a Taxa de Administração do FCVS. § 2º A relação atualizada das atividades da "Tabela de Preços" e dos "Itens de Ressarcimento" constam das tabelas apresentadas pela CAIXA, nesta data, ao CCFCVS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA CIMBRA SANTIAGO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 477, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 129ª reunião realizada em 22 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Revogar o art. 13 da Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 451, de 30 de março de 2020. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA CIMBRA SANTIAGO Presidente do Conselho CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 8, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre medidas de educação financeira a serem adotadas por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2023, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, incisos II e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 27, § 3º, da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, resolveram: Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre medidas de educação financeira a serem adotadas por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem adotar medidas de educação financeira direcionadas a seus clientes e usuários pessoas naturais, incluindo empresários individuais. § 1º As medidas de que trata o caput incluem as que contribuem para: I - organização e planejamento do orçamento pessoal e familiar; II - formação de poupança e resiliência financeira; III - prevenção ao inadimplemento de operações e ao superendividamento. § 2º Para fins desta Resolução Conjunta, o consorciado de administradora de consórcio é considerado cliente. Art. 3º Para fins de atendimento ao art. 2º, as instituições devem manter política de educação financeira baseada na ética, responsabilidade, transparência e diligência e nos seguintes princípios norteadores: I - valor para o cliente: proporcionar a clientes e usuários ações de educação financeira úteis e relevantes para sua vida financeira; II - amplo alcance: garantir acesso às medidas de educação financeira ao universo de seus clientes e usuários; e III - adequação e personalização: disponibilizar conteúdo e ferramentas, em linguagem, canal e momento mais adequados frente às características e às necessidades de educação financeira dos clientes e usuários, considerando o perfil do público-alvo. § 1º A política de educação financeira de que trata o caput deve, no mínimo: I - considerar as diversas fases do relacionamento das instituições com seus clientes e usuários na definição de rotinas e procedimentos para a implementação de medidas de educação financeira; e II - ser compatível com o modelo de negócio, com a natureza das atividades da instituição e com a complexidade dos produtos e serviços oferecidos aos clientes e usuários. § 2º Admite-se que a política de que trata o caput seja unificada por: I - conglomerado; ou II - sistema cooperativo de crédito. § 3º As instituições que não instituírem política própria em decorrência da faculdade prevista no § 2º devem formalizar a decisão em reunião do conselho de administração ou da diretoria. Art. 4º Em relação à política prevista no art. 3º, as instituições devem instituir mecanismos de acompanhamento e controle com vistas a assegurar, no mínimo: I - a implementação de suas disposições; II - o monitoramento do seu cumprimento e sua efetividade, inclusive por meio de métricas e indicadores adequados; e III - a identificação e correção de eventuais ineficiências. Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução Conjunta. Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá adotar, no âmbito de suas atribuições legais, medidas necessárias para implementar o disposto nesta Resolução Conjunta. Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de julho de 2024. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco RESOLUÇÃO CMN Nº 5.109, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Ajusta as normas do Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, resolveu: Art 1º Ficam aprovados os preços de garantia constantes da Tabela 1 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10/1/2024 até 9/1/2025 do Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 10 de janeiro de 2024. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil Anexo I " Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF): Tabela 1 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10/1/2024 até 9/1/2025 Produtos Regiões e Estados Unidade Preço de Garantia (R$) Açaí cultivado (fruto) Nordeste e Norte kg 2,19 Amendoim Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 25 kg 48,94 Arroz (em casca) Sul (exceto PR) 50 kg 60,61 Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR 60 kg 72,73 Batata Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste 50 kg 74,27 Batata-doce Brasil 22 kg 16,54 Cana-de-açúcar Sudeste t 159,28 Nordeste 139,64 Caprino/Ovino (carne) Nordeste kg 12,74 Cará/Inhame Brasil kg 2,52 Cebola Brasil Kg 1,26 Fe i j ã o Brasil 60 Kg 183,25 Feijão Caupi Nordeste, Norte e MT 60 kg 268,64 Juta/Malva embonecada Norte kg 4,74 Maçã Sul Kg 1,06 Mandioca (raiz) Centro-Oeste, Sudeste e Sul t 522,12 Norte e Nordeste 401,64 Manga Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR Kg 3,32 Maracujá Brasil Kg 1,87 Milho Sudeste e PR 60 kg 47,79 SC e RS 52,38 Centro-Oeste 39,21 Norte 44,23 Pimenta-do-reino Brasil kg 8,31 Soja Brasil 60 kg 86,54 Sorgo Sudeste e PR 60 kg 35,84 SC e RS 39,29 Centro-Oeste 29,41 Norte 33,17 Tangerina Brasil 24 kg 20,10 Tomate Brasil kg 1,80 Uva Sul, Sudeste e Nordeste kg 1,57 ................................................................................." (NR)