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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 62

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600062 62 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.110, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Define condições especiais para o financiamento de capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias do setor leiteiro, no âmbito do Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) e do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, reolveu: Art. 1º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações: "8 - Admite-se, até 30 de junho de 2024, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria) deste Capítulo, observadas as condições gerais do Pronaf e as seguintes condições especiais: a) beneficiários: cooperativas singulares de produção agropecuária da agricultura familiar definidas no MCR 10-6-3, quando comprovado que pelo menos 70% (setenta por cento) do faturamento seja oriundo de negócios realizados com produtores de leite associados; b) reembolso: até 6 (seis) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência; c) limite de crédito: até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2, Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6), do MCR 7-6; d) encargos financeiros: 4,0% (quatro por cento) ao ano; e) fonte de recursos: recursos sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, de que trata o MCR 6-1-2-"c"." (NR) "9 - A cooperativa de produção agropecuária da agricultura familiar que contratar operação de crédito com base no disposto no item 8 apenas poderá obter financiamento ao amparo e nas condições da linha de que trata o MCR 11-10-1 se a soma do valor do crédito obtido nas duas linhas não ultrapassar R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais)." (NR) Art. 2º Fica instituída a Seção 10 (Normas Transitórias) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR, conforme anexo a esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil ANEXO TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO : Programas com Recursos do BNDES - 11 SEÇÃO : Normas Transitórias - 10 (*) 1 - Admite-se, até 30 de junho de 2024, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap- Agro) deste Capítulo, observadas as condições gerais aplicáveis a essa linha de financiamento e as seguintes condições especiais: a) beneficiários: cooperativas singulares de produção agropecuária, quando comprovado que pelo menos 70% (setenta por cento) do faturamento seja oriundo de negócios realizados com produtores de leite associados; b) reembolso: até 6 (seis) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência; c) limite de crédito: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2, Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro (MCR 11-2), do MCR 7-7; d) encargos financeiros: 8,0% (oito por cento) ao ano; e) fonte de recursos: recursos sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, de que trata o MCR 6-1-2-"c". 2 - A cooperativa de produção agropecuária da agricultura familiar que contratar operação de crédito com base no disposto no item 1 apenas poderá obter financiamento ao amparo e nas condições da linha de que trata o MCR 10-18-8 se a soma do valor do crédito obtido nas duas linhas não ultrapassar R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). RESOLUÇÃO CMN Nº 5.111, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta os conceitos de entidade de investimento e de direitos creditórios para fins do disposto no art. 19 e no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e no § 7º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, incluído pelo art. 15 da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2023, com base nos arts. 19 e 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e no § 7º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, incluído pelo art. 15 da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, resolveu: Art. 1º Esta Resolução estabelece os conceitos de entidade de investimento e de direitos creditórios para fins do disposto nos arts. 19 e 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e no § 7º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, incluído pelo art. 15 da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. Art. 2º São classificados como entidades de investimento os fundos de investimento no país que tenham estrutura de gestão profissional, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma desta Resolução. § 1º Para fins do disposto no caput, são classificados como entidades de investimento os fundos de investimento no país que, cumulativamente: I - captem recursos de um ou mais investidores para investir em um ou mais ativos; II - sejam geridos, discricionariamente, por agentes ou prestadores de serviços profissionais, devidamente habilitados e autorizados para o exercício dessa atividade, quando exigido pela legislação; e III - definam nos seus regulamentos e nos demais documentos constitutivos, quando houver, estratégias a serem utilizadas para geração de retorno ao investidor, consistindo em uma ou mais das seguintes estratégias: a) investimento e desinvestimento dos ativos que compõem a carteira do fundo, observada a estratégia, as condições de mercado e, quando aplicável, o prazo nela estabelecido, de forma a maximizar o retorno para os cotistas; b) investimento e manutenção, no todo ou em parte, dos ativos que compõem a carteira do fundo de acordo com sua política de investimentos até a liquidação de tais ativos, por meio de seu pagamento ou de qualquer forma de negociação de tais ativos ou até a liquidação do fundo, objetivando retorno na forma de apreciação do capital, renda ou ambos; c) investimento e manutenção dos ativos que compõem a carteira do fundo, sem prazo definido para liquidação ou desinvestimento, buscando a apreciação do capital investido e a realização de retorno por meio de resgate ou de amortização de cotas ou de mecanismos que assegurem a negociação de cotas no mercado secundário. § 2º Não são classificados como entidades de investimento, em caráter exemplificativo, os fundos de investimento no país que: I - possuam comitê de investimento ou outro órgão de governança deliberativo no qual cotistas majoritários pessoas físicas ou as pessoas por eles indicadas tomem decisões e enviem ordens ao gestor quanto à composição da carteira do fundo; II - controlem pessoas jurídicas que tenham sido controladas, direta ou indiretamente, por seus cotistas majoritários pessoas físicas nos 5 (cinco) anos anteriores ao investimento pelo fundo; III - os cotistas majoritários pessoas físicas sejam administradores de empresas investidas pelo fundo; ou IV - os cotistas majoritários pessoas físicas possam determinar ou vetar decisões de investimento ou desinvestimento. § 3º Para fins do disposto nos incisos I a IV do § 2º: I - os cotistas majoritários serão considerados como aqueles que, direta ou indiretamente, forem titulares das cotas que representem a maior parte do patrimônio do fundo; e II - serão consideradas em conjunto as pessoas físicas e os seus cônjuges ou companheiros, bem como os parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, residentes no país ou no exterior. § 4º O enquadramento do cotista nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º será objeto de declaração a ser fornecida pelo cotista para o administrador do fundo. § 5º A classificação do fundo de investimento no país como entidade de investimento não é descaracterizada pela: I - existência de órgãos de governança consultivos com participação dos cotistas ou outros meios de aconselhamento e fiscalização pelos cotistas, assim como comitê de investimento ou outro órgão de governança deliberativo que não se enquadre no disposto no inciso I do § 2º, desde que o agente ou prestador de serviço mantenha discricionariedade para tomar as decisões relacionadas à composição da carteira do fundo; II - existência de acordo de voto entre os cotistas do fundo, desde que o agente ou prestador de serviço mantenha discricionariedade para tomar as decisões relacionadas à composição da carteira do fundo; III - participação minoritária, direta ou indireta, no fundo, pelo agente, prestador de serviço ou pessoa física que faça parte da estrutura de gestão profissional, para fins de alinhamento de interesses com o investidor; IV - participação, direta ou indireta, como cotista de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), do cedente, originador, gestor do fundo, seu consultor especializado ou qualquer outro prestador de serviço do fundo; ou V - política de investimentos do fundo que preveja a aquisição de ativos de um único emissor, cedente, devedor ou originador, independentemente de limites de concentração ou diversificação. Art. 3º A estrutura de gestão profissional a que se refere o art. 2º também pode se estabelecer no nível do cotista direto ou indireto do fundo de investimento no país, desde que esse cotista direto ou indireto seja organizado como fundo de investimento no país ou como fundo ou veículo de investimento no exterior, o que resultará na classificação do fundo de investimento no país como entidade de investimento. § 1º Aplica-se, no que couber, o disposto no caput e no § 1º ao § 5º do art. 2º para fins da verificação da gestão profissional no nível do cotista direto ou indireto de que trata o caput. § 2º Para fins do disposto no caput, são considerados como fundos ou veículos de investimento no exterior: I - sociedades ou arranjos contratuais, personificados ou não, constituídos na forma de partnership, entre sócios gestores (general partner) e sócios investidores (limited partners), ou de forma substancialmente semelhante, desde que possuam estrutura de gestão discricionária nos termos descritos no art. 2º, evidenciada por meio de contratos de prestação de serviços ou de outros arranjos societários ou contratuais; II - fundos de investimento no exterior ou veículos de investimento no exterior constituídos de forma substancialmente semelhante, desde que possuam estrutura de gestão discricionária nos termos descritos no art. 2º, evidenciada por meio de contratos de prestação de serviços ou de outros arranjos societários ou contratuais; III - fundos soberanos, assim considerados os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja constituído por recursos provenientes da poupança soberana do respectivo país; IV - organismos governamentais, organismos multilaterais e agências de fomento; V - fundos de previdência e fundos de pensão públicos ou privados no exterior, assim considerados os veículos de investimento cujo patrimônio seja constituído por empregadores, sindicatos ou entidades governamentais, com o objetivo de garantir benefícios de aposentadoria ou de pensão aos respectivos participantes; e VI - fundos constituídos para realizar a gestão profissional de um conjunto de ativos formado por doações filantrópicas, cuja aplicação financeira gera recursos exclusivamente para apoiar causas de interesse público, como educação, saúde, cultura e meio ambiente (endowment). § 3º Os cotistas indiretos podem utilizar fundos ou veículos no exterior para deter os seus investimentos em fundos de investimento no país, sem alterar a classificação do fundo como entidade de investimento. § 4º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VI do § 2º, a estrutura de gestão profissional pode ser exercida de forma integrada ao próprio cotista ou de forma separada. Art. 4º Para fins do disposto no art. 19 da Lei nº 14.754, de 2023, consideram- se direitos creditórios, observadas as demais condições deste artigo: I - direitos e títulos representativos de crédito; II - valores mobiliários representativos de crédito; III - certificados de recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização que não sejam lastreados em direitos creditórios não padronizados; e IV - por equiparação, cotas de FIDC que observem o disposto neste artigo. § 1º Para fins do disposto no caput, não são considerados direitos creditórios: I - títulos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal; II - títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras; III - operações compromissadas lastreadas nos ativos referidos nos incisos I e II; IV - cotas de classes de fundos de investimento que invistam preponderantemente nos ativos referidos nos incisos I, II e III; V - debêntures não conversíveis ou sem participação nos lucros objeto de distribuição pública; e VI - notas comerciais objeto de distribuição pública. § 2º Os ativos previstos nos incisos V e VI do § 1º serão considerados como direitos creditórios para fins do disposto no caput quando, no momento da aquisição: I - o emissor estiver em fase de recuperação judicial ou extrajudicial; ou II - tiver ocorrido assembleia de debenturistas ou de titulares de notas comerciais, para solicitar a flexibilização de direitos relacionados às cláusulas de vencimento antecipado das dívidas, ou o inadimplemento pelo emissor de suas obrigações pecuniárias, evidenciada pela devida comunicação ao mercado ou assim informado pelo administrador de mercados organizados. § 3º Para fins do disposto no caput, são considerados direitos creditórios, em caráter exemplificativo, os precatórios federais, estaduais, municipais e do Distrito Fe d e r a l . § 4º Os ativos recebidos pelo FIDC em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais envolvidos na recuperação dos seus direitos creditórios, por força de expropriação de ativos, excussão de garantias, dação em pagamento, conversão, adjudicação ou arrematação de bem penhorado ou transação, nos termos do art. 840 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), serão considerados direitos creditórios enquanto compuserem a carteira do FIDC, desde que o seu gestor apresente plano de liquidação dos ativos recuperados. § 5º Os títulos de que trata o inciso II do § 1º referem-se aos Certificados de Depósito Bancário (CDB), Letras Financeiras (LF), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIG).