DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600077 77 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O donatário terá o prazo de 09 (nove) meses para reformar o imóvel, em cumprimento ao encargo, contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente. Art. 4º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 6.015/73, e encaminhar à SPU/RS a certidão comprobatória de sua ocorrência no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do Contrato. Parágrafo único. O disposto no artigo 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel. Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 8.590, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das competências subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 23 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, nos arts. 8º, inciso VI, e 17 da Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020, no art. 8º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.159617/2022-58, e considerando a deliberação pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada, por meio da Ata de Reunião de 8 de dezembro de 2023 (Processo SEI 19739.113919/2023-61), resolve: Art. 1º Autorizar a alienação, sob a modalidade de Regularização Fundiária Urbana da Interesse Social - REURB-S, dos imóveis de propriedade da União, classificados como terrenos de marinha e acrescidos, com área de 184.602,57 m², localizado no bairro da Mangueira, núcleo de Alagados, Município de Salvador/BA, inscritos sob as Matrículas Cartoriais nºs 460 e 21.423, registradas no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, e cadastrada sob os RIPs Primitivos nº 3849.0003600-15 e 3849.0110790-53, e seus derivados. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 4.005, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre autorização de afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e suas entidades vinculadas. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto n. 91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto n. 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e suas alterações, e no Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019, resolve: Art. 1º Estabelecer normas para a autorização de afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e de suas entidades vinculadas. Art. 2º Os afastamentos do País de servidores e empregados do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e de suas entidades vinculadas, quanto à natureza da despesa, serão: I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; II - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; e III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração. Art. 3º O afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e de suas entidades vinculadas somente poderá ser autorizado com ônus ou com ônus limitado, por meio de processo específico, nos seguintes casos: I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior; II - serviço; III - aperfeiçoamento; IV - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu; e V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico. § 1º No caso de afastamento do País para negociação ou formalização de contratações internacionais, o titular do órgão ou entidade deverá fazer constar no processo declaração informando que a atividade somente poderá ser realizada com a viagem do servidor ou empregado ao exterior. § 2º O afastamento do País, em razão de serviço ou aperfeiçoamento, somente poderá ser autorizado se o desenvolvimento da atividade relacionar-se com a atividade fim do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou de suas entidades vinculadas. § 3º O afastamento do País a serviço deverá passar por análise prévia substantiva da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro, e deverá conter: I - objetivo ou finalidade do afastamento; e II - posicionamento a ser defendido ou apresentado pelo representante do Ministério, no caso de reuniões e eventos internacionais, ou resultados almejados, no caso de missão ao exterior. § 4º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por meio da participação em cursos, seminários, encontros, fóruns, congressos ou eventos assemelhados, poderá ser autorizado desde que a atividade discente pretendida atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - conste do Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou de suas entidades vinculadas; e II - relacione-se com o desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação, à sua carreira ou cargo efetivo, ou ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança. § 5º A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias. § 6º O afastamento do País na forma disposta no § 5º, quando superior a quinze dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia audiência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem. § 7º O afastamento do País para realização de intercâmbio cultural, científico ou tecnológico deverá ser de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 8º Os casos de afastamento do País não previstos neste artigo somente poderão ser autorizados sem ônus. Art. 4º O servidor ou empregado poderá afastar-se para a realização de aperfeiçoamento, observados os seguintes prazos: I - até vinte e quatro meses, para mestrado; II - até quarenta e oito meses, para doutorado; e III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização. § 1º Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a quatro anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação. § 2º O servidor ou empregado que se ausentar do País nos casos dos incisos I a III não poderá licenciar-se para tratar de assuntos particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo, antes de decorrido período igual ao do afastamento, contado a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas havidas com seu afastamento. Art. 5º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de noventa dias, renováveis uma única vez, em viagem regulada pelo Decreto n 91.800, de 1985, com perda do vencimento ou da gratificação. § 1º Nos afastamentos de que trata o art. 18 do Decreto n. 9.991, de 2019, por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor: I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e II - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento. § 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional. Art. 6º O afastamento do País fica restrito ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito. Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, o tempo de trânsito corresponderá ao período necessário aos deslocamentos do servidor ou empregado entre a cidade de seu exercício e a cidade estrangeira na qual ocorrerá o evento. Art. 7º Nos casos em que houver proposta de pagamento por instituição privada, nacional ou internacional, de qualquer custo relacionado ao afastamento do País, o órgão ou entidade deverá consultar previamente o seu comitê ou comissão de ética sobre a conveniência em aceitá-la. § 1º A manifestação da comissão ou comitê de ética deverá ser anexada ao processo. § 2º Quando a viagem ao exterior for exigência da execução de contrato ou de outro acordo entre as partes, nos termos do inciso I do art. 3º, fica dispensada a consulta à comissão ou comitê de ética. Art. 8º São competentes para encaminhar as solicitações de afastamento do País: I - na Administração Direta: a) o Secretário-Executivo; b) os Secretários; c) o Chefe de Gabinete do Ministro; d) o Consultor Jurídico; e e) o Diretor de Administração. II - na Administração Indireta: a) o Presidente de Empresa Estatal; e b) o Diretor-Geral, os Superintendentes e o Diretor-Presidente das Autarquias. Parágrafo único. Nos impedimentos, afastamentos legais e/ou eventuais e na vacância do cargo, as solicitações serão encaminhadas pelos substitutos legais. Art. 9º As solicitações deverão propor somente os afastamentos considerados imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades essenciais de interesse do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e de suas entidades vinculadas, desde que estejam rigorosamente amparados pela legislação vigente. § 1º O formulário de Solicitação de Afastamento do País, devidamente preenchido e assinado pelo servidor com anuência da chefia imediata, deverá ser encaminhado à Secretaria-Executiva com antecedência mínima de vinte dias em relação à data prevista para o início da viagem, acompanhado, obrigatoriamente: I - do comprovante do convite da autoridade máxima da instituição, carta de aceitação da entidade promotora do evento e/ou documento que justifique a viagem, traduzido para o idioma português, dispensada a tradução juramentada; II - atestado de disponibilidade orçamentária fornecida pela unidade competente; III - programação do evento; IV - em se tratando de viagem a serviço, análise prévia da Assessoria Internacional sobre a finalidade, posicionamento e/ou resultado almejado do afastamento; e V - em se tratando de viagem financiada com recursos de órgão ou entidade diferente daquela em que o servidor estiver em exercício, documento comprobatório no qual o financiador se responsabilize pelo pagamento das despesas. VI - em se tratando de viagem financiada por instituição privada, nacional ou internacional, manifestação da Comissão de Ética. § 2º Serão indeferidas as solicitações de afastamento do País que não atenderem ao disposto nos incisos I a V do § 1º deste artigo. § 3º O formulário de Solicitação de Afastamento do País recebido fora do prazo constante do § 1º deste artigo somente será aceito se devidamente justificado e com a anuência do Secretário-Executivo. Art. 10. A competência para autorizar os afastamentos do País de servidores das agências reguladoras referidas no Anexo I da Lei n. 10.871, de 20 de maio de 2004, é do seu dirigente máximo, exceto no caso de afastamento do País do próprio dirigente máximo, caso em que a autorização caberá ao Ministro de Estado. Art. 11. A autorização de afastamento deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem, com indicação do número do processo, nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, cidade e País de destino, período e tipo do afastamento. § 1º No caso de cancelamento da viagem, a motivação, com a anuência do responsável pela solicitação, deverá ser comunicada ao Secretário-Executivo, no máximo, até vinte e quatro horas antes da data prevista para o início do afastamento. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 18 do Decreto n. 7.845, de 2012, cuja classificação será feita pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.527, de 2011. Art. 12. Ao término do afastamento do País, o servidor ou empregado que realizar a viagem com ônus ou com ônus limitado ficará obrigado a encaminhar à Secretaria- Executiva, dentro do prazo de trinta dias, relatório contendo informações circunstanciadas da reunião, evento ou missão ou da atividade de aperfeiçoamento realizada. § 1º Nos casos de afastamento do País a serviço para participar de reunião, evento ou missão internacional, o relatório mencionado no caput deverá contemplar informações substantivas sobre os resultados da missão internacional ou sobre o