Dia Oficial

Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 182

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600182 182 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; e XVI - prestar informações relacionadas ao serviço de transporte aos agentes de fiscalização, procedendo com urbanidade e boa-fé. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento dos deveres, os passageiros poderão ter seu embarque recusado ou determinado seu desembarque. CAPÍTULO VII DA SUPERVISÃO DO MERCADO Seção I Das Disposições Gerais Art. 190. A supervisão dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros tem como objetivo fomentar a adequada prestação do serviço, e inclui, entre outras ações, o acompanhamento dos indicadores de desempenho, a observância da manutenção da ordem econômica, e as atividades de fiscalização. Seção II Do Serviço Adequado Art. 191. A autorização pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em consonância com a legislação aplicável. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos preços praticados. § 2º As condições do serviço adequado poderão ser acompanhadas por meio de indicadores estabelecidos nesta Resolução ou por meio de outros instrumentos que permitam a supervisão contínua do mercado, tais como manifestações dos usuários recebidas na Ouvidoria da ANTT, na plataforma Consumidor.gov.br, no SAC das autorizatárias e em outras fontes disponíveis. § 3º Como resultado do acompanhamento contínuo do mercado, a ANTT poderá atribuir incentivos ou restrições às autorizatárias, bem como divulgar os resultados alcançados por estas, em conformidade com o desempenho apresentado na prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. Seção III Da Transmissão de Dados Subseção I Das Disposições Comuns Art. 192. A autorizatária deverá transmitir à ANTT, obrigatoriamente, as informações exigidas pela Resolução 4.499, de 28 de novembro de 2014, por meio do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros (Monitriip), em especial todos os dados relativos a: I - bilhetes de passagem emitidos e cancelados; II - viagens realizadas; e III - passageiros embarcados e não embarcados. Subseção II Do Envio e Recebimento de Dados Art. 193. Os dados dos registros de bilhetes de passagem emitidos e cancelados deverão ser enviados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da emissão do bilhete de passagem ou do registro do seu cancelamento. Art. 194. Os dados dos registros de viagens realizadas e os dados dos registros dos passageiros embarcados e não embarcados deverão ser enviados diretamente do veículo, sem qualquer tipo de tratamento, no momento em que forem gerados, devendo, em caso de problemas temporários de conectividade, serem armazenados e enviados em até 10 (dez) horas do seu registro. Art. 195. Os dados dos registros de cancelamento de viagens deverão ser enviados no prazo estabelecido no art. 163. Art. 196. O recebimento do registro dos dados será atestado por meio de recibo eletrônico assinado digitalmente, contendo informações de envio e de recebimento pela ANTT. § 1º O recibo eletrônico será emitido e disponibilizado pela ANTT no ato de envio do registro, após a verificação da integridade do arquivo disponibilizado. § 2º O recebimento do registro pela ANTT não garante a sua validação. Art. 197. Os registros recebidos serão validados em função da compatibilidade entre as informações transmitidas e as cadastradas na ANTT. § 1º A validação dos registros dependerá da qualidade dos dados referentes ao cadastro de veículos, motoristas, instalações, esquema operacional e viagens, de exclusiva responsabilidade da autorizatária. § 2º Os registros transmitidos fora dos prazos estabelecidos ou transmitidos em inconformidade com as especificações não serão validados pela ANTT. § 3º A ANTT divulgará os registros válidos e inválidos após o seu recebimento e informará à autorizatária a inconformidade que tenha motivado a invalidação dos registros, quando for o caso. Subseção III Das Viagens Válidas Art. 198. Deverão ser registradas as seguintes informações das viagens: I - registro de início de viagem, contendo informações de identificação da viagem, do(s) veículo(s) e do(s) motorista(s); II - registro de parada da viagem, contendo informações de identificação e motivo da parada, quando for o caso; III - registros de embarque dos passageiros que forem embarcados (check-in); IV - registros de não embarque dos passageiros que não comparecerem para o embarque (no-show); V - registro de velocidade, tempo e localização do veículo, a ser enviado a cada 180 (cento e oitenta) segundos; VI - registro de fim da viagem, contendo informações de identificação da viagem, do(s) veículo(s) e do(s) motorista(s), a informação da quantidade de passageiros transportados ao longo da viagem e a comunicação do encerramento da viagem; e VII - registro de jornada de trabalho do(s) motoristas(s). Art. 199. Os registros válidos comporão as viagens válidas, que serão utilizadas para cálculo de indicadores e servirão de base para monitoramento de outras características da prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. Art. 200. Será considerada viagem válida aquela que possua o conjunto das seguintes informações: I - registro válido de início da viagem; II - registro válido de fim da viagem; e III - registro válido de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de registros de velocidade, tempo e localização previstos para envio, em função do tempo de viagem executado. § 1º A viagem será validada após o recebimento de todos os registros. § 2º A ausência de qualquer um dos registros listados eì condição suficiente para a viagem não ser considerada válida. § 3º A ANTT divulgará às autorizatárias as viagens consideradas válidas. § 4º Nas viagens com operação simultânea, cada linha operada simultaneamente deverá ter todos os registros previstos no caput para serem consideradas válidas. § 5º As viagens realizadas por operação simultânea serão válidas se a transmissão da operação simultânea for considerada válida. Art. 201. A autorizatária deverá comunicar imediatamente os incidentes, acidentes e assaltos por meio do registro da parada, na forma estabelecida pela ANTT. Parágrafo único. Nos casos de incidentes, acidentes ou assaltos, em que a comunicação prevista no caput restar impossibilitada, a informação deverá ser enviada à ANTT em até 24 (vinte e quatro) horas do ocorrido. Seção IV Da Comunicação de Acidentes Art. 202. Sem prejuízo do disposto no art. 201, a autorizatária comunicará à ANTT a ocorrência de acidentes, incidentes e assaltos, a qual conterá minimamente as seguintes informações: I - localização da ocorrência; II - tipo de ocorrência; III - gravidade da ocorrência; IV - quantidade de vítimas, se houver; e V - identificação da viagem. § 1º As informações deverão observar a forma estabelecida pela ANTT e deverão ser enviadas em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência. § 2º Na hipótese de se tratar de acidente, em até 7 (sete) dias úteis após a ocorrência, deverá ser enviado à ANTT o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT) ou documento similar. Seção V Da Avaliação do Termo de Autorização Art. 203. Cada TAR será avaliado anualmente pelos indicadores de: I - cumprimento de viagens; II - transmissão de bilhetes; III - pontualidade; e IV - generalidade. § 1º O resultado de cada indicador será expresso em níveis, classificados como 1, 2, 3 e 4, sendo o 1 o melhor nível e o 4 o pior nível. § 2º Os percentuais definidos para cada um dos níveis de que trata o § 1º serão acrescidos de dois pontos percentuais após cada ciclo de avaliação e limitado ao período de 5 anos. § 3º Considera-se como data de referência para início do ciclo de avaliação o dia 1º de janeiro de cada ano. § 4º Considera-se como data de referência para encerramento do ciclo de avaliação o dia 31 de dezembro de cada ano. § 5º Será considerada para o ciclo de avaliação a linha objeto do TAR que tenha sido operada no período, independentemente da data de início de operação. Art. 204. O Índice de Cumprimento de Viagens (ICV) será calculado da seguinte forma: 1_MT_26_003 1_MT_26_004 Parágrafo único. Os resultados do indicador serão enquadrados como: I - nível 1: para ICV igual ou superior a 80% (oitenta por cento); II - nível 2: para ICV igual ou superior 50% (cinquenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento); III - nível 3: para ICV igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); e IV - nível 4: para ICV inferior a 30% (trinta por cento) ou indefinido. Art. 205. O Índice de Transmissão de Bilhetes de Passagem (ITB), será calculado da seguinte forma: 1_MT_26_005 1_MT_26_006 § 1º O percentual de transmissão de bilhetes de passagem da viagem i (PTBi), cadastrada e habilitada no período, será considerado nulo quando: I - não houver registros de bilhetes de passagem recebidos válidos da viagem i, cadastrada e habilitada no período (BPi = 0); II - o denominador do PTBi (BPi - BCi) resultar em valor igual a zero; III - o denominador do PTBi (BPi - BCi) resultar em valor negativo; ou IV - o numerador do PTBi (REi + RNi) resultar em valor superior ao valor do denominador do PTBi (BPi - BCi). § 2º Os resultados do indicador serão enquadrados como: I - nível 1: para ITB igual ou superior a 80% (oitenta por cento); II - nível 2: para ITB igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento); III - nível 3: para ITB igual ou superior 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); e IV - nível 4: para ITB inferior a 30% (trinta por cento) ou indefinido. Art. 206. O Índice de Pontualidade (IPO) será calculado da seguinte forma: 1_MT_26_007 1_MT_26_008 Parágrafo único. Os resultados do indicador serão enquadrados como: I - nível 1: para IPO igual ou superior a 80% (oitenta por cento); II - nível 2: para IPO igual ou superior 50% (cinquenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento); III - nível 3: para IPO igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); e IV - nível 4: para IPO inferior a 30% (trinta por cento) ou indefinido. Art. 207. O Índice de Generalidade (IGE) será calculado da seguinte forma: 1_MT_26_009 1_MT_26_010