DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600063 63 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º O FIDC disporá dos prazos previstos no § 2º e no § 3º do art. 19 da Lei nº 14.754, de 2023, para adequar a composição da sua carteira observando o disposto neste artigo. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 5.112, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre os requisitos a serem observados na oferta, na contratação e na prestação de serviços de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, e a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2023, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e IX da referida lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 27, § 3º, e 28, § 3º, da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveu: Art. 1º A Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A Para os fins do disposto no art. 28 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, consideram-se: I - operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos: as operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura vinculadas à respectiva conta de pagamento pós-paga, inclusive em decorrência do disposto no art. 2º; II - juros: os juros remuneratórios cobrados na concessão das operações de crédito referidas no inciso I; III - encargos financeiros: os encargos de multa e juros de mora cobrados em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito referidas no inciso I, assim como quaisquer tarifas e comissões incidentes à operação de crédito; e IV - valor original da dívida: o saldo das operações de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura concedidas para o financiamento do saldo devedor da fatura, vinculadas à respectiva conta de pagamento pós-paga, devendo ser apurado toda vez que for concedida nova operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura. Parágrafo único. Quando o saldo remanescente do crédito rotativo for financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado vinculada à respectiva conta de pagamento pós-paga, inclusive em decorrência do disposto no art. 2º: I - será considerado valor original da dívida o montante inicial da operação de crédito rotativo que foi migrada para a operação de parcelamento de fatura vinculado à respectiva conta de pagamento pós-paga; e II - o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis à operação de crédito será apurado a partir da data de início da operação de crédito rotativo que foi migrada para o parcelamento de fatura vinculado à respectiva conta de pagamento pós-paga." (NR) "Art. 2º-B O valor original da dívida, bem como o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis a cada operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos de que trata o art. 2º-A, referentes a cada operação de crédito concedida, deverão ser detalhados nos respectivos demonstrativos e faturas da conta de pagamento pós-paga, conforme a regulamentação vigente." (NR) "Art. 2º-C É assegurada, a qualquer momento, a renegociação das operações de crédito de que trata o art. 2º-A, desde que o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis a cada renegociação não exceda o valor original da dívida da operação inicial que foi renegociada, descontando-se os juros e encargos que já foram pagos." (NR) "Art. 2º-D O disposto nos arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C se aplica somente às operações realizadas após o prazo de 90 (noventa) dias de que trata o § 1º do art. 28 da Lei nº 14.690, de 2023, independentemente da data de assinatura do contrato de cartão de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago." (NR) Art. 2º A Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. VI - valor máximo de cobertura: valor máximo de recursos que a instituição proponente se obriga a transferir para a instituição credora original para a liquidação do saldo devedor e efetivação da portabilidade do cheque especial ou do saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago; VII - saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago: saldo consolidado em aberto das operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura vinculadas à respectiva conta de pagamento pós-paga; e VIII - operação de crédito consolidada: operação de crédito que consolida todas as operações de crédito objeto do saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago na instituição credora original." (NR) "Art. 6º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 2º No caso de portabilidade de saldo devedor de cheque especial ou de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago, o valor da operação na instituição proponente não pode ser superior ao saldo devedor informado pela instituição credora original. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 7º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 3º No caso de portabilidade de saldo devedor de cheque especial ou de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago, a instituição proponente deve incluir o valor máximo de cobertura na proposta de crédito de que trata o inciso III do caput. § 4º No caso de requisição de portabilidade de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago, a proposta de crédito de que trata o inciso III do caput deve ser realizada por meio de uma única operação de crédito consolidada." (NR) "Art. 7º-A Para fins de portabilidade de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago, a instituição credora original que realizar uma contraproposta deve apresentar ao cliente, no mínimo, uma proposta de operação de crédito consolidada de mesmo prazo da operação proposta pela instituição proponente." (NR) "Art. 8º .................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - o prazo remanescente e a data de vencimento da última parcela da operação de crédito objeto da portabilidade, não aplicável no caso de portabilidade de operação de cheque especial ou de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago; e .................................................................................................................................. § 4º Caso o saldo devedor do cheque especial ou o saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago objeto da portabilidade, na data de recebimento da informação referida no inciso I do § 1º, seja superior ao valor máximo de cobertura, a instituição poderá não efetivar a portabilidade." (NR) "Art. 16. .................................................................................................................. § 1º É vedada a cobrança do ressarcimento financeiro de que trata o caput na portabilidade de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago. § 2º No caso das operações de que trata o art. 4º, o ressarcimento de que trata o caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência de recursos e decrescente conforme o prazo decorrido da operação, cabendo sua liquidação à instituição proponente." (NR) "Art. 17-A. A portabilidade de saldo devedor de fatura de instrumento de pagamento pós-pago não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento da fatura mediante consignação em folha de pagamento." (NR) Art. 3º A Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 3º Para operações de crédito vinculadas à conta de pagamento pós-paga, o Documento Descritivo do Crédito deve: I - ser fornecido para todos os clientes, inclusive pessoas jurídicas; II - adicionalmente às informações de que trata o caput, informar: a) o limite de crédito total e utilizado para cada tipo de operação; b) o valor original da dívida; c) o valor total atualizado cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis; e d) o valor total atualizado que ainda pode ser cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis referente à operação; e III - apresentar as informações referentes a cada operação de crédito contratada, segregadas por conta de pagamento pós-paga, de forma individual e consolidada. § 4º Para fins da apresentação de forma consolidada de que trata o inciso III do § 3º, devem ser apresentadas as seguintes informações, nos termos da regulamentação vigente: I - saldo devedor consolidado; II - taxa média ponderada de juros anual, nominal e efetiva; e III - prazo médio ponderado total e remanescente. § 5º Para fins deste artigo, consideram-se operações de crédito vinculadas à conta de pagamento pós-paga as operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura." (NR) Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 5.057, de 2022. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º; e II - em 1º de julho de 2024, em relação aos demais artigos. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 5.113, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e sobre o direcionamento de recursos para essas operações. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 3º, § 1º, inciso I, e 4º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, resolveu: Art. 1º A Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. VI - as operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, observadas as disposições da regulamentação vigente aplicável, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor sujeito ao direcionamento. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 5.114, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, para estabelecer as condições em que as instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) devem manter montante alocado em títulos públicos federais e para alterar o limite máximo para emissão de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2023, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei e no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolveu: Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A ............................................................................................................... .................................................................................................................................. § 2º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma de apuração do Patrimônio Líquido Ajustado, do Valor de Referência e das Captações de Referência, para fins do disposto nesta Resolução. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 2º-B A partir de 1º de julho de 2024, a instituição associada ao FGC deverá manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência for superior a 6 (seis) vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das Captações de Referência. § 1º O montante a ser alocado em títulos públicos federais (MATPF) é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula: MATPF = máx {(VR_Excedente - fn x VR_Excedente30.11.2023); 0}, em que: I - MATPF é o montante a ser alocado em títulos públicos federais até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da apuração; II - VR_Excedente é o Valor de Referência Excedente calculado na data-base da apuração da contribuição adicional, de acordo com a seguinte fórmula: VR_Excedente = mín {5 x (VR - 0,80 x CR); (VR - 6 x PLA)}, em que: a) VR é o Valor de Referência; b) CR são as Captações de Referência; e c) PLA é o Patrimônio Líquido Ajustado; III - VR_Excedente30.11.2023 é o VR_Excedente apurado de acordo com a fórmula do inciso II na data-base de 30 de novembro de 2023; e