DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600195 195 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre o Grupo Tabocão e Spasso e a Concessionária Ecovias do Araguaia S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA TÉCNICA SEI Nº 9177/2023/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 20745353). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . https://tinyurl.com/ymrb7cku . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Grupo Tabocão e Spasso. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . Acesso 696.709,7462 8.381.970,8777 DECISÃO SUROD Nº 770, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza a implantação de rede de fibra óptica na rodovia BR-040/MG, sob concessão à Concessionária BR 040 S.A. - VIA040. Interessado: American Tower Comunicação Multimídia do Brasil. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.360036/2023-81, decide: Art.1º Autorizar o prolongamento da rede de drenagem, relativo ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG, sob concessão à Concessionária BR 040 S.A. - VIA040, no km 535+112m, no município de Belo Horizonte/MG de interesse da empresa American Tower Comunicação Multimídia do Brasil. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/ypfr2h47 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a empresa American Tower Comunicação Multimídia do Brasil e a Concessionária BR 040 S.A. - VIA040 e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/ypfr2h47 . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Rede óptica . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . Ponto 1 617446.6833 808081.5616 . Ponto 2 617430.9448 808082.3876 . Ponto 3 617362.2991 808097.6728 DECISÃO SUROD Nº 771, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza a regularização de acesso na Rodovia BR- 116/SP, sob concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. Interessado: Sendas Distribuidora S/A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.363295/2023-64, decide: Art.1º Autorizar a regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/SP, sob concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., no km 272+160m, sentido Sul, no município de Taboão da Serra/SP, de interesse de Sendas Distribuidora S/A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/yr6og5ul ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Sendas Distribuidora S/A e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na Nota Técnica SEI Nº 9286/2023/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 20801048). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/yr6og5ul . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Sendas Distribuidora S/A . SISTEMA G EO D ÉS I CO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . Ponto 1 318198.6207 7387418.3614 . Ponto 2 318691.9182 7387623.7114 DECISÃO SUROD Nº 773, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza a regularização de rede de fibra óptica na rodovia BR-386/RS, sob concessão à Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - CCR Via Sul. Interessado: Claro S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.360818/2023-11, decide: Art.1º Autorizar a regularização de rede de fibra óptica, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia-386/RS, sob concessão à Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - CCR Via Sul, entre o km 343+350m e o km 340+000m, pista norte e sul, no município de Lajeado/RS, de interesse da Claro S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/ylb9ov9o ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a empresa CLARO S.A e a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - CCR Via Sul e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/ylb9ov9o . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Claro S.A. . SISTEMA G EO D ÉS I CO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . Ponto 1 404385.00 6742554.00 . Ponto 2 402318.00 6743479.00 . Ponto 3 402323.00 6743538.00 . Ponto 4 401468.00 6744044.00 DECISÃO SUROD Nº 774, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza a implantação de rede de energia elétrica na rodovia BR-392/RS, sob concessão à Concessionária de Rodovias do Sul S.A - ECOSUL. Interessado: CEEE-D Grupo Equatorial. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.359832/2023-71, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de energia elétrica, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia 392/RS, sob concessão à Concessionária de Rodovias do Sul S.A - ECOSUL, entre o km 025+265m ao 026+390m, na rodovia BR-392/RS, município de Rio Grande/RS, de interesse da CEEE-D Grupo Equatorial. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/ypfrma5p ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEEE- D Grupo Equatorial e a Concessionária de Rodovias do Sul S.A - ECOSUL e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS